RECURSO CÍVEL Nº 5004687-07.2025.4.04.7114/RS
RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA
VOTO
Vistos etc.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença () que julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na exordial para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 216.449.428-2, a contar da DER (18/07/2024).
Alega que não há substrato para o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/07/2000 a 31/01/2013 e de 01/05/2013 a 31/12/2014. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros conforme entendimento firmado no Tema 1.124/STJ. Ainda, insurge-se contra os consectários legais fixados na sentença recorrida.
Passo a decidir.
2. DAS PREMISSAS JURÍDICAS DO JULGAMENTO
Atinente à comprovação do exercício de atividade especial, consoante dispõe o § 1.º do art. 58 da Lei n. 8.213/91, deverá ser apresentado formulário emitido pela empresa ou seu preposto. Incumbe ao segurado, portanto, consoante ônus que lhe atribui o Código de Processo Civil (inciso I do art. 373), demonstrar que desempenhou atividade sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, mediante disponibilização de formulários SB-40, DSS-8030 ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou laudos técnicos.
Previamente à demanda previdenciária deve o interessado diligenciar junto à empregadora, postulando a emissão dos documentos em comento ou a correção das informações neles constantes e, em caso de resistência, denunciar essa situação ao sindicato profissional, Ministério do Trabalho, Conselhos Profissionais, Entidades Fazendárias, Ministério Público do Trabalho e outros, consoante orientação consolidada nesta Turma (RI n. 5003197-07.2021.4.04.7108, Rel.ª Juíza MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 12/04/2023; RI n. 5001171-13.2020.4.04.7127, Rel.ª Juíza ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, julgado em 05/06/2023; RI n. 5001188-95.2023.4.04.7110, Rel. Juiz GERSON GODINHO DA COSTA, julgado em 14/09/2023).
É descabido o pleito de realização de prova pericial quando instruído o Processo com os elementos hábeis à comprovação da especialidade na forma do disposto no § 1.º do art. 58 da LBPS, especialmente quando inexistente demonstração sobre eventual irregularidade (RI n. 5008603-72.2022.4.04.7108, Rel.ª Juíza MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 14/08/2023; RI n. 5001188-95.2023.4.04.7110, Rel. Juiz GERSON GODINHO DA COSTA, julgado em 14/09/2023; RI n. 5024166-43.2021.4.04.7108, Rel.ª Juíza ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, julgado em 17/10/2023).
De acordo com o disposto no inciso II do art. 443 do Código de Processo Civil, será indeferida a prova testemunhal sobre fato que somente por documento ou por exame pericial puder ser provado. Destarte, é incabível esse meio de prova, em regra, para fins de comprovação da especialidade (RI n. 5004777-72.2021.4.04.7108, Rel.ª Juíza ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, julgado em 14/08/2023; RI n. 5001423-58.2020.4.04.7113, Rel. Juiz GERSON GODINHO DA COSTA, julgado em 14/09/2023; RI n. 5000761-48.2022.4.04.7138, Rel.ª Juíza MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 17/10/2023).
Cumpre considerar, a propósito da especialidade, que: (i) a submissão permanente, não ocasional nem intermitente, somente passa a ser exigida a partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei n. 9.032/1995, que alterou a redação do § 3.º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991; (ii) desde 11/11/1997, data da publicação da Medida Provisória n. 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, que modificou a redação do § 1.º do art. 58 da Lei n. 8.213/91, é exigível a indicação de responsável pelos registros ambientais; (iii) o dimensionamento da intensidade do agente agressivo, nos termos da legislação trabalhista, e a informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual, passam a ser exigidas apenas a partir de 03/12/1998, data da publicação da Medida Provisória n. 1.729/98, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/98, que alterou o § 1.º do art. 58 da Lei n. 8.213/91.
Quanto ao laudo aplicável por similaridade, cumpre destacar que, "a confecção do laudo ambiental das condições de trabalho é obrigação trabalhista da empregadora, que deve ser instada a cumpri-la. Apenas quando a empresa está inativa ou não há mais condições de ser feito o laudo, em face das alterações do ambiente do trabalho, a obrigação da empregadora pode ser substituída pela utilização de laudo confeccionado por empresa que tinha condições similares de trabalho" (PUIL n. 5001904-51.2020.4.04.7006, Turma Regional de Uniformização da 4.ª Região, Rel.ª p/ acórdão Juíza LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 27/06/2022).
Tampouco é aplicável o laudo por similaridade para aferição da especialidade, quando não é possível precisar as atividades efetivamente desempenhadas, posto que não permite conclusão acerca de contato habitual com agentes nocivos, na forma prevista pela legislação previdenciária. Esta Turma observa o entendimento assentado pela Turma Regional de Uniformização da 4.ª Região de que a "utilização de perícia por similaridade depende da existência de informações mínimas acerca da semelhança das condições de trabalho e das atividades exercidas" (PUIL n. 5014900-43.2013.4.04.7001, Rel.ª Juíza ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 31/05/2019). A título ilustrativo, os seguintes arestos: RI n. 5000838-51.2022.4.04.7140, Rel.ª Juíza MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 14/08/2023; RI n. 5001547-61.2022.4.04.7116, Rel. Juiz GERSON GODINHO DA COSTA, julgado em 14/09/2023; RI n. 5024166-43.2021.4.04.7108, Rel.ª Juíza ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, julgado em 17/10/2023).
O enquadramento por categoria profissional é possível somente até 28/04/1995, data da edição da Lei n. 9.032/95, que alterou o art. 57 da Lei n. 8.213/91 para exigir a comprovação de efetiva submissão do segurado a agentes nocivos. Essa interpretação se encontra sedimentada na jurisprudência (5006995-96.2018.4.04.7005, Turma Regional de Uniformização da 4.ª Região, Rel.ª Juíza MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 13/12/2019).
A atividade de motorista de ônibus ou de caminhão de carga admite enquadramento por categoria profissional - até a edição da Lei n. 9.032, de 28/04/1995, pois desde então somente é possível o reconhecimento da especialidade mediante comprovação de exposição a agentes nocivos - com esteio no código 2.4.4, do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79, conforme assentou a Turma Regional de Uniformização da 4.ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. COBRADOR. PENOSIDADE. 1. No regime posterior à Lei n. 9.032/95, impeditivo do enquadramento por categoria profissional, o reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço do motorista e do cobrador de ônibus deve observar a regra geral que exige a comprovação da efetiva exposição do segurado, de modo permanente - não habitual, nem intermitente -, a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, ou a uma associação desses agentes, excluída a penosidade. 2. Negado provimento ao Incidente regional de uniformização de jurisprudência (5005169-49.2020.4.04.7107, Rel. Juiz GERSON GODINHO DA COSTA, juntado aos autos em 29/04/2022).
Concernente à penosidade, cumpre asseverar que a Turma Regional de Uniformização exclui a sua caracterização como agente nocivo para fins de reconhecimento da especialidade da função (sem grifo no original):
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. COBRADOR. PENOSIDADE. 1. No regime posterior à Lei n. 9.032/95, impeditivo do enquadramento por categoria profissional, o reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço do motorista e do cobrador de ônibus deve observar a regra geral que exige a comprovação da efetiva exposição do segurado, de modo permanente - não habitual, nem intermitente -, a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, ou a uma associação desses agentes, excluída a penosidade. 2. Negado provimento ao Incidente regional de uniformização de jurisprudência (5005169-49.2020.4.04.7107, Rel. Juiz GERSON GODINHO DA COSTA, juntado aos autos em 29/04/2022).
Outrossim, é cabível esclarecer sobre a desnecessidade de sobrestamento do Processo, ainda que a questão submetida a julgamento esteja cadastrada no sistema de recursos repetitivos do STJ como Tema 1.307, com a seguinte redação: "Definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995."
Ocorre que, revisitando o voto de afetação colho a determinação de adoção da seguinte providência (REsp n. 2.166.208, de relatoria do Ministro GURGEL DE FARIA): "Suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ". Saliento que na data em que elaborado este voto, o Processo aguarda apreciação de embargos declaratórios.
Ou seja, é pressuposto da suspensão do processamento a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que o processo esteja em tramitação no STJ.
A situação atual deste Processo, entretanto, não condiz com o pressuposto antes elencado, motivo pelo qual deve prosseguir seu processamento.
Consoante orientação consolidada neste Colegiado é possível o reconhecimento da especialidade pela periculosidade após 05/03/1997, contanto que devidamente demonstrada a exposição à atividade nociva e/ou aos agentes nocivos por laudo técnico ou PPP regularmente confeccionado (RI n. 5001451-93.2019.4.04.7102, Rel.ª Juíza MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 11/05/2020; RI n. 5004235-83.2019.4.04.7121, Rel. Juiz GERSON GODINHO DA COSTA, julgado em 08/09/2020; RI n. 5000082-31.2020.4.04.7134, Rel. Juiz CAIO ROBERTO SOUTO DE MOURA, julgado em 12/04/2021). Essa inclusive é a orientação albergada pela Turma Nacional de Uniformização (PUIL n. 5013849-89.2016.4.04.7001, Rel.ª Juíza CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE, 12/12/2018) e pela Turma Regional de Uniformização da 4.ª Região (IUJEF n. 5007146-74.2018.4.04.7001, Rel. Juiz EDVALDO MENDES DA SILVA, juntado aos autos em 08/09/2020).
A vibração ou trepidação é reputada nociva e admite o reconhecimento da especialidade em relação aos operadores de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, em conformidade ao código 1.1.5 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, código 1.1.4 do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979, código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99. A matéria se encontra sedimentada por força de julgado da Turma Regional de Uniformização da 4.ª Região (sem grifo no original):
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. EXPOSIÇÃO A "VIBRAÇÃO". DECRETOS ATINENTES A ATIVIDADES VINCULADAS À UTILIZAÇÃO DE MARTELETES PNEUMÁTICOS E PERFURATRIZES. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. UTILIZAÇÃO PARA OUTRAS ATIVIDADES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na vigência dos Decretos 83.080/79 (item 1.1.4 do Anexo I), Decreto nº 2.172, de 1997 (item 2.02 Anexo IV), Decreto nº 3.048, de 1999 (item 2.0.2 Anexo IV), apenas as atividades vinculadas à utilização de perfuratrizes e marteletes penumáticos são passíveis de enquadramento como especial, relativamente ao agente vibração/trepidação, na análise qualitativa. 2. Impossibilidade de utilização do enquadramento feito por esses Decretos para contemplar outras atividades além daquelas expressamente neles previstas. 3. Fixada a tese de que "Apenas as atividades vinculadas à utilização de perfuratrizes e marteletes penumáticos são passíveis de enquadramento como especial, relativamente ao agente vibração/trepidação, na análise qualitativa, no período de vigência dos seguintes Decretos: Decreto 83.080/79 (item 1.1.4 do Anexo I), Decreto nº 2.172, de 1997 (item 2.02 Anexo IV), Decreto nº 3.048, de 1999 (item 2.0.2 Anexo IV)". 4. Incidente conhecido e desprovido (5013337-98.2019.4.04.7002, Rel. Juiz FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, juntado aos autos em 22/03/2021).
Nesse mesmo sentido: PUIL n. 5006555-25.2017.4.04.7009, Turma Nacional de Uniformização, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, D.J.E. 07/08/2019; RI n. 5024776-79.2019.4.04.7108, Quarta Turma Recursal/RS, Rel.ª Juíza ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, julgado em 09/05/2022; RI n. 5006715-19.2018.4.04.7105, Quarta Turma Recursal/RS, Rel.ª Juíza MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 11/05/2023; RI n. 5026715-84.2020.4.04.7100, Quarta Turma Recursal/RS, Rel. Juiz GERSON GODINHO DA COSTA, julgado em 05/07/2023.
Em relação às atividades de carga e descarga, admitem o enquadramento profissional - possível até 28/04/1995, data de edição da Lei n. 9.032/95 que vedou essa possibilidade -, contanto que similares às de estiva e armazenamento, previstas no código 2.5.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, devidamente comprovadas nos autos. A propósito, decidiu a Turma Regional de Uniformização da 4.ª Região (sem grifo no original):
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADES DE ESTIVA E ARMAZENAMENTO EXERCIDAS FORA DA ÁREA PORTUÁRIA. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É de se reconhecer possível o enquadramento das atividades de estiva e armazenagem exercidas fora da zona de porto no código 2.5.6 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 (Estiva e Armazenamento - Estivadores, Arrumadores, Trabalhadores de Capatazia, Consertadores, Conferentes) até 28/04/1995, ou seja, data imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, considerando a recepção pela Lei n.º 8.213/91 dos regramentos anteriores em seu artigo 152 e a ratificação expressa da vigência concomitante do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79 pela disposição do artigo 292 do Decreto n.º 611/92, primeiro regulamento da Lei de Benefícios. 2. A jurisprudência do TRF da 4ª Região assegura o enquadramento por categoria profissional das atividades de estiva e armazenagem - estivador, movimentador de mercadorias, ensacador, classificador, auxiliar de armazém, dentre outras -, ainda que o labor não seja prestado em zona portuária. Precedentes: Apelação Cível n.º 5003707-81.2011.404.7104, 6ª Turma, Relator Juiz Federal Paulo Paim da Silva, disponibilizado em 20/06/2013; Apelação Cível n.º 5000114-17.2011.404.7016, 6ª Turma, Relator Juiz Federal Ézio Teixeira, disponibilizado em 05/07/2013; Apelação Cível n.º 5009463-71.2011.404.7104, 6ª Turma, Relatora Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, disponibilizado em 25/10/2013; e Apelação Cível n.º 5001439-03.2010.404.7003, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, disponibilizado em 07/11/2013. 3. Incidente conhecido e provido com determinação de retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do acórdão à premissa jurídica uniformizada (5000856-36.2015.4.04.7102, Rel. Juiz VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, juntado aos autos em 05/06/2019).
É o entendimento adotado nesta Turma Recursal (RI n. 5008515-51.2019.4.04.7104, Rel.ª Juíza ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, julgado em 08/04/2022; RI n. 5000946-62.2020.4.04.7104, Rel.ª Juíza MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 05/07/2023; RI n. 5010632-22.2022.4.04.7100, Rel. Juiz GERSON GODINHO DA COSTA, julgado em 17/10/2023).
Sobre a reafirmação da DER, cabe salientar que, no âmbito do procedimento administrativo, o próprio Instituto Nacional do Seguro Social – INSS admite a possibilidade, conforme dispõe o art. 577, inciso II, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 128, de 28 de março de 2022.
Referente à seara judicial, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 995, firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
Nesses termos, caso cumpridos os requisitos para aposentação na DER ou em momento posterior, segue deferida sua reafirmação, incumbe à parte autora, ao ensejo do cumprimento de sentença no Juízo de origem, indicar a data para a reafirmação da DER do benefício concedido, instruído o pleito com planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER; ao réu, devidamente intimado, competirá manifestar eventual discordância de maneira fundada.
Saliento que as contribuições posteriores a DER devem ser demonstradas pelas informações contidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e sobre as quais não exista controvérsia.
Registro ainda que o limite temporal para reafirmação é a data da presente Sessão de Julgamento, salvo se houver benefício deferido e implantado na via administrativa, quando o marco para a reafirmação será o dia anterior à sua DIB.
Assinalo à parte autora que o direito à concessão do benefício mais vantajoso decorre da aplicação da legislação pertinente, regulamentos da Autarquia e jurisprudência consolidada, sendo dispensável a interposição de embargos declaratórios para determinar a data precisa de reafirmação da DER. A interposição de recurso ou petição com esse objetivo poderá implicar a imposição de multa com esteio no § 2.º do art. 1.026 do CPC.
Com relação aos efeitos financeiros e juros moratórios, deve ser observado o seguinte:
a) se atingidos os requisitos antes do encerramento do procedimento administrativo, os efeitos financeiros iniciam na data daquele cumprimento, com juros moratórios da citação;
b) se atingidos os requisitos em data posterior ao término do procedimento administrativo, mas antes do ajuizamento da demanda, os efeitos financeiros e os juros iniciam na data da citação;
c) se atingidos os requisitos após o ajuizamento da demanda, mas antes da citação, os efeitos financeiros iniciam na data da citação, com juros moratórios a partir do 46.º (quadragésimo sexto) dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício;
d) se atingidos os requisitos após a citação, os efeitos financeiros iniciam na data daquele cumprimento, com juros moratórios a partir do 46.º (quadragésimo sexto) dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício.
Quanto à definição do termo inicial dos efeitos financeiros, importante salientar que em 17/12/2021 houve a afetação da seguinte controvérsia através do Tema 1.124 do STJ: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
Com efeito, o processo representativo foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 08/10/2025, que apreciou as hipóteses para caracterização ou não de interesse processual e do consequente termo inicial dos efeitos financeiros, a depender da prova apresentada pelo segurado no processo administrativo. No julgamento, a Corte assentou a seguinte tese:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:
1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.
1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.
1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.
1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.
1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.
1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:
2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.
2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
Desta feita, promovido julgamento pela Sistemática dos Recursos Repetitivos, esta Turma Recursal passa, portanto, a observar o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante o disposto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Quanto aos consectários legais, esta Quarta Turma assentou que, tratando-se de benefício previdenciário, sobre as parcelas vencidas incidirá atualização monetária, a partir de 09/2006, pelo INPC (art. 41-A da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 11.430/06, precedida pela MP n. 316, de 11/08/2006, e art. 31, da Lei n. 10.741/03), enquanto os juros moratórios, que se computam a partir da citação, devem observar o regramento da remuneração oficial da caderneta de poupança, com incidência uma única vez (ou seja, sem capitalização). Outrossim, sobre as parcelas vencidas de benefício assistencial, incide atualização monetária pelo IPCA-E desde quando devida cada parcela e juros de acordo com os índices aplicados aos depósitos de poupança (de forma simples), conforme decidido pelo STF no tema 810.
Contudo, a Emenda Constitucional n. 113/21 substituiu a atualização monetária e os juros pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice de taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, aplicável durante sua vigência. Entretanto, importante não olvidar que o Supremo Tribunal Federal, em 05/05/2026, determinou a afetação da controvérsia referente ao termo inicial da aplicação da taxa SELIC na atualização de débitos judiciais conforme o art. 3° da Emenda Constitucional 113/2021 (Tema 1.457 STF).
Por fim, conforme previsto pela Emenda Constitucional n. 136/25, a atualização monetária passa a observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e,para fins de compensação da mora incidirão, desde a expedição, juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Quanto ao ponto, este Colegiado assentou o entendimento de que a partir do advento da EC 136/2025 aplicam-se os critérios de atualização monetária e de juros nela previstos, se outro não for o entendimento do STF no julgamento da ADI 7873 (RI n. 5051563-96.2024.4.04.7100, Quarta Turma Recursal/RS, Rel.ª Juíza MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 16/12/2025).
Acrescento, portanto, que neste mesmo julgado registrou-se que a aplicação de novos índices de juros de mora e correção monetária em condenações da Fazenda Pública, decorrentes de legislação superveniente, é matéria de ordem pública e incide imediatamente, mesmo que a sentença tenha sido proferida antes da alteração normativa. Invoco tais argumentos, portanto, para concluir devida a adequação a eventual interpretação diversa que seja conferida pelo Supremo Tribunal Federal, seja quando do julgamento da ADI n. 7.873, seja ao apreciar o Tema 1.457 STF.
DO CASO CONCRETO
No caso dos autos, a sentença reconheceu o caráter especial das atividades desempenhadas nos períodos de 01/07/2000 a 31/01/2013 e de 01/05/2013 a 31/12/2014, com base na seguinte fundamentação ():
| Período(s) | 01/07/2000 a 31/01/2013 e 01/05/2013 a 12/11/2019 |
| Local das atividades | Faros Transportes e Comércio LTDA |
| Provas apresentadas | Perfil(is) Profissiográfico(s) Previdenciário(s) - PPP(s) (Evento 1, PROCADM7, Páginas 55 a 64) Laudo técnico similar (Evento 1, OUT10, Evento 96, LAUDO2/3) Laudo pericial judicial (Evento 87, LAUDOPERIC1)
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| Código(s) de enquadramento | Código 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964; Código 2.4.2 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/1979; IACs nº 5 e 12 TRF4. |
| Período(s) reconhecido(s) | 01/07/2000 a 31/01/2013 e 01/05/2013 a 31/12/2014, em razão de exposição à atividade penosa (motorista de caminhão). Acerca desse tema, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 fixou as seguintes teses no julgamento dos Incidentes de Assunção de Competência - IAC nº 5 (processo nº 50338889020184040000) e 12 (processo nº 50423278520214040000): Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei nº9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. A ratio decidendi do IAC nº 5 deve ser estendida à função de motorista de caminhão, diante de sua considerável semelhança, quanto ao caráter potencialmente penoso, relativamente às atividades de motorista de ônibus e de cobrador de ônibus. No caso dos autos, foi determinada a realização de prova pericial, nos termos dos IACs nº 5 e 12 do TRF4. Consoante o laudo juntado, a parte autora estava exposta à atividade penosa no exercício da função de motorista de caminhão no período controverso. Salienta-se que a impugnação do INSS é insuficiente para desconstituir a conclusão pericial. Destaca-se que o laudo pericial apresentado é elucidativo e objetivo quando atesta a existência de exposição à penosidade, bem como cumpriu com as diretrizes previstas nos IACs nº 5 e 12 do TRF4. Assim, é possível o reconhecimento da atividade especial nos períodos em tela.
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Período(s) não reconhecido(s) | Não é possível o reconhecimento da atividade especial no intervalo de 01/01/2015 a 12/11/2019, tendo em vista que não foi reconhecida a penosidade na função, tendo o perito apresentado a seguinte conclusão: De 2015 em diante não considero o trabalho como penoso, as rotas passam a ser próximo a sede da empresa, o autor tinha disponibilidade de se ausentar para ir a ao banheiro, dormir em sua residência, bem como o veículo era com regulagem de direção, troca de marcha automática, ajuste de banco e de lombar , ar condicionado na cabine proporciona conforto térmico. Ainda, os demais agentes nocivos constatados, ruído e vibrações, não superavam os limiteis legais, inviabilizando a caracterização de labor especial. Quanto à impugnação da parte autora, como houve o reconhecimento da atividade especial até 2014, não há porque enfrentar os argumentos de que somente em 2015 o autor passou a utilizar caminhão mais moderno. Sendo reconhecido o período especial por exposição a um agente nocivo, não é necessária a avaliação dos demais agentes. Em relação ao período a partir de 2015, o laudo pericial confirmou as informações que já constavam no PPP emitido pela empresa, demonstrando que não havia exposição ao ruído ou a vibrações em patamares superiores aos limites legais. Por fim, também não foi constatada a exposição à agentes biológicos. Logo, a informação adicional acerca da exposição a agentes biológicos não encontra suporte em laudo da empresa; apesar disso, ainda que tal registro fosse considerado, o autor, em sua atividade de motorista, era responsável primordialmente em dirigir o caminhão para o recolhimento de resíduos de frigoríficos, evidenciando-se claramente que, se houve sujeição a agentes nocivos, esta ocorreu de forma eventual e intermitente, não podendo se cogitar de risco anormal de exposição a agentes biológicos a ponto de ensejar o pretendido enquadramento da atividade como especial. Diante disso, deve ser rejeitada a impugnação ao laudo da parte autora, pois o documentos já traz esclarecimentos suficientes para a conclusão aqui alcançada, não havendo motivos para determinar quesitação complementar. .
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Sem embargo, conforme orientação desta Quarta Turma Recursal, anteriormente declinado, a penosidade não é admitida como fator de risco, por ausência de fundamento normativo. Assevero, para esses efeitos, que não se descura da tese firmada para o Tema 1.307, cabendo ressalvar que ainda não houve o trânsito em julgado do respectivo acórdão.
Pretendendo a consideração do tempo de serviço laborado em condições especiais, é imprescindível que o requerente demonstre o seu direito, providenciando a juntada de documentos que respaldem seu pedido, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, o ônus de comprovar que nos períodos controvertidos exerceu atividade especial ou esteve exposto a agentes insalubres é, sem dúvida, do autor, por força do disposto no artigo 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, "ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito".
Assim, não comprovada a exposição da autora a agente nocivo prejudicial a sua saúde ou integridade física, nos termos demandados pela legislação previdenciária, incabível o reconhecimento da especialidade, de modo que reformo a sentença recorrida.
Segue provido o recurso nesta parte.
Afastados os períodos objeto de reconhecimento judicial, permanece hígido o cálculo efetuado na via administrativa (), não subsistindo direito ao benefício de aposentadoria.
Por fim, ressalto que o pedido de reafirmação da DER se constitui como questão acessória, cuja análise, no caso dos autos, está prejudicada com a improcedência dos demais pedidos veiculados, considerando que a reafirmação não substitui a necessidade de postulação administrativa.
Por conseguinte, o recurso interposto pelo réu merece provimento para afastar o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/07/2000 a 31/01/2013 e de 01/05/2013 a 31/12/2014, e, com isso, julgar totalmente improcedentes os pedidos veiculados na inicial.
Prejudicados os demais pedidos sucessivos.
Ficam prequestionados os dispositivos constitucionais versados no recurso interposto, para fins do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Quanto ao prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais, esclareço que, nos termos da Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. Assim, não há razão para o prequestionamento de regras infraconstitucionais.
Sem honorários na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Custas ex lege.
3. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso do réu.
Documento eletrônico assinado por GERSON GODINHO DA COSTA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025979066v4 e do código CRC 80d515e8.
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Signatário (a): GERSON GODINHO DA COSTA
Data e Hora: 11/09/2026, às 16:41:44