RECURSO CÍVEL Nº 5000429-09.2021.4.04.7141/RS
RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA
VOTO
Vistos etc.
1. Tratam-se de recursos inominados interpostos por L. P. F. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença () que julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na exordial para:
- determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço especial no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo, convertendo-o(s), no caso de labor anterior à 14/11/2019, em tempo de serviço comum pelo fator 1,4, na hipótese de autor do sexo masculino, ou 1,2, na hipótese de autora do sexo feminino;
- determinar ao INSS que revise o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, com efeitos financeiros a partir da DER.
Em preliminar, postula a parte autora a reabertura da instrução para realização de perícia técnica e prova testemunha, sob pena de cerceamento de defesa. No mérito, requer o reconhecimento dos períodos de 29/04/1995 a 07/05/1996, 07/05/1996 a 09/11/1996, 27/02/1998 a 18/12/2005 e de 02/05/2006 a 31/08/2006 como tempo especial, em virtude da exposição a agentes físicos, químicos e biológicos.
O réu, por sua vez, entende que não há substrato para o reconhecimento da atividade especial no período de 27/08/1992 a 28/04/1995.
Passo a decidir.
2. DAS PREMISSAS JURÍDICAS DO JULGAMENTO
Atinente à comprovação do exercício de atividade especial, consoante dispõe o § 1.º do art. 58 da Lei n. 8.213/91, deverá ser apresentado formulário emitido pela empresa ou seu preposto. Incumbe ao segurado, portanto, consoante ônus que lhe atribui o Código de Processo Civil (inciso I do art. 373), demonstrar que desempenhou atividade sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, mediante disponibilização de formulários SB-40, DSS-8030 ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou laudos técnicos.
Previamente à demanda previdenciária deve o interessado diligenciar junto à empregadora, postulando a emissão dos documentos em comento ou a correção das informações neles constantes e, em caso de resistência, denunciar essa situação ao sindicato profissional, Ministério do Trabalho, Conselhos Profissionais, Entidades Fazendárias, Ministério Público do Trabalho e outros, consoante orientação consolidada nesta Turma (RI n. 5003197-07.2021.4.04.7108, Rel.ª Juíza MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 12/04/2023; RI n. 5001171-13.2020.4.04.7127, Rel.ª Juíza ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, julgado em 05/06/2023; RI n. 5001188-95.2023.4.04.7110, Rel. Juiz GERSON GODINHO DA COSTA, julgado em 14/09/2023).
É descabido o pleito de realização de prova pericial quando instruído o Processo com os elementos hábeis à comprovação da especialidade na forma do disposto no § 1.º do art. 58 da LBPS, especialmente quando inexistente demonstração sobre eventual irregularidade (RI n. 5008603-72.2022.4.04.7108, Rel.ª Juíza MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 14/08/2023; RI n. 5001188-95.2023.4.04.7110, Rel. Juiz GERSON GODINHO DA COSTA, julgado em 14/09/2023; RI n. 5024166-43.2021.4.04.7108, Rel.ª Juíza ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, julgado em 17/10/2023).
De acordo com o disposto no inciso II do art. 443 do Código de Processo Civil, será indeferida a prova testemunhal sobre fato que somente por documento ou por exame pericial puder ser provado. Destarte, é incabível esse meio de prova, em regra, para fins de comprovação da especialidade (RI n. 5004777-72.2021.4.04.7108, Rel.ª Juíza ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, julgado em 14/08/2023; RI n. 5001423-58.2020.4.04.7113, Rel. Juiz GERSON GODINHO DA COSTA, julgado em 14/09/2023; RI n. 5000761-48.2022.4.04.7138, Rel.ª Juíza MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 17/10/2023).
Cumpre considerar, a propósito da especialidade, que: (i) a submissão permanente, não ocasional nem intermitente, somente passa a ser exigida a partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei n. 9.032/1995, que alterou a redação do § 3.º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991; (ii) desde 11/11/1997, data da publicação da Medida Provisória n. 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, que modificou a redação do § 1.º do art. 58 da Lei n. 8.213/91, é exigível a indicação de responsável pelos registros ambientais; (iii) o dimensionamento da intensidade do agente agressivo, nos termos da legislação trabalhista, e a informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual, passam a ser exigidas apenas a partir de 03/12/1998, data da publicação da Medida Provisória n. 1.729/98, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/98, que alterou o § 1.º do art. 58 da Lei n. 8.213/91.
Referente à necessidade de indicação do profissional responsável pelos registros ambientais no formulário previdenciário deve ser observada a dicção do Tema 208 da TNU: "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.".
Registro ainda que para a comprovação da especialidade do labor, não há necessidade de o laudo técnico ser contemporâneo à atividade, consoante orientação sedimentada pela Turma Nacional de Uniformização na Súmula 68: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado".
Quanto ao laudo aplicável por similaridade, cumpre destacar que, "a confecção do laudo ambiental das condições de trabalho é obrigação trabalhista da empregadora, que deve ser instada a cumpri-la. Apenas quando a empresa está inativa ou não há mais condições de ser feito o laudo, em face das alterações do ambiente do trabalho, a obrigação da empregadora pode ser substituída pela utilização de laudo confeccionado por empresa que tinha condições similares de trabalho" (PUIL n. 5001904-51.2020.4.04.7006, Turma Regional de Uniformização da 4.ª Região, Rel.ª p/ acórdão Juíza LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 27/06/2022).
Tampouco é aplicável o laudo por similaridade para aferição da especialidade, quando não é possível precisar as atividades efetivamente desempenhadas, posto que não permite conclusão acerca de contato habitual com agentes nocivos, na forma prevista pela legislação previdenciária. Esta Turma observa o entendimento assentado pela Turma Regional de Uniformização da 4.ª Região de que a "utilização de perícia por similaridade depende da existência de informações mínimas acerca da semelhança das condições de trabalho e das atividades exercidas" (PUIL n. 5014900-43.2013.4.04.7001, Rel.ª Juíza ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 31/05/2019). A título ilustrativo, os seguintes arestos: RI n. 5000838-51.2022.4.04.7140, Rel.ª Juíza MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 14/08/2023; RI n. 5001547-61.2022.4.04.7116, Rel. Juiz GERSON GODINHO DA COSTA, julgado em 14/09/2023; RI n. 5024166-43.2021.4.04.7108, Rel.ª Juíza ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, julgado em 17/10/2023).
O enquadramento por categoria profissional é possível somente até 28/04/1995, data da edição da Lei n. 9.032/95, que alterou o art. 57 da Lei n. 8.213/91 para exigir a comprovação de efetiva submissão do segurado a agentes nocivos. Essa interpretação se encontra sedimentada na jurisprudência (5006995-96.2018.4.04.7005, Turma Regional de Uniformização da 4.ª Região, Rel.ª Juíza MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 13/12/2019).
Em relação ao ruído, está assentado que o tempo de trabalho laborado sob sua exposição é considerado especial quando verificado nos seguintes níveis e intervalos: superior a 80 dB (oitenta decibéis), na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 dB (noventa decibéis), a contar de 06 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; e superior a 85 dB (oitenta e cinco decibéis), a partir de 19 de novembro de 2003, na vigência do Decreto n. 4.882/2003.
Cumpre assentar que para o labor desempenhado até 28/04/1995, data da edição da Lei n. 9.032/95, não há exigência de contato permanente com o agente para o reconhecimento da especialidade. E, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.083, se anterior à publicação do Decreto n. 4.882/2003, em 19/11/2003, é inexigível a indicação da metodologia de aferição empregada, sendo admitida a adoção do critério da média ponderada, na forma do item 6 do Anexo I da NR-15, e, no caso de impossibilidade, é permitida a utilização da média aritmética simples.
Quanto à aferição do agente desde 19/11/2003, a partir da Sessão de Julgamento de 09/04/2026 (RI n. 5009850-46.2022.4.04.7122, Rel.ª Juíza MARINA VASQUES DUARTE), esta Quarta Turma Recursal realinhou sua orientação para adequá-la ao entendimento da Turma Nacional de Uniformização veiculado na tese para o Tema 317, in verbis: “A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessária menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos”.
Ficou consignado, ainda, em atenção à orientação sedimentada pela Turma Regional de Uniformização da 4.ª Região (PUIL n. 5003967-13.2020.4.04.7115, Rel.ª Juíza MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 20/03/2026) que o registro das expressões “NEN”, "NHO-01", "NR-15", "TWA", "Lavg", "Leq" ou "Neq"; junto à intensidade do ruído ou no campo relativo à técnica utilizada, entende-se comprovada a observância à metodologia exigida. Por outro lado, o emprego dos termos “decibelímetro”, “dosímetro”, “dosimetria”, “quantitativa”, “NA”, “leitura instantânea” ou “qualitativa” não cumpre com a exigência de certificação da metodologia utilizada.
Concernente aos hidrocarbonetos aromáticos, esta Turma observa o teor da tese estabelecida no Tema 298 da Turma Nacional de Uniformização, de que, a partir de 06/03/1997, "vigência do Decreto n. 2.172/97, a indicação genérica de ‘hidrocarbonetos’ ou ‘óleos e graxas’, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo” (RI n. 5000289-72.2021.4.04.7141, Rel.ª Juíza MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 05/07/2023; RI n. 5009707-75.2017.4.04.7108, Rel.ª Juíza ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, julgado em 14/08/2023; RI n. 5007980-08.2022.4.04.7108, Rel. Juiz GERSON GODINHO DA COSTA, julgado em 14/09/2023).
Quanto aos agentes biológicos, devem ser observadas as teses estabelecidas nos Temas 205 e 211 pela Turma Nacional de Uniformização, respectivamente colacionadas (sem grifos nos originais):
Tese firmada: a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.
Tese firmada: Para aplicação do artigo 57, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.
A propósito, colho do voto condutor do PEDILEF n. 0501219-30.2017.4.05.8500, de Relatoria do Juiz Federal BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO, que se prestou à elaboração da tese firmada no Tema 211, anteriormente trancrito, as seguintes passagens:
Com efeito, deveras, esta TNU entende que, para o agente biológico, a especialidade se justifica não pelo efetivo dano à saúde, ainda que lento e gradual, mas, sim, em razão do risco de contaminação.
Nesse tipo de situação, portanto, o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos.
O que se tem que demonstrar é que o exercício de determinada atividade profissional, de forma habitual e permanente, envolve a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos, ou seja, que envolva incomum risco de contaminação, a ser aferido nos termos do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99:
MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS
VIVOS E SUAS TOXINAS 25 ANOS (Alterado pelo DECRETO Nº 4.882, DE 18 DE
NOVEMBRO DE 2003 - DOU DE 19/11/2003
Texto anterior:
MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS
a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de
doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;
b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas
e outros produtos;
c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;
d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;
e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;
f) esvaziamento de biodigestores;
g) coleta e industrialização do lixo.
Além disso, esta exposição não pode ser meramente circunstancial ou particularizada, mas inerente à atividade exercida.
Em outras palavras, a conclusão acima conduz à necessidade de que essa probabilidade da exposição ocupacional a agente biológico seja ínsita à atividade do trabalhador, ou seja, esteja presente, em regra, rotineiramente, na jornada de trabalho.
(...)
Em tais termos, de acordo com a legislação de regência e a jurisprudência até aqui construída, é possível se afirmar que, para ser qualificado como tempo especial, devem concorrer as seguintes condições:
1. exercício, de maneira habitual e permanente, de atividade profissional em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado;
2. em razão do exercício da atividade profissional, probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos para lhe causar dano, não necessariamente durante toda a jornada, nos termos do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99;
3. exposição ao risco inerente à profissão, de forma não circunstancial ou particularizada e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço na qual ela está sendo desenvolvida.
Neste ponto, importante salientar que, demonstrada a exposição, eventual fornecimento de EPI não se mostra suficiente para elidir a nocividade dos agentes biológicos, pois, via de regra, não abarcam todas as vias de entrada desses, persistindo, ainda, o risco acidentes, como perfuração de luvas ou aspiração de vírus e bactérias existentes no ambiente laboral, não se mostrando suficientes para afastar toda e qualquer possibilidade de prejuízo à saúde, pois o risco de contrair doenças infecto contagiosas permanece, tratando-se de hipótese excepcionada pelo próprio IRDR/TRF4 15.
No que concerne à comprovação da eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPI), o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, no Processo representativo de controvérsia n. 5054341-77.2016.404.0000, instaurou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - Tema 15 ("Discute-se se a comprovação da eficácia do EPI, e consequente neutralização dos agentes nocivos, deve ser demonstrada somente pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou requer dilação probatória pericial, especialmente a descrição do tipo de equipamento utilizado, intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, treinamento, uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador").
Julgado o IRDR em comento, em 22/11/2017, a Corte Federal firmou tese no sentido de que "a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário" (5054341-77.2016.4.04.0000, Terceira Seção, Rel. p/ acórdão Des. JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/12/2017). Seguiu assim ementado o julgado (sem grifos no original):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.
Assim, em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, a premissa a nortear a Administração e o Poder Judiciário seria pelo reconhecimento das condições especiais, pois o uso do equipamento, no caso concreto, pode ser insuficiente para descaracterizar completamente a nocividade a que o segurado se submete.
A despeito, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema n. 213, PEDILEF n. 0004439-44.2010.4.03.6318/SP, transitado em julgado em 09/04/2021, fixou a seguinte tese:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial.
Nessa linha, após o cancelamento do recurso ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1090), a Turma Regional de Uniformização da 4.ª Região, em julgamento proferido em 16/06/2023, promoveu o alinhamento das teses acima expostas:
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EFICÁCIA DO EPI. PPP. IRDR Nº 15 DO TRF DA 4ª REGIÃO. TEMA Nº 213 DA TNU. ALINHAMENTO. 1. A mera juntada de PPP referindo a eficácia de EPI não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço, mas se não houver prova de sua ineficácia resta descaracterizada a especialidade. 2. A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do PPP na causa de pedir da ação previdenciária, onde tenham sido motivadamente alegados os motivos abordados na tese fixada no julgamento do Tema nº 213 pela TNU. 3. Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. 4. Fixação de teses para fins de alinhamento e harmonização às teses fixadas no julgamento do Tema nº 555 pelo STF, do IRDR nº 15 pelo TRF da 4ª Região e do Tema nº 213 da TNU após o cancelamento do Tema nº 1.090 do STJ (IUJEF n. 5008259-89.2016.4.04.7209, Rel.ª Juíza JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 16/06/2023).
A despeito, em caso de exposição ao agente nocivo ruído, a agentes biológicos, a agentes perigosos e a agentes reconhecidamente cancerígenos, é dispensada a comprovação da eficácia do EPI (Processo n. 5054341-77.2016.4.04.0000, Terceira Seção do TRF4.ªR., Rel. p/ acórdão Des. JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/12/2017).
Nessa linha, cumpre destacar que o Memorando-Circular Conjunto n. 2 DIRSAT/DIRBEN/INSS estabeleceu que "a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual - EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes".
E, conforme as disposições do referido Memorando, os agentes reconhecidamente cancerígenos são aqueles constantes concomitantemente no Grupo 01 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH e no Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 e que possuam registro no Chemical Abstracts Service - CAS.
Outrossim, em voto complementar apresentado ao ensejo do exame de embargos declaratórios apresentados no âmbito do aludido IRDR 15, não obstante reafirmado ser taxativo o rol das exceções, foram acrescentados os seguintes agentes que também dispensam a produção de eficácia do EPI: calor e trabalhos sob condições hiperbáricas (ar comprimido). Foram incluídas igualmente as radiações ionizantes, as quais, entretanto, são abrangidas pelos agentes reconhecidamente cancerígenos
DO RECURSO DA PARTE AUTORA
Quanto à análise da atividade especial nos períodos de 29/04/1995 a 07/05/1996, 07/05/1996 a 09/11/1996, 27/02/1998 a 18/12/2005 e de 02/05/2006 a 31/08/2006, os argumentos articulados pela parte recorrente são inábeis para a reforma do julgado, devendo a sentença ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001. Para evitar tautologia, oportuna a transcrição da decisão monocrática:
A partir de 29/04/1995, com a extinção do enquadramento por categoria profissional, a atividade de vigilante sofreu restrições severas quanto ao reconhecimento da especialidade. Atualmente, deve-se observar o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.209:
A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.
Portanto, de acordo com a tese de repercussão geral, a atividade de vigilante, independentemente do uso de arma de fogo, não é considerada especial para fins da aposentadoria prevista no art. 201, § 1º, da Constituição Federal, com fulcro no agente periculoso.
O STF entendeu que a periculosidade não foi contemplada pelo constituinte como fator de redução de tempo para aposentadoria, limitando o benefício apenas a atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos, ou para pessoas com deficiência.
No presente caso, não há prova da sujeição a ruído acima dos limites estabelecidos na legislação de regência e não há comprovação de exposição a outros agentes nocivos reconhecidos na legislação com habitualidade e permanência, não neutralizados pelo uso de EPI.
Saliento que o recurso da parte autora cinge-se a requerer o reconhecimento da atividade especial "em face de sua exposição à agentes físicos, químicos e biológicos, dentre outros, sem a utilização de EPI’s eficazes". Destarte, não remanesce controvérsia acerca do entendimento adotado pelo eminente Magistrado ao analisar a tese suscitada no Tema 1.209 do STF.
Assim passo à análise da matéria matéria devolvida à instância recursal, em respeito respeito ao princípio dispositivo. Acrescente-se que não existe reexame necessário no âmbito dos Juizados Especiais, o que justificaria a análise das questões debatidas no processo independentemente de impugnação específica.
Para comprovar a atividade especial nos períodos recorridos, a parte autora juntou aos autos apenas a CTPS com a anotação do cargo de vigilante. Não foram juntados formulários PPPs ou laudos técnicos emitidos pelas empregadoras, e a parte recorrente pretende a realização de prova pericial e testemunhal para comprovar a especialidade do labor.
Sem embargo, inobstante a baixa das empregadoras (, , ), reitero que só é possível a aplicação de laudo por similaridade e/ou realização de perícia técnica quando há evidente semelhança entre a empresa já extinta e a paradigma, a qual deve ser demonstrada por um conjunto de circunstâncias indicativas de que o resultado nocivo seria o mesmo se colhido no estabelecimento original. Além disso, ambas as modalidades de prova somente se justificam quando há prévia indicação do agente nocivo cuja presença se quer comprovar, fundado ao menos em indício de sua presença. Não é o que ocorre na hipótese.
Convém reprisar, sob outro enfoque, que a prova testemunhal não é adequada para demonstrar o exercício de atividade especial. Tampouco o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade determina o reconhecimento da especialidade.
A propósito, impõe-se anotar que o ônus da prova acerca da especialidade das atividades laborais é da parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, e do art. 57, §§ 3.º e 4.º, da Lei n. 8.213/91, segundo os quais é do segurado, e não do Juízo, tampouco do INSS, o dever de provar o tempo especial mediante documentação.
Esses argumentos também são servíveis para afastar a pretensão de reabertura da fase instrutória e a alegação de cerceamento de defesa.
Assim, não comprovada a exposição da autora a agente nocivo prejudicial a sua saúde ou integridade física, nos termos demandados pela legislação previdenciária, incabível o reconhecimento da especialidade, de modo que mantenho a sentença recorrida.
Segue improvido o recurso da parte autora.
DO RECURSO DO INSS
No que se refere ao período 27/08/1992 a 28/04/1995, a parte autora juntou aos autos apenas a CTPS com a anotação do cargo de vigilante. Não foram juntados formulários PPPs ou laudos técnicos emitidos pela empregadora, e a sentença reconheceu a especialidade das atividades de vigilante, por enquadramento em categoria profissional:
Período de 27/08/1992 a 28/04/1995
Em relação à atividade de vigilante e vigia, até 28/04/1995, desempenhadas com ou sem uso de arma de fogo, é possível o reconhecimento da especialidade por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento por categoria profissional, em equiparação à atividade de “investigadores” e “guardas” (item 2.5.7 do Anexo ao Decreto n. 53.831/1964).
Concernente à questão do vigilante/vigia, esclareço que o entendimento que vinha sido adotado por esta Turma Recursal era no sentido de que a atividade poderia ser equiparada à de guarda e, consequentemente, considerada especial em razão do enquadramento por função (item 2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64), desde que comprovada a utilização de arma de fogo, nos termos do que dispõe a Súmula n. 10 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4.ª Região, in verbis:
Súmula n. 10. É indispensável o porte de arma de fogo à equiparação da atividade de vigilante à de guarda, elencada no item 2.5.7 do anexo III do Decreto nº 53.831/64.
Acerca da atividade de vigilante, destaco ainda que, em 02/03/2021, ocorreu a publicação do acórdão proferido em processo representativo da controvérsia cadastrada sob o Tema 1.031 do STJ, no qual foi firmada a seguinte tese:
É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
Ainda que tal julgamento esteja sob recurso interposto junto ao Supremo Tribunal Federal (afetado através do Tema 1209), o período em exame não se enquadra na matéria objeto de análise na referida controvérsia, pois anterior à Lei n. 9.032/1995 e ao Decreto n. 2.172/1997.
Ademais, não se olvida que a Turma Nacional de Uniformização submeteu a julgamento o PUIL n. 5007156-87.2019.4.04.7000/PR, no qual se discute a possibilidade de enquadramento das condições de trabalho do vigia/vigilante como especial, independentemente de porte de arma de fogo, no período anterior a 29/04/1995, firmando a seguinte tese (sem grifos no original):
Tema 282: A atividade de vigia ou de vigilante é considerada especial por equiparação à atividade de guarda prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, até a edição da Lei n. 9.032/1995, independentemente do uso de arma de fogo, desde que haja comprovação da equiparação das condições de trabalho, por qualquer meio de prova
Do voto-vencedor, de lavra da Juíza Federal Susana Sbrogio' Galia, colhe-se o seguinte excerto (sem grifos no original):
"(...) o enquadramento da atividade de vigia ou vigilante, exercida anteriormente ao advento da Lei nº 9.032/1995, não depende da utilização de arma de fogo, porém exige demonstração nos autos da sua equiparação à função de guarda (código 2.5.7), de forma a evidenciar que a atividade é exercida nas mesmas condições de periculosidade"
Na hipótese, considerando que não há comprovação de uso ou porte de arma de fogo no desempenho da atividade de vigilante, tampouco restou comprovada a periculosidade da referida função no período ou a exposição a fatores de risco, deve ser afastado o reconhecimento da especialidade do período de 27/08/1992 a 28/04/1995.
Segue provido o recurso do réu.
Afastado o período objeto de reconhecimento judicial, permanece hígido o cálculo efetuado na via administrativa (), não subsistindo direito à revisão do benefício de aposentadoria.
Por conseguinte, o recurso interposto pelo autor não merece provimento e o recurso interposto pelo réu merece provimento para afastar a especialidade do labor no período de 27/08/1992 a 28/04/1995 e, com isso, julgar totalmente improcedentes os pedidos veiculados na inicial.
Ficam prequestionados os dispositivos constitucionais versados no recurso interposto, para fins do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Quanto ao prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais, esclareço que, nos termos da Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. Assim, não há razão para o prequestionamento de regras infraconstitucionais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais seguem arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso seja beneficiária da gratuidade da justiça, ficam suspensas as respectivas exigibilidades.
3. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor e por DAR PROVIMENTO ao recurso do réu.
Documento eletrônico assinado por GERSON GODINHO DA COSTA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025943364v8 e do código CRC 125aadd5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERSON GODINHO DA COSTA
Data e Hora: 08/09/2026, às 17:24:52