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RECURSO CÍVEL Nº 5010486-37.2025.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
VOTO
Trata-se de ação movida pela parte autora em face da União Federal, do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Canoas, na qual objetiva a reparação por danos materiais e morais em razão das enchentes que assolaram o Estado do Rio Grande do Sul, em maio de 2024.
O Juízo a quo prolatou sentença nos seguintes termos:
III. DISPOSITIVO
a) reconheço de ofício a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar os pedidos em face do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Canoas, determinando a cisão do processo e a declinação desta parte à Justiça Estadual, nos termos da fundamentação;
b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face da União Federal, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em sede recursal, o Município de Canoas requer que seja declarado o litisconsórcio passivo necessário entre a União Federal, o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Canoas, reconhecendo-se a competência da Justiça Federal para julgamento em face de todos os entes e, no mérito, requer a total improcedência do pedido.
O Estado do Rio Grande do Sul, da mesma forma, requer que seja mantido na lide, seja na qualidade de litisconsorte passivo necessário (competências concorrentes) ou por respeito à escolha do demandante (litisconsórcio passivo em face da solidariedade).
Em sede recursal, a parte autora pugna pela reforma da sentença e a total procedência da ação, com a condenação da União ao pagamento de danos materiais e morais.Subsidiariamente, requer o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial ou complementação probatória.
A União, por fim, requer a improcedência dos pedidos
Passo à análise.
Da desistência do recurso pela Município.
Consoante o Regimento Interno das Turmas Recursais - Resolução n. 33, de 08 de maio de 2018:
Art. 10. Ao relator incumbe:
(...)
III – homologar desistências, transações e renúncias de direito;
Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 10, inciso III, da Resolução n. 33, de 08 de maio de 2018, que dispõe sobre o regimento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, por decisão monocrática, homologo a desistência do recurso manejado pelo Município de Canoas ().
Do recurso da União
O recurso manejado pela autarquia previdenciária padece de vício insanável no que tange aos seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade, especificamente quanto ao interesse recursal.
O interesse em recorrer decorre diretamente do binômio necessidade e utilidade em utilizar-se da via recursal. A necessidade repousa na indispensabilidade do uso das vias recursais para a obtenção do resultado pretendido, enquanto a utilidade se traduz na possibilidade de o recorrente alcançar uma situação jurídica mais vantajosa do que aquela fixada pelo provimento jurisdicional atacado. Está intimamente ligado, portanto, ao conceito de sucumbência (o gravame ou prejuízo sofrido pela parte em razão da decisão).
No presente caso, a sentença de primeiro grau rejeitou integralmente a pretensão da parte autora com relação à União. Não havendo sucumbência, carece o ente de legitimidade e interesse para pleitear a reforma ou anulação de um provimento que lhe foi totalmente favorável. A insurgência contra sentença de improcedência configura manifesto contrassenso processual, revelando a utilidade nula do apelo.
Assim sendo, entendo que o recurso interposto pela União não deve ser conhecido, ante a manifesta falta de interesse recursal da autarquia.
Do recurso do Estado e da parte autora .
Legitimidade passiva ad causam
No tocante à legitimidade passiva dos réus, filio-me ao entendimento já sedimentado pela 5a Turma Recursal do Rio Grande do Sul, consoante afere-se do julgamento do Recurso Cível nº 5010955-02.2019.4.04.7110, ocorrido na sessão virtual de 22/02 a 01/03/2021. Transcrevo trechos do voto condutor, no que importam ao presente julgamento:
(...)
Ora, em que pese o sistema processual brasileiro permita a cumulação subjetiva de demandas - com consequentemente formação de litisconsórcio nas hipóteses previstas no art. 113 do CPC, tal circunstância não legitima alteração de regras de competência absoluta quando essa cumulação é voluntária, caso em que se enquadram todas as hipóteses de litisconsórcio facultativo. Efetivamente, no caso de cumulação voluntária de demandas, cada uma delas deve preencher, individualmente, todos os pressupostos processuais e condições da ação para seu processamento, incluídos entre os primeiros, como é evidente, a competência jurisdicional. Desta forma, sendo o juízo onde instaurado o processo absolutamente incompetente para julgamento de uma das ações cumuladas, deve ser reconhecida essa incompetência e extinto o processo sem julgamento do mérito quanto a ela.
Tal solução, em relação ao litisconsórcio que tem fundamento na conexão pela causa de pedir ou pedido (inciso II do art. 113 do CPC) ou na afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito (inciso III do mesmo dispositivo) é também uma decorrência lógica da da regra sempre existente no moderno direito processual brasileiro (ora constante do art. 54 do CPC), de que a modificação da competência pela conexão ou pela continência somente é possível nas hipóteses de competência relativa, jamais nas hipóteses de competência absoluta. Se a lei processual não admite a modificação de competência absoluta pela conexão sequer quando as partes são as mesmas, não há razão para que a admita quando a conexão ocorre em relação a demandas que envolvem diferentes partes. Ademais, no que tange à mera afinidade por ponto comum de fato ou direito, que é menos do que conexão, com mais razão não há lugar para violação à regra de competência absoluta, o mesmo devendo ser dito em relação às hipóteses em que há risco de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 55, § 3º, do CPC), uma das espécies daquilo que a doutrina denomina de conexão imprópria.
Pode-se afirmar, pois, como regra geral, que sempre que a parte cumular voluntariamente na Justiça Federal ações contra ente federal e contra particular, seja com base na conexão entre as ações, seja com base na afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito, a solução será a extinção da segunda, empreendendo o juízo federal o julgamento apenas da ação inserida na sua competência jurisdicional.
A exceção a essa conclusão ocorre, por um imperativo lógico, na hipótese de litisconsórcio necessário, seja aquele imposto por lei, seja aquele que decorra da incindibilidade da relação jurídica material que é objeto da demanda, de modo que a decisão a ser proferida obrigatoriamente tenha de ser uniforme para todos os litisconsortes (litisconsórcio unitário do art. 116 do CPC). Nessa hipótese, na realidade, sequer há propriamente uma cumulação de ações, mas sim uma única ação, como dito, incindível, e que terá de ser julgada conjuntamente em relação a todos os litisconsortes, sob pena, inclusive, de nulidade da sentença (art. 115, inciso I, do CPC).
A solução, aliás, é a mesma aplicável ao litisconsórcio fundamentado na comunhão de direitos e obrigações (inciso I do art. 113), que é aquela hipótese de consórcio processual justificado pelo fato de os litisconsortes ocuparem conjuntamente um dos polos da própria relação jurídica de direito material, na medida em que tal comunhão de direitos e obrigações nada mais é do que uma modalidade de litisconsórcio unitário.
Em resumo, nas hipóteses em que caracterizado litisconsórcio necessário, simples ou unitário, sendo um dos litisconsortes ente federal, resta atraída a competência da Justiça Federal para julgamento da demanda como um todo, inclusive no que tange aos litisconsortes particulares. Tirante tais hipóteses, não cabe à Justiça Federal julgar demanda que envolva particulares, ainda que guardem vínculo de conexão, própria ou imprópria, ou ainda afinidade por ponto comum de fato ou de direito, com outra demanda que envolva ente federal.
Ainda que não sejam encontrados muitas decisões que tenham abordado diretamente o tema em análise, a jurisprudência brasileira, como ilustram os precedentes a seguir transcritos, tem se inclinado pela não admissão de litisconsórcio que implique violação à regra de competência absoluta:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PROPOSTA EM FACE DA UNIÃO FEDERAL E DE INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO - NEGATIVA DE REGISTRO PROFISSIONAL DEVIDO AO NÃO-RECONHECIMENTO DO CURSO EM LICENCIATURA PLENA EM EDUCAÇÃO FÍSICA - PEDIDO DE DANOS MORAIS EM FACE DA UNIVERSIDADE - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO -COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR TODOS OS PEDIDOS - INEXISTÊNCIA - EXCLUSÃO DA UNIVERSIDADE DO PÓLO PASSIVO - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A competência da Justiça Federal é estabelecida ratione personae (art. 109, I, da CRFB/88), de modo que as ações propostas em face de pessoas jurídicas de direito privado devem ser processadas e julgadas no âmbito da Justiça Estadual, excetuando-se os casos em que há litisconsórcio passivo necessário com um dos entes relacionados no referido dispositivo, situação em que a competência é deslocada para a Justiça Federal. Portanto, tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo, a Justiça Federal somente processará e julgará todos os pedidos formulados na ação se tiver competência absoluta para tal, nos termos do art. 109, I, da CRFB/88. II - Em vista disso, não sendo o caso de litisconsórcio passivo necessário, é de ser mantida a decisão agravada, que excluiu do feito o CENTRO UNIVERSITÁRIO AUGUSTO MOTTA - UNISUAM (pessoa jurídica de direito privado) e declinou da competência em favor da Justiça Estadual para processar e julgar o pedido formulado em face dessa instituição de ensino. (AGRAVO DE INSTRUMENTO; 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão17/08/2011, Data de disponibilização31/08/2011, Relator SERGIO SCHWAITZER)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. Nas varas onde houver instalado Juizado Especial Federal sua competência será absoluta. A opção do jurisdicionado por ajuizar sua demanda em litisconsórcio ativo facultativo não é causa suficiente à alteração da competência (absoluta) do órgão julgador. No litisconsórcio ativo facultativo, o valor da causa como determinante da competência do órgão julgador é o valor individual inferior ou superior a 60 salários mínimos. Não cabe ao juiz absolutamente incompetente decidir sobre a conveniência ou não da manutenção do litisconsórcio ativo facultativo. Decisão mantida na parte em que declina da competência em favor do JEF. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (PROCESSO: 200405000246872, AG57595/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 16/12/2004, PUBLICAÇÃO: DJ 01/02/2005 - Página 342)
Ademais, com a vigência do novo CPC, aflora novo argumento contrário à possibilidade de julgamento, pela Justiça Federal, de ação conexa à outra de sua competência, quando absolutamente incompetente para o julgamento da primeira. O art. 45 do CPC dispõe, ao tratar da remessa à Justiça Federal no caso de intervenção da União ou demais entes federais que atraem a competência federal, que os autos não serão remetidos [pela Justiça Estadual] se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação (§ 1º). Na sequência, preceitua que na hipótese do §1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas (§2º).
Da referida norma retira-se não apenas o princípio de que as ações cumuladas não devem ser julgadas por juízo incompetente, como também que, reconhecida a cumulação indevida, o caso não é de desmembramento do processo e remessa dos autos ao juízo competente para julgamento da ação remanescente, mas sim de extinção desta ação sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto processual.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS QUE ABRANGEM COMPETÊNCIA DE JUÍZOS DISTINTOS. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONTIDO NA SÚMULA 170/STJ.
1. A orientação desta Corte é no sentido de que, "havendo cumulação de pedidos e diversidade de jurisdição, caberá ao juiz, onde primeiro foi ajuizada a ação, decidi-la nos limites de sua jurisdição" (CC 8.560/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Assis Toledo, DJ de 9.10.1995), "sem prejuízo de que a parte promova no juízo próprio a ação remanescente" (CC 5.710/PE, 3ª Seção, Rel. Min. José Dantas, DJ de 6.9.1993). Assim, no âmbito do processo civil, "reunindo a inicial duas lides, para cujo julgamento são absolutamente competentes distintos ramos do judiciário, há que se declarar a impossibilidade da cumulação, não se podendo decidi-las em um mesmo processo" (CC 1.250/MS, 2ª Seção, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 4.3.1991). A Terceira Seção/STJ consolidou esse entendimento na Súmula 170/STJ.
2. Desse modo, se na demanda há cumulação de pedidos, em relação aos quais a competência do juízo onde foi ajuizada não abrange todos eles, impõe-se o exame da lide, nos limites da respectiva jurisdição, com a conseqüente extinção do processo, sem resolução do mérito, na parte que extrapola tais limites, sem prejuízo da propositura de nova ação, no juízo adequado, em relação à parte não apreciada. Nessa situação, não há falar em desmembramento do feito.
3. Recurso especial provido.
(REsp 837.702/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 03/12/2008)
Na mesma linha a doutrina de Araken de Assis (Cumulação de Ações, RT, 1ª edição, p. 243), ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, ao afirmar que é impossível o desmembramento de ações cumuladas, por decorrência de incompetência do juízo quanto a uma delas, e a subsequente reproposição desta no juízo competente, uma vez que violar-se-á o art. 262 do CPC [dispositivo que estabelecia o princípio da demanda no antigo Código].
E não tendo o litisconsórcio facultativo o condão de modificar regra de competência absoluta, escapando da competência deste Juízo Federal a apreciação de pedidos contra particulares, deve ser reconhecida a incompetência deste juízo para os pedidos formulados em face da ré Serasa S/A, como aliás, reconhece a jurisprudência da Colenda 5ª Turma Recursal.
(...).
No caso dos autos, embora formulado pedido indenizatório também contra o Município de Canoas e o Estado do Rio Grande do Sul, em relação a estes entes não se trata de litisconsórcio passivo necessário com a União, mas de litisconsórcio passivo facultativo, formado por conveniência da parte autora, de modo que os réus poderiam ter sido demandados em ações diferentes, autorizando o exame e julgamento do litígio de modo separado para cada um.
Por sua vez, o litisconsórcio passivo facultativo e a cumulação de ações pressupõem que o mesmo juízo ostente competência absoluta para todos os pedidos contidos na inicial (inciso II, § 1º, art. 327 do CPC).
Nos termos do art. 327 do Código de Processo Civil, é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. Um dos requisitos para a cumulação de pedidos é que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo (CPC, art. 327, II). No caso sob exame, a demanda foi ajuizada contra réus diversos, e não subsiste competência material da Justiça Federal para julgamento do pleito em face do Estado e do Município.
Portanto, não há litisconsórcio passivo necessário, pois não há obrigação - nem legal, nem por força da relação jurídica (unitária) - da vítima lesada em litigar contra todos os supostos responsáveis pelo dano sofrido.
Rejeitada a preliminar de legitimidade passiva do Estado
Do mérito
A sentença deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. Transcreve-se:
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão do prejuízo causado em sua residência pelas enchentes ocorridas no Estado do Rio do Grande do Sul no ano de 2024.
Questão de ordem pública - (In)competência da Justiça Federal
A parte autora cumulou pedidos contra réus diversos, aos quais foram atribuídas ações e omissões autônomas e sem relação umas com as outras, salvo pelo fato de todas conduzirem, em tese, ao mesmo resultado danoso.
Postula-se indenização por danos morais decorrentes da enchente de 2024 que atingiu a região onde a autora reside, com fundamento na responsabilidade objetiva do Estado lato sensu, estatuída no art. 37, § 6º da CF/88.
Acerca do litisconsórcio, o Código de Processo Civil dispõe:
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
(...)
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
No caso em exame, não há litisconsórcio passivo necessário, pois não há obrigação - nem legal, nem por força da relação jurídica (unitária) - de a vítima lesada litigar contra todos os supostos responsáveis pelo dano sofrido. Embora exista conexão entre os pedidos de cunho indenizatório, as causas de pedir são completamente diversas e independentes. A responsabilidade da União é afirmada em razão da negligência em oferecer segurança aos cidadãos por meio de planejamento e prevenção a desastres. Já a responsabilidade dos demais estaria relacionada às questões de infraestrutura dos equipamentos públicos: drenagens de redes pluviais, fiscalização de obras e, especialmente, falta de manutenção de diques que romperam no ápice da inundação que atingiu a cidade de Canoas.
De observar que a competência da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo (rationae personae), ou seja, será da sua competência a causa em que figurar a União, suas autarquias ou empresas públicas na condição de autora, ré, assistente ou opoente.
No caso das enchentes que atingiram o Rio Grande do Sul em 2024, não há unitariedade de relações jurídicas que exija a análise de mérito de modo uniforme para todos os réus. Cada um detém atribuições próprias na prevenção de potenciais danos oriundos de desastres climáticos conforme referido anteriormente, de modo que, sendo a competência da Justiça Federal de natureza absoluta, não lhe cabe julgar os pedidos deduzidos em face do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Canoas. É dizer, a competência da Justiça Federal não se prorroga por conexão nem compete aos Juízes Federais decidir causas entre pessoas não elencadas no artigo 109 da Constituição Federal.
A jurisprudência do TRF da 4ª Região vem se firmando nesse sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.ENCHENTE NO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO/RS. No caso de relações jurídicas distintas com cada réu (embora tenham origem em um fato comum), não há litisconsórcio passivo necessário, cabendo a análise individualizada de cada uma delas. Nesses casos, configura-se o litisconsórcio passivo facultativo e a cumulação de pedidos somente é possível se o Juiz for competente para análise de todos eles, nos termos do artigo 327, § 1º, inciso II, do CPC. (TRF4, AC 5012462-18.2025.4.04.7100, 4ª Turma , Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 25/02/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. ENCHENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária de indenização por danos morais ajuizada por LALD e Outras contra a União, o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de São Leopoldo, em razão de prejuízos ocasionados por enchente. A sentença reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar os pedidos em face do Estado e do Município, determinando a cisão do processo e a remessa à Justiça Estadual, e julgou improcedentes os pedidos contra a União. O Estado do Rio Grande do Sul e o Município de São Leopoldo interpuseram apelações, postulando a manutenção na lide e a competência da Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Discute-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar ações de indenização por danos morais contra o Estado e o Município, em litisconsórcio facultativo com a União, em decorrência de enchente. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A competência da Justiça Federal é absoluta *ratione personae*, definida taxativamente no art. 109, I, da CF/1988, abrangendo apenas as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas.4. Não se configura litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC, uma vez que cada réu responde individualmente pelos fatos narrados, e a eficácia da sentença não depende da citação de todos os litisconsortes para a validade do processo.5. As responsabilidades da União, do Estado e do Município em relação aos danos decorrentes de enchentes possuem fundamentos legais e constitucionais diversos e independentes. Para a União, com base no art. 21, XVIII, da CF/1988, art. 2º, §2º, da Lei nº 12.608/2021 e art. 2º, III e IV, da Lei nº 11.445/2007. Para o Estado do Rio Grande do Sul, com base no art. 3º, I, d, da Lei nº 11.445/2007, Lei Estadual nº 15.246/2019 e Lei Estadual nº 12.037/2003. Para o Município de São Leopoldo, com base no art. 42-A da Lei nº 10.257/01.6. Tratando-se de litisconsórcio facultativo, consoante art. 113 do CPC, ainda que exista conexão entre os pedidos de cunho indenizatório, as causas de pedir são diversas e independentes. Logo, os pedidos não podem ser julgados pelo mesmo juízo, ante a incompetência absoluta *ratione personae* da Justiça Federal para julgar demandas em face do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de São Leopoldo, nos termos do art. 109, I, da CF/1988.7. Portanto, é correta a sentença que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente ação em relação ao Estado do Rio Grande do Sul e ao Município de São Leopoldo. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A competência da Justiça Federal, de natureza absoluta *ratione personae*, é restrita às hipóteses do art. 109, I, da CF/1988, não se estendendo a Estados e Municípios em litisconsórcio facultativo com a União, mesmo em ações indenizatórias com conexão de pedidos, quando as causas de pedir e as responsabilidades dos entes federativos são diversas e independentes. (TRF4, AC 5016163-84.2025.4.04.7100, 3ª Turma , Relator ROGERIO FAVRETO , julgado em 10/02/2026)
Portanto, ausente razão para reunião dos pedidos contra réus que atraem competência de justiças diversas (estadual e federal), o processo deve ser cindido, de modo a se manter na Justiça Federal apenas a demanda contra a União.
Assim, determino a cisão do processo e declino da competência para a Justiça Estadual em relação aos pedidos formulados contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Canoas.
Legitimidade passiva da União:
A União é legitimada passiva nesta ação por deter a responsabilidade pela redução de riscos de acidentes ou desastres, tal como previsto na Lei nº 12.608/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil :
Art. 2º É dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de acidentes ou desastres.
§ 1º As medidas previstas no caput poderão ser adotadas com a colaboração de entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral.
§ 2º A incerteza quanto ao risco de desastre não constituirá óbice para a adoção das medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco.
Nesse aspecto, sendo obrigação do Ente Federal promover ações de planejamento, de ordenamento territorial e de investimento destinadas a reduzir a vulnerabilidade dos ecossistemas e das populações, resta configurada sua legitimidade passiva.
Mérito
O art. 37, § 6º, da CF/88 disciplina a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, bem como das pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviço público. Assim diz o referido dispositivo constitucional:
Art. 37...
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Esse dispositivo, segundo se denota, consagrou constitucionalmente a teoria do risco administrativo para disciplinar a responsabilidade civil do ente público quando causador de atos e resultados lesivos aos administrados.
Em outras palavras, a responsabilidade é de ordem objetiva, pelo que independe de culpa ou de dolo para a sua caracterização, bastando que se verifique, no caso concreto, a ação comissiva, o nexo causal e a lesão ao direito da vítima.
Nessa senda, conforme a referida teoria, a responsabilização do ente público só pode ser afastada quando ficar comprovado que houve culpa exclusiva de terceiro, da vítima ou evento decorrente de caso fortuito ou de força maior, situações essas que importam a ausência do nexo causal.
Discorre Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
Entende-se que, a partir da Constituição de 1946, ficou consagrada a teoria da responsabilidade objetiva do Estado; parte-se da idéia de que, se o dispositivo só exige culpa ou dolo para o direito de regresso contra o funcionário, é porque não quis fazer a mesma exigência para as pessoas jurídicas.
No dispositivo constitucional estão compreendidas duas regras: a da responsabilidade objetiva do Estado e a da responsabilidade subjetiva do funcionário. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.14º ed. Atlas. Pág. 529).
Da mesma forma, é a lição de Diógenes Gasparini:
Sabe-se que a responsabilidade civil do Estado, instituída nesse dispositivo constitucional, é a do risco administrativo ou objetiva, dado que a culpa ou dolo só foi exigida em relação ao agente causador direto do dano. Quanto às pessoas jurídicas de direito público(Estado), nenhuma exigência dessa espécie foi feita. Logo, essas pessoas respondem independentemente de terem agido com dolo ou culpa, isto é, objetivamente (GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 8º ed. Saraiva. Pág. 854).
Com relação aos atos omissivos, a doutrina e a jurisprudência divergiam acerca da teoria a ser aplicada: se a do risco administrativo ou a da culpa administrativa, esta baseada na responsabilidade subjetiva.
Na omissão, segundo essa última teoria, não há um nexo causal direto com o resultado lesivo, mas a responsabilização normativa em razão de um não-agir frente a uma situação que a lei exige um agir positivo.
Pela doutrina da culpa no serviço (faute du service), o Estado só pode ser responsabilizado quando o serviço não funcionar, funcionar mal ou funcionar com atraso.
No entanto, esse posicionamento foi revisto por ocasião do julgamento do RE nº 841.526, no qual o STF definiu que a responsabilidade do Estado por omissão também deve ser fundada no art. 37, §6º, da CF/88, consagrando, portanto, a responsabilidade objetiva quando o dano decorrer da omissão do Poder Público e deter este a obrigação legal e específica de evitá-lo.
Nesses termos, cito:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.
(RE 841526, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30-03-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)
Dito isso, passo à análise do caso concreto.
A autora pretende indenização por danos morais e materiais em face da União, argumentando, de forma generalizada, que houve falha do ente público em adotar medidas legais e administrativas para redução dos riscos de acidentes ou desastres climáticos.
Em que pese a competência da União para instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos (art. 21, VIII, da Constituição), a requerente não apontou concretamente um nexo de causalidade na alegada omissão da União que contribuído para o evento que ocasionou os prejuízos alegadamente sofridos em decorrência da enchente.
A fundamentação apresentada é genérica, relacionada exclusivamente ao dever geral de prevenção e resposta a desastres naturais, não havendo uma falha específica do serviço da União que tenha causado diretamente os danos alegados.
A jurisprudência tem distinguido a omissão genérica da omissão específica para fins de responsabilização do Estado.
A omissão genérica ocorre quando o dever de agir do Estado é amplo e não direcionado a uma situação específica, como a segurança pública em geral. Nesses casos, a responsabilização exige a comprovação de uma falta específica do serviço e do nexo de causalidade direto com o dano:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CASO EM QUE O TRIBUNAL ENTENDEU PELO NÃO CABIMENTO POR AUSÊNCIA DE PROVA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Trata-se de agravo interposto por Benedito Felisbino dos Santos contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoa, assim ementado (fl. 126):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C DANOS MORAIS. ROUBO EM VIA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO NO DEVER DE SEGURANÇA PÚBLICA. OMISSÃO GENÉRICA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DA CULPA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. DECISÃO UNÂNIME.
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 43, 186, 927 e 944 do Código Civil, bem como aos arts. 355, I, e 370 do Código de Processo Civil, aduzindo: (a) a responsabilidade objetiva do Estado de Alagoas, em razão de sua omissão no tocante à segurança pública, quer pela falta de policiamento adequado, quer pela inércia em promover as investigações pertinentes e; (b) a ocorrência de cerceamento de defesa, na hipótese em que o juízo, considerando a necessidade de instrução do processo, não oportunizou a produção de provas necessárias ao deslinde da causa. Com contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, o autor, ora agravante, busca o pagamento de indenização por danos material e moral sofridos, decorrentes de roubo do veículo de sua propriedade, com emprego de arma, em via pública, o que imputa ser de responsabilidade do Estado diante da falta de segurança pública.
Ao dirimir o mérito da controvérsia sobre a alegada responsabilidade do Estado pelos danos alegados pelo autor, a Corte local assim decidiu (fls. 130-131):
[...] no tocante à responsabilidade civil do Estado, existe controvérsia se ela seria objetiva ou subjetiva. Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm se posicionado da seguinte forma: quando se trata de conduta comissiva por parte do ente estatal, a responsabilidade será objetiva, isto é, independe da comprovação de dolo ou culpa, ao passo em que a conduta omissiva, para que possa gerar indenização, depende da demonstração do dolo ou da culpa.
Isso porque, no que concerne ao tema ora tratado (responsabilidade civil do Estado) o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria do risco administrativo, segundo a qual o ente público responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes aos administrados, podendo essa responsabilidade, contudo, ser atenuada ou excluída, desde que demonstrada, por exemplo, a culpa concorrente ou exclusiva da vítima ou fato de terceiro.
[...]
Na hipótese de conduta omissiva, faz-se necessário, ainda, distinguir se foi genérica ou específica, haja vista que somente pode o Estado ser responsabilizado objetivamente nos casos de omissão específica, que se erige em causa adequada do não impedimento do resultado, não podendo lhe ser atribuída responsabilidade de forma genérica.
Nos casos de omissão genérica, como é a hipótese dos autos, a responsabilidade do Poder Público é subjetiva, com necessidade de se aferir a culpa.
Na hipótese em tela, não restou comprovado o liame subjetivo entre os danos sofridos pelo autor e o atuar da Administração Pública. Não há provas de que houve omissão específica por parte dos agentes públicos aptos a contribuir para o desencadear dos fatos que culminou no assalto ao autor.
Observa-se, portanto, que não restou comprovado ter sido a inércia administrativa a causa direta e imediata do não impedimento do evento, capaz de gerar direito à indenização, haja vista que não há provas nos autos de que o Estado pudesse, efetivamente, evitar o evento delituoso.
Nesse contexto, decidir de forma diversa, conforme pretendido, no que tange a comprovação de eventuais prejuízos ensejadores de danos materiais ou morais por responsabilidade objetiva do Estado de Alagoas, em razão de sua possível omissão no tocante à segurança pública, pela falta de policiamento adequado, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, ante à incidência ao caso da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.252.057/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18/12/2020; AgInt no AREsp n. 1.337.558/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/2/2019.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de março de 2025. Ministro Benedito Gonçalves Relator
(AREsp n. 2.837.975, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 26/03/2025.)
Ainda neste ponto, cito decisão da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, a qual enfrenta a matéria em exame confirmando a necessidade de se atribuir uma omissão concreta e específica para justificar a responsabilização dos Entes Públicos pela catástrofe vivenciada no Rio Grande do Sul em 2024:
Ocorre que, para que seja reconhecida a responsabilidade civil do Estado, há de restar comprovado que o dano seja consequência direta e imediata da omissão administrativa, ou seja, deve ser demonstrado nexo de causalidade entre a omissão estatal e o evento danoso.
A omissão passível de responsabilização pelo Estado é a específica, que decorre de situação previsível e evitável. Nos casos de atos decorrentes de força da natureza, a responsabilização estatal é possível desde que comprovado sua omissão em ações preventivas aptas a impedir ou mitigar os danos experimentados.
No caso, discute-se a responsabilização de um dos Entes federativos pelas enchentes que assolaram o Estado do Rio Grande do Sul, em maio de 2024.
Fato é que, sobre o tema, ainda se discute suas causas e consequências, notadamente, se políticas públicas poderiam ter evitado o desastre ambiental ou se este decorreu de evento natural atípico, imprevisível e inevitável. Debate-se, ainda, a responsabilidade de cada um dos Entes da Federação, diante de suas obrigações legais e constitucionais.
Com efeito, no presente momento, sobretudo tendo em vista a documentação anexada aos autos, não se mostra possível responsabilizar a União, o Estado do Rio Grande do Sul ou mesmo o município de São Leopoldo, como pretende a parte autora, pelo transbordamento do Rio dos Sinos, tampouco pela falta de infraestrutura adequada de escoamento pluvial.
Portanto, a partir das provas carreadas nos autos, não se pode inferir a responsabilidade das partes rés apta a gerar o dever de indenizar à parte autora, razão pela qual a sentença de improcedência deve ser mantida.
Por fim, destaco que o entendimento acima foi recentemente referendado por esta Turma Recursal na ocasião do julgamento do Recurso Cível nº 5053257-03.2024.4.04.7100, julgado em 28.03.2025.
(TRF4, RCIJEF 5003689-28.2024.4.04.7129, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul , Relator para Acórdão GUSTAVO SCHNEIDER ALVES, julgado em 02/05/2025)
Outro ponto a ser enfrentado diz respeito ao nexo causal entre o dano suportado pela parte autora e a alegada omissão estatal. Aqui encontra-se o debate acerca da previsibilidade e evitabilidade do evento climático.
Com efeito, as enchentes que devastaram o Rio Grande do Sul em 2024 foram resultado de uma combinação complexa de fatores climáticos, como (a) o volume extraordinário de chuva que atingiu o Estado em um curto período de tempo, (b) o bloqueio atmosférico que consistiu em um sistema de alta pressão atmosférica estacionado no centro-sul do Brasil, impedindo o avanço de sistemas meteorológicos típicos, como frentes frias e ciclones, associados ao já conhecido (c) fenômeno el niño. A tudo somam-se os (d) fatores geográficos e (e) as mudanças climáticas como consequência exclusiva da ação humana ao longo da história.
O Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC)1, órgão das Nações Unidas para avaliar a ciência relacionada às mudanças climáticas, aponta que o aumento do aquecimento global levará a um aumento na ocorrência de eventos extremos sem precedentes nos registros observados, como aconteceu no Rio Grande do Sul em 2024.
O documento refere ainda, a dificuldade em gerir os efeitos do superaquecimento global2:
Para qualquer nível de aquecimento futuro, muitos riscos relacionados ao clima são maiores do que os avaliados no AR5, e os impactos de longo prazo projetados são várias vezes maiores do que os observados atualmente (alta confiança). Os riscos e os impactos adversos projetados e as perdas e danos relacionados às mudanças do clima aumentam a cada incremento do aquecimento global (confiança muito alta). Os riscos climáticos e não climáticos vão interagir cada vez mais, criando riscos compostos e em cascata, mais complexos e difíceis de gerir (alta confiança). {Caixa de Seção Transversal.2, 3.1, 4.3, Figura 3.3, Figura 4.3} (Figura SPM.3, Figura SPM.4)
Ainda que as enchentes que atingiram o Rio Grande do Sul em 2024 não fossem totalmente imprevisíveis e não previstas com antecedência razoável, a magnitude e a intensidade específica do evento não poderiam ter sido calculadas com exatidão, considerando que vários fatores contribuíram para o evento em diferentes graus, como o histórico da região, os impactos das mudanças climáticas e a atuação de fenômenos meteorológicos.
Sublinho, como exemplo de um dos fatores que tornou, de certa forma, imprevisível a catástrofe nas suas proporções e espaço de tempo, a ocorrência do bloqueio dos sistemas meteorológicos típicos, atuando como um fator chave ao impedir o movimento normal da atmosfera, permitindo que os sistemas que traziam a chuva ficassem presos sobre o Estado, resultando na catástrofe climática.
O laudo meteorológico 031/2024 da MetSul3, solicitado pela Prefeitura de Canoas, detalha o evento meteorológico, mencionando o bloqueio atmosférico associado a uma massa de ar quente que impediu o avanço do ar frio, mantendo a instabilidade e chuvas extraordinariamente altas sobre o estado por muitos dias seguidos.
Ainda acerca da questão fático-científica, resumidamente enfrentada acima, não há qualquer evidência nos artigos técnicos que possa atribuir, com segurança, a previsibilidade da tragédia na proporção manifestada. Estudos e pareceres de anos anteriores, anexados pela parte autora a fim de fundamentar a responsabilidade estatal, não comprovam omissão do serviço público federal em relação o evento climático de 2024, tampouco estabelecem nexo de causalidade com os danos.
Acerca da previsibilidade, cito julgado em semelhante contexto, no qual o TRF4 entendeu que, no caso de evento atípico, dada a excepcionalidade, não há como responsabilizar o ente público por omissão:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENCHENTE NO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO SUL/RS. PERÍCIA JUDICIAL. EVENTO NÃO PREVISÍVEL. BACIA HIDROGRÁFICA QUE NÃO APRESENTA POTENCIAL PARA ENCHENTES E INUNDAÇÕES. CHUVAS ATÍPICAS. GRANDES PRECIPITAÇÕES PLUVIOMÉTRICAS EM CURTO PERÍODO DE TEMPO. Se a perícia judicial avaliou as condições hidrográficas da bacia do Arroio São Lourenço e concluiu que ela não tende a apresentar potencial para enchentes e inundações em condições normais de precipitação, bem assim que o evento climático que ocorreu em São Lourenço do Sul nos dias 9 e 10 de março de 2011 foi atípico dadas as grandes precipitações pluviométricas em um curto período de tempo, afasta-se a alegação de previsibilidade da enchente. Nesse caso, dada a excepcionalidade do evento, não se pode concluir que os órgãos públicos demandados foram omissos por descumprirem deveres legais de impedir o evento danoso, o que afasta a ilicitude dos atos. (Apelação Cível Nº 5007624-90.2011.4.04.7110/RS, Relatora Des. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, publicação em 18/02/2020).
Dos 497 Municípios gaúchos, 471 foram atingidos pela catástrofe climática de maio de 2024, o que evidencia a absoluta excepcionalidade do evento e a impossibilidade de sua evitação pelo ente público federal.
Naturalmente, fatos absolutamente desconhecidos e impossíveis de serem presumidos, ou consequências manifestamente inevitáveis, não integram o campo da responsabilidade estatal. Tampouco se exige dos governos esforços inacessíveis e extremamente onerosos, ou ainda para evitar todo e qualquer risco como seguradores universais.
Em casos de responsabilidade civil, a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta da administração pública e o dano sofrido pela vítima é pressuposto essencial para a configuração do dever de indenizar. No caso concreto, a ocorrência de força maior rompe esse nexo causal, exonerando o ente federal da responsabilidade postulada.
Nesse sentido, cito precedentes recentes do TRF4 e da 5ª Turma Recursal sobre a temática específica em discussão, reconhecendo a ausência de responsabilidade da União pela excludente da força maior:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESASTRE NATURAL. ENCHENTE DE MAIO DE 2024. FORÇA MAIOR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, em ação ajuizada contra a União, o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de São Leopoldo, em razão dos prejuízos ocasionados pela enchente de maio de 2024.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a competência da Justiça Federal para julgar a ação contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de São Leopoldo; (ii) a caracterização do evento climático de maio de 2024 como força maior; e (iii) a responsabilidade civil da União pelos danos causados pela enchente de maio de 2024.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A competência da Justiça Federal é absoluta ratione personae, limitada às causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal são interessadas, conforme o art. 109, I, da CF/1988. Não se configura litisconsórcio passivo necessário, pois as responsabilidades dos entes públicos (União, Estado e Município) por danos decorrentes de enchentes possuem fundamentos legais e constitucionais diversos e independentes. Embora haja conexão entre os pedidos indenizatórios, as causas de pedir são distintas, o que impede o julgamento conjunto pela Justiça Federal em relação ao Estado do Rio Grande do Sul e ao Município de São Leopoldo. Assim, declina-se da competência de ofício, determinando a cisão do processo e a remessa do feito à Justiça Estadual, com anulação da sentença em relação a esses entes.4. O evento climático de abril e maio de 2024 no Rio Grande do Sul é caracterizado como força maior, excludente de responsabilidade civil. Estudos robustos da Agência Nacional de Águas (ANA), do Governo Holandês e de Collischonn et al. (2024) atestam que as enchentes foram sem precedentes, o maior desastre natural da história do estado, com chuvas de magnitude, duração, intensidade e abrangência espacial jamais observadas no Brasil. Os volumes de chuva superaram os parâmetros de projeto de barragens e usinas hidrelétricas, projetados para tempos de retorno de até 10.000 anos, e o Guaíba atingiu o maior nível d'água já registrado, superando a cheia de 1941. A combinação anômala de três fenômenos meteorológicos resultou em precipitações concentradas e intensas, configurando uma cheia impossível cuja probabilidade de ocorrência era considerada muito pequena para justificar ações preventivas.5. Não há nexo causal entre a conduta da União e os danos sofridos em São Leopoldo. Na região do Vale dos Sinos, a inundação ocorreu por overtapping (extravasamento da água por cima do nível projetado dos diques), evidenciando que a força maior foi a causa da catástrofe. O sistema de contenção funcionou para níveis elevados, mas foi superado por um nível extraordinário no pico da cheia (04 e 05 de maio), e o rompimento do dique foi uma consequência do galgamento, não sua causa primária. O Município de São Leopoldo comprovou manutenções periódicas nas casas de bomba e obras de drenagem, afastando a alegação de inércia. A discussão sobre o custeio dos diques entre Município e União não implica abandono ou falha na manutenção. A improbabilidade do evento, conforme estudos, não impunha a elevação dos diques a níveis superiores antes de 2024. Alegações de falta de dragagem, infraestrutura de escoamento pluvial inadequada, falta de cadastramento na Lei nº 12.340/2010 ou obras inacabadas não demonstram nexo causal com a inundação catastrófica, que não seria evitada por tais medidas. A jurisprudência do TRF4 e de Juízes Federais em casos similares de enchentes no RS afasta a responsabilidade do Estado por força maior, e a responsabilidade civil por omissão exige dever específico de agir, omissão e nexo causal direto, que foi rompido pela imprevisibilidade e inevitabilidade do fenômeno. As diversas medidas compensatórias já dispendidas pela União reforçam o afastamento de sua responsabilização.6. As falhas administrativas em Porto Alegre, indicadas por avaliações técnicas, não afetam o caso em tela, por envolver município diverso e dinâmica de inundação distinta.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Reconhecida, de ofício, a incompetência da Justiça Federal quanto ao Estado do Rio Grande do Sul e ao Município de São Leopoldo. Negado provimento à apelação da autora.Tese de julgamento: 8. A responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de desastres naturais é afastada quando o evento se configura como força maior, caracterizado por sua extraordinariedade, imprevisibilidade e inevitabilidade, rompendo o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano. (TRF4, AC 5004793-11.2025.4.04.7100, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 10/02/2026; grifei)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCHENTE DE MAIO DE 2024. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. FORÇA MAIOR. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor e pelo Município de São Leopoldo contra sentença que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para julgar os pedidos em face do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de São Leopoldo, determinando a cisão do processo e a remessa à Justiça Estadual, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado contra a União Federal, em razão dos prejuízos ocasionados pela enchente de maio de 2024.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de São Leopoldo em litisconsórcio com a União; (ii) a responsabilidade civil da União por omissão em relação aos danos causados pela enchente de maio de 2024.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A competência da Justiça Federal, definida no art. 109, I, da CF, é ratione personae e se restringe à União, entidades autárquicas e empresas públicas federais, não se estendendo a Estados e Municípios em litisconsórcio facultativo.4. Não se configura litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC), pois as responsabilidades dos entes públicos em relação às enchentes possuem fundamentos legais e constitucionais diversos e independentes, permitindo o julgamento individualizado.5. A responsabilidade civil do Estado por omissão (art. 37, § 6º, da CF/1988) exige a demonstração de um dever legal específico de agir, a omissão desse dever e o nexo causal direto entre a omissão e o dano.6. A União não tem responsabilidade pela execução e manutenção de obras de prevenção de cheias, que cabem aos Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme a Lei nº 12.608/2012, art. 2º, § 2º, e a Lei nº 11.445/2007, art. 2º, III e IV.7. A gestão e manutenção do Sistema de Proteção Contra as Cheias do Rio dos Sinos é de responsabilidade do Município de São Leopoldo, conforme já decidido na ação nº 5023893-06.2017.4.04.7108.8. O bloqueio de repasses de valores pela União ao Município de São Leopoldo se deu pela não comprovação dos gastos realizados nas etapas anteriores, não configurando omissão ou rescisão unilateral por parte da União.9. A enchente de maio de 2024 foi um evento de extrema raridade e intensidade, com volume pluviométrico recorde e imprevisível, caracterizando força maior, o que rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade do Poder Público, conforme Nota Técnica n. 42/2024/DDI SEDEC/ GAB-Sedec/SEDEC-MIDR e jurisprudência do TRF4.10. As diversas ações compensatórias e de acolhimento às vítimas dispendidas pela União reforçam o afastamento de sua responsabilização.IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Negado provimento às apelações do autor e do Município de São Leopoldo.Tese de julgamento: 12. A competência da Justiça Federal, definida no art. 109, I, da CF, é ratione personae e não se estende a Estados e Municípios em litisconsórcio facultativo. 13. A responsabilidade civil da União por omissão em desastres naturais de magnitude atípica e imprevisível é afastada pela configuração de força maior, que rompe o nexo de causalidade. (TRF4, AC 5012490-83.2025.4.04.7100, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 10/02/2026)
Dessa forma, cumpre rejeitar os pedidos em face da União, sem prejuízo de que eventual responsabilidade dos demais entes públicos seja reconhecida pelo Juízo competente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto,
a) reconheço de ofício a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar os pedidos em face do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Canoas, determinando a cisão do processo e a declinação desta parte à Justiça Estadual, nos termos da fundamentação;
b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face da União Federal, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Com efeito, na esteira da jurisprudência do STF, bem como ao firmado pela 5a Turma Recursal, entendo que a responsabilidade civil do Estado, seja por omissão, seja por comissão, tem natureza objetiva, isto é, prescindível a demonstração de culpa (ARE 951552 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, 2 ª Turma, julgado em 02/08/2016; ARE 754778 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2013; ARE 748106 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/09/2013).
Ocorre que, para que seja reconhecida a responsabilidade civil do Estado, há de restar comprovado que o dano seja consequência direta e imediata da omissão administrativa, ou seja, deve ser demonstrado nexo de causalidade entre a omissão estatal e o evento danoso.
A omissão passível de responsabilização pelo Estado é a específica, que decorre de situação previsível e evitável. Nos casos de atos decorrentes de força da natureza, a responsabilização estatal é possível desde que comprovada sua omissão em ações preventivas aptas a impedir ou mitigar os danos experimentados.
No caso, discute-se a responsabilização estatal pelas enchentes que assolaram o Estado do Rio Grande do Sul, em maio de 2024.
Fato é que, sobre o tema, ainda se discutem as suas causas e consequências, notadamente se políticas públicas poderiam ter evitado o desastre ambiental ou se este decorreu de evento natural atípico, imprevisível e inevitável.
No presente momento e diante das provas carreadas aos autos, não se mostra possível responsabilizar a União, como pretende a parte autora, pelo transbordamento dos Rios, tampouco pela falta de infraestrutura adequada de escoamento pluvial, o que estaria, neste último caso, inclusive, relacionado à competência de conservação urbana do Município.
Nesse sentido, refiro precedente da 5ª Turma Recursal, ao qual me filio: RCIJEF 5013439-42.2023.4.04.7112, Relatora para Acórdão Joane Unfer Calderaro, julgado em 02/05/2025.
Diante desse contexto, não se pode inferir responsabilidade da União apta a gerar o dever de indenizar a parte autora, razão pela qual a sentença de improcedência deve ser mantida.
Decisão.
O voto é homologar a desistência do recurso do Municipio de Canoas; negar provimento aos recursos do Estado do Rio Grande do Sul e da parte autora e por não conhecer do recurso da União
Condeno o Estado, Município e União, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora. Sem custas, ante a isenção legal.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas, na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça.
Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:
"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por homologar a desistência do recurso do Municipio de Canoas; negar provimento aos recursos do Estado do Rio Grande do Sul e da parte autora e por não conhecer do recurso da União.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025696001v4 e do código CRC d602c49d.
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Data e Hora: 23/09/2026, às 15:42:59