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RECURSO CÍVEL Nº 5000612-21.2026.4.04.7103/RS
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de improcedência da ação, na qual postula o restabelecimento do benefício do Programa Bolsa Família (PBF), bem como o pagamento das parcelas retroativas indevidamente bloqueadas desde março de 2025
Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, que o bloqueio teria sido indevido, pois o CPF de integrante do grupo familiar, apontado como irregular pela Administração, já se encontrava regular antes da adoção da medida. Alega, ainda, que a sentença teria aplicado retroativamente situação de renda apurada apenas em janeiro de 2026, decorrente do cômputo de benefício assistencial percebido por integrante da família, para justificar cancelamento ocorrido em período anterior. Defende a inconstitucionalidade do cômputo do BPC na renda familiar para fins de elegibilidade ao Bolsa Família e aponta omissão do Poder Executivo na regulamentação do art. 4º, § 3º, da Lei nº 14.601/2023. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, restabelecer o benefício e condenar a União ao pagamento das parcelas retroativas desde março de 2025
Passo a decidir
O recurso merece parcial provimento.
No caso dos autos, o benefício do Programa Bolsa Família percebido pela parte autora foi bloqueado em fevereiro de 2025, em razão de suposta irregularidade cadastral relativa ao CPF de integrante de seu núcleo familiar.
Contudo, diversamente do que concluiu a sentença, a documentação acostada aos autos demonstra que a pendência cadastral já havia sido sanada antes mesmo da suspensão do benefício.
Com efeito, a Ficha Cadastral de Pessoa Física juntada no , emitida pela Receita Federal em 03/02/2025, demonstra que o CPF que ensejou o bloqueio se encontrava em situação regular naquela data. O bloqueio administrativo, por sua vez, somente ocorreu em 08/02/2025.
Assim, quando adotada a medida restritiva, já não subsistia qualquer, suposta, irregularidade cadastral.
Desse modo, comprovado que a situação cadastral estava regularizada antes do bloqueio, mostra-se devido o pagamento das parcelas do Programa Bolsa Família que deixaram de ser satisfeitas no período pretérito, enquanto ausente outro óbice administrativo contemporâneo à sua percepção.
Ressalto, nesse ponto, que a circunstância posteriormente constatada quanto à renda familiar per capita não possui o efeito de legitimar retroativamente bloqueio fundado em motivo diverso e que, à época, já não subsistia. A situação superveniente pode repercutir sobre a elegibilidade atual ao Programa, mas não afasta o direito às prestações pretéritas indevidamente obstadas por falha administrativa.
Assim, a sentença deve ser reformada no ponto, para condenar a União ao pagamento retroativo do benefício do Programa Bolsa Família relativamente às competências de março de 2025 a dezembro de 2025, observados os valores que seriam devidos em cada competência e descontadas eventuais parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título.
De outro lado, a sentença deve ser mantida quanto ao pedido de reativação do benefício.
Isso porque, conforme reconhecido pelo Juízo de origem, a composição atual da renda familiar per capita supera o limite legal estabelecido para permanência no Programa Bolsa Família, considerado o disposto no art. 4º, § 2º, da Lei nº 14.601/2023.
Portanto, embora a regularização cadastral anterior ao bloqueio assegure à autora o recebimento das parcelas pretéritas indevidamente suprimidas, tal circunstância não afasta a necessidade de preenchimento dos requisitos legais para a manutenção ou reativação do benefício no presente momento.
DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO
Por fim, a forma de cálculo dos consectários da condenação deve ser a seguinte:
1. Até novembro de 2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora (desde a citação) conforme o índice oficial da poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997).
2. De dezembro de 2021 até 8 de setembro de 2025: incidência da taxa Selic (índice único, acumulado mensalmente), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 (redação original).
3. A partir de 9 de setembro de 2025: serão aplicados os critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional 136/2025, de 09/09/2025, a saber: atualização monetária pela variação do IPCA e, para fins de compensação da mora, juros simples de 2% a.a., salvo se a aplicação da Selic for superior, caso em que esta deverá ser aplicada em substituição.
CONCLUSÃO
Assim, dou parcial provimento ao recurso para condenar a União ao pagamento retroativo do benefício do Programa Bolsa Família relativamente às competências de março de 2025 a dezembro de 2025, observados os valores que seriam devidos em cada competência e descontadas eventuais parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título.
Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançado pela parte, mas apenas a fundamentar suficientemente a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (EDcl no RMS 18.110/AL)". (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 24.11.2010), de modo que ficam rejeitadas todas as alegações não expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária essa análise para se chegar à conclusão exposta.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, visto que o art. 46 da lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais. Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados.
Não obstante, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.
Nesse contexto, eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento já declarado poderão ser considerados protelatórios, para fins do §2º do art. 1.026 do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025914073v5 e do código CRC 7c655885.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 02/09/2026, às 14:13:55