Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo C da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

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RECURSO CÍVEL Nº 5002692-52.2026.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido consistente na revisão de seu contrato de financiamento estudantil (FIES), firmado em 2014.

Em suas razões requer preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento citra petita, alegando que o juízo de origem foi omisso ao não analisar o pedido autônomo de indenização por danos morais decorrente da manutenção indevida de débito automático. No mérito, reitera os argumentos da inicial, pugnando pela reforma da sentença para que seja garantido o direito à renegociação com desconto de 77% e a revisão da taxa de juros para zero, além da anulação de cláusulas que preveem capitalização mensal e Tabela Price.

Passo a decidir.

PRELIMINARMENTE - DO JULGAMENTO CITRA PETITA 

Recorre à parte autora postulando a reforma do julgado, referindo ser a sentença "citra petita" uma vez que não analisou o pedido em relação à pedido autônomo de indenização por danos morais decorrente da manutenção indevida de débito automático.

Efetivamente, apesar do pedido na petição inicial, não houve manifestação do Juízo em relação a ele.

Sendo assim, forçoso reconhecer que a sentença não analisou completamente o objeto da lide, sendo, portanto, "citra petita". Tal vício, conforme entendimento consolidado, configura nulidade absoluta, que pode, inclusive, ser reconhecida de ofício.

Ressalto, contudo, que o pedido formulado na inicial encontra-se apto para julgamento imediato, o que é possível com base na teoria da causa madura e na aplicação subsidiária do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, segundo o qual, ao julgar a apelação, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando 'constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo'.

Assim,  passo a apreciar o mérito em relação ao pedido de indenização por danos morais. 

No que diz respeito ao pedido de cancelamento da cobrança das parcelas via débito automático, verifica-se do contrato juntado aos autos que tal modalidade de cobrança está prevista na Cláusula Décima, Parágrafo Sexto (evento 23, CONTR3, p. 06):

"PARÁGRAFO SEXTO: o pagamento das parcelas e prestações devidas para a amortização e liquidação das obrigações assumidas em decorrência deste Contrato será efetuado pelo (a) FINANCIADO (A) mediante débito em conta corrente."

Dessa forma, havendo previsão contratual, não resta configurada, por ora, abusividade na forma de cobrança das parcelas.

Ademais, a parte recorrente aduz que "formulou pedido expresso de condenação dos Recorridos ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da conduta abusiva do agente financeiro em manter o débito automático das parcelas do FIES, mesmo após reiterados pedidos de cancelamento, comprometendo a subsistência do autor." No entanto, não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que os "reiterados pedidos" na via administrativa. 

Assim, o pedido deve ser lugado improcedente 

NO MÉRITO

Em que pese as alegações da parte recorrente, entendo que a sentença solucionou adequadamente a lide, de modo que as razões do recurso interposto não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos consignados na decisão do juízo de primeiro grau. Logo, reporto-me aos termos da sentença (evento 38, SENT1) e adoto-os como razão de decidir:

(...)

I - Relatório

Embora o relato processual esteja dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01), considero oportuno registrar, sucintamente, que se trata de ação proposta por Henrique Wolmann em face da União - Advocacia Geral da União, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e do Banco do Brasil S.A, objetivando (1.1): 

1. Reconhecer o direito da Parte Autora à aplicação, por analogia, dos benefícios previstos nas Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023, com a consequente concessão de desconto de 77% sobre o saldo devedor do FIES, em observância ao princípio constitucional da isonomia; ou, subsidiariamente, caso assim não entenda este Juízo, requer-se a concessão de condições alternativas de renegociação que sejam razoáveis, proporcionais e economicamente viáveis, afastando-se, notadamente, a exigência de quitação à vista com 12% de abatimento, medida que revela-se desproporcional diante da vulnerabilidade da Parte Autora;

2. Determinar o recálculo do financiamento, com aplicação da taxa de juros real zero a partir de 2018, nos termos da Lei nº 13.530/2017;

3. Reconhecer eventual crédito em favor da parte autora, considerando os pagamentos realizados;

Referiu, em síntese, que: no ano de 2014, firmou contrato de financiamento estudantil sob o nº 353.405.569; em que pese a previsão legal de renegociação do financiamento estudantil com descontos entre 77% e 99%, conforme estabelecido pelas Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023, embora adimplente, encontra-se injustamente excluída dos referidos benefícios, os quais foram reservados exclusivamente aos inadimplentes, à revelia dos princípios da isonomia, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Requer a aplicação do desconto de 77% do seu saldo devedor, nos termos da Lei nº 14.375/22 e ao recálculo do financiamento, com aplicação da taxa de juros real zero a partir de 2018, nos termos da Lei nº 13.530/2017.

A decisão do 10.1 deferiu o benefício da AJG à parte autora, determinou emenda à petição inicial, julgou extinto o feito sem resolução de mérito em relação à União por ilegitimidade passiva e indeferiu o pedido de tutela de urgência. 

Decido. 

II - Fundamentação

1. Preliminar: Ilegitimidade passiva 

A jurisprudência do TRF da 4ª Região tem entendimento que a legitimidade passiva para demandas em que se discutem aspectos do contrato FIES recai tanto ao FNDE quanto ao agente financeiro (no caso, o BB), uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do FIES.

Quanto à União, nas ações em que o pedido limita-se à revisão do contrato de financiamento estudantil, entende-se a sua ilegitimidade passiva para a ação.

Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DESCONTO DE 99%. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva da União é acolhida, pois a jurisprudência do TRF4 entende que apenas o FNDE, como agente operador, e o agente financeiro (CEF ou Banco do Brasil) possuem legitimidade para compor a lide em discussões sobre contratos do FIES, dada a autonomia administrativa e personalidade jurídica próprias dessas entidades, sem ingerência da União. A preliminar da Caixa Econômica Federal é rejeitada, confirmando sua legitimidade. 2. O estudante beneficiário do FIES, com contrato celebrado até o segundo semestre de 2017, em fase de amortização em 30 de junho de 2023, com débitos vencidos e não pagos há mais de 360 dias nessa data, e inscrito no CadÚnico ou beneficiário do Auxílio Emergencial 2021, faz jus ao desconto de 99% do valor consolidado da dívida, conforme a Lei nº 14.375/2022 e a Resolução MEC/FNDE/CG-FIES nº 55/2023. 3. No caso, a apelante preenche todos os requisitos: seu contrato é de 2016, estava em fase de amortização em 30 de junho de 2023, estava inadimplente desde setembro de 2020 (cumprindo o requisito de mais de 360 dias de atraso), e comprovou sua inscrição no CadÚnico. 4. A concessão do benefício, neste caso, não representa indevida interferência do Judiciário no mérito administrativo, mas sim a aplicação da lei aos fatos comprovados, uma vez que a política pública visa justamente a renegociação de dívidas de estudantes em situação de inadimplência. 5. Recurso provido. (TRF4, AC 5028512-47.2024.4.04.7200, 11ª Turma , Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS , julgado em 23/06/2026)

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). JUROS ZERO. DESCONTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À UNIÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aplicação de juros zero e de desconto no saldo devedor consolidado de contrato de financiamento estudantil (FIES). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da União em ações de revisão de contrato do FIES; (ii) a possibilidade de aplicação retroativa da taxa de juros real igual a zero a contratos do FIES celebrados antes do primeiro semestre de 2018; e (iii) a extensão de benefícios de renegociação e descontos, previstos para contratos inadimplentes, a contratos adimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) possui legitimidade passiva em ações que visam a regularização de contratos do FIES, por ser o agente operador do programa, conforme a Lei nº 12.202/2010 e a jurisprudência do TRF4. 4. A União é parte ilegítima para compor o polo passivo em ações que se limitam à revisão de cláusulas de contrato de financiamento estudantil, uma vez que não possui ingerência direta sobre tais litígios, nos termos do art. 3º, inc. I, da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, e conforme precedentes do TRF4. 5. A taxa de juros real igual a zero, introduzida pelo art. 5º-C, inc. II, da Lei 10.260/2001, incluído pela Lei 13.530/2017, aplica-se exclusivamente aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018. O contrato da autora não se enquadra nessa nova modalidade de financiamento, não havendo previsão legal para aplicação retroativa, conforme o art. 5º, § 10, da Lei 10.260/2001 e a jurisprudência do TRF4 e do STJ. 6. O princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º) não impõe tratamento igual a situações distintas. As Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023 estabelecem condições especiais de renegociação e descontos para contratos inadimplentes, visando reduzir danos ao erário e estimular a recuperação de créditos. Não cabe ao Poder Judiciário criar vantagens adicionais não previstas em lei, conforme precedentes do TRF4. IV. DISPOSITIVO: 7. Processo extinto sem resolução do mérito em relação à União. Recurso da parte autora desprovido. (TRF4, AC 5004104-40.2025.4.04.7205, 11ª Turma , Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO , julgado em 17/06/2026)

Assim, julgo extinto o feito sem resolução do mérito em relação à União por ilegitimidade passiva, a teor do artigo 485, inciso VI, do CPC. 

2. Prejudicial de mérito: Prescrição

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) alegou a prescrição quinquenal, ou seja, de cinco anos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

No entanto, é firme a orientação jurisprudencial no tocante à incidência do prazo prescricional decenal (CC, art. 205) para as ações revisionais de contrato, porque fundadas em direito pessoal. Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO MENSAL E MORA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte de que, tratando-se de ação revisional, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 205, caput, do Código Civil de 2002, ou seja, 10 (dez) anos. Incidência da Súmula n. 83/STJ. [...] (AgInt no REsp n. 1.862.436/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)

No caso, considerando que a parte autora postula a aplicação da taxa de juros zero a partir de 2018, bem como que a fase de amortização iniciou-se em 07/2020 (1.11), não há prescrição a ser reconhecida, uma vez que esta ação foi ajuizada em 27/03/2026.

3. Mérito

Trata-se de ação em que a parte autora postula, inclusive em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças relativas ao contrato de financiamento estudantil, a proibição de negativação de seu nome e o cancelamento da cobrança via débito automático em conta da parte autora, com a emissão de boletos bancários para pagamento alternativo das parcelas do FIES. Alega, em síntese, fazer jus à aplicação do desconto de 77% do seu saldo devedor, nos termos da Lei nº 14.375/22 e ao recálculo do financiamento, com aplicação da taxa de juros real zero a partir de 2018, nos termos da Lei nº 13.530/2017.

As questões postas em debate foram suficientemente abordadas e resolvidas quando da apreciação do pedido de tutela de urgência, razão pela qual me reporto àqueles fundamentos para dar solução definitiva a este caso concreto (10.1): 

(...)

3. Do pedido de tutela de urgência. 

H. W. ajuizou a presente ação, postulando, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças relativas ao contrato de financiamento estudantil, a proibição de negativação de seu nome e o cancelamento da cobrança via débito automático em conta da parte autora, com a emissão de boletos bancários para pagamento alternativo das parcelas do FIES. Alega, em síntese, fazer jus à aplicação do desconto de 77% do seu saldo devedor, nos termos da Lei nº 14.375/22 e ao recálculo do financiamento, com aplicação da taxa de juros real zero a partir de 2018, nos termos da Lei nº 13.530/2017 (evento 1, INIC1).

Decido. 

Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz concederá tutela de urgência quando [i] ?houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito? - ou seja, aparência suficiente do direito - e [ii] ?o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo? - isto é, presença de comprovada situação de urgência no caso concreto.

No que tange à pretendida aplicação analógica e extensiva dos descontos previstos na Lei nº 14.375/2022 aos adimplentes, não assiste razão ao autor.

Relativamente à renegociação avençada pela parte autora, assim dispõe a Lei nº 10.260/01, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.719/2023:

Art. 5o-A.  Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017.     (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

[...]

§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos:      (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)

V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023:     (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)

a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou       (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas;      (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e     (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)

VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.     (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)

[...]

§ 5º Para fins do disposto na alínea ?a? do inciso V e nos incisos VI e VII do § 4º deste artigo, será permitida a quitação do saldo devedor em até 15 (quinze) prestações mensais e sucessivas, corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).       (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)

Ao regulamentar o dispositivo em questão, a Resolução MEC/FNDE n.° 55/2023 manteve os mesmos critérios para renegociação dos débitos:

Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento, celebrado até o ano de 2017, encontrava-se em fase de amortização na data de 30 de junho de 2023, poderá liquidá-lo por meio da adesão à renegociação, até 31 de maio de 2024, por meio de solicitação do financiado perante o agente financeiro do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a contar da data da publicação desta resolução, nos seguintes termos:

I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, em 30 de junho de 2023:

a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou

b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato;

II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor;

III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, cuja data da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior há cinco anos, com desconto de noventa e nove por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor;

IV - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II e III, com desconto de setenta e sete por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e

V - para os estudantes com zero dia de atraso com o Fies desconto de doze por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista.

§ 1º Para fins do disposto nos incisos II, III e IV, será permitida a quitação do Saldo Devedor em até quinze prestações mensais e sucessivas, incidindo sobre o saldo devedor os encargos financeiros correspondentes à cem por cento da taxa média do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - TMS.

Como visto, para a obtenção do desconto pretendido de 99% ou de 77%, a Lei nº 14.719/2023, bem como a Resolução MEC/FNDE nº 55/2023 determinam que o estudante tivesse débitos vencidos e não pagos há mais de 360 dias na data de 30/06/2023.

No entanto, conforme afirmado na inicial o autor não está inadimplente.

Ou seja, o autor não preenche o requisito estabelecido no artigo 5º-A, inciso VII, da Lei nº 14.719/2023.

Ocorre que o ato administrativo aqui tratado é de natureza vinculada, ou seja, inexiste juízo de oportunidade ou conveniência, mas unicamente a verificação de pressupostos legais à concessão.

Isso porque a situação prevista em lei almeja a regularização de crédito estudantil, mediante a concessão de reduções e alargamento de prazos para adimplemento, previstos aos beneficiários que se encontrem nas situações então elencadas.

Cumpre destacar, à vista do alegado na inicial, que tal previsão não ofende o princípio da isonomia, pois consideram situações distintas, com regramentos também distintos, respeitando a posição financeira de cada indivíduo.

Nesse sentido (grifei):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FIES. TAXA ZERO DE JUROS. LEI N. 13.530/2017 IRRETROATIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI A CONTRATOS ANTERIORES. RENEGOCIAÇÃO. LEI 14.375/2022. APLICAÇÃO AOS CONTRATOS ADIMPLENTES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESCABIMENTO.1. As reduções nas taxas de juros ocorridas a partir de 06/07/2017 (data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017) não terão efeitos sobre os contratos assinados até o segundo semestre de 2017, em decorrência de disposição expressa da Lei n.º 10.260/2001.2. O art. 5º, I e II, da Lei nº 14.375/2022 é claro ao definir que a concessão de descontos aos contratos do FIES tem como objeto os créditos classificados como inadimplentes, irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do art. 6º, III, da mesma Lei.3. A concessão de descontos aos contratos do FIES tem como objeto os créditos classificados como inadimplentes, almejando minimizar os prejuízos suportados pelo erário com base nos contratos que se encontrem nessa situação, o que não ocorre com os financiamentos do FIES adimplidos em dia.4. Mostrando-se diversas suas situações jurídicas, a justiça social justifica a aplicação de percentuais diferenciados de desconto, sem que isso viole o princípio da isonomia.5. Sentença mantida. (TRF4, AC 5002338-52.2025.4.04.7010, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 03/12/2025)

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DESCONTO. INADIMPLÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação em mandado de segurança contra sentença que denegou a segurança, buscando a revisão do contrato de financiamento estudantil (FIES) da demandante com a aplicação de descontos de 77% sobre o saldo devedor, alegando vulnerabilidade econômica e irrazoabilidade da negativa administrativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação de desconto de 77% no saldo devedor do FIES para estudante que não estava inadimplente na data limite estabelecida pela legislação; (ii) a alegada violação do princípio da isonomia pela legislação que estabelece critérios temporais para a concessão dos descontos.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de vulnerabilidade econômica da apelante não justifica a concessão do benefício, pois a legislação específica (Lei nº 10.260/2001, art. 5º-A, § 4º, V, VI e VII; Lei nº 14.375/2022; Lei nº 14.719/2023; Resolução nº 55/2023 do CG-FIES) estabelece critérios objetivos e temporais para a renegociação de dívidas do FIES, exigindo inadimplência em data específica (30 de junho de 2023) e por determinado período (360 dias), requisitos não preenchidos pela impetrante.4. A interpretação da norma não é meramente formal, mas sim em conformidade com a finalidade legislativa das Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023, que visam mitigar a inadimplência e recuperar créditos de difícil recebimento, considerando a sustentabilidade fiscal do programa. A extensão irrestrita dos descontos desvirtuaria essa finalidade e comprometeria o planejamento orçamentário da política pública.5. Não há violação ao princípio da isonomia, pois a legislação estabelece critérios objetivos e específicos para a concessão dos descontos, diferenciando situações juridicamente distintas (contratos adimplentes e inadimplentes em datas específicas) para atender às necessidades do momento e de política fiscal, conforme jurisprudência do TRF4.6. O ato administrativo que negou o desconto não é irrazoável, pois está em conformidade com a legislação que rege o FIES. Não cabe ao Poder Judiciário estender benefícios a contratos que não se enquadram nos requisitos legais, sob pena de indevida interferência na gestão de políticas públicas e no planejamento orçamentário do programa.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A legislação que estabelece critérios temporais e de inadimplência para a renegociação de dívidas do FIES, com concessão de descontos, não viola o princípio da isonomia, sendo vedado ao Poder Judiciário estender tais benefícios a situações não previstas em lei. (TRF4, AC 5001583-10.2025.4.04.7113, 3ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 02/12/2025)

No que tange à pretendida aplicação de taxa de juros igual a zero com base no art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, há previsão legal expressa no sentido de que a alteração legal não afeta as contratações anteriores, cujas condições devem ser mantidas:

Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte:

I ? prazo: não poderá ser superior à duração regular do curso, abrangendo todo o período em que o Fies custear os encargos educacionais a que se refere o art. 4o desta Lei, inclusive o período de suspensão temporária, ressalvado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007).

II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

[...]

Art. 5o-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

[...]

Art. 5o-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

I - o prazo definido em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, sem prejuízo do disposto no § 3o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

O contrato de FIES da parte autora foi firmado em 2014, não se enquadrando, portanto, na situação prevista no art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001.

Não há ofensa ao princípio da isonomia, pois as situações previstas no art. 5º-A e 5º-C dizem com contratos firmados em momentos distintos, submetidos a regramentos também distintos.

O deferimento da pretensão da parte autora implicaria mesclar critérios distintos de concessão de financiamento, pois quanto aos contratos firmados até o segundo semestre de 2017, havia exclusivamente a incidência de juros, sem aplicação de correção monetária ou qualquer outro encargo. Já a partir de 2018, há incidência exclusivamente de correção monetária.

Veja-se o entendimento recentemente manifestado pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU4):

AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. ADMISSÃO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. FIES. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO. FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO. 1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade ou não de se estender a redução da taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, inciso II, da Lei 10.260/2001, também para os contratos de financiamento estudantil firmados anteriormente ao primeiro semestre de 2018. 2. Divergência de entendimento entre a 1ª Turma Recursal do Paraná e a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul na análise dos dispositivos previstos na Lei 10.260/2001. 3. Fixação da seguinte tese uniformizadora: A interpretação conjunta e sistemática dos arts. 5º, II e § 10, e 5º-C, II, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017, não permite a aplicação da taxa de juros real igual a zero para os financiamentos estudantis concedidos anteriormente ao primeiro semestre de 2018, por ausência de expressa autorização legal. 4. Acórdão recorrido decidiu em conformidade com a tese proposta, razão pela qual não merece acolhimento o incidente. 5. Agravo provido para admitir e desprover o incidente de uniformização regional. (5002489-35.2022.4.04.7006, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JUIZ FEDERAL GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 21/06/2024)

Na mesma linha, os seguintes precedentes do TRF da 4ª Região: 

FIES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. LEI Nº 13.530/2017. (NOVO FIES) TAXA DE JUROS ZERO. PERDÃO DA DÍVIDA. LEI Nº 14.375/2022. CONTRATOS ADIMPLENTES. ISONOMIA. INAPLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSA. [...] 2. Não há fundamento jurídico para a aplicação de Lei n. 13.530, de 2017 (Novo FIES) de forma retroativa a contrato entabulado em período anterior ao primeiro semestre de 2018, uma vez que não se trata de mera redução de juros a zero, mas de uma modalidade de financiamento diversa. (...) (TRF4, AC 5002915-70.2024.404.7105, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 19/03/2025, publicado em 19/03/2025)

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. FIES. REVISÃO CONTRATUAL. LEI Nº 13.530/2017 (NOVO FIES). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. MP Nº 1090/2021. TAXA DE 6,5% A.A. 1. Não há fundamento jurídico para a aplicação de Lei n. 13.530/2017 (NOVO FIES) de forma retroativa, apenas no que tange à previsão de juros zero, ainda mais quando que se trata de uma nova modalidade de financiamento, com uma série de disposições distintas. 2. Firmado o contrato em 2017, aplica-se a taxa de 6,5% a.a., nos termos do inciso II do art. 1 da Resolução CMN nº 4.974. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001275-17.2024.404.7110, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 18/03/2025, publicado em 18/03/2025)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. NOVO FIES. REDUÇÃO DA TAXA. JUROS ZERO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. CDC. APLICABILIDADE. [...] 2. Não há fundamento jurídico para a aplicação de Lei n. 13.530, de 2017 (NOVO FIES) de forma reatroativa, apenas no que tange à previsao de juros zero, ainda mais quando que se trata de uma nova modalidade de financeiramento, com uma série de disposições distintas. 3. Não se trata, portanto, apenas de uma nova previsão de juros (juro zero), mas de uma nova modalidade de financiamento, não sendo cabível a aplicação de apenas alguns pontos favoráveis por força do princípio de "aplicação da norma mais favorável", sem qualquer previsão legal. (...) (TRF4, AC 5000435-16.2024.404.7107, QUARTA TURMA, Relator LUIS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 19/02/2025,  publicado em 19/02/2025)

No mais, de acordo com recentes decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a propositura da ação revisional, impugnando o débito, por si só, não é suficiente para impedir o agente financeiro de adotar as providências que decorrem de eventual inadimplemento e nem mesmo serve como forma de sustar o pagamento.

A parte, para ter o direito de ver suspensa a exigibilidade do crédito, ao ajuizar ação revisional, deve pagar diretamente ao agente financeiro os valores incontroversos e, em relação aos valores controversos, deverá efetuar o depósito em juízo.

Acerca da matéria, dispõe o artigo 50 da Lei nº 10.931/2004, in verbis:

Art. 50. Nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia.
§1º O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.
§ 2º A exigibilidade do valor controvertido poderá ser suspensa mediante depósito do montante correspondente, no tempo e modo contratados.
§ 3º Em havendo concordância do réu, o autor poderá efetuar o depósito de que trata o § 2o deste artigo, com remuneração e atualização nas mesmas condições aplicadas ao contrato:
I - na própria instituição financeira credora, oficial ou não; ou
II - em instituição financeira indicada pelo credor, oficial ou não, desde que estes tenham pactuado nesse sentido.
§ 4º O juiz poderá dispensar o depósito de que trata o § 2o em caso de relevante razão de direito e risco de dano irreparável ao autor, por decisão fundamentada na qual serão detalhadas as razões jurídicas e fáticas da ilegitimidade da cobrança no caso concreto.
§ 5º É vedada a suspensão liminar da exigibilidade da obrigação principal sob a alegação de compensação com valores pagos a maior, sem o depósito do valor integral desta.

Na eventual hipótese em que a parte credora recuse o recebimento do valor incontroverso, restaria ao devedor efetuar o depósito da integralidade da parcela, com o mesmo efeito. Somente assim poderia elidir a mora e evitar as consequências do inadimplemento.

Nesse sentido (grifei):

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento habitacional (SFH), que buscava a redução das parcelas e autorização para depósito judicial dos valores incontroversos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência para a redução de parcelas e depósito judicial de valores em ação revisional de contrato de financiamento habitacional. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A forma pela qual a autora busca realizar o depósito de valores em juízo não atende aos requisitos do art. 50 da Lei 10.931/20044. Para que a autora tenha, durante o curso da ação revisional, reconhecido o direito: a) de não integrar o cadastro de inadimplentes; e b) à suspensão da exigibilidade do crédito e de eventual leilão extrajudicial, deve pagar diretamente à CEF os valores incontroversos. E os valores controversos é que devem ser depositados em juízo. 5. O depósito apenas do valor que a autora entende devido não é suficiente para obstar os efeitos da mora e, por consequência, dos eventuais atos de execução pela credora, na medida em não pode a devedora, unilateralmente, estabelecer o valor que mais lhe convenha pagar mensalmente, em desconformidade com o que foi estipulado contratualmente entre as partes. 6. O STJ, no Tema Repetitivo 677, firmou que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora. Além disso, a Lei nº 10.931/2004, art. 50, §§ 1º, 2º, 3º, exige o pagamento do valor incontroverso e depósito do controverso para suspensão da exigibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. A concessão de tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento habitacional exige a demonstração da probabilidade do direito. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421, p.u.; CPC, art. 300; Lei nº 8.692/1993, art. 25; Lei nº 10.931/2004, art. 50, §§ 1º, 2º, 3º.Jurisprudência relevante citada:TRF4, AG 2007.04.00.024992-6, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 26.03.2008; STJ, Tema Repetitivo 677. (TRF4, AG 5018028-05.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 19/08/2025) 

Assim, ainda que num juízo sumário, típico das tutelas de urgência, não é possível verificar a probabilidade do direito alegado, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.

Ora, não houve qualquer inovação nos autos após tal decisão, que pudesse concretamente modificar aquelas razões.

Ademais, cumpre registrar que não existe direito subjetivo à renegociação de saldo devedor ou da taxa de juros previamente pactuada, sendo as questões elencadas nos atos normativos, acima citados, diretamente ligadas à esfera de interesse e conveniência da administração pública, não cabendo ao Judiciário imiscuir-se na delimitação de políticas governamentais, salvo eventual ilegalidade ou abusividade claramente demonstrada, o que não se observa. Por conta disso, aliás, também não há como impor às demandadas a apresentação de proposta de renegociação do débito. Outrossim, conforme já registrado na fundamentação da presente sentença, não há falar em violação ao princípio da isonomia, uma vez que se trata de programa governamental, com critérios objetivos e específicos de modo a atender as necessidades próprias do momento e de política fiscal.

Assim, mantidas as condições e os contornos essenciais do caso, é de ser confirmada a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, julgando-se improcedentes os pedidos da parte autora. 

III - Dispositivo 

Ante o exposto:

a) julgo extinto o feito sem resolução do mérito em relação à União por ilegitimidade passiva, a teor do artigo 485, inciso VI, do CPC. 

b) afastadas as preliminares arguidas, julgo improcedentes os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.

Sem custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995).

IV - Disposições Finais

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Sobrevindos eventuais embargos de declaração e em se tratando de hipótese prevista no artigo 1.023, §2º, do CPC, dê-se vista a parte contrária por cinco dias e retornem conclusos. 

Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, intimem(m)-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual será responsável pelo juízo de admissibilidade, aplicando-se subsidiariamente o artigo 1010, §3º, do CPC (Enunciado nº 182 do FONAJEF).

(...)

Desse modo, a sentença, muito bem fundamentada, é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, na qual todas as alegações já foram analisadas.

DECISÃO

Nesses termos, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, complementada pelas razões acima (art. 46 da Lei 9.099/95).

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Em quaisquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos advogados dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução 305/14, Tabela IV, do CJF). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade de justiça.

Assinalo que, no célere rito dos juizados especiais federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. min. Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal: "A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma, AI 453.483 AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2007)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso



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RECURSO CÍVEL Nº 5002692-52.2026.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 29 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026143694v2 e do código CRC d5f4fc10.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002692-52.2026.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 29/09/2026, na sequência 297, disponibilizada no DE de 18/09/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

FABRICIO FERNANDEZ DA SILVA

Secretário



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