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RECURSO CÍVEL Nº 5000638-83.2026.4.04.7114/RS
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido objetivando a incorporação da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) aos seus proventos de pensão por morte, no patamar mínimo de 70 pontos, com o consequente pagamento das diferenças vencidas e vincendas.
Em suas razões sustenta, em síntese, que a sentença teria confundido a discussão acerca da extensão da GDASS aos inativos com a controvérsia relativa à legalidade da supressão da parcela que vinha sendo paga administrativamente até novembro de 2019. Afirma que, ainda que o Tema 1.289 do STF afaste o direito à extensão do patamar de 70 pontos da gratificação, permanece necessária a análise da regularidade do ato administrativo que suprimiu a verba. Alega que a retirada ocorreu sem prévio processo administrativo, contraditório ou ampla defesa, em afronta à segurança jurídica, à proteção da confiança e à boa-fé, destacando a natureza alimentar da parcela e a ausência de demonstração concreta do alegado erro material. Requer, assim, a reforma da sentença para determinar o restabelecimento da GDASS e o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença quanto a esse ponto, com retorno dos autos à origem para nova apreciação.
Passo a decidir.
Em que pese as alegações da parte recorrente, entendo que a sentença solucionou adequadamente a lide, de modo que as razões do recurso interposto não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos consignados na decisão do juízo de primeiro grau. Logo, reporto-me aos termos da sentença () e adoto-os como razão de decidir:
(...)
I ? RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ex vi do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II ? FUNDAMENTAÇÃO
Prejudicial de prescrição
O INSS suscita a ocorrência da prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que já transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos desde a concessão do benefício .
A preliminar deve ser rejeitada.
A pretensão da parte autora envolve o pagamento de vantagem pecuniária de trato sucessivo, que se renova mês a mês. Nesses casos, não havendo negativa expressa e formal da Administração Pública quanto ao próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos exatos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No mais, destaco que a parte autora limitou os efeitos pecuniários do pedido ao lustro que antecedeu o ajuizamento da ação.
Do mérito
Trata-se de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo por P. H. D. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a incorporação da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) aos seus proventos de pensão por morte, no patamar mínimo de 70 pontos, com o consequente pagamento das diferenças vencidas e vincendas. A parte autora narra que é titular de pensão civil desde 09/05/2005, decorrente do falecimento de sua esposa, ex-servidora do INSS, ocorrido em 08/05/2005. Alega que a GDASS chegou a ser regularmente paga em seu benefício por longo período, mas foi suprimida unilateralmente pela Administração no segundo semestre de 2019, sem o devido processo legal. Sustenta ter direito à paridade e que a Lei nº 13.324/2016, ao fixar o patamar mínimo de 70 pontos para a GDASS, conferiu-lhe caráter genérico, devendo ser estendida aos inativos e pensionistas.
Citado, o INSS apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a prescrição do fundo de direito. No mérito, defendeu que a pensão da parte autora foi concedida após a Emenda Constitucional nº 41/2003, não possuindo direito à paridade. Sustentou a natureza pro labore faciendo da GDASS e invocou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.289, que veda a extensão do limite mínimo da gratificação aos inativos. Requereu a improcedência dos pedidos.
A controvérsia, portanto, cinge-se ao direito da parte autora à percepção da GDASS no patamar de 70 pontos, bem como à legalidade da supressão administrativa da referida parcela de seus proventos de pensão.
Pois bem. A lei instituidora da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS - Lei nº 10.855/2004 -, previu no seu art. 16 a incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores da Carreira do Seguro Social (...) a partir de 1º de julho de 2009, em valor correspondente a 50 (cinquenta) pontos.
Sobreveio a edição da Lei nº 13.324/2016 que, ao alterar a redação do art. 11, §1º, da referida Lei nº 10.855/2004, passou a assegurar aos servidores em atividade o pagamento do limite mínimo de 70 (setenta) pontos a título de GDASS, independentemente de avaliação de desempenho funcional, nos seguintes termos:
§ 1º A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI.
Este é o fundamento da causa petendi da presente demanda, qual seja, o pagamento das aludidas diferenças remuneratórias conferidas aos servidores em atividade, também aos servidores aposentados e pensionistas.
Acerca da paridade remuneratória constitucional, esta decorre do que dispunham o art. 40, e seus §§ 3º e 8º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, segundo os quais:
§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
§ 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
E, tais direitos foram mantidos em relação a determinados servidores públicos, por força do art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003 e dos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, nos seguintes termos:
EC 41/2003
[...]
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
EC 47/2005
Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
No que tange ao caso concreto, cumpre analisar a regra de cálculo aplicável ao benefício da parte autora.
Conforme os documentos acostados aos autos, o óbito da instituidora da pensão ocorreu em 08/05/2005 .
O regime jurídico da pensão por morte é regido pelo princípio tempus regit actum, aplicando-se a legislação vigente à data do óbito do instituidor. Tendo o falecimento ocorrido em 2005, o benefício submete-se às regras da Emenda Constitucional nº 41/2003 e da Lei nº 10.887/2004. Tais normativas extinguiram a regra da paridade e integralidade para as pensões instituídas a partir de sua vigência, determinando que o benefício seja calculado com base na média aritmética simples das maiores remunerações do servidor.
Portanto, a pensão da parte autora não possui direito à paridade com os servidores da ativa .
Ainda que se superasse a questão da paridade, o pedido de pagamento da GDASS no patamar mínimo de 70 pontos, com base nas alterações promovidas pela Lei nº 13.324/2016, esbarra em jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.289, fixou a seguinte tese jurídica a respeito da matéria discutida nesta lide:
Descrição:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 40. § 8º da Constituição Federal, na redação da EC 20/1998 e art. 7º da EC 41/2003, a possibilidade de extensão de pagamento de gratificação de desempenho para servidor inativo com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela.
Tese:
1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983). 2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social ? GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos.
O Pretório Excelso, portanto, adotou o entendimento de que a mera alteração do limite mínimo da gratificação de desempenho aos servidores ativos não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos.
Dessa forma, no caso dos autos, não há que se falar em violação à paridade constitucional entre ativos e inativos.
No ponto, portanto, devem ser julgados improcedentes os pedidos.
Da supressão administrativa da parcela
A parte autora argumenta que a GDASS vinha sendo paga em seu benefício e foi suprimida no segundo semestre de 2019 sem a observância do devido processo legal, o que ofenderia a segurança jurídica e a proteção da confiança .
A análise das Fichas Financeiras anexadas aos autos (Ficha Financeira do Instituidor) comprova que a rubrica "GDASS LEI 10855/2004 AT" (código 82286) foi efetivamente paga à parte autora durante determinado período, deixando de constar nos contracheques a partir de novembro de 2019 .
Contudo, conforme exaustivamente demonstrado, a pensão da parte autora não possui paridade. O pagamento de gratificações de desempenho de forma destacada, nos mesmos moldes dos servidores da ativa, a um pensionista cujo benefício deve ser calculado pela média das contribuições (EC 41/2003), constitui erro material e flagrante ilegalidade por parte da Administração Pública.
A Administração tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, conforme consagra a Súmula 473 do STF. Embora a jurisprudência exija a instauração de processo administrativo prévio para a supressão de vantagens que repercutam no patrimônio do administrado, o Poder Judiciário não pode determinar o restabelecimento de uma parcela que é materialmente inconstitucional e contrária à tese vinculante do STF (Tema 1.289).
Determinar a reimplantação da GDASS no caso concreto significaria obrigar o Estado a perpetuar um pagamento ilegal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Eventual ausência de contraditório na via administrativa não tem o condão de convalidar o pagamento de verba não prevista em lei para a situação jurídica do autor (pensão sem paridade).
Assim, ausente o direito material à percepção da gratificação nos moldes pleiteados, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
III ? DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto a prejudicial de prescrição do fundo de direito e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Defiro/ratifico o benefício da gratuidade da justiça à parte autora.
Havendo interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado, dê-se baixa.
Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se.
(...)
De fato, são diversos os casos de gratificações de desempenho que, em determinado momento histórico-legislativo, deixaram de ser pagas aos servidores ativos apenas de acordo com o desempenho individual, criando-se uma parcela mínima que variava a partir do desempenho da própria instituição.
Tal fato criou situação de aparente desigualdade em relação aos inativos com direito à paridade, que chegou à apreciação do Judiciário. Em julgamentos recentes, as Turmas do TRF4 vinham considerando que a fixação de percentual mínimo conferia a
natureza genérica às parcelas de Gratificações, como se vê nos exemplos a seguir.
- Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDASS:
SERVIDOR PÚBLICO. GDASS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. PARIDADE REMUNERATÓRIA ARTIGO 11, § 1o, DA LEI N.o 10.855/2004. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N.o 13.324/2016.
(...)
2. A GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - instituída pela Lei no 10.855/2004, tem caráter geral, enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional; no período posterior, a vantagem pecuniária perde essa natureza, assumindo a condição de gratificação de desempenho.3. A Lei no 13.324/2016 alterou substancialmente a redação do art. 11, §1o, da Lei 10.855/2004, ao promover o aumento do limite mínimo do pagamento da GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social aos ativos, passando a dispor que deverá ser observado o limite máximo de 100 pontos e o mínimo de 70 pontos por servidor. 4. Assim, assegurar ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, independente dos resultados da avaliação, o legislador conferiu natureza geral a tal parcela, a qual deve ser paga aos aposentados e pensionistas com direito a paridade (artigo 40, §§ 4o e 8o, da Constituição Federal, em sua redação original), sob pena de violação à paridade constitucional. 5. Negado provimento ao recurso do INSS e majorada a sucumbência.
(TRF4, AC 5010531-77.2025.4.04.7100, 4a Turma , Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 25/02/2026) grifamos
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDASS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ART. 11, § 1o DA LEI 10.855/2004. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI No 13.324/2016. 1. A GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social, instituída pela Lei no 10.855/2004 tem caráter de generalidade enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional, a partir de quando a gratificação efetivamente perdeu o caráter de generalidade e assumiu a condição de gratificação de desempenho. 2. A Lei no 13.324, de 2016 alterou substancialmente a redação do art. 11, §1o, da Lei 10.855/2004, ao promover o aumento do limite mínimo do pagamento da GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social aos ativos, passando a dispor que deverá ser observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor. 3. Considerando que restou assegurado ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, independente dos resultados da avaliação, tal parcela assume indiscutível natureza geral, de modo que a não extensão da referida gratificação aos aposentados e pensionistas com direito a paridade, nos mesmos moldes que deferidos aos servidores em atividade, ofende o art. 40, §§ 4o e 8o, da Constituição Federal, em sua redação original.
(TRF4, AC 5021789-21.2024.4.04.7100, 3a Turma , Relator ROGERIO FAVRETO , julgado em 10/02/2026) grifamos.
Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA (GDAPMP). PARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), pela parte autora (Sindicato) e pela União contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora em ação civil pública, reconhecendo o direito à paridade da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP).I I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a natureza da GDAPMP após a Lei no 13.464/2017 e sua extensão a inativos; (ii) a fixação dos critérios de correção monetária e juros; (iii) a legitimidade passiva da União e do INSS; e (iv) a legitimidade ativa do sindicato-autor.
(...)
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração do INSS desprovidos. Embargos de declaração da parte autora e da União parcialmente providos. Tese de julgamento: 11. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP), com o mínimo fixo de 70 pontos assegurado pela Lei no 13.464/2017, assume natureza geral e deve ser estendida aos aposentados e pensionistas com direito à paridade.
(...)
(TRF4, AC 5024518-64.2017.4.04.7100, 3a Turma , Relator ROGERIO FAVRETO , julgado em 18/11/2025) grifamos
No entanto, a questão passou a ganhar novos contornos com o recente julgamento do Tema 1.289 pelo STF, em sessão virtual finalizada em 13/02/2026, com trânsito em julgado em 24/04/2026, no qual foram firmadas as seguintes teses:
1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983).
2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos. (grifamos)
Não obstante o leading case tratasse de gratificação GDASS, a interpretação utilizada pelo STF se estende a quaisquer gratificações com lógica semelhante, qual seja, a fixação ou alteração de um limite mínimo de pontos para o pagamento de uma gratificação de desempenho aos servidores ativos não afasta a sua natureza pro labore faciendo e, por tal razão, não há que se falar em violação à paridade constitucional.
Portanto, o recente julgamento do Tema 1289 pelo STF demanda a revisão do olhar sobre a matéria.
Por tal razão, merece manutenção a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, na medida em que as alterações promovidas na Lei nº 11.355/2006, com a fixação do percentual mínimo de 80 pontos, não retiraram o caráter pro labore faciendo da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST.
Portanto, tendo solucionado adequadamente a lide, não merece reforma a sentença proferida.
DECISÃO
Nesses termos, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, complementada pelas razões acima (art. 46 da Lei 9.099/95).
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Em quaisquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos advogados dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução 305/14, Tabela IV, do CJF). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade de justiça.
Assinalo que, no célere rito dos juizados especiais federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. min. Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal: "A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma, AI 453.483 AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2007)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso
Documento eletrônico assinado por ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025949246v3 e do código CRC 36e33e6a.
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