RECURSO CÍVEL Nº 5007495-29.2023.4.04.7122/RS
RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA
VOTO
Vistos etc.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença () que julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na exordial para:
- reconhecer e determinar ao INSS a averbação e cômputo do período rural, em regime de economia familiar no período de 09/03/1970 a 20/01/1975, observando que eventual certidão de tempo de serviço expedida pelo réu deverá conter ressalva no sentido de que o período rural somente poderá ser computado para fins de obtenção de benefício junto ao Regime Geral.
- reconhecer o trabalho desempenhado pela parte autora no(s) períodos de 30/06/1975 a 31/08/1977, além de determinar ao INSS a respectiva averbação como tempo urbano comum;
- reconhecer a especialidade do trabalho desempenhado pela parte autora no(s) período(s) de 30/06/1975 a 31/08/1977 e de 19/12/1977 a 01/04/1981 e determinar ao INSS a respectiva averbação, mediante conversão em tempo comum pelo fator 1,4;
- rejeitar o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 22/04/1986 a 15/08/1988;
- determinar ao INSS a concessão de aposentadoria por idade híbrida a V. A. D. S. (CPF 292.250.780-72), nos termos da fundamentação, observada a melhor renda e atendendo aos seguintes critérios:
- condenar o INSS a pagar à parte autora os valores em atraso desde a DIB até o primeiro dia do mês da implantação (DIP), levando em consideração os critérios de cálculo descritos na fundamentação acima, referentes à soma das diferenças, verificadas mês a mês, entre os valores que eram devidos (nos termos desta sentença) e os que lhe foram pagos, excluídas as parcelas prescritas (aquelas que precederam os 5 anos anteriores à propositura da presente ação) e observado o disposto no art. 2º, III da Lei 13.982/20, c/c o artigo 1°, § 3º, II, da MP 1000/2020, referente a eventual recebimento de auxílio emergencial. Atualização nos termos da fundamentação.
Preliminarmente, alega a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial no período de 30/06/1975 a 31/08/1977, uma vez que o PPP/Laudo não foi apresentado administrativamente. No mérito, requer o afastamento do lapso em questão. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação. Por fim, requer a reforma da decisão judicial para que o entendimento firmado no Tema 995 seja aplicado integralmente, não somente com relação ao mérito, mas também quanto aos juros moratórios sobre as prestações vencidas.
Passo a decidir.
2. DAS PREMISSAS JURÍDICAS DO JULGAMENTO
(I) O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema 350 STF), consignando a existência de compatibilidade entre a garantia de amplo acesso ao Poder Judiciário, reconhecida pela Constituição da República Federativa do Brasil (inciso XXXV do art. 5.º) e a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação, estabeleceu a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição para ingresso em Juízo. Assim, não se caracteriza ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento administrativo.
A despeito há exceções: (I) como a exigência não se confunde com o exaurimento das vias administrativas, reputa-se caracterizada a resistência caso excedido o prazo legal para análise e resposta. Também caracterizam exceções à necessidade de prévia provocação quando (II) o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do requerente, bem como quando requerida (III) revisão com subsídio no dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, salvo dependente de análise de matéria de fato ainda não conhecida pela Administração.
No que se refere ao prazo para resposta, por conta do discutido no Tema 1.066 do STF, considera-se excedido quando extravasados, contados do encerramento da instrução administrativa: (a) 90 (noventa) dias os pedidos de aposentadorias (exceto por invalidez) e benefícios assistenciais; (b) 60 (sessenta) dias os pedidos de pensão por morte, auxílio reclusão e auxílio acidente; (c) 45 (quarenta e cinco) dias os pedidos de incapacidade temporária ou permanente; (d) 30 (trinta) dias os pedidos de salário-maternidade.
De outro lado, há ausência de interesse processual quando o indeferimento decorre de precária instrução do procedimento administrativo, assim considerada se a prova exigida administrativamente era indispensável. Ao contrário, conflagra-se o interesse quando prova essencial e apresentada na esfera administrativa, sendo apenas complementada na judicial com elementos outros que poderiam ter sido exigidos pela Administração.
Saliento, entretanto, que a falta de interesse de agir deve ser arguida pelo réu ao comparecer em Juízo, antes de discutir o mérito, sob pena de acarretar interesse processual superveniente, a partir da data da citação válida.
Outrossim, considerando a exigência de que o requerente atue de modo leal e ético já ao ensejo do requerimento administrativo, obrigação inserta no art. 5.º do CPC hic et nunc exigida pelos possíveis desencadeamentos processuais que acarreta, havendo opção pelo atendimento online, o indeferimento administrativo automatizado (bot) que decorre de falha do próprio requerente, pela inserção incorreta de dados exigidos pelo programa de software para a adequada execução da tarefa, não configura a pretensão resistida apta a qualificar o ingresso em Juízo.
(II) Atinente à comprovação do exercício de atividade especial, consoante dispõe o § 1.º do art. 58 da Lei n. 8.213/91, deverá ser apresentado formulário emitido pela empresa ou seu preposto. Incumbe ao segurado, portanto, consoante ônus que lhe atribui o Código de Processo Civil (inciso I do art. 373), demonstrar que desempenhou atividade sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, mediante disponibilização de formulários SB-40, DSS-8030 ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou laudos técnicos.
Previamente à demanda previdenciária deve o interessado diligenciar junto à empregadora, postulando a emissão dos documentos em comento ou a correção das informações neles constantes e, em caso de resistência, denunciar essa situação ao sindicato profissional, Ministério do Trabalho, Conselhos Profissionais, Entidades Fazendárias, Ministério Público do Trabalho e outros, consoante orientação consolidada nesta Turma (RI n. 5003197-07.2021.4.04.7108, Rel.ª Juíza MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 12/04/2023; RI n. 5001171-13.2020.4.04.7127, Rel.ª Juíza ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, julgado em 05/06/2023; RI n. 5001188-95.2023.4.04.7110, Rel. Juiz GERSON GODINHO DA COSTA, julgado em 14/09/2023).
É descabido o pleito de realização de prova pericial quando instruído o Processo com os elementos hábeis à comprovação da especialidade na forma do disposto no § 1.º do art. 58 da LBPS, especialmente quando inexistente demonstração sobre eventual irregularidade (RI n. 5008603-72.2022.4.04.7108, Rel.ª Juíza MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 14/08/2023; RI n. 5001188-95.2023.4.04.7110, Rel. Juiz GERSON GODINHO DA COSTA, julgado em 14/09/2023; RI n. 5024166-43.2021.4.04.7108, Rel.ª Juíza ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, julgado em 17/10/2023).
De acordo com o disposto no inciso II do art. 443 do Código de Processo Civil, será indeferida a prova testemunhal sobre fato que somente por documento ou por exame pericial puder ser provado. Destarte, é incabível esse meio de prova, em regra, para fins de comprovação da especialidade (RI n. 5004777-72.2021.4.04.7108, Rel.ª Juíza ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, julgado em 14/08/2023; RI n. 5001423-58.2020.4.04.7113, Rel. Juiz GERSON GODINHO DA COSTA, julgado em 14/09/2023; RI n. 5000761-48.2022.4.04.7138, Rel.ª Juíza MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 17/10/2023).
Cumpre considerar, a propósito da especialidade, que: (i) a submissão permanente, não ocasional nem intermitente, somente passa a ser exigida a partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei n. 9.032/1995, que alterou a redação do § 3.º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991; (ii) desde 11/11/1997, data da publicação da Medida Provisória n. 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, que modificou a redação do § 1.º do art. 58 da Lei n. 8.213/91, é exigível a indicação de responsável pelos registros ambientais; (iii) o dimensionamento da intensidade do agente agressivo, nos termos da legislação trabalhista, e a informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual, passam a ser exigidas apenas a partir de 03/12/1998, data da publicação da Medida Provisória n. 1.729/98, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/98, que alterou o § 1.º do art. 58 da Lei n. 8.213/91.
Referente à necessidade de indicação do profissional responsável pelos registros ambientais no formulário previdenciário deve ser observada a dicção do Tema 208 da TNU: "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.".
Registro ainda que para a comprovação da especialidade do labor, não há necessidade de o laudo técnico ser contemporâneo à atividade, consoante orientação sedimentada pela Turma Nacional de Uniformização na Súmula 68: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado".
Quanto ao laudo aplicável por similaridade, cumpre destacar que, "a confecção do laudo ambiental das condições de trabalho é obrigação trabalhista da empregadora, que deve ser instada a cumpri-la. Apenas quando a empresa está inativa ou não há mais condições de ser feito o laudo, em face das alterações do ambiente do trabalho, a obrigação da empregadora pode ser substituída pela utilização de laudo confeccionado por empresa que tinha condições similares de trabalho" (PUIL n. 5001904-51.2020.4.04.7006, Turma Regional de Uniformização da 4.ª Região, Rel.ª p/ acórdão Juíza LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 27/06/2022).
Tampouco é aplicável o laudo por similaridade para aferição da especialidade, quando não é possível precisar as atividades efetivamente desempenhadas, posto que não permite conclusão acerca de contato habitual com agentes nocivos, na forma prevista pela legislação previdenciária. Esta Turma observa o entendimento assentado pela Turma Regional de Uniformização da 4.ª Região de que a "utilização de perícia por similaridade depende da existência de informações mínimas acerca da semelhança das condições de trabalho e das atividades exercidas" (PUIL n. 5014900-43.2013.4.04.7001, Rel.ª Juíza ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 31/05/2019). A título ilustrativo, os seguintes arestos: RI n. 5000838-51.2022.4.04.7140, Rel.ª Juíza MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 14/08/2023; RI n. 5001547-61.2022.4.04.7116, Rel. Juiz GERSON GODINHO DA COSTA, julgado em 14/09/2023; RI n. 5024166-43.2021.4.04.7108, Rel.ª Juíza ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, julgado em 17/10/2023).
Em relação ao ruído, está assentado que o tempo de trabalho laborado sob sua exposição é considerado especial quando verificado nos seguintes níveis e intervalos: superior a 80 dB (oitenta decibéis), na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 dB (noventa decibéis), a contar de 06 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; e superior a 85 dB (oitenta e cinco decibéis), a partir de 19 de novembro de 2003, na vigência do Decreto n. 4.882/2003.
Cumpre assentar que para o labor desempenhado até 28/04/1995, data da edição da Lei n. 9.032/95, não há exigência de contato permanente com o agente para o reconhecimento da especialidade. E, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.083, se anterior à publicação do Decreto n. 4.882/2003, em 19/11/2003, é inexigível a indicação da metodologia de aferição empregada, sendo admitida a adoção do critério da média ponderada, na forma do item 6 do Anexo I da NR-15, e, no caso de impossibilidade, é permitida a utilização da média aritmética simples.
Quanto à aferição do agente desde 19/11/2003, a partir da Sessão de Julgamento de 09/04/2026 (RI n. 5009850-46.2022.4.04.7122, Rel.ª Juíza MARINA VASQUES DUARTE), esta Quarta Turma Recursal realinhou sua orientação para adequá-la ao entendimento da Turma Nacional de Uniformização veiculado na tese para o Tema 317, in verbis: “A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessária menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos”.
Ficou consignado, ainda, em atenção à orientação sedimentada pela Turma Regional de Uniformização da 4.ª Região (PUIL n. 5003967-13.2020.4.04.7115, Rel.ª Juíza MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 20/03/2026) que o registro das expressões “NEN”, "NHO-01", "NR-15", "TWA", "Lavg", "Leq" ou "Neq"; junto à intensidade do ruído ou no campo relativo à técnica utilizada, entende-se comprovada a observância à metodologia exigida. Por outro lado, o emprego dos termos “decibelímetro”, “dosímetro”, “dosimetria”, “quantitativa”, “NA”, “leitura instantânea” ou “qualitativa” não cumpre com a exigência de certificação da metodologia utilizada.
(III) Quanto à definição do termo inicial dos efeitos financeiros, importante salientar que em 17/12/2021 houve a afetação da seguinte controvérsia através do Tema 1.124 do STJ: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
Com efeito, o processo representativo foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 08/10/2025, que apreciou as hipóteses para caracterização ou não de interesse processual e do consequente termo inicial dos efeitos financeiros, a depender da prova apresentada pelo segurado no processo administrativo. No julgamento, a Corte assentou a seguinte tese:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:
1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.
1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.
1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.
1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.
1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.
1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:
2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.
2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
Desta feita, promovido julgamento pela Sistemática dos Recursos Repetitivos, esta Turma Recursal passa, portanto, a observar o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante o disposto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
(IV) Sobre a reafirmação da DER, cabe salientar que, no âmbito do procedimento administrativo, o próprio Instituto Nacional do Seguro Social – INSS admite a possibilidade, conforme dispõe o art. 577, inciso II, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 128, de 28 de março de 2022.
Referente à seara judicial, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 995, firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
Nesses termos, caso cumpridos os requisitos para aposentação na DER ou em momento posterior, segue deferida sua reafirmação, incumbe à parte autora, ao ensejo do cumprimento de sentença no Juízo de origem, indicar a data para a reafirmação da DER do benefício concedido, instruído o pleito com planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER; ao réu, devidamente intimado, competirá manifestar eventual discordância de maneira fundada.
Saliento que as contribuições posteriores a DER devem ser demonstradas pelas informações contidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e sobre as quais não exista controvérsia.
Registro ainda que o limite temporal para reafirmação é a data da presente Sessão de Julgamento, salvo se houver benefício deferido e implantado na via administrativa, quando o marco para a reafirmação será o dia anterior à sua DIB.
Assinalo à parte autora que o direito à concessão do benefício mais vantajoso decorre da aplicação da legislação pertinente, regulamentos da Autarquia e jurisprudência consolidada, sendo dispensável a interposição de embargos declaratórios para determinar a data precisa de reafirmação da DER. A interposição de recurso ou petição com esse objetivo poderá implicar a imposição de multa com esteio no § 2.º do art. 1.026 do CPC.
Com relação aos efeitos financeiros e juros moratórios, deve ser observado o seguinte:
a) se atingidos os requisitos antes do encerramento do procedimento administrativo, os efeitos financeiros iniciam na data daquele cumprimento, com juros moratórios da citação;
b) se atingidos os requisitos em data posterior ao término do procedimento administrativo, mas antes do ajuizamento da demanda, os efeitos financeiros e os juros iniciam na data da citação;
c) se atingidos os requisitos após o ajuizamento da demanda, mas antes da citação, os efeitos financeiros iniciam na data da citação, com juros moratórios a partir do 46.º (quadragésimo sexto) dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício;
d) se atingidos os requisitos após a citação, os efeitos financeiros iniciam na data daquele cumprimento, com juros moratórios a partir do 46.º (quadragésimo sexto) dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício.
DO CASO CONCRETO
Compulsando os autos do procedimento administrativo, constato que, diversamente do alegado pela Autarquia ré, foi juntada a documentação correlata ao período de atividade especial de 30/06/1975 a 31/08/1977 (). E, fundamentalmente, verfico que, ao comparecer em Juízo, a parte ré contestou o mérito da demanda () sequer arguindo preliminar específica relação a tal ponto. Ainda, defendeu expressamente a impossibilidade do reconhecimento do labor sob condições especiais ante a sujeição ao agente físico ruído.
Em decorrência, há pretensão resistida enseja o pronunciamento jurisdicional para a solução do conflito de interesses, na forma do art. 3.º do CPC.
Segue rechaçada a preliminar.
Ultrapassada essa questão, entendo que os argumentos articulados pela parte recorrente são inábeis para a reforma do julgado quanto à análise do período de 30/06/1975 a 31/08/1977 como tempo especial, devendo a sentença ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995, combinado com o art. 1.º da Lei n. 10.259/2001. Para evitar tautologia, oportuna a transcrição da decisão monocrática:
No que tange ao lapso temporal em debate, constata-se a juntada de três documentos principais para a instrução e comprovação da atividade: os arquivos: (Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais), (Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP), (Laudo Técnico de Riscos Ambientais emitido pelo SESI).
Colhe-se dos registros que, embora o formulário aponte a ocupação fática de "auxiliar de prensa" e o PPP () faça menção ao cargo formal e genérico de "serviços gerais", analisados em conjunto, os documentos superam a designação genérica e conseguem situar com clareza o trabalhador dentro do contexto produtivo da empresa, demonstrando a sua efetiva submissão às rotinas operacionais no setor de prensas.
Com efeito, o laudo técnico (, p. 33) reconstrói a dinâmica industrial daquele pavilhão, evidenciando que o setor de "Prensas" consistia em operações de vulcanização de borracha por meio de calor e prensas a vapor, utilizando de forma rotineira jatos de ar comprimido para a limpeza e extração de peças. Esse cenário industrial pesado correlaciona-se perfeitamente com a profissiografia detalhada no formulário profissional e PPP.
No tocante ao agente nocivo ruído, o PPP indica uma variação na intensidade da exposição, registrando patamares que flutuavam entre 77 dBA e 103 dBA. Embora tal oscilação evidencie certa intermitência na jornada, o laudo técnico corporativo contido em dissipa qualquer dúvida ao atestar que o setor de prensas apresentava ruído consistentemente acima dos 80 dB nas frentes de trabalho avaliadas, chegando a apontar picos severos de até 110 dB junto ao operador devido ao uso de jatos de ar comprimido.
No ponto, cumpre fixar que, para o período em exame (anterior a 05/03/1997), com base na fundamentação legal aplicável, são considerados prejudiciais à saúde e à integridade física os níveis de ruído que superem o limite de 80 decibéis, conforme códigos 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Assim, cabível o enquadramento especial.
Acerca do ruído, por se tratar de período anterior a 19/11/2003, e não sendo possível identificar a média ponderada do ruído experimentado pela autora, tomo a média aritmética simples dos níveis de ruído informados na profissiografia/laudo (; ; ), média esta que resulta superior ao limite de tolerância de 80dB (oitenta decibéis), estabelecido pelo Decreto n. 53.831/64.
Saliento que se tratando de período anterior a 19/11/2003, sequer se cogita em descumprimento da tese firmada no tema 1.083 do STJ. Tampouco a utilização do EPI se revela eficaz para descaracterizar o tempo de serviço especial para aposentadoria. Assim, os elementos probatórios apresentados são reputados aptos para comprovação do ruído neste ponto.
Acrescento, de outro lado, que inexiste reexame necessário no âmbito dos Juizados Especiais, consoante expressa vedação contida no art. 13 da Lei n. 10.259/2001, o qual justificaria a análise das questões debatidas no processo independentemente de impugnação específica.
Segue improvido o recurso neste ponto.
O Tema 1.124 não abrange os casos em que a prova essencial é apresentada já na esfera administrativa, sendo apenas complementada judicialmente com documentos outros que pudessem ter sido exigidos pela administração, considerado o dever de informação ao segurado.
Na hipótese, reitero que a documentação correlata já havia integrado o procedimento administrativo ora em discussão, DER em 02/03/2023 (), sendo o último formulário PPP () juntado ao feito com o desiderato de elucidar a medição do agente insalubre, ou seja, corroborando o conjunto probatório do procedimento administrativo,
A notar, repiso, que o INSS contestou o feito () e não fez qualquer referência à subsunção ao Tema citado, ou pedido concernente ao termo inicial dos efeitos financeiros.
De modo que os efeitos financeiros, nesse cenário, não comportam a delimitação pretendida.
O recurso segue improvido nesta parte.
Atinente à possibilidade de reafirmação da DER, entendo que a tese firmada vai de encontro à pretensão recursal, de modo que o recurso segue improvido neste tópico.
Por fim, cumpre esclarecer que, quanto a incidência de juros apenas após 45 (quarenta e cinco) dias da implantação, aplica-se quando a reafirmação ocorre para data posterior ao encerramento do procedimento administrativo ou após o ajuizamento da demanda, o que não se verifica no presente caso.
Por conseguinte, o recurso interposto pelo réu não merece provimento.
Prejudicados os demais pedidos.
Ficam prequestionados os dispositivos constitucionais versados no recurso interposto, para fins do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Quanto ao prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais, esclareço que, nos termos da Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. Assim, não há razão para o prequestionamento de regras infraconstitucionais.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que seguem arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, apurado de acordo com a Súmula 111 do STJ, ou, não havendo condenação, do valor monetariamente atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, em face do disposto no art. 4.º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.
3. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu.
Documento eletrônico assinado por GERSON GODINHO DA COSTA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025918663v8 e do código CRC 7cdc1bbe.
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Data e Hora: 02/09/2026, às 19:00:46