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RECURSO CÍVEL Nº 5038952-77.2025.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido consistente na declaração de ilegalidade da manutenção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, com a consequente exclusão do apontamento, cumulada com o pagamento de indenização por danos morais
Em suas razões sustenta que a manutenção da negativação por tempo indeterminado, sem a definição do saldo devedor por culpa exclusiva da credora, transmuta-se em ato ilícito e falha na prestação do serviço. Alega a ocorrência de dano moral in re ipsa, agravado pela frustração de projetos familiares, como a impossibilidade de obtenção de crédito para aquisição de nova moradia. O pedido recursal requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais para declarar a ilegalidade da restrição, determinar a exclusão definitiva do apontamento e condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais
Passo a decidir.
Em que pese as alegações da parte recorrente, entendo que a sentença solucionou adequadamente a lide, de modo que as razões do recurso interposto não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos consignados na decisão do juízo de primeiro grau. Logo, reporto-me aos termos da sentença () e adoto-os como razão de decidir:
(...)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por J. N. F. em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
A autora narrou que (i) em 25/06/2021, celebrou contrato de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária; (ii) em dezembro/2022, buscou o distrato junto à CEF, sem êxito; (iii) em maio/2023, tentou transferir o financiamento a terceiro, o que também foi negado pela CEF; (iv) pela inadimplência, em abril/2024 a CEF promoveu a consolidação da propriedade; (v) em julho/2024, 3 meses após a consolidação da propriedade em favor da CEF, seu nome foi inscrito em órgãos de proteção ao crédito; (vi) a inscrição foi realizada mesmo sem prévia notificação acerca da execução extrajudicial prevista na Lei n. 9.514/97; (vii) não possui conhecimento acerca da ocorrência dos leilões extrajudiciais; (viii) não tem interesse na purgação da mora, tampouco pretende reaver o imóvel; (ix) com a consolidação da propriedade, formou-se legítima expectativa de extinção do débito, sobretudo à vista do item 20.6 do contrato, segundo o qual "Extinta a dívida, dentro de 5 (cinco) dias a contar da data da realização do segundo leilão, a CAIXA dará ao(s) DEVEDOR(ES) o termo de quitação"; (x) era dever da CEF promover os leilões para que o produto da venda fosse utilizado na apuração e abatimento de saldo remanescente; (xi) a inércia na realização dos leilões configura ato ilícito, contrária à boa-fé objetiva e à função social do contrato; (xii) embora não se possa afirmar que os leilões não tenham ocorrido, a falta de informação viola o art. 6º, III, do CPC; (xiii) consoante o art. 26, § 7º, da Lei n. 9.514/97, a dívida extingue-se com a consolidação da propriedade; e (xiv) a CEF deve ser condenada a excluir o nome da autora de órgãos restritivos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais in re ipsa, arbitrada em R$ 15.000,00.
A apreciação dos pedidos de gratuidade de justiça e tutela provisória foi postergada para o momento da sentença.
A CEF contestou. Alegou que (i) impugna o pedido de gratuidade de justiça; (ii) há culpa exclusiva da autora, que não adimpliu sua obrigação contratual; e (iii) inexistem danos.
As partes foram intimadas para especificarem provas.
A autora requereu a produção de prova testemunhal, para a comprovação da extensão dos danos morais.
A CEF foi intimada para juntar todos os documentos de que dispunha acerca da realização do leilão extrajudicial do imóvel. Foi determinada a expedição de ofício ao SERASA e ao SCPC para informarem todas as inscrições promovidas em desfavor da autora, nos últimos 5 anos, contendo a informação da data de inclusão e exclusão de cada uma.
Foi juntado extrato do SERASA.
A CEF informou que o imóvel teve propriedade consolidada em 17/05/2024, com incorporação ao seu estoque em 18/02/2026 e previsão de futura submissão a leilão público. Disse que ainda não houve nenhuma praça para a alienação do bem.
O SCPC informou a inexistência de anotações em desfavor da autora.
A autora alegou que (i) a inscrição promovida pela CEF ocorreu em 10/01/2023, ou seja, em momento anterior à única outra restrição no seu nome, promovida pelo Banco PAN; e (ii) houve a consolidação da propriedade, momento a partir do qual deveria haver os atos subsequentes destinados à liquidação da dívida, com apuração de saldo remanescente.
Os autos vieram conclusos.
MÉRITO
Responsabilidade civil
Segundo o Código Civil, o dever de indenizar surge por meio de uma ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, que viole direito, provocando dano a outrem, nos termos dos arts. 927 e 186 do Código Civil, desde que comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Nesse sentido, determina o art. 186 do CC:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Assim, se a conduta do agente se enquadrar em qualquer dessas modalidades, ocasionando um dano a outrem, estará caracterizado o ato ilícito, passível de reparação.
Releva anotar, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porquanto relação de consumo, consubstanciada em prestação de serviço. Há de se considerar que a demandante, inexoravelmente, se enquadra no conceito de consumidora.
Sobre o fato do serviço, dispõe o art. 14 do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
Em regra, o ônus de provar a culpa é daquele que alega ter sofrido o dano, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito. Contudo, a responsabilidade na prestação de serviços é objetiva e somente será afastada se configuradas as hipóteses previstas nos incisos do § 3º do art. 14, os quais versam:
Art. 14. (...)
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Resta assente, portanto, a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva no caso em apreço.
Todavia, a inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança das alegações, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o autor de demonstrar os danos sofridos e a relação causal entre os ato da ré e o resultado lesivo. Ademais, a culpa do consumidor ou de terceiro elide essa responsabilidade, mas, para tanto, deve ser exclusiva, nos termos da lei.
Saliente-se, por fim, que a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora da produção de prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito:
CONSUMIDOR . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. PREJUDICIALIDADE ENTRE AÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. SÚMULA 83/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. Na hipótese, a Corte estadual, ao assentar a relação de prejudicialidade entre a ação individual e a coletiva, como causa de interrupção do curso do prazo prescricional da pretensão individual, decidiu em sintonia com o entendimento do STJ.
Precedentes.
3. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito e do nexo entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos.
4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.172.151/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)
No caso concreto, a autora defendeu, na petição inicial, a ilegalidade da inscrição de seu nome no SERASA em julho/2024, pelo fato de o imóvel que financiou junto à CEF, com pacto adjeto de alienação fiduciária, ter passado à propriedade do banco em abril/2024, em razão da falta dos pagamentos contratualmente previstos. Ademais, a autora sustentou que não foi notificada de atos da execução extrajudicial para a alienação do bem.
A inadimplência é incontroversa, visto que admitida pela autora na petição inicial.
No entanto, a tese exordial vai no sentido de que, consolidada a propriedade do imóvel alienado fiduciariamente, a dívida se extingue, sobretudo considerando o descumprimento dos prazos legais e contratuais para a realização dos leilões, razão pela qual a inscrição/manutenção em cadastros restritivos posterior é indevida.
Entretanto, tenho que, não tendo havido o pagamento da dívida, mesmo com a consolidação da propriedade, é lícita a inscrição/manutenção em cadastros restritivos de crédito.
Com efeito, ao contrário do afirmado pela autora, a consolidação da propriedade não implica a extinção da dívida. Muito a propósito, o art. 27, §§ 5º e 5º-A, da Lei n. 9.514/1997, com alterações pela Lei n. 14.711/2023, dispõe:
Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei.
(...)
§ 5º Se no segundo leilão não houver lance que atenda ao referencial mínimo para arrematação estabelecido no § 2º, o fiduciário ficará investido na livre disponibilidade do imóvel e exonerado da obrigação de que trata o § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 5º-A Se o produto do leilão não for suficiente para o pagamento integral do montante da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o devedor continuará obrigado pelo pagamento do saldo remanescente, que poderá ser cobrado por meio de ação de execução e, se for o caso, excussão das demais garantias da dívida, ressalvada a hipótese de extinção do saldo devedor remanescente prevista no § 4º do art. 26-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
Como se vê, a dívida se extingue se o produto do leilão for suficiente para o pagamento integral ou se o segundo leilão restar frustrado; em caso diverso, o devedor continua obrigado pelo pagamento do saldo remanescente.
Embora a CEF tenha, de fato, afirmado que os leilões ainda não foram realizados, em violação ao disposto no caput do art. 27 da Lei n. 9.514/1997, isso não significa que a autora não é mais devedora e, por isso, não pode ter seu nome, em razão da inadimplência, inscrito em cadastros restritivos.
A demora da CEF em promover os atos necessários à excussão do bem deve ser atacada pela formulação de pretensão que objetive pôr fim à inércia da CEF, e não pela pretensão de ver seu nome excluído de cadastros de inadimplentes como se inadimplente não fosse.
Em suma, persistindo a inadimplência, a autora não tem direito à exclusão de seu nome de cadastros restritivos de crédito, tampouco à indenização por danos morais em razão da manutenção de tal inscrição, que é lícita, ainda que a inércia da CEF em promover os atos necessários para a execução extrajudicial do bem imóvel alienado fiduciariamente, que já teve a propriedade consolidada pela falta de pagamentos, possa não ser.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Cumpridos os requisitos legais, defiro a justiça gratuita. Anote-se.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Decorrido tal prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos.
(...)
Desse modo, a sentença, muito bem fundamentada, é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, na qual todas as alegações já foram analisadas.
DECISÃO
Nesses termos, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, complementada pelas razões acima (art. 46 da Lei 9.099/95).
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Em quaisquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos advogados dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução 305/14, Tabela IV, do CJF). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade de justiça.
Assinalo que, no célere rito dos juizados especiais federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. min. Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal: "A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma, AI 453.483 AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2007)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso
Documento eletrônico assinado por ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025884101v6 e do código CRC 03eef9d3.
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