Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo C da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

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RECURSO CÍVEL Nº 5036574-22.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos:

Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste juízo para apreciar o pleito de cancelamento da conta bancária e, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o Banco BMG S.A. ao pagamento do valor de R$ 29.503,48, a título de dano material e de  R$ 7.500,00, a título de danos morais, bem como condenar o INSS a responder subsidiariamente pelos danos morais, corrigido(s) monetariamente e acrescido(s) de juros conforme fundamentação.  

Condeno, ainda, o Banco BMG S.A. a ressarcir os honorários periciais à Direção do Foro da Subseção Judiciária de Porto Alegre, no importe de R$ 400,00, devidamente corrigido pelo IPCA.

Em suas razões defende (evento 231, RecIno1), em suma, que o valor fixado a título de danos morais é insuficiente diante da gravidade e das particularidades do caso, requerendo sua majoração. Defende, ainda, que o pedido de cancelamento da conta bancária integra o mesmo contexto fático da fraude reconhecida nos autos, razão pela qual deve ser afastada a extinção parcial do feito, com julgamento da pretensão ou, subsidiariamente, retorno dos autos à origem para sua apreciação.

Requer, por fim, a majoração dos honorários sucumbenciais e a manutenção dos demais capítulos da sentença.

Passo a decidir.

De início, deixo de conhecer do recurso do evento evento 231, RecIno1 em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal.

A sentença assim dispôs (evento 191, SENT1)

(...)

Dispensado o relatório.

Decido.

Gratuidade da justiça deferida no evento 4.

A parte autora pretende obter indenização por danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, assim como o cancelamento de conta bancária aberta junto ao BMG por fraude.

 Narra que não efetuou contratações com o Banco BMG e tampouco autorizou contribuições em seu benefício previdenciário. Alega que não reconhece os descontos e as tentativas de resolver o impasse na esfera administrativa restaram infrutíferas.

Em juízo de reconsideração foi concedida a tutela de urgência para suspender os descontos objeto da ação (evento 24, DESPADEC1).

Mérito

A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que assim dispõe: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

Esse dispositivo consagrou constitucionalmente a teoria do risco administrativo para disciplinar a responsabilidade civil do ente público quando causador de atos e resultados lesivos aos administrados. Em outras palavras, a responsabilidade é de ordem objetiva, pelo que independe de culpa ou de dolo para sua caracterização, bastando que se verifique, no caso concreto, a ação, o nexo causal e o dano experimentado pela vítima.

Quando se trata de conduta omissiva, o STF definiu, por ocasião do julgamento do RE nº 841.526/RS, submetido ao rito da repercussão geral, que ?a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa?.

De todo modo, a responsabilização do ente público, seja por atos comissivos, seja por atos omissivos, só pode ser afastada quando ficar comprovado que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou evento decorrente de caso fortuito ou de força maior, situações que excluem o nexo causal.

Com respeito à instituição financeira ré, a lide há de ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Na conceituação de serviço fornecido nas relações de consumo o art. 3º, §2º da Lei  8.078/90 inclui as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito, o que abrange o serviço prestado pela CEF e objeto de discussão no presente feito.

A responsabilidade civil que se pretende imputar à ré é de natureza objetiva, sendo regulada pelo art. 14, caput, do CDC, nos seguintes termos:

Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Infere-se, do dispositivo acima transcrito, que a caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo subordina-se à presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes/inadequadas sobre sua fruição e riscos; (b) dano patrimonial ou moral; (c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado.

As excludentes de responsabilidade do prestador de serviço restringem-se a duas hipóteses: a inexistência de defeito no serviço prestado e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Observadas essas premissas, cumpre analisar o quadro fático, a fim de concluir pela presença, ou não, do dever de indenizar.

Conta bancária

O autor requer o cancelamento da conta bancária aberta junto ao BMG.

Em que pese a alegação de que a conta foi aberta por terceiros com intuito de contratar os mútuos discutidos na lide, especificamente com relação a este pedido não há qualquer fato ou pedido direcionado ao INSS.

Nos termos do artigo 6º, inciso II, da Lei 10.259/2001, só podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível, como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. Nesse sentido, é vedada, no JEFC, a participação de pessoa jurídica de direito privado no polo passivo da demanda, excetuando-se apenas a hipótese de litisconsórcio passivo necessário,  por aplicação subsidiária do artigo 10 da Lei 9.099/95.

No caso, no que tange ao pedido de cancelamento da conta bancária não há litisconsórcio passivo necessário a justificar a competência deste Juízo para o julgamento da lide relação à  pessoa jurídica de direito privado.

Reconheço, pois, de ofício a incompetência deste juízo para apreciar o pedido.

Dano Material

Insurge-se, a parte autora, em relação a descontos em seu benefício previdenciário, tendo como favorecido o Banco BMG. Aduz que não contratou empréstimos com o Banco BMG e tampouco contratou abertura de contas bancárias na referida instituição financeira, ou autorizou os descontos em seu benefício previdenciário.

Da leitura da prova documental se extrai a averbação de dois contratos com a instituição financeira ré: a) contrato de empréstimo consignado nº 419423816 e, b) contrato de cartão de crédito - RMC nº 13836356, com limite de R$ 1.285,00, datado de 25/04/2018, com descontos a partir de outubro de 2022 (evento 147, HISTCRE1). 

Necessária se faz a análise de cada uma das contratações, separadamente:

a) empréstimo consignado nº 419423816: datado de 21/09/2022, no valor de R$ 9.173,93, com previsão de descontos em 72 parcelas de R$ 1.554,78 

O Banco BMG instruiu o feito com 'Proposta de contratação de empréstimo consignado', 'Cédula de Crédito Bancário' e 'Termo de Autorização do Beneficiário - INSS' (evento 18, CONTR6), documentos estes com assinatura eletrônica. 

A realização de descontos de parcelas de empréstimos consignados diretamente em benefício previdenciário deve ser precedida da anuência do seu respectivo titular, conforme o disposto no artigo 115, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991:

Art. 115.  Podem ser descontados dos benefícios:

(...)

VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.    (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)

Quanto à celebração de contratos dispõe o Código Civil:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

[...]

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. (grifei)

 Os documentos juntados pelo banco contêm assinatura eletrônica. Vejamos:

Embora não se exija forma especial para a manifestação de vontade nos contratos, essa última deve ser inequívoca, de modo que cabe analisar os documentos apresentados.

Conquanto a assinatura digital tenha previsão legal e que o art. 10, § 2º, da MP 2.200-2, de 24/08/2001, admita a "comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento", observo que os documentos em questão, a despeito de referirem-se à assinatura eletrônica, não informam qual a certificadora utilizada e por qual meio se obtém a comprovação de legitimidade desta.

Argumente-se, ainda, que no laudo pericial há referência à divergência da carteira de identidade anexado ao contrato. Vejamos (evento 134, LAUDOPERIC2, pág. 40):

V.4 - DEMAIS CONSIDERAÇÕES DOCUMENTOSCÓPICAS

A análise da cópia da Carteira de Identidade (RG) que acompanha o contrato questionado, cuja data de emissão é 03/04/2012, constata-se que, embora os dados variáveis referentes ao titular (nome, filiação, data de nascimento, entre outros) estejam idênticos aos constantes nos demais documentos oficiais disponibilizados para este exame, a fotografia de identificação e a assinatura presentes no referido RG não correspondem àqueles observados nos demais documentos oficiais fidedignos do autor. Ressalta-se que, mesmo não sendo o escopo específico desta perícia a realização de exame de biometria facial, foi possível identificar, de forma preliminar e observacional, que a imagem fotográfica do rosto constante na cópia do RG analisado apresenta características morfológicas distintas em comparação com as demais imagens oficiais atribuídas ao autor e disponibilizadas nos autos. Quanto à assinatura presente nesse RG, também se observam incompatibilidades gráficas e grafotécnicas relevantes, quando confrontada com os padrões de assinatura reconhecidamente autênticos e analisados no presente exame. Tais discrepâncias sugerem indícios de inautenticidade da cópia da Carteira de Identidade apresentada em conjunto com o contrato questionado.

Figura 23. Divergências entre a cópia do RG que acompanha o contrato questionado (Q) e o padrão (P).

Nesse aspecto, reputo imprescindível observar os preceitos para interpretação dos negócios jurídicos, explicitados no art. 113 do CPC:

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração:

§ 1º  A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: 

I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;

II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; 

[...] - grifei

Considerando este conjunto, é possível concluir que a o autor não assinou o documento, que desconhecia a contratação, que, obviamente, não anuiu a nenhum desconto e que foi vítima de contratação fraudulenta, que o sujeitou a descontos ilícitos em seu benefício previdenciário, de caráter alimentar. 

b) cartão de crédito - RMC nº 13836356: datado de 25/04/2018 (evento 18, CONTR3). O cartão começou a ser utilizado tão somente em setembro de 2022, supostamente através de dois saques, ocorridos em 14/09/2022 e 15/09/2022, nos valores de R$ 2.500,00 e R$ 2.400,00, respectivamente (evento 18, FATURA8), pág. 53 e seguintes, evento 18, COMP7, evento 18, CONTR4 e evento 18, CONTR5). 

Realizada perícia grafotécnica no contrato apresentado pelo Banco BMG (evento 18, CONTR3), a expert argumentou que o exame se deu em fotocópia digitalizada, o que limita algumas análises, mas mesmo assim sendo suficiente para realizar a perícia sem maiores prejuízos. Afirmou que "as evidências apontam que estes manuscritos questionados não correspondem aos padrões de confronto e não podem ser atribuídos a mesma pessoa que forneceu os padrões gráficos em nome de L. C. D. S. F., não podendo a ele serem vinculados". 

O banco BMG instruiu o feito, ainda, com duas Cédulas de crédito Bancário, relativas a saques vinculados ao referido cartão de crédito, ambos com assinatura eletrônica (evento 18, CONTR4 e evento 18, CONTR5). 

Considerando que não há referência à certificadora e tampouco há como averiguar a legitimidade da referida assinatura, aliado à prova documental e pericial produzida, necessário se faz concluir pela ilegitimidade da contratação.

Assim, sem que tenham os réus  demonstrado que houve autorização do demandante a favor dos descontos contestados nesta demanda, há de se acolher as alegações da inicial,  para declarar a inexistência de relação jurídica que ampare os descontos impugnados.

Pelo exposto, declaro a inexigibilidade dos débitos oriundos dos contratos nº 419423816 e nº 13836356.

Anoto, aqui, que a Tese 1414 do STJ não se aplica ao caso em apreço, que versa sobre inexistência de contratação de cartão de crédido consignável (RMC), e não sobre alegação de pretensão de contratação de tipo diverso de contrato (consignado, ao invés de RMC).

Evidenciada a fraude na contratação dos empréstimos, condeno o Banco BMG a indenizar os danos patrimoniais. Embora a responsabilidade do Instituto réu não possa ser afastada pelos danos causados a parte autora, especificamente, em relação ao dano patrimonial deverá responder a instituição financeira ré, já que destinatária dos valores indevidamente consignados no benefício previdenciário do(a) demandante.

O dano advém do desconto de parcelas sob as rubricas "Consignação Empréstimo Bancário" e "Empréstimo sobre a RMC", nas competências de 10/2022 a  a 10/2023 (efetivamente descontados no período 11/2022 a 10/2023). O valor total, devidamente atualizado para JANEIRO/2026, corresponde a R$ 29.503,48, conforme cálculo elaborado pela contadoria do juízo (evento 158, CALC1). 

Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença e acrescidos de correção monetária desde o vencimento, e juros de mora, estes contados a partir da citação, até o efetivo pagamento, obedecendo aos seguintes critérios:

  1. Entre o vencimento e a citação conta-se correção monetária pelo IPCA;

  2. Em atenção à tese fixada no Tema 1368 do STJ, a partir da citação haverá a incidência da taxa SELIC, para fins de atualização monetária, e de compensação da mora, período em que a recomposição pela SELIC engloba juros e correção monetária;

  3. A partir de setembro de 2024, por força da Lei 14.905/24, regulamentada pela Resolução CMN 5.171/24, a taxa legal de juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzida do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). A correção monetária, desde então, contar-se-á pelo IPCA.

Dano moral

Assentado o fato de que os descontos foram realizados mediante  fraude, resta apurar a responsabilidade dos réus pelos danos morais. A constatação do ilícito, revelando falhas de segurança e afetando valores de caráter alimentar são impactantes. Tem presente, este juízo, o Tema 1328 do STJ, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: "se há dano moral n re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário." Contudo, tenho que o caso em apreço exibe contornos que extrapolam a constatação do dano moral como apenas decorrente da invalidação. Mediante a fraude, valores expressivos estão sendo retirados do autor (no total, excedem R$ 60.000,00). Seus documentos foram falsificados (com aposição de foto de terceiro), teve de registrar boletim de ocorrência policial, tem conta bancária aberta em seu nome, cuja contratação nega. Quanto a este úlimo fato, embora o exame  deva ocorrer perante o juízo estadual competente, não há como afastar a angústia e o receio do demandante em ver-se, a qualquer tempo, sujeito a novas fraudes. Com esse conjunto de circunstâncias, é possível constatar que o dano moral, neste caso, não decorre apenas do fato da contratação fraudulenta que, diga-se, não se restringiu ao contrato de cartão de crédito, porque também um empréstimo consignado foi fraudado (anoto que o Tema 1328 refere-se apenas a contratos de cartão de crédito). Posto isto, tenho como autorizado o julgamento também deste pedido, concernente à indenização por danos morais.

Com relação à instituição financeira a responsabilidade pelos danos é evidente, pois passou a efetuar descontos não autorizados no benefício previdenciário da parte autora.

A atividade bancária se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, sendo cabível a indenização dos seus clientes. Evidenciada a negligência da instituição financeira, tem-se a quebra da segurança na relação contratual entre o banco e o cliente, restando, portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço.

Outro não é o entendimento da Segunda Seção do STJ que, no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.199.782/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, pacificou o entendimento de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraude ou delitos praticados por terceiros (Súmula 479, STJ).

No que tange ao INSS, insta salientar que o art. 6º, § 2º, da Lei nº 10.820/2003 disciplina, entre outras matérias, a responsabilidade do INSS em relação à consignação de descontos nos benefícios previdenciários titularizados pelos mutuários:

Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004) [...]

§ 2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)

I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e

II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.

Interpretando referido dispositivo, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça perfilhou entendimento segundo o qual "cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização" (REsp 1260467/RN, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20/06/2013).

Com efeito, a autarquia ré possibilitou descontos com base em documentação irregular. Em pese não tenha participado do procedimento de contratação, a realização de descontos em benefício previdenciário deve ser precedida de anuência de seu respectivo titular, o que não ocorreu no caso em exame. Anoto que casos de contratações fraudulentas para consignação em benefícios previdenciários, têm ocorrido às centenas, se não aos milhares, diariamente. Inobstante, não se tem notícias de medidas efetivas por parte da autarquia para evitar as fraudes que, ao fim, ocorrem sobre pagamentos dos quais ela é o ente responsável. Bastaria, por exemplo, antes de implementar os descontos, enviar mensagem ao(à) segurado(a) informando sobre a iminência dos descontos, com prazo para eventual manifestação em sentido discordante.

Apurada a responsabilidade do(s) réu(s) no episódio que resultou em prejuízos de ordem moral à parte autora, é imprescindível tecer algumas ponderações acerca do quantum indenizatório nas ações que buscam a reparação por danos morais. A responsabilização deve cumprir tríplice finalidade: a de compensar o prejuízo sofrido, a de punir o responsável e a de desestimular a repetição da prática reprovada.

Na fixação do quantum da respectiva indenização, deve-se sempre atentar para a capacidade financeira do infrator, para a posição sociocultural do prejudicado e para as circunstâncias especiais da situação jurídica que envolve as partes. Em tal linha de raciocínio, deve ser considerada como plenamente satisfatória a capacidade econômica do ofensor. 

Equacionando os fatores apresentados, tenho como justa e razoável a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 7.500,00 ao demandante, em indenização aos danos morais por ele suportados.

A condenação vai direcionada inicialmente à(ao) BANCO BMG S.A., respondendo o INSS de forma subsidiária  em relação a indenização por danos extrapatrimoniais, nos moldes estabelecidos nos itens precedentes. No sentido de estabelecer a subsidiariedade para o INSS, a seguinte decisão da TNU: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) n° 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, relator Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, acórdão publicado em 18/09/2018).

O valor, a ser pago pelo Banco Réu, deverá ser atualizado pelo IPCA-E, a contar desta decisão (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ, 10/11/2022).

  1.  Pela SELIC (art. 406 do Código Civil e Tema 1368 do STJ) desde 10/01/2003 (data da vigência do CC 2002), sendo devidos no patamar de 0,5% a.m. no período anterior. Considerando que a SELIC é taxa composta por juros e correção monetária e que a cisão destes componentes foi regulamentada apenas com o advento da Lei 14.905/24 e da Resolução CMN 5.171/24, no período anterior a setembro de 2024, a SELIC responderá por juros e correção monetária, restando prejudicada a aplicação da Súmula 362;

  2.  A partir de setembro de 2024 (por força da Lei 14.905/2024 e da resolução CMN 5.171/24), os juros moratórios passarão a corresponder à taxa legal divulgada pelo Banco Central do Brasil (art. 406, §2º, do Código Civil).

Para a hipótese de o INSS vir a responder, por força da responsabilidade subsidiária, os juros e correção contar-se-ão do seguinte modo:

  1. Os juros de mora serão computados pela taxa de 6% ao ano, até a edição da Lei nº 11.960/09, quando passam a ser computados pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples; até a publicação da EC nº 113/2021;

  2. A partir da EC 113/21 haverá a incidência da Selic, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora. Considerando que a SELIC é taxa composta por juros e correção monetária, no período em que for aplicada  responderá por juros e correção monetária, restando prejudicada a aplicação da Súmula 362;

  3. A partir de 10/09/2025, considerando as inovações introduzidas pela EC 136/25, que ao alterar a redação do art. 3º da EC 113/21, acabou por criar um vácuo normativo acerca dos critérios incidentes nas decisões ou condenações envolvendo a Fazenda Pública, a  atualização monetária passará a ser realizada pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios passarão a ser calculados com base na taxa legal, nos termos do art. 406 e § 1º do Código Civil. Ainda que o Código Civil trate de relação privadas, sua aplicação por analogia resta autorizada, seja porque constitui norma geral, seja porque sua utilização traduz segurança jurídica, impedindo que sejam eleitos critérios aleatórios. No entanto, considerando a pendência de decisões sobre o tema junto ao STF (ARE 1557312 e ADI 7873), ressalvo que, em atenção à tese fixada no Tema 1.361, poderão ocorrer alterações nos consectários aqui definidos.

Compensação com o valor creditado

Em que pese o Banco BMG alegue que efetuou creditamento de valores na conta bancária do autor, não se eximiu do dever de juntar "extratos e contrato de abertura da conta bancária em que os valores foram creditados."

Não havendo, portanto, elementos que demonstrem, ainda que minimamente, a legitimidade e movimentação da conta pelo autor - cuja abertura ele nega - inexiste a necessidade de compensar os montantes com o valor devido.

 

Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste juízo para apreciar o pleito de cancelamento da conta bancária e, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o Banco BMG S.A. ao pagamento do valor de R$ 29.503,48, a título de dano material e de  R$ 7.500,00, a título de danos morais, bem como condenar o INSS a responder subsidiariamente pelos danos morais, corrigido(s) monetariamente e acrescido(s) de juros conforme fundamentação.  

Condeno, ainda, o Banco BMG S.A. a ressarcir os honorários periciais à Direção do Foro da Subseção Judiciária de Porto Alegre, no importe de R$ 400,00, devidamente corrigido pelo IPCA.

Ratifico a decisão antecipatória de tutela (evento 24, DESPADEC1).

(...)

 

Entendo que o recurso merece provimento no que tange aos danos morais

No que respeita ao dano moral resta configurado, na medida em que os transtornos enfrentados pela parte autora no caso em apreço superam mero dissabor ou aborrecimento, caracterizando dano passível de indenização. Nesse sentido já decidiu a 5ª Turma Recursal ao analisar inúmeros casos análogos - Recursos Cíveis nº 5063470-15.2017.4.04.7100/RS, julgado em 27/08/2019; nº 5000056-92.2017.4.04.7116/RS, julgado em 27/03/2018;  nº 5002609-10.2016.4.04.7129/RS, julgado em 29/06/2017.

Ademais, a verificação de efetivo dano pressupõe a ocorrência de desconto indevido em benefício previdenciário, em face da ausência de autorização ou mediante práticas abusivas, com a real redução da renda mensal do segurado. Isso sem reposição de valores ou ação célere na solução do problema, até o ajuizamento da ação.

Esta orientação já é consistente neste Colegiado, conforme os seguintes julgados: Recurso Cível nº 5002083-67.2020.4.04.7108/RS, julgado na sessão virtual realizada entre 19/11/2021 e 26/11/2021, Recurso Cível nº 5004918-10.2020.4.04.7114/RS, julgado na sessão virtual realizada no período de 25/03/2022 a 01/04/2022, e Recurso Cível nº 5068573-95.2020.4.04.7100/RS, julgado na sessão telepresencial de 17/08/2022.

Quanto ao valor da indenização, para  os casos de concessão de empréstimo fraudulento e descontos não autorizados e de inscrição restritiva de crédito indevida  a 5ª Turma Recursal do RS vinha adotando como parâmetro indenizatório o valor equivalente a 10 salários mínimos na data da prolação do voto (Recurso Cível nº 50030233720184047129, Relator Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, julgado em 08/08/2019, e Recurso Cível nº 5000845-11.2014.404.7112/RS, relator Juiz Federal Giovani Bigolin, julgado em 27/08/2015).

Após, aquele Colegiado passou a modular o valor da indenização, sopesando as particularidades dos casos concretos, como o número de parcelas efetivamente descontadas e os respectivos valores.

E, num terceiro momento, após a análise do contexto fático de inúmeros processos submetidos à jurisdição o Colegiado, passou-se a visualizar a situação sob perspectiva mais profunda e madura, identificando-se que a lesão moral sofrida, não raro, conserva estreita relação com o prejuízo material advindo dos descontos ilegais no benefício previdenciário. Por essa razão, entendeu-se que esse fator deve ser o principal balizador do valor da indenização por dano moral, encontrando-se proporcionalidade entre ambos.

Nesse alinhamento de ideias, a fim de conferir maior equidade, razoabilidade e segurança jurídica às decisões, aquele Colegiado passou a estabelecer uma modulação na valoração do dano moral, entendimento ao qual me filio, que foi atualizada por ocasião do julgamento do Recurso Cível nº 5003261-81.2021.4.04.7119 (na sessão virtual de 19/04/2024 a 26/04/2024), conforme segue:

a) descontos com valor total de até 1 salário mínimo: 2,5 salários mínimos de indenização;

b) descontos com valor total entre 1 e 2 salários mínimos: 5 salários mínimos de indenização;

c) descontos com valor total entre 2 a 5 salários mínimos: 7,5 salários mínimos de indenização;

d) descontos com valor total entre 5 e 7,5 salários mínimos: 10 salários mínimos de indenização;

e) descontos com valor total entre 7,5 a 10 salários mínimos: 12,5 salários mínimos de indenização;

f) descontos com valor total entre 10 a 12,5  salários mínimos: 15 salários mínimos de indenização;

g) descontos com valor total entre 12,5 a 15 salários mínimos: 17,5 salários mínimos de indenização;

h) descontos com valor total entre 15 a 17,5 salários mínimos: 20 salários mínimos de indenização.

Ao passo, esclareço que na hipótese de pluralidade de contratos com a mesma instituição financeira, contemporâneos entre si e dentro de um mesmo contexto fático, considera-se a soma das parcelas dos negócios envolvidos para apuração do valor final da indenização.

Em sendo assim, considerando o contexto dos autos e a finalidade da condenação, de manter o objetivo pedagógico, punitivo e reparatório da indenização, sem todavia ocasionar o enriquecimento sem causa da parte que sofreu o dano, a quantificação do dano deve ser ponderada.

No caso em apreço, foram realizados 13 descontos no valor de R$ 1.554,78 cada, totalizando um total descontado: R$ 20.212,14, representando um pouco mais de 12 salários mínimos.

Assim, à luz dos parâmetros adotados por este Colegiado, filiado à Quinta Turma, tal circunstância autoriza a fixação do montante indenizatório no valor equivalente a 15 salários mínimos,  R$ 24.315,00 (Vinte e quatro mil trezentos e quinze reais) nesta data. 

Portanto, acolho a pretensão recursal da parte autora e determino a majoração do valor da indenização por danos morais, nos termos acima delineados.

Nos demais pontos, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos 

Conclusão

O voto é por dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 24.315,00 (Vinte e quatro mil trezentos e quinze reais) 

Diante do provimento do recurso, resta afastada a condenação em honorários advocatícios.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, pois o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão.

Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.

Todavia, se assim prefere a parte recorrente, dou por expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.

Importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (4ª T., REsp 717.265/SP, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, j. 03/08/2006).

Sendo assim, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária essa análise para se chegar à conclusão alcançada.

Por todo o exposto, VOTO por dar parcial provimento ao recurso.



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RECURSO CÍVEL Nº 5036574-22.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 29 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026143735v2 e do código CRC 1662a9e0.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5036574-22.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 29/09/2026, na sequência 319, disponibilizada no DE de 18/09/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

FABRICIO FERNANDEZ DA SILVA

Secretário



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