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RECURSO CÍVEL Nº 5000026-39.2026.4.04.7117/RS
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial objetivando a revisão de contrato de financiamento estudantil, firmado junto à demandada, mediante a limitação dos juros remuneratórios, exclusão da capitalização dos juros e nulidade do seguro prestamista.
Recorre o autor, reiterando os argumentos da inicial.
Passo a decidir.
Em que pesem as alegações da parte recorrente, entendo que a sentença solucionou adequadamente a lide, de modo que as razões do recurso interposto não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos consignados na decisão do juízo de primeiro grau. Logo, reporto-me aos termos da sentença () e adoto-os como razão de decidir:
(...)
1 - RELATÓRIO
Trata-se de demanda través da qual a parte demandante objetiva a revisão do contrato de financiamento estudantil nº 18.0475.185.0006438-09 para que:
o reconhecimento do seu estado de superendividamento, com a necessidade de revisão do contrato;
- seja declarada a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato, por ser superior aos parâmetros estabelecidos legalmente, especialmente a Resolução nº 3.842/2010 do BACEN;
- seja declarada a ilegalidade da capitalização de juros, conforme prevê a Súmula nº 121 do STF; e
- seja declarada nula a cobrança do seguro prestamista.
É o sucinto relatório, na forma do art. 1º, da Lei nº 10.259/01, c/c art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
2.1 - Preliminares
2.1.1 - Indeferimento da petição inicial
Alega a CEF a necessidade de indeferimento da petição inicial em face do entendimento consolidado na Turma Nacional de Uniformização através do julgamento do Tema 381 de que a taxa de juros real igual a zero não se aplica de forma retroativa.
Tenho que, no caso, a presente preliminar se confunde com o próprio mérito da demanda, de forma que será com ele analisada.
2.1.2 - Ilegitimidade passiva
No que tange à legitimidade passiva do FNDE e da Caixa Econômica Federal, a 5ª Turma Recursal/RS, no julgamento do Recurso Cível nº 5002807-38.2015.404.7111, manifestou-se quanto à (i)legitimidade da instituição financeira e do FNDE para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre contratos de financiamento estudantil, definindo os seguintes parâmetros:
Preliminarmente, no que tange à legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre contratos de financiamento estudantil, esta 5ª Turma Recursal adota como paradigma normativo a Lei nº 12.202/2010, que conferiu a seguinte redação ao art. 20-A da Lei nº 10.260/2001:
Art. 20-A. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE terá prazo de até 1 (um) ano para assumir o papel de agente operador do fies, cabendo à Caixa Econômica Federal, durante este prazo, dar continuidade ao desempenho das atribuições decorrentes do encargo.
Noutras palavras, se o contrato em discussão tiver sido firmado em data anterior ao advento da Lei nº 12.202/2010, há responsabilidade exclusiva da Caixa Econômica Federal - CEF; ao contrário, se lhe for posterior, há potencial responsabilidade da instituição financeira e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Considerando-se que o contrato em tela foi firmado em 26/01/2007 (EVENTO 01, CONTR14), a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal deve ser rejeitada. Lado outro, a ilegitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE deve ser reconhecida de ofício, com a extinção da ação sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC).
No caso dos autos, o financiamento estudantil foi firmado em 21/03/2014 (), após, portanto, a vigência da Lei 12.202/2010 (DOU de 15/01/2010).
Devem, pois, compor o polo passivo o agente operador (a Caixa Econômica Federal, no caso dos autos) e o FNDE, autarquia com personalidade jurídica própria, que exerce as atribuições da Secretaria Executiva do CG-Fies (formulador da política e supervisor da execução das operações), conforme art. 3º, II e III, da Lei nº 10.260/2001:
Art. 3o A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: (Incluído pela pela Lei nº 13.530, de 2017)
a) formulador da política de oferta de financiamento; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)
b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação. (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)
Ante ao exposto, afasto a preliminar levantada pela CEF.
2.2 - Prejudicial de prescrição
O FNDE apresentou prejudicial de prescrição quinquenal, com fundamento no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932.
No entanto, é firme a orientação jurisprudencial no tocante à incidência do prazo prescricional decenal (CC, art. 205) para as ações revisionais de contrato, porque fundadas em direito pessoal. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO MENSAL E MORA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte de que, tratando-se de ação revisional, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 205, caput, do Código Civil de 2002, ou seja, 10 (dez) anos. Incidência da Súmula n. 83/STJ. [...] (AgInt no REsp n. 1.862.436/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
Assim, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição e considero prescrito o direito à revisão das parcelas vencidas anteriormente a 07/01/2016, ou seja, antes dos dez anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
2.3 - Mérito
2.3.1 - Da repactuação da dívida pelo reconhecimento do superendividamento
A parte ré objetiva a repactuação da dívida sob a alegação de superendividamento.
O instituto do superendividamento não socorre a parte autora, tendo em vista que os contratos de financiamento estudantil não geral relação de consumo e, portando, não se submetem às regras do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de programa governamental com cunho social, sem contratação de serviço bancário ou comercial. Tal entendimento já foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.155.684/RN).
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). TAXA DE JUROS. IRRETROATIVIDADE DA LEI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento estudantil (FIES) firmado em 15/03/2017. A autora postulava a aplicação da taxa de juros zero ou, subsidiariamente, de 3,4% ao ano, o afastamento da Tabela *Price* e da capitalização de juros, a aplicação do CDC e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação retroativa da taxa de juros zero, prevista na Lei nº 13.530/2017, para contratos de FIES firmados antes do primeiro semestre de 2018; (ii) a legalidade da taxa de juros de 6,5% ao ano aplicada ao contrato; (iii) a legalidade da utilização da Tabela *Price* e da capitalização de juros; (iv) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos do FIES; e (v) a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de aplicação retroativa da taxa de juros zero é improcedente, pois a Lei nº 13.530/2017, que alterou a Lei nº 10.260/2001, prevê a taxa de juros real zero apenas para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 (art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001). Para contratos anteriores, como o da autora (firmado em 2017), mantêm-se as condições de amortização fixadas (art. 5º-A da Lei nº 10.260/2001), em respeito ao princípio *tempus regit actum* e ao ato jurídico perfeito (CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º). A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4) já consolidou este entendimento (PUIL nº 5002489-35.2022.4.04.7006). A alegação de violação à isonomia não se sustenta, pois as modalidades de FIES possuem estruturas e condições distintas. 4. O pedido subsidiário de redução da taxa de juros para 3,4% ao ano é improcedente. O contrato da apelante, firmado em março de 2017, está sujeito à taxa de 6,5% ao ano, conforme a Resolução CMN nº 4.432/2015, vigente à época da contratação, e ratificado pela Resolução CMN nº 4.974/2021, que estabelece essa taxa para contratos celebrados entre julho de 2015 e dezembro de 2017. 5. A alegação de ilegalidade da Tabela *Price* e da capitalização de juros é improcedente. A capitalização mensal de juros é permitida pela Lei nº 12.431/2011, que alterou o art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, aplicável ao contrato da autora (firmado em 2017). A jurisprudência do TRF4 entende que a Tabela *Price*, por si só, não implica capitalização indevida de juros, desde que aplicada corretamente. A dispensa de perícia contábil é justificada, pois a matéria é de direito. 6. A aplicação das normas consumeristas é improcedente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso repetitivo (REsp 1.155.684/RN), firmou o entendimento de que os contratos do FIES não se subsumem às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de programa governamental sem conotação de serviço bancário (art. 3º, § 2º, do CDC). 7. O pedido de indenização por danos morais é improcedente, uma vez que a cobrança de juros foi considerada legal e em conformidade com o contrato e a legislação aplicável. A ausência de ilicitude na conduta das rés afasta a possibilidade de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A Lei nº 13.530/2017, que instituiu a taxa de juros real zero para o FIES, não se aplica retroativamente a contratos firmados antes do primeiro semestre de 2018, em respeito ao ato jurídico perfeito. A taxa de juros aplicável é a vigente na data da contratação. A capitalização mensal de juros é permitida pela Lei nº 12.431/2011, e a Tabela *Price* é legal, desde que não gere amortização negativa. Os contratos do FIES não se submetem às regras do Código de Defesa do Consumidor. (TRF4, AC 5007631-03.2025.4.04.7107, 4ª Turma , Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ , julgado em 17/06/2026)
Ademais, o rito de repactuação por superendividamento, introduzido pela Lei nº 14.181/2021 (art. 104-A, do CDC), possui natureza concursal e universal. Isso exige a presença de todos os credores da parte devedora para a elaboração de um plano de pagamento global e unificado, visando preservar o mínimo existencial.
Portanto, no âmbito deste Juizado Especial Federal, a análise fica limitada à legalidade das cláusulas do contrato de financiamento estudantil, não sendo este o juízo ou o rito adequado para uma repactuação de natureza universal sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
2.3.2 - Da taxa de juros reduzida a zero
No que tange aos juros aplicáveis ao contrato objeto de discussão, tem-se que o inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, dispõe que a taxa real de juros para os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, deve ser igual a zero:
Art. 5º-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
(…)
II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
Já em relação aos contratos firmados em momento anterior, o § 10 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, com a redação conferida pela Lei nº 13.530/2017, prevê a redução dos juros estipulados sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados:
Art. 5º. Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
(...)
II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN;
(...)
§ 10. A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
Nesse sentido, com base em precedentes da 5ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul (competente para o julgamento dos recursos cíveis da matéria no âmbito dos juizados especiais federais cíveis) vinha entendendo pela aplicabilidade da redução da taxa de juros igual a zero, com aplicação do IPCA-E para a atualização do saldo devedor, nos termos da Resolução CMN nº 4.974, de 16 de dezembro de 2021, mesmo para os contratos firmados anteriormente ao primeiro semestre de 2018.
Entretanto, a matéria recentemente acabou sendo objeto de julgamento pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região nos autos do Incidente de Uniformização n° 5002489-35.2022.4.04.7006, onde restou fixada a seguinte tese uniformizadora:
Tese Uniformizadora: A interpretação conjunta e sistemática dos arts. 5º, II e § 10, e 5º-C, II, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017, não permite a aplicação da taxa de juros real igual a zero para os financiamentos estudantis concedidos anteriormente ao primeiro semestre de 2018, por ausência de expressa autorização legal.
O julgado restou assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. ADMISSÃO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. FIES. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO. FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO. 1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade ou não de se estender a redução da taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, inciso II, da Lei 10.260/2001, também para os contratos de financiamento estudantil firmados anteriormente ao primeiro semestre de 2018. 2. Divergência de entendimento entre a 1ª Turma Recursal do Paraná e a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul na análise dos dispositivos previstos na Lei 10.260/2001. 3. Fixação da seguinte tese uniformizadora: A interpretação conjunta e sistemática dos arts. 5º, II e § 10, e 5º-C, II, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017, não permite a aplicação da taxa de juros real igual a zero para os financiamentos estudantis concedidos anteriormente ao primeiro semestre de 2018, por ausência de expressa autorização legal. 4. Acórdão recorrido decidiu em conformidade com a tese proposta, razão pela qual não merece acolhimento o incidente. 5. Agravo provido para admitir e desprover o incidente de uniformização regional. (5002489-35.2022.4.04.7006, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 21/06/2024)
Extrai-se do inteiro teor do referido julgado a seguinte fundamentação a respeito:
(...)
Da leitura dos julgados é possível concluir que a discussão central gira em torno da possibilidade ou não de se estender a redução da taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, inciso II, da Lei 10.260/2001, também para os contratos de financiamento estudantil firmados anteriormente ao primeiro semestre de 2018.
Com efeito, os financiamentos concedidos até o segundo semestre de 2017, assim como seus aditamentos, devem observar o disposto no art. 5º, inciso II e § 10 da Lei 10.260/2001, ambos com redação dada pela Lei 13.530/2017:
Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
(...)
II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN;
(...)
§ 10. A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
A interpretação gramatical que se extrai dos dispositivos supratranscritos é no sentido de que a redução da taxa de juros estipulada pelo CMN, ocorrida anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. A contrário sensu, as reduções posteriores à data da publicação da referida MP não devem incidir sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.
Lado outro, o art. 5º-C, inciso II, da Lei 10.260/2001 é expresso ao atribuir a taxa de juros real igual a zero apenas aos contratos de financiamento formalizados a partir do primeiro semestre de 2018:
Art. 5o-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
(...)
II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional
Regulamentando o dispositivo, a Resolução BACEN nº 4.628/2018 estabeleceu que, nesses casos, a taxa efetiva de juros será equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA), com capitalização anual:
Art. 1º Para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, celebrados a partir da data de publicação desta Resolução, a taxa efetiva de juros será equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.
Assim, os dispositivos da Lei 10.260/2001 que disciplinam a taxa de juros real igual a zero, incluídos pela Lei 13.530/2017, são inerentes ao Novo FIES e não preveem aplicação retroativa, razão pela qual são inaplicáveis aos financiamentos concedidos anteriormente ao primeiro semestre de 2018, como no caso dos autos.
Destaco que esse mesmo modo de pensar é perfilhado pela 3ª Turma Recursal de Santa Catarina (RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5004269-39.2024.4.04.7200/SC; RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5003406-83.2024.4.04.7200/SC; RECURSO CÍVEL Nº 5006866-28.2022.4.04.7207/SC).
Portanto, proponho a fixação da seguinte tese: A interpretação conjunta e sistemática dos arts. 5º, II e § 10, e 5º-C, II, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017, não permite a aplicação da taxa de juros real igual a zero para os financiamentos estudantis concedidos anteriormente ao primeiro semestre de 2018, por ausência de expressa autorização legal.
Considerando que o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a tese ora proposta, não merece acolhimento o incidente de uniformização.
(...)
Portanto, por se tratar de precedente oriundo do órgão recursal competente para uniformizar a interpretação no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, passo a adotar o referido entendimento.
Considerando que o contrato objeto de discussão foi firmado em 21/03/2014, há de ser desacolhido, nessa parte, o pedido formulado na inicial.
2.3.3 - Da redução dos juros para 3,4% ao ano
Em face da improcedência dos pedido anterior, necessária a análise do pedido subsidiário de redução da taxa de juros 3,4% a.a., com a aplicação da Resolução nº 3.842/2010 do BACEN.
O artigo 5º, II, a Lei nº 10.260/2001, na redação vigente ao tempo do contrato (21/03/2014), assim dispunha:
Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte:
(...)
II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).
A questão vinha inicialmente normatizada pela Resolução CMN nº 3.415/06 que dispunha sobre percentuais aplicáveis aos contratos posteriores a 1º de julho de 2006, ressalvando aqueles celebrados antes de 1º de julho de 2006, nos seguintes termos:
Art. 1º Para os contratos do FIES celebrados a partir de 1º de julho de 2006, a taxa efetiva de juros será equivalente a:
I - 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano), capitalizada mensalmente, aplicável exclusivamente aos contratos de financiamento de cursos de licenciatura, pedagogia, normal superior e cursos superiores de tecnologia, conforme definidos pelo Catálogo de cursos superiores de tecnologia, instituído pelo Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006;
II - 6,5% a.a. (seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano), capitalizada mensalmente, para os contratos do FIES não relacionados no inciso I.
Art. 2º Para os contratos do FIES celebrados antes de 1ºde julho de 2006 aplica-se a taxa prevista no art. 6º da Resolução nº 2.647, de 22 de setembro de 1999.
Posteriormente, a Lei nº 12.202/2010, alterou a disciplina dos juros até então estabelecida pela Lei nº 10.260/2001:
Art. 5º. Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte:
II - juros a serem estipulados pelo CMN;
(...)
§10. A redução dos juros, estipulados na forma do inciso II deste artigo, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.
Com intuito de regulamentar a nova legislação, veio a Resolução nº 3.842, de 10/03/2010, do BACEN:
Art. 1º. Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano).
Art. 2º. A partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros de que trata o art. 1º incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, conforme estabelecido no § 10 do art. 5º da lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.
A partir da publicação de resolução supra, não há dúvidas de que a taxa de juros, que até então podia ser fixada em 3,5% ou 6,5% ao ano, passou se ser limitada ao patamar anual de 3,4%, não só nos contratos firmados a partir de março de 2010 mas também para os contratos anteriores.
Todavia, a partir da Resolução BACEN n° 4.4321, de 23 de julho de 2015, o Conselho Monetário Nacional estabeleceu que para os contratos firmados a partir da sua vigência a taxa de juros seria de 6,5% a.a:
Art. 1º Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Essa a taxa que vigora desde então para os contratos assinados a partir da vigência da referida Resolução.
No caso dos autos, conforme CLÁUSULA SÉTIMA do contrato entabulado, os juros foram fixados em 3,4% ao ano, ou seja, de acordo com o que era previsto na data da contratação.
Assim, não procede, nessa parte, o pleito formulado na inicial.
2.3.4. Capitalização dos juros
Considerando a orientação adotada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, tenho que é permitida a capitalização mensal dos juros, desde que pactuada no contrato sob análise, e que o referido contrato tenha sido firmado após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001).
Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)
Analisando o contrato objeto da demanda, verifica-se que foi prevista de forma clara e expressa a cobrança de juros capitalizados mensalmente (, pág. 2):
Assim, considerando o entendimento jurisprudencial, bem como a existência de previsão contratual no presente caso, não há falar em irregularidade da cobrança de juros capitalizados.
2.3.5 - Do seguro prestamista
O autor sustenta que foi imposto no contrato um seguro prestamista de forma automática, o que configurara a prática de "venda casada", vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, analisando detidamente o contrato firmado entre as partes, não se verifica em nenhuma cláusula a contratação de seguro prestamista.
O que se verifica é que, na Cláusula Décima Nona do contrato objeto da demanda, há a previsão de que em caso de falecimento ou invalidez permanente do estudante o saldo devedor será absorvido pelo FIES e pela Instituição de Ensino, na proporção do risco de crédito de cada um, conforme previsão legal (, pág. 8). Embora essa cláusula cumpra uma função semelhante à de um seguro prestamista (quitar a dívida em caso de morte ou invalidez), ela é descrita como uma absorção legal da dívida e não como um prêmio de seguro contratado à parte.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Como se vê, nada há a modificar na sentença do juízo de origem, já que em consonância com o conjunto probatório e com o entendimento desta Turma Recursal Suplementar, devendo ser confirmada por seus próprios fundamentos.
DECISÃO
Nesses termos, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, complementada pelas razões acima (art. 46 da Lei 9.099/95).
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Em quaisquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos advogados dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução 305/14, Tabela IV, do CJF). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade de justiça.
Assinalo que, no célere rito dos juizados especiais federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. min. Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal: "A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma, AI 453.483 AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2007)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025712685v2 e do código CRC 8862fe00.
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Signatário (a): ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 12/08/2026, às 14:59:00