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RECURSO CÍVEL Nº 5000488-32.2026.4.04.7105/RS
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido consistente no recálculo dos valores retidos a título de imposto de renda sobre os valores resgatados das contribuições recolhidas à previdência privada. Relatou que por ocasião da ruptura do contrato de trabalho com a Corsan, resgatou os valores relativos à previdência privada, sobre eles incidindo a alíquota de 27,5%. Requereu seja recalculado o valor devido a título de imposto de renda sobre a importância resgatada, aplicando-se o art. 12-A da Lei 7.713/1988 ou, então, que haja a redistribuição dos valores correspondentes às contribuições nas respectivas competências, observadas as alíquotas vigentes à época.
Em suas razões sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Lei nº 11.053/2004 aos resgates de contribuições em planos de previdência estruturados na modalidade de benefício definido, argumentando que a referida legislação se destina apenas às modalidades de contribuição definida ou variável. Aduz que o resgate das contribuições, motivado pela rescisão do contrato de trabalho decorrente de privatização, visa apenas a restauração do estado anterior, não configurando acréscimo patrimonial que justifique a incidência da alíquota máxima de imposto de renda. Argumenta que a tributação acumulada ofende os princípios da capacidade contributiva, da isonomia e da vedação ao confisco, defendendo a aplicação do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença, com o julgamento de procedência dos pedidos.
Passo a decidir.
Em que pese as alegações da parte recorrente, entendo que a sentença solucionou adequadamente a lide, de modo que as razões do recurso interposto não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos consignados na decisão do juízo de primeiro grau. Logo, reporto-me aos termos da sentença () e adoto-os como razão de decidir:
(...)
Dispensado o relatório. Decido.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora.
Trata-se de ação na qual a parte autora postula o recálculo dos valores retidos a título de imposto de renda sobre os valores resgatados das contribuições recolhidas à previdência privada. Relatou que por ocasião da ruptura do contrato de trabalho com a Corsan, resgatou os valores relativos à previdência privada, sobre eles incidindo a alíquota de 27,5%. Requereu seja recalculado o valor devido a título de imposto de renda sobre a importância resgatada, aplicando-se o art. 12-A da Lei 7.713/1988 ou, então, que haja a redistribuição dos valores correspondentes às contribuições nas respectivas competências, observadas as alíquotas vigentes à época.
O resgate de valores de fundo de previdência complementar possui regime de tributação distinto daquele aplicável aos rendimentos recebidos acumuladamente ? RRA, previstos no art. 12-A, da Lei nº 7.713/1988.
A tributação do resgate de quantias existentes em fundos de previdência complementar deve obedecer ao disposto nos arts. 1º ou 3º, I, da Lei nº 11.053/2004, conforme o beneficiário tenha efetuado ou não opção pela tributação definitiva.
No primeiro caso, a tributação definitiva incide sobre os valores acumulados, a depender do prazo de acumulação de cada um dos aportes financeiros verificados ao longo do tempo de contribuição ao fundo, em alíquotas regressivas:
"Art. 1º É facultada aos participantes que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, a opção por regime de tributação no qual os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas:
I - 35% (trinta e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a 2 (dois) anos;
II - 30% (trinta por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 2 (dois) anos e inferior ou igual a 4 (quatro) anos;
III - 25% (vinte e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 4 (quatro) anos e inferior ou igual a 6 (seis) anos;
IV - 20% (vinte por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 6 (seis) anos e inferior ou igual a 8 (oito) anos;
V - 15% (quinze por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 8 (oito) anos e inferior ou igual a 10 (dez) anos; e
VI - 10% (dez por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 10 (dez) anos".
Já no segundo caso, quando não feita a opção pela tributação definitiva, os valores resgatados sofrem a retenção na fonte de 15%, a título de antecipação do tributo devido, com a necessidade de oferecimento da totalidade à tributação na DIRPF, sujeita à tabela progressiva:
"Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2005, os resgates, parciais ou totais, de recursos acumulados relativos a participantes dos planos mencionados no art. 1º desta Lei que não tenham efetuado a opção nele mencionada sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), como antecipação do devido na declaração de ajuste da pessoa física, calculado sobre:
I - os valores de resgate, no caso de planos de previdência, inclusive FAPI;
(...)".
Em qualquer dos casos, não se aplica a sistemática do regime de competência legal - por se tratar de norma geral (Lei 7.713/1988), que dá lugar a regramento específico (Lei 11.053/2004).
Ainda, independentemente do tipo de plano de previdência do autor, inaplicável a tributação pelo regime de RRA (rendimentos recebidos acumuladamente) do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, pois o resgate do saldo do plano de previdência complementar por seu desligamento não se confunde com rendimentos/parcelas mensais que deveriam ter sido recebidas ao longo de diversos meses mas que, por alguma razão, foram pagas acumuladamente em atraso (que é o regime de RRA).
No caso, não houve recebimento acumulado de valores referentes a competências anteriores (pois o motivo que ensejou o resgate sequer havia ocorrido), e, portanto, não há pressuposto para a aplicação do art. 12-A, caput, da Lei nº 7.713/88.
Por esse motivo, não se aplica o decidido no Tema 368/STF, que tratou de incidência do imposto de renda de pessoa física sobre rendimentos percebidos acumuladamente.
Sendo assim, considerando que os valores recebidos pela parte autora estão sujeitos à sistemática diferenciada de tributação, deve ser julgado improcedente o pedido formulado nesta ação.
Ante o exposto, defiro o benefício da gratuidade da justiça e julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários.
Intimem-se.
(...)
Aos fundamentos da sentença é necessário acrescentar apenas que, independentemente da espécie de plano de previdência, se de contribuição definida, variável ou de benefício definido, o resgate do saldo em decorrência do desligamento não constitui rendimentos ou parcelas mensais que deveriam ter sido recebidas ao longo de diversas competências anteriores.
Veja-se o que dispõe o art. 12-A, caput, da Lei nº 7.713/1988 (grifei):
Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
(...).
De fato, nos anos anteriores ao seu desligamento da empresa, o autor não possuía direito ao recebimento de quaisquer valores decorrentes do plano de previdência contratado. Ao contrário, o autor tinha, isso sim, a obrigação de recolher as contribuições que possibilitariam o recebimento futuro do benefício respectivo. Portanto, o resgate, a qualquer título, de contribuições vertidas a plano de previdência complementar, em razão do desligamento da empresa, não equivale ao recebimento de rendimentos correspondentes a anos-calendário anteriores.
Em situação análoga, o TRF da 4ª Região assim o decidiu (grifei):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. RESGATE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do direito à apuração do IRPF sobre valores decorrentes de acordo de transação firmado com a Fundação Banrisul de Seguridade Social e a dedução de honorários advocatícios e periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicar o regime de tributação de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, a valores recebidos por meio de acordo de transação com fundo de previdência complementar; e (ii) a dedução de honorários advocatícios e periciais da base de cálculo do IRPF.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os valores recebidos pela autora correspondem a resgate de plano de previdência complementar, e não a rendimentos periódicos ou parcelas de trato sucessivo, conforme evidenciado pela Notificação de Lançamento, extrato da fonte pagadora e manifestações da contadoria judicial. 4. O resgate de previdência complementar possui regime de tributação distinto do RRA, sendo regido pelos arts. 1º ou 3º, I, da Lei nº 11.053/2004. No caso, não havendo opção pela tributação definitiva, aplica-se a retenção na fonte de 15% como antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual, conforme o art. 3º da Lei nº 11.053/2004 e o código 3540 da DIRF. 5. Para a aplicação do regime RRA, seria necessário que os valores correspondessem a verbas periódicas, devidamente discriminadas por valor, composição e número de meses, o que não foi comprovado pela autora, nem constou no acordo entabulado. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 12-A; Lei nº 11.053/2004, arts. 1º e 3º, I; Lei nº 9.250/1995, art. 33. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5003390-65.2015.4.04.7000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 2ª Turma, j. 04.10.2017. (TRF4, AC 5020214-80.2021.4.04.7100, 1ª Turma , Relator LEANDRO PAULSEN , julgado em 27/02/2026).
Por fim, não merece prosperar o pedido subsidiário de "declarar o direito de recálculo do IRPF, redistribuindo-se os valores correspondentes às contribuições nas respectivas competências de retenção em folha, observadas as alíquotas à época vigentes, incidente sobre os valores recebidos pela parte autora a título de resgate, correspondente às contribuições de responsabilidade do participante junto ao Fundo de Pensão" (, p. 12/13). Isso se dá pela mesma razão já exposta: o valor pago de forma integral ao autor quando da extinção da relação previdenciária com o Fundo de Pensão não pode ser confundido com a hipótese de recebimento acumulado de montante que não teria sido pago na época correta.
Cumpre, ainda, transcrever os pedidos formulados pelo autor na petição inicial (, p. 12/13):
(a) declarar o direito ao recálculo do IRPF incidente, através da incidência do art. 12-A e §§ da Lei Federal n° 7.713/88, sobre os valores recebidos pela parte autora a título de resgate, correspondente às contribuições de responsabilidade do participante junto ao Fundo de Pensão;
(b) sucessivamente, declarar o direito de recálculo do IRPF, redistribuindo-se os valores correspondentes às contribuições nas respectivas competências de retenção em folha, observadas as alíquotas à época vigentes, incidente sobre os valores recebidos pela parte autora a título de resgate, correspondente às contribuições de responsabilidade do participante junto ao Fundo de Pensão
Assim, está-se decidindo a lide nos limites dos pedidos formulados na petição inicial, afastando-se a incidência do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 sobre os valores resgatados pelo autor junto ao Fundo de Pensão. Nesse contexto, não há razão para que se adentre no exame da (in)aplicabilidade da Lei nº 11.053/2004 ao caso dos autos, pois tal questão não é capaz de infirmar a conclusão pela rejeição dos pedidos, tal como formulados.
Há que se destacar, por fim, que as contribuições para as entidades de previdência privada destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social são dedutíveis da base de cálculo mensal do imposto de renda, na forma do art. 4º, V, da Lei nº 9.250/1995. Assim, a incidência por ocasião do resgate efetivamente tributa, de forma diferida, os rendimentos auferidos anteriormente e que, por se destinarem à formação da reserva matemática suficiente ao pagamento futuro do benefício, foram inicialmente deduzidos da base de cálculo do imposto. Portanto, não há qualquer ofensa aos princípios da capacidade contributiva, da isonomia, da vedação ao confisco e da proporcionalidade.
Assim sendo, nada há a modificar na sentença recorrida, já que em perfeita consonância com o conjunto probatório e com o entendimento da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, devendo ser confirmada por seus próprios fundamentos, complementada pelas razões acima (art. 46 da Lei nº 9.099/1995). Precedentes: recursos cíveis 5008388-03.2025.4.04.7105/RS e 5009546-78.2025.4.04.7110/RS.
Desse modo, a sentença, muito bem fundamentada, é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, na qual todas as alegações já foram analisadas.
DECISÃO
Nesses termos, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, complementada pelas razões acima (art. 46 da Lei 9.099/95).
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Em quaisquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos advogados dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução 305/14, Tabela IV, do CJF). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade de justiça.
Assinalo que, no célere rito dos juizados especiais federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. min. Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal: "A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma, AI 453.483 AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2007)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso
Documento eletrônico assinado por ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025946808v3 e do código CRC 9cc1d55e.
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Signatário (a): ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 09/09/2026, às 14:02:55