Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Juízo C da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul

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RECURSO CÍVEL Nº 5026002-02.2026.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito 

Em suas razões sustenta que a demanda tem por objeto a ilicitude da alteração não autorizada do domicílio bancário de recebimento do benefício previdenciário, e não a revisão de contrato bancário, razão pela qual seria desnecessária a apresentação do instrumento contratual ou a indicação de cláusulas controvertidas. Afirma que a inicial preenche os requisitos legais e que eventual contrato ou documentação relativa à operação encontra-se em poder da instituição financeira, sendo cabível a inversão do ônus da prova e sua exibição pela parte ré. Defende, ainda, a aplicação dos princípios da simplicidade e informalidade dos Juizados Especiais e da primazia do julgamento de mérito. Requer, ao final, a cassação da sentença e o regular prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, a concessão de nova oportunidade para emenda da inicial.

Passo a decidir.

Em que pese as alegações da parte recorrente, entendo que a sentença solucionou adequadamente a lide, de modo que as razões do recurso interposto não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos consignados na decisão do juízo de primeiro grau. Logo, reporto-me aos termos da sentença (evento 18, SENT1) e adoto-os como razão de decidir:

(...)

Trata-se de ação declaratória de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais e materiais, proposta por A. R. D. S. em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO AGIBANK S.A.

A parte autora foi intimada em 2 oportunidades para emendar a inicial (evento 6, DESPADEC1 e evento 12, DESPADEC1), tendo se manifestado sem cumprir integralmente as determinações (evento 10, EMENDAINIC1 e evento 16, PET1).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

Fundamentação.

A petição inicial não preenche os requisitos determinados no art. 320 do Código de Processo Civil, conforme apontado no relatório.

Incumbe à parte corrigi-los, sob pena de indeferimento da peça preambular, com base no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que assim determina:

Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

A parte autora foi intimada para cumprimento da emenda, mas não atendeu à determinação deste juízo. 

À vista disso, a extinção do processo é a medida que se impõe.

Dispositivo.

Pelo exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, com base no parágrafo único do art. 321, combinado com inciso I do artigo 485 do Código de Processo Civil.

Sem condenação em custas processuais ou honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se com baixa.

Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

(...)

Acrescento que a deficiência da petição inicial não se limita à ausência dos documentos apontados pelo juízo de origem. A própria narrativa dos fatos não permite identificar, com segurança, sequer qual era a instituição financeira em que a parte autora originalmente percebia seu benefício previdenciário. Com efeito, a inicial limita-se a afirmar que o benefício “vinha sendo pago regularmente junto ao banco por esta solicitado”, sem indicar qual seria essa instituição, passando, em seguida, a sustentar que o Banco Agibank teria promovido a alteração do local de pagamento.

A imprecisão não foi sanada pela emenda. Embora a parte refira a necessidade de retorno do benefício para a “conta usual” ou “conta de origem”, novamente deixa de identificar o banco em que o benefício era anteriormente recebido.

Não se trata, portanto, de mera insuficiência probatória passível de solução mediante inversão do ônus da prova. A adequada individualização das instituições financeiras envolvidas, do banco em que o benefício era originalmente percebido e daquele para o qual teria sido indevidamente transferido constitui elemento mínimo da própria causa de pedir, indispensável à compreensão da controvérsia, à delimitação do objeto litigioso e ao exercício do contraditório.

Desse modo, a sentença, é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, na qual todas as alegações já foram analisadas.

DECISÃO

Nesses termos, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, complementada pelas razões acima (art. 46 da Lei 9.099/95).

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Em quaisquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos advogados dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução 305/14, Tabela IV, do CJF). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade de justiça.

Assinalo que, no célere rito dos juizados especiais federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. min. Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal: "A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma, AI 453.483 AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2007)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso



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RECURSO CÍVEL Nº 5026002-02.2026.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 29 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026143710v2 e do código CRC 496730ac.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5026002-02.2026.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 29/09/2026, na sequência 304, disponibilizada no DE de 18/09/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DE EQUALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

FABRICIO FERNANDEZ DA SILVA

Secretário



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