RECURSO CÍVEL Nº 5001046-19.2026.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA
VOTO
Vistos etc.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença () que julgou procedente o pedido, determinando a concessão de benefício de auxílio-reclusão à parte autora a contar de 28/08/2024.
Alega que o instituidor não possuía qualidade de segurado e carência na data da prisão
Passo a decidir.
2. DAS PREMISSAS JURÍDICAS DO JULGAMENTO
Inicialmente, impende destacar que para concessão do benefício de auxílio-reclusão deve ser considerada a lei aplicável na vigência do fato gerador (recolhimento à prisão), do mesmo modo como é feito para a pensão por morte que considera a lei vigente para sua aplicação a data do óbito, nos termos da Súmula 340 do STJ.
Com efeito, o benefício de auxílio-reclusão, previsto no art. 201, inciso IV, da CRFB/88, encontra-se disciplinado pelo art. 80 da Lei 8.213/91, que determina a sua concessão, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, cuja redação original previa como pressupostos a sua obtenção: a) o recolhimento do segurado à prisão; b) o não recebimento de remuneração da empresa ou de benefício previdenciário; c) a qualidade de dependente do requerente; d) a prova de que o presidiário era, ao tempo de sua prisão, segurado junto ao INSS.
Após a edição da Emenda Constitucional nº 20/98, que modificou redação do art. 201, IV, o benefício passou a ser devido apenas aos segurados de baixa renda e, a partir de 18 de janeiro de 2019, em razão da edição da Medida Provisória n. 871/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846/2019, passou-se a exigir, ainda, o implemento de 24 meses de carência, em razão da inclusão do inciso IV no artigo 25 da Lei n. 8.213/91.
Cumpre ressaltar que é obrigação do segurado contribuinte individual ou facultativo o recolhimento das contribuições previdenciárias dentro do prazo legal, nos termos do disposto no art. 30, inciso II, da Lei n. 8.212/91, in verbis: "A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (...) II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência".
E consoante dispõe o inciso II do art. 27 da Lei n. 8.213/91, somente são computadas para fins de carência as contribuições realizadas a partir do primeiro recolhimento sem atraso: "Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (...) II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13"
Dessa forma, para fins da carência a que se refere o art. 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91, exige-se o pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo computadas somente as que se referem a período anterior. Ficam ressalvadas aquelas referentes às competências posteriores, contanto que recolhidas no período da manutenção da qualidade de segurado. Nesse sentido, a ementa a seguir colacionada que ilustra a jurisprudência desta 4.ª Turma Recursal (sem grifos no original):
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EM ATRASO MAS DENTRO DO PERÍODO DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. VALIDADE. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO ANTERIOR AO PAGAMENTO. CÔMPUTO PARA CARÊNCIA. 1. O art. 27, II, da Lei 8.213/91, dispõe que, para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo. 2. Em se tratando de contribuinte individual, somente serão validadas para fins de carência as contribuições realizadas a partir do primeiro recolhimento sem atraso, nesta condição. Ainda que sejam aceitos atrasos posteriores, o pagamento deve ser realizado ainda dentro do período de manutenção da qualidade de segurado (art. 15, da Lei 8213/91), sob pena de ser novamente obrigado a realizar a primeira contribuição sem atraso quando da refiliação. 3. Situação em que a parte autora, para computar doze contribuições até a Data de Início da Incapacidade, efetuou o pagamento de duas destas competências após tal data, mas dentro do período de manutenção da filiação ao RGPS, nos termos do artigo 27, II, da Lei 8213/91. 4. Recurso do INSS improvido (RI n. 5032318-70.2022.4.04.7100, Rel.ª Juíza MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 05/06/2023).
Esse posicionamento reflete aquele consolidado pela Turma Regional de Uniformização da 4.ª Região, de acordo com o julgado que segue transcrito:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSÍVEL A PARTIR DA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA EM DIA, DESDE QUE MANTIDA A QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Esta Turma Regional de Uniformização firmou o entendimento de que "após o recolhimento da primeira contribuição tempestiva, as contribuições vertidas em atraso pelo contribuinte individual poderão ser computadas para efeito de carência, desde que o seu recolhimento se dê enquanto mantida a qualidade de segurado relativa àqueles recolhimentos válidos." (IUJEF 50003918120124047118, Relator para acórdão: Fernando Zandoná, D.E. 28/05/2012). 2. Incidente de uniformização regional provido (IUJEF n. 5035319-58.2011.4.04.7000, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 06/07/2016)
Nos termos do art. 15 da Lei n. 8.213/91, inciso II, ocorre a manutenção da qualidade de segurado até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O art. 15, § 1.º, da Lei n. 8.213/91 prevê, ainda, que "o prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado". Ademais, consoante reiteradas decisões desta Turma, ilustradas pelo julgado antes transcrito, a prorrogação do período de graça em virtude do pagamento de 120 (cento e vinte) contribuições mensais se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, podendo ser exercida a qualquer tempo.
Outrossim, o § 2.º do art. 15 da Lei n. 8.213/91 dispõe que "os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social".
A propósito, destaco o entendimento atualmente consolidado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização e na Turma Regional de Uniformização da 4.ª Região no sentido de que essa prorrogação somente se aplica às hipóteses de desemprego involuntário, consoante denotam os arestos a seguir colacionados:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO VOLUNTÁRIO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO CONTRÁRIO À JURISPRUDENCIA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (...) 7. Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao presente incidente de uniformização, reafirmando o entendimento desta TNU de que a prorrogação do período de graça prevista no §2º do art. 15 da Lei 8.213/91 somente se aplica às hipóteses de desemprego involuntário (PEDILEF 200972550043947, JUÍZA FEDERAL VANESSA VIEIRA DE MELLO, TNU, DOU 06/07/2012). É como voto.Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais conhecer e dar provimento ao Incidente de Uniformização, nos termos do voto-ementa do relator (PEDILEF n. 50473536520114047000, Turma Nacional de Uniformização, Rel. Juiz BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ, D.O.U. 23/01/2015).
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. Conforme entendimento da TNU, não deve ser prorrogado o período de graça quando não comprovada a situação de desemprego involuntário (5001112-91.2011.404.7013, Turma Regional de Uniformização da 4.ª Região, Rel.ª p/ acórdão Juíza LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 20/03/2015)
Quanto ao ponto, esta Turma Recursal vem entendendo que "O exercício de atividade informal de forma esporádica não tem o condão de descaracterizar a situação de desemprego involuntário". Destaco, neste sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. CADASTRAMENTO JUNTO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO/SINE. ATIVIDADE INFORMAL ESPORÁDICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos do artigo 15, §2º, da Lei 8.213/91, é viável a prorrogação do período de graça pelo desemprego, "desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social". 2. Hipótese em que consta nos autos o comprovante de cadastramento junto ao MTE (SINE), em nome do instituidor, exatamente como requer a norma que trata do tema. 3. O exercício de atividade informal de forma esporádica não tem o condão de descaracterizar a situação de desemprego involuntário. 4. Precedentes da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região. 5. Recurso inominado da parte autora provido. ( 5000635-58.2018.4.04.7131, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 06/11/2019)
Na mesma linha é o entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4.ª Região:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO NÃO COMPROVADO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INFORMAL. 1. Somente é aplicável o disposto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, quando comprovada a situação de desemprego, sem que tenha o segurado exercido atividade remunerada, mesmo que informalmente, ressalvado eventual trabalho esporádico. 2. A turma recursal de origem concluiu que o autor trabalhou de maneira informal, caracterizando-se sua condição de autônomo. Conclusão diferente implica a reanálise de provas, medida incabível no incidente de uniformização de jurisprudência. ( 5013247-06.2013.4.04.7001, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 05/09/2016)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO NÃO COMPROVADO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INFORMAL. 1. Somente é aplicável o disposto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, quando ficar comprovado que o segurado não exerceu atividade remunerada, nem mesmo informal, após a cessação das contribuições, ressalvado eventual trabalho esporádico, o qual não retira a condição de desempregado para fins de prorrogação do período de graça. 2. No caso dos autos, o instituidor exerceu atividades informais com regularidade, condição analisada no contexto fático-probatório, o que descaracteriza a situação de desemprego. 3. Matéria uniformizada no âmbito da TNU. 4. Incidente não conhecido. ( 5031266-20.2014.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora IVANISE CORREA RODRIGUES, juntado aos autos em 09/08/2016)
Ressalto, ainda, que a Turma Nacional de Uniformização pacificou entendimento no sentido de que a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a prorrogação do período de graça por situação de desemprego, podendo a situação de desemprego ser comprovada por outros meios de prova admitidos em Direito, sendo, entretanto, insuficiente a ausência de anotação laboral na CTPS em face da possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet 7.115/PR, DJe 06/04/2010) pacificou o entendimento de que o registro no Ministério do Trabalho não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
No mesmo sentido, a Súmula n. 27 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, in verbis:
A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.
DO CASO CONCRETO
No caso dos autos, o extrato previdenciário foi bem resumido pela sentença ():
De acordo com os dados do sistema CNIS (), verifica-se que o autor tem o seguinte histórico laboral:
período de 29/06/2017 a 31/07/2017 (empregado);
período de 11/06/2018 a 06/09/2018 (empregado);
período de 01/07/2019 a 30/06/2023 (Contribuinte Individual/MEI)
período de 01/04/2024 a 30/04/2024 (Contribuinte Individual/MEI)
período de 01/07/2024 a 31/08/2024 (Contribuinte Individual/MEI)
Para o segurado que recolheu como Contribuinte Individual/MEI para fins de carência, só contam, para fins de carência, as parcelas pagas em dia (Art. 27, II da Lei 8.213/91). O vencimento do MEI é sempre no dia 20 do mês seguinte (ou primeiro dia útil posterior).
A seguir, colaciona-se o histórico de recolhimento por mês de competência:
Meses de competência x data de recolhimento
07/2019 - pagamento em 23/08/2019 (em atraso);
08/2019 a 02/2020 - pagamento em 08/04/2020 (em atraso)
09/2019 - pagamento em 22/04/2020 (em atraso)
10/2019 - pagamento em 22/04/2020 (em atraso)
11/2019 - pagamento em 18/05/2020 (em atraso)
12/2019 - pagamento em 18/05/2020 (em atraso)
01/2020 - pagamento em 25/05/2020 (em atraso)
02/2020 - pagamento em 12/06/2020 (em atraso)
03/2020 - pagamento em 13/04/2020 (pago em dia)
04/2020 - pagamento em 09/11/2020 (em atraso)
05/2020 - pagamento em 16/12/2020 (em atraso)
06/2020 - pagamento em 21/07/2020 (pago em dia)
07/2020 - pagamento em 23/07/2020 (pago em dia)
08/2020 - pagamento em 14/09/2020 (pago em dia)
09/2020 - pagamento em 16/09/2020 (pago em dia)
10/2020 - pagamento em 09/11/2020 (pago em dia)
11/2020 - pagamento em 16/12/2020 (pago em dia)
12/2020 - pagamento em 07/01/2021 (pago em dia)
01/2021 - pagamento em 22/02/2021 (pago em dia)
02/2021 - pagamento em 18/03/2021 (pago em dia)
03/2021 - pagamento em 16/04/2021 (pago em dia)
04/2021 - pagamento em 18/05/2021 (pago em dia)
05/2021 - pagamento em 18/11/2021 (em atraso)
06/2021 - pagamento em 16/07/2021 (pago em dia)
07/2021 - pagamento em 03/09/2021 (em atraso)
08/2021 - pagamento em 21/09/2021 (pago em dia)
09/2021 - pagamento em 19/11/2021 (em atraso)
10/2021 - pagamento em 08/12/2021 (pago em dia)
11/2021 - pagamento em 27/12/2021 (em atraso)
12/2021 - pagamento em 14/01/2022 (pago em dia)
01/2022 - pagamento em 21/02/2022 (pago em dia)
02/2022 - pagamento em 15/03/2022 (pago em dia)
03/2022 - pagamento em 20/04/2022 (pago em dia)
04/2022 - pagamento em 26/05/2022 (em atraso)
05/2022 - pagamento em 10/06/2022 (pago em dia)
06/2022 - pagamento em 27/07/2022 (em atraso)
07/2022 - pagamento em 22/08/2022 (em atraso)
08/2022 - pagamento em 26/09/2022 (em atraso)
09/2022 - pagamento em 23/11/2022 (em atraso)
10/2022 - pagamento em 23/11/2022 (em atraso)
11/2022 - pagamento em 23/11/2022 (antecipada)
12/2022 - pagamento em 23/11/2022 (antecipada)
01/2023 - pagamento em 24/04/2023 (em atraso)
02/2023 - pagamento em 24/04/2023 (em atraso)
03/2023 - pagamento em 24/04/2023 (em atraso)
04/2023 - pagamento em 24/04/2023 (antecipada)
05/2023 - pagamento em 24/06/2024 (em atraso)
06/2023 - pagamento em 23/09/2024 (em atraso) - pagamento após a prisão
04/2024 - pagamento em 24/06/2024 (em atraso) -
07/2024 - pagamento em 23/09/2024 (em atraso) - pagamento após a prisão
08/2024 - pagamento em 23/09/2024 (em atraso) - pagamento após a prisão
Sustenta o réu que houve perda da qualidade de segurado entre a contribuição referente à competência de 04/2023 e o pagamento efetuado em 24/06/2024, relativo à competência de 04/2024.
Muito embora tenha transcorrido pouco mais de 12 (doze) meses, houve demonstração do desemprego involuntário do segurado instituidor, mediante juntada de declarações em substituição à prova testemunhal (evento 20).
As testemunhas confirmaram que o último vínculo da parte autora encerrou-se em 04/2023, com o encerramento das atividades de comerciante no ramo de hortifrutis, relatando que o instituidor solicitou ajuda das testemunhas para recolocação no mercado de trabalho.
Portanto, prorrogado o período de graça nos termos acima, houve manutenção da qualidade de segurado até 24/06/2024, data na qual houve refiliação ao RGPS, com o pagamento da contribuição relativa à competência de 04/2024. Logo, não houve perda da qualidade de segurado desde 08/2019, com o que também resta implementado o requisito da carência.
Por conseguinte, o recurso interposto pelo réunão merece provimento.
Ficam prequestionados os dispositivos constitucionais versados no recurso interposto, para fins do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Quanto ao prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais, esclareço que, nos termos da Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. Assim, não há razão para o prequestionamento de regras infraconstitucionais.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que seguem arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, apurado de acordo com a Súmula 111 do STJ, ou, não havendo condenação, do valor monetariamente atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, em face do disposto no art. 4.º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.
3. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu.
Documento eletrônico assinado por GERSON GODINHO DA COSTA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026002405v8 e do código CRC 543d44cd.
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Signatário (a): GERSON GODINHO DA COSTA
Data e Hora: 15/09/2026, às 19:22:44