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RECURSO CÍVEL Nº 5005542-59.2025.4.04.7122/RS
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS em face de sentença que julgou procedente os pedidos nos seguintes termos:
Assim, revogo a decisão constante em E e defiro o pedido de tutela de urgência pleiteado, para determinar ao requerido que proceda o cancelamento do protesto dos títulos nº 2.147.215-7, nº 2.147.216-1 e nº 2.147.217-6 e das CDA's respectivas, no prazo de 15 dias, bem como para que se abstenha de realizar quaisquer atos de cobrança ou restrição em desfavor do autor durante o tramite da ação.
Intime-se o requerido para demonstrar o cumprimento da determinação nos autos no prazo referido.
DISPOSITIVO
Ante os fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor, resolvendo o mérito da demanda, consoante art. 487, I, do CPC, para:
a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos relativos às anuidades posteriores ao pedido de cancelamento do registro em 23/01/2018, com o consequente cancelamento dos protestos e CDA's respectivos a tais anuidades;
b) CONDENAR o CREA/RS ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 16.210,00 (dezesseis mil duzentos e dez reais), a ser atualizado conforme a fundamentação.
Em suas razões sustenta que, à época do requerimento, estava vigente a Resolução Confea nº 1.007/2003, segundo a qual a interrupção do registro dependeria de análise técnica e deferimento pela Câmara Especializada. Afirma que o pedido foi regularmente indeferido e que, enquanto o registro permaneceu ativo, seriam exigíveis as anuidades cobradas. Defende a inexistência de dano moral indenizável, alegando que a cobrança teria sido regular e que não haveria prova de prejuízo efetivo. Subsidiariamente, requer a redução da indenização para o valor de R$ 10.000,00, indicado na petição inicial e utilizado para a atribuição do valor da causa. Por fim, requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo e o provimento para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos do autor. Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização.
Passo a decidir.
Em que pese as alegações da parte recorrente, entendo que a sentença solucionou adequadamente a lide, de modo que as razões do recurso interposto não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos consignados na decisão do juízo de primeiro grau. Logo, reporto-me aos termos da sentença () e adoto-os como razão de decidir:
(...)
Trata-se de ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais proposta por W. P. D. L. em face de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS e cujo objeto é obter a declaração de inexigibilidade de débito representado pelos títulos nº 2.147.215-7, nº 2.147.216-1 e nº 2.147.217-6, levados a protesto, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao final da petição inicial a parte autora requer:
[...] d) Ao fim que seja julgado procedente o pedido para: a) Declarar a inexigibilidade dos débitos referentes às anuidades indevidas registradas sob o protesto dos títulos nº 2.147.215-7, nº 2.147.216- 1 e nº 2.147.217-6, objeto da cobrança, que somam a quantia de R$ 5.282,99; b) Condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor mínimo de R$ 10.000,00, ou em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, observados os parâmetros deste Egrégio Tribunal, em razão do protesto indevido; e) Seja condenado a ré ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, estes a serem fixados por V. Exa., em patamar não inferior a 20% sobre o valor da condenação, no teor do artigo 85, § 2º, do CPC; [...]
Após o regular tramite da demanda, os autos vieram conclusos para sentença.
Fundamentação Jurídica pertinente ao objeto litigioso:
MÉRITO
O autor informa na inicial que era inscrito no CREA/RS e atuava como Engenheiro Mecânico até que passou a desempenhar o cargo de Supervisor de Núcleo de Manutenção da Companhia Zaffari Comércio e Indústria em 12/05/2017. Relata que então, após, em 22/01/2018, por não estar exercendo a função de Engenheiro Mecânico, requereu ao Conselho réu o cancelamento da sua inscrição profissional (E).
O requerente colacionou documentos aos autos comprovando esse pedido de cancelamento:
Também foi anexada aos autos a declaração das funções desempenhadas pelo autor no cargo de Supervisor:
Tal pedido foi indeferido pelo Conselho réu, sob afirmação de que o autor seguia atuando na atividade técnica:
Então, com base nesse indeferimento o CREA-RS promoveu o protesto de três títulos, oriundos de cobranças de anuidades (E):
Postula o autor, então, a declaração de inexigibilidade dos débitos referentes às anuidades indevidas registradas sob o protesto dos títulos 2.147.215-7, nº 2.147.216- 1 e nº 2.147.217-6 e a condenação do Conselho ao pagamento de indenização por danos morais.
O direito de se desligar dos conselhos de fiscalização profissional é livre, bastando a manifestação de vontade do inscrito, não podendo ser condicionado nem à prova do não-exercício da profissão, nem ao pagamento de anuidades, sob pena de afronta ao art. 5º, incisos II e XX, da CF.
A liberdade de associação é direito fundamental que deve ser sempre resguardado, de modo que ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado (art. 5º, XX da CRFB). O pedido de cancelamento da inscrição é verdadeiramente suficiente para que a empresa ou o profissional se desvincule do órgão de fiscalização profissional ao qual esteja ligado. Isto em nada atenta contra o poder-dever de fiscalização atribuído a tais órgãos, que devem fiscalizar e detectar o eventual exercício ilegal (inclusive por ausência da necessária inscrição) da profissão.
Analisando casos semelhantes, assim decidiu o TRF4:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO PROFISSIONAL. SUPERVISORA ADMINISTRATIVA FINANCEIRA. ATIIDADES DESEMPENHADAS. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora a se inscrever no Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA/RS) para desempenhar a função de Supervisora Administrativa Financeira, e a insubsistência da multa decorrente do Auto de Infração nº 2021/000278. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a obrigatoriedade de registro no CRA/RS para a função de Supervisora Administrativa Financeira; e (ii) a validade da multa aplicada pelo CRA/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida ao reconhecer a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora a se inscrever no CRA/RS.4. As atividades desempenhadas pela autora como Supervisora Administrativa Financeira (acompanhar movimentações financeiras e bancárias, pagamentos e recebimentos; realizar controle contábil; atendimento a clientes e fornecedores) relacionam-se precipuamente ao setor de contabilidade e movimentações financeiras, não sendo privativas de administradores, conforme a Lei nº 4.769/1965 e o Decreto nº 61.934/1967.5. A empresa em que a autora trabalha atua no ramo imobiliário, não tendo como atividade-fim a administração, e a Lei nº 6.839/1980 estabelece que o registro em conselhos profissionais se dá pela atividade básica da empresa.6. Precedentes do TRF4 corroboram que atividades genéricas ou relacionadas a recursos humanos e financeiro não exigem registro no CRA, especialmente quando a atividade básica da empresa não é a administração.7. A multa decorrente do Auto de Infração nº 2021/000278 foi declarada insubsistente, sendo uma consequência lógica da desnecessidade de registro da autora junto ao CRA/RS.8. Os honorários advocatícios foram majorados para 11% sobre o valor da causa, atualizado, em razão do desprovimento do recurso e da presença dos requisitos do art. 85, § 11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A função de Supervisora Administrativa Financeira, cujas atividades se relacionam à contabilidade e movimentações financeiras em empresa do ramo imobiliário, não exige registro obrigatório no Conselho Regional de Administração, por não configurar atividade privativa de administrador. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Lei nº 4.769/1965, art. 2º; Decreto nº 61.934/1967, art. 1º, art. 3º; Lei nº 6.839/1980, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000663-64.2019.4.04.7204, Rel. Murilo Brião da Silva, 4ª Turma, j. 02.08.2023; TRF4, RemNec 5004076-34.2023.4.04.7208, Rel. Marcos Roberto Araújo dos Santos, 4ª Turma, j. 04.09.2024; TRF4, ApRemNec 5065780-18.2022.4.04.7100, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 3ª Turma, j. 24.10.2023; TRF4, AC 5041633-98.2017.4.04.7100, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 21.03.2019; TRF4, AC 5012224-58.2014.4.04.7205, Rel. Marga Inge Barth Tessler, 3ª Turma, j. 12.08.2015; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 19.10.2017. (TRF4, AC 5008187-39.2024.4.04.7107, 4ª Turma , Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA , julgado em 27/08/2025). (Grifou-se).
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO. ANALISTA FINANCEIRO. CANCELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro (CRA/RJ) contra sentença que determinou o cancelamento do registro do autor, um analista financeiro, em seus quadros e a inexigibilidade de anuidades, negando o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (a) saber se a função de analista financeiro exige registro obrigatório no Conselho Regional de Administração; (b) saber se o Poder Judiciário pode revisar decisões administrativas de indeferimento de cancelamento de registro. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade de analista financeiro não exige registro obrigatório no Conselho Regional de Administração, pois o desempenho de atribuições genéricas da Lei nº 4.769/1965 não configura exercício privativo da profissão de administrador, que demanda conhecimentos e habilidades específicas.4. A liberdade do exercício profissional é um direito fundamental, conforme o art. 5º, inc. XIII, da CF/1988, e restrições a essa liberdade só se justificam por interesse público e potencial lesivo da atividade.5. O direito de não ser compelido a associar-se ou a permanecer associado, garantido pelo art. 5º, inc. XX, da CF/1988, impõe ao conselho o ônus de demonstrar a pertinência da filiação, o que não ocorreu no caso.6. O Poder Judiciário pode revisar atos administrativos, mesmo que definitivos na esfera administrativa, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A função de analista financeiro não exige registro obrigatório em Conselho Regional de Administração, uma vez que as atribuições genéricas da Lei nº 4.769/1965 não caracterizam o exercício privativo da profissão de administrador, e o Poder Judiciário pode revisar atos administrativos que violem a liberdade de associação e exercício profissional. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XIII, XX, XXXV; Lei nº 4.769/1965, art. 2º; Decreto nº 61.934/1967, art. 3º; Lei nº 6.839/1980, art. 1º; CC, art. 186; CPC, art. 355, inc. I, art. 487, inc. I, art. 85, §11, art. 1.026, § 2º, e §§ 2º a 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 414426/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 01.08.2011; STF, RE 1519307/SP, Rel. Min. André Mendonça, j. 14.10.2024; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.72/DF5; TRF4, AC 5006488-64.2020.4.04.7200, Rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, 3ª Turma, j. 16.06.2021; TRF4, AC 5047247-79.2020.4.04.7100, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 06.04.2022; TRF4, AC 5002351-40.2019.4.04.7211, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 2ª Turma, j. 24.03.2021; TRF4, AC 5005212-39.2018.4.04.7209, Rel. Carla Evelise Justino Hendges, 3ª Turma, j. 24.06.2019; TRF4, AC 5000061-75.2011.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, 1ª Turma, j. 10.10.2018; TRF4, AC 5001213-33.2017.4.04.7106, Rel. Roger Raupp Rios, 1ª Turma, j. 09.02.2018. (TRF4, AC 5007845-55.2024.4.04.7001, 12ª Turma , Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO , julgado em 06/08/2025). (Grifou-se).
Ademais, o encaminhamento de pedido de cancelamento do registro na via administrativa é causa impeditiva da cobrança das anuidades posteriores, não podendo o Conselho obrigar o requerente a se manter inscrito, conforme analisado nos julgados que seguem:
APELAÇÃO CÍVEL, ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADMINISTRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REGISTRO. DESNECESSIDADE. 1. As atividades exercidas pela parte autora não se inserem dentre aquelas privativas do profissional administrador, de modo que não é exigível a sua inscrição no Conselho Regional de Administração. 2. É indevida a exigência de anuidades em relação a período posterior ao pedido de cancelamento da inscrição do profissional no órgão de classe. 3. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF4, AC 5002160-72.2022.4.04.7119, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 16/07/2024) (Grifou-se).
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO. 1. O direito de se desligar dos conselhos de fiscalização profissional é livre, bastando a manifestação de vontade do inscrito, não podendo ser condicionado nem à prova do não-exercício da profissão, nem ao pagamento de anuidades, sob pena de afronta ao art. 5º, XX, da CF. 2. Na hipótese, a empresa desenvolve atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica, o que não demanda a inscrição da pessoa jurídica perante o Conselho Regional de Economia. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5084604-59.2021.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 28/09/2023). (Grifou-se).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. ARTIGO 5º, INCISO XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Não é caso de Remessa Necessária por força da aplicação do parágrafo terceiro, inciso primeiro, do artigo 496 do Código de Processo Civil. 2. O direito de se desligar dos conselhos de fiscalização profissional é livre, bastando a manifestação de vontade do inscrito, não podendo ser condicionado nem à prova do não-exercício da profissão nem ao pagamento de anuidades, sob pena de afronta ao artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte. (TRF4 5064043-23.2021.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 31/08/2023). (Grifou-se).
ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. INEXIGIBILIDADE DE ANUIDADES APÓS A DATA DO PEDIDO. 1. O cancelamento da inscrição em órgão profissional é direito subjetivo, que depende de mero requerimento, o que não afasta, por óbvio, o poder-dever de fiscalização atribuído aos conselhos profissionais, caso constatado exercício da profissão por pessoa sem vinculação ao órgão de classe respectivo. 2. Nenhuma pessoa, inclusive a jurídica, é obrigada a manter-se filiada ao conselho sem previsão expressa de lei, conforme assegura o art. 5º, inciso II e XX, da Constituição Federal/88. 3. O desligamento deve produzir efeitos desde o requerimento, e independe de comprovação da razão do pedido de cancelamento. 4. Sentença mantida. (TRF4, AC 5005215-67.2022.4.04.7204, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 10/08/2022). (Grifou-se).
Assim, o profissional que manifesta ao Conselho a intenção de desligar-se não pode ser compelido a permanecer inscrito no conselho, tornando-se indevida a cobrança de anuidades a partir de então. Ao órgão cabe proceder à atividade de fiscalização, caso em que, detectado eventual exercício irregular da profissão, poderá autuar e aplicar penalidades.
A rigor, a obrigação de pagar as anuidades cessa a partir da data em que o Conselho Profissional acusa o recebimento do requerimento de cancelamento do registro (AC nº 483712 - Proc. nº 2000.71.000229433/RS - 4ª T do TRF da 4ª R - Rel. Juiz João Pedro Gebran Neto - DJU 29/05/2002, p. 541).
Assim, o demandante comprovou que pediu cancelamento de sua inscrição ainda em 2018. Cumpre referir que, portanto, mesmo eventual cobrança de anuidades anteriores ao pedido de cancelamento do registro estariam cobertas pela prescrição.
O CREA/RS ratificou que o autor promovera requerimento para cancelamento do registro, afirmando que as cobranças das CDA's seriam referentes a anuidades em razão do indeferimento do pedido de cancelamento.
Veja-se que o CREA/RS nada ventilou quanto à eventual fiscalização - desde então - que evidenciasse o exercício de alguma atividade típica de Engenheiro pelo autor.
Assim, cabível o acolhimento da pretensão do autor para declarar a inexigibilidade de débitos referentes a anuidades posteriores ao requerimento de cancelamento, sendo cabível o cancelamento dos protestos das respectivas CDA´s (2.147.215-7, nº 2.147.216- 1 e nº 2.147.217-6).
Do dever de reparar por protesto ilícito
No que diz respeito ao pedido indenizatório pleiteado, tenho que o apontamento indevido a protesto de título acarreta dano moral passível de compensação, ressaltando que a jurisprudência é firme quanto à desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de se demonstrar a efetiva ocorrência do dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa.
Nese sentido, o TRF da 4ª Região já decidiu em casos semelhantes:
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROTESTO DE CDA. CANCELAMENTO. INDENIZAÇÃO. Tendo sido feito o protesto extrajudicial de CDA representativa de crédito que já estava extinto, foi indevido o protesto e é devida indenização. (TRF4, AC 5002603-52.2019.4.04.7014, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 16/11/2021)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CDA. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. ARBITRAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 326/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PELA METADE. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. APELO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova. (TRF4, AC 5003827-97.2020.4.04.7108, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 23-2-2021). 2. Para quantificação do dano moral, deve-se levar em consideração as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. Assume ainda, o caráter pedagógico, devendo ser arbitrada em valor que represente punição ao infrator, suficiente a desestimulá-lo à prática de novas condutas ilícitas. Por outro lado, deve observar certa moderação, a fim de evitar a perspectiva de lucro fácil. Nesse sentido, no arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação e nem tampouco valor vultuoso que traduza o enriquecimento ilícito. Deve-se, então, agir com cautela, fazendo com que o valor, de certa forma, amenize as nefastas consequências sofridas pela vítima, punindo na medida certa aquele responsável pelo dano. 3 a 7. (...) (TRF4 5003771-55.2020.4.04.7208, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 11/11/2021). (Grifou-se).
Enfim, presentes os requisitos constitutivos de dever de indenizar, cumpre verificar o quantum a ser fixado a título de indenização por dano moral.
A definição do quantum indenizatório nas ações de reparação por dano moral deve ser estipulada de modo a desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva; de legar à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os infratores e compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a cifra enriquecedora.
Sobre o tema, a 5ª Turma Recursal tem assim decidido:
ADMINISTRATIVO/TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CAU/RS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS DE ANUIDADES. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO DO CONSELHO DESPROVIDO. 1. O Conselho Réu não comprovou a inscrição da parte autora em seus quadros, ônus que lhe incumbia, tendo em vista que a parte autora nega a inscrição. 2. Em relação ao pretendido dano moral, firmou-se o entendimento pretoriano segundo o qual, nos casos de inscrição/ manutenção indevida em órgãos de proteção ao crédito, é prescindível a comprovação do efetivo dano moral, que decorre do próprio fato. Por analogia, nos casos de apontamento a protesto de CDA e inscrição/ manutenção indevida no CADIN também se dá ensejo à indenização por danos morais in re ipsa, ou seja, decorrente dos próprios fatos que deram origem à propositura da ação, de modo que não é necessária a prova do prejuízo sofrido pelo autor da demanda. 3. Não comprovada a inscrição junto ao CAU/RS, houve protesto indevido do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito, sendo viável a condenação em danos morais. 4. No que tange à quantificação do valor, para a hipótese vertida nos autos, esta Turma Recursal passou a adotar como parâmetro mínimo o valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos na data da prolação do voto, que pode ser majorado de acordo com os contornos da hipótese em julgamento e a necessidade para fins de proporcionalidade. 3. Recurso da parte ré desprovido. (RECURSO CÍVEL Nº 5009193-61.2022.4.04.7104, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/04/2024). (Grifou-se).
A Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO e o Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN, também da 5ª Turma Recursal, têm manifestado o mesmo entendimento, conforme é possível verificar nos Recursos Cíveis nº 50029564420234047114 e 50125421620244047100, respectivamente, a título ilustrativo.
Sendo assim, consideradas as particularidades do caso, os princípios da moderação e da razoabilidade, e, invocando como razões de decidir a fundamentação de tais precedentes, aos quais me alinho, fixo o valor do dano moral, no caso concreto, em R$ 16.210,00 (dezesseis mil duzentos e dez reais), equivalente a 10 salários-mínimos nesta data.
Consectários:
No caso de indenização por danos morais, o valor deve ser atualizado monetariamente a contar da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (no caso, quando operado o motivo apto a enseja a indenização, ou seja, o protesto lavrado em 02/06/2025.
No que concerne aos consectários, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
A partir de 10/09/2025, data da publicação da Emenda Constitucional n. 136/2025, que conferiu nova redação ao art. 3º da EC n. 113/2021, suprimindo da redação a atualização das condenações da Fazenda Pública e estabelecendo critérios para a atualização unicamente dos requisitórios desde a expedição até o pagamento, está revigorado o critério anterior à EC n.° 113/2021, ou seja, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora pelo índice de poupança, nos termos do art. 5° da Lei 11.960/2009 e Temas 810 do STF e 905 do STJ.
Da antecipação de tutela
Conforme restou provado após a instrução exauriente, o protesto dos títulos referentes as anuidades se caracteriza medida abusiva, pois a própria requerida em contestação sustenta que embasados em cobrança de anuidades posteriores ao pedido de cancelamento do registro profissional.
Ademais, a cobrança de eventuais anuidades anteriores ao pedido de cancelamento já estariam cobertas pela prescrição.
Assim sendo, verifico que cumpridos os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito da parte autora e o perigo na demora, consistente na potencialidade de restrição de crédito à parte autora por decorrência de manutenção indevida do protesto e das CDA's.
Assim, revogo a decisão constante em E e defiro o pedido de tutela de urgência pleiteado, para determinar ao requerido que proceda o cancelamento do protesto dos títulos nº 2.147.215-7, nº 2.147.216-1 e nº 2.147.217-6 e das CDA's respectivas, no prazo de 15 dias, bem como para que se abstenha de realizar quaisquer atos de cobrança ou restrição em desfavor do autor durante o tramite da ação.
Intime-se o requerido para demonstrar o cumprimento da determinação nos autos no prazo referido.
DISPOSITIVO
Ante os fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor, resolvendo o mérito da demanda, consoante art. 487, I, do CPC, para:
a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos relativos às anuidades posteriores ao pedido de cancelamento do registro em 23/01/2018, com o consequente cancelamento dos protestos e CDA's respectivos a tais anuidades;
b) CONDENAR o CREA/RS ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 16.210,00 (dezesseis mil duzentos e dez reais), a ser atualizado conforme a fundamentação.
Gratuidade deferida à parte autora no E.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo recurso(s), recebo-o(s) em seus legais efeitos; intimem-se as partes contrárias para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Juntados os eventuais recursos e apresentadas as respectivas contrarrazões no prazo legal, deve ser o processo eletrônico remetido à Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa no sistema processual eletrônico e arquive-se o feito, em sendo a presente sentença satisfativa.
De outra forma, venham conclusos.
(...)
No caso concreto, a parte autora postula a declaração de inexigibilidade das anuidades decorrentes de registro junto ao CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA, desde a data do pedido administrativo de cancelamento do registro junto ao Conselho Réu ( e ).
Não obstante, apesar de seu registro voluntário no Conselho Réu, tenho que não pode ser negado o direito da parte autora ao desligamento dos quadros do CREA/RS, ressalvado o direito do órgão fiscalizador de apurar e punir eventual exercício ilegal da profissão.
A propósito, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de que não pode ser negado o pedido de desligamento do profissional pelo respectivo Conselho fiscalizador, salvo comprovação inequívoca do exercício da atividade:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA. PEDIDO DE CANCELAMENTO. ARTIGO 5º, INCISO XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGISTRO. INDEFERIMENTO INCABÍVEL. Este Tribunal entende que o direito de se desligar dos conselhos de fiscalização profissional é livre, bastando a manifestação de vontade do inscrito, não podendo ser condicionado nem à prova do não-exercício da profissão nem ao pagamento de anuidades, sob pena de afronta ao artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal. (TRF4, AC 5022310-19.2017.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora V NIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 29/01/2020)
AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. INDEFERIMENTO COM BASE NA ATIVIDADE EXERCIDA PELO PROFISSIONAL. DESCABIMENTO. Entendendo o órgão de fiscalização profissional que as atividades laborais do demandante exigiriam que ele estivesse filiado, a solução não é impor a inscrição, mas sim apurar e punir o exercício irregular da profissão. (TRF4, AC 5007429-62.2016.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CERVI, juntado aos autos em 23/08/2017)
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA. Não sendo acertado o indeferimento do pedido de baixa de registro dos demandantes pela autarquia profissional demandada, por estarem exercendo atividades privativas de contabilista, não há por que mantê-los inscritos, contra a vontade, no cadastro do Conselho nem cobrar deles anuidade posterior ao pedido de desligamento. (TRF4, AC 2005.72.00.012177-4, QUARTA TURMA, Relator VALDEMAR CAPELETTI, D.E. 10/12/2007)
Dessarte, demonstrado o interesse da parte autora em se desligar do CREA/RS, resta inviável a exigência de apresentação de documentos, pagamento de taxas, ou qualquer outro entrave, para o processamento do pedido.
Nesse sentido, o entendimento do TRF da 4ª Região:
'ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CANCELAMENTO DE REGISTRO. PAGAMENTO DE ANUIDADES. PROVA DO NÃO-EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. DESCABIMENTO. ART. 5º, XX DA CF. O direito de desligar-se dos conselhos de fiscalização profissional é livre, bastando a manifestação de vontade do inscrito, não podendo ser condicionado nem à prova do não-exercício da profissão, nem ao pagamento de anuidades, sob pena de afronta ao art. 5º, XX, da CF. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. . Remessa oficial improvida.' (TRF4, REOAC 200870000086047, RELATOR(A): SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB, TERCEIRA TURMA, FONTE: D.E. 21/01/2010) (grifei)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHO PROFISSIONAL. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES. INSCRIÇÃO NO CONSELHO. PEDIDO DE DESLIGAMENTO. PRESUNÇÃO AFASTADA. Nos termos da Lei nº 12.514/11, o fato gerador da contribuição aos conselhos profissionais decorre do registro do profissional nos quadros da entidade, uma vez que este fato habilita o profissional ao exercício das atividades fiscalizadas. No entanto, o pedido de desligamento é suficiente para afastar a presunção de exercício que decorre da inscrição perante o Conselho, o que autoriza a extinção da execução fiscal (TRF4, AC 5005816-03.2013.404.7006, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 09/10/2014) (grifei)
Assim, correta a sentença ao reconhecer inexigibilidade das anuidades, a contar do pedido administrativo de interrupção do registro
Dos danos morais
Outrossim, acertada a decisão do juízo de piso no que tange aos danos morais
A parte autora logrou comprovar que referido débito foi levado a protesto em 10/07/2025 ().
Para a hipótese vertida nos autos - protesto indevido de CDA - esta Turma Recursal, seguindo entendimento consolidado na 5a Turma Recursal, passou a adotar como parâmetro mínimo o valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos na data da prolação do voto, que pode ser majorado de acordo com os contornos da hipótese sub judice e a necessidade para fins de proporcionalidade.
Assim, consideradas as peculiaridades do caso em apreço, mantenho a sentença também no ponto.
Desse modo, a sentença, muito bem fundamentada, é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, na qual todas as alegações já foram analisadas.
DECISÃO
Nesses termos, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, complementada pelas razões acima (art. 46 da Lei 9.099/95).
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Em quaisquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos advogados dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução 305/14, Tabela IV, do CJF). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade de justiça.
Assinalo que, no célere rito dos juizados especiais federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. min. Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal: "A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma, AI 453.483 AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2007)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso
Documento eletrônico assinado por ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025799742v4 e do código CRC feddd838.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 21/08/2026, às 17:16:50