Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA (RS-4B)

RECURSO CÍVEL Nº 5012197-50.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

VOTO

Vistos etc.

I. Cuida-se de Agravo Interno apresentado por M. C. H. D. O. com o propósito de alterar decisão monocrática que indeferiu pedido para reverter ordem de sobrestamento do Processo.

É o relato em apertada síntese.

II. Com base nos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, inscritos no art. 2.º da Lei n. 9.099/95, aplicáveis por força do art. 1.º da Lei n. 10.259/2001, entendo dispensável a intimação do agravado para manifestação. Outrossim, o presente voto engasta, considerado seu conteúdo, juízo negativo de retratação, com esteio no art. 33 da Resolução n. 33/2018 do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região.

Superadas essas questões, registro que a decisão impugnada foi expendida nos seguintes termos (evento 122, DESPADEC1):

1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por M. C. H. D. O.em face de decisão monocrática que determinou o sobrestamento do Processo em decorrência do Tema 1.437 do STF.

Passo a decidir.

2. Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95, cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Este, a seu turno, estabelece no art. 1.022: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º".

Por sua vez, prescreve o referido § 1.º do art. 489 do CPC (sem grifo no original): "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

O fragmento gizado é auto-explicativo: a decisão não precisa necessariamente enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

Ademais, a interpretação literal do dispositivo em questão conflita com o teor do art. 46 da Lei n. 9.099/95, que, corroborando os princípios orientadores dos Juizados Especiais Federais, dispõe: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".

Consoante salientado, a norma transcrita, específica para o rito previsto na Lei dos Juizados Especiais, coaduna-se com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstos no seu art. 2.º, enquanto o art. 489 do CPC procura concretizar os princípios processuais próprios aos ritos nele previstos.

Na compatibilização dos dispositivos e princípios que regem os dois institutos, é certo que a decisão proferida em grau de recurso pode e deve ser sucinta, como exige o rito célere dos Juizados Especiais. Por outro lado, é necessário que da fundamentação adotada no acórdão se conclua que a tese e o fundamento arrolados pela parte vencida restam afastados, sem que seja necessário enfrentar detalhadamente todos os argumentos suscitados, especialmente quando inaptos a infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

A decisão é suficientemente clara e objetiva ao assentar o fundamento da determinação de sobrestamento (evento 111, DESPADEC1): "objetivando assegurar a uniformidade das soluções, determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do processo representativo". A análise acerca do efeito da tese a ser fixada no Tema 1.437, STF será feita após o julgamento do referido tema. 

Em verdade, o que sobressai nos embargos é a discordância da parte embargante quanto ao entendimento esposado por esta Turma. Nesse aspecto, se a análise empreendida lhe parece falha, ou se a conclusão dela obtida afigura-se-lhe inadequada, tal inconformidade não tem por efeito possibilitar ao prolator da decisão alterá-la, uma vez esgotado seu ofício jurisdicional no feito.

Registro que a reiteração dos embargos de declaração com objetivo de rediscutir a análise probatória poderá desencadear a imposição dos consectários atinentes à litigância de má-fé.

Por fim, cumpre referir que o CPC encampa a tese do prequestionamento ficto em seu art. 1.025, ou seja, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, in verbis: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

3. Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.

O agravo reitera argumento de que o recurso inominado do INSS discute apenas o termo inicial dos efeitos financeiros. Cumpre, pois, reafirmar: o tema afetado tem abrangência irrestrita, abrangendo inclusive as parcelas discutidas nestes autos.

A parte autora também interpôs recurso inominado, requerendo a "inclusão do bônus alimentação nos salários-de-contribuição também com relação ao período de julho de 1994 a agosto de 1995". 

III. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno.



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RECURSO CÍVEL Nº 5012197-50.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 01 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 01/10/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5012197-50.2024.4.04.7100/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 01/10/2026, na sequência 713, disponibilizada no DE de 22/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

Votante: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

SUZE PEREIRA JUSTINO SILVEIRA

Secretária



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