Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA (RS-4B)

RECURSO CÍVEL Nº 5045635-38.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

VOTO

Vistos etc.

1. Trata-se de recursos inominados interpostos por W. P. D. T. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença (35.1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a averbação do período de serviço militar de 05/02/1979 a 29/02/1980 e da especialidade do período de 15/02/1984 a 13/12/1985, reconhecendo o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 197.956.525-0 (DIB 13/05/2021).

A parte autora pugna, preliminarmente, pela anulação parcial da sentença por cerceamento de defesa, com reabertura da instrução e realização de perícia indireta ou por similaridade quanto aos períodos laborados nas empresas Best Machine Comércio de Máquinas de Costura Ltda., Graber Segurança Ltda. e Casa Ideal Máquinas de Costura Ltda. e, no mérito, requer seja reconhecida as respectivas especialidades.

A insurgência do réu está limitada aos consectários legais, requerendo que a taxa Selic incida somente a partir da citação, por ser esse o momento de constituição em mora da Fazenda Pública, e que, após a EC 136/2025, sejam aplicados os critérios nela previstos, com INPC para a correção monetária das condenações previdenciárias e juros pela taxa legal, correspondente à Selic deduzida do índice de correção monetária.

Passo a decidir.

2. DO RECURSO DA PARTE AUTORA

O pedido de reconhecimento da especialidade do labor prestado junto às empresas Best Machine Comércio de Máquinas de Costura Ltda. (1.17),  Casa Ideal Máquinas de Costura Ltda (1.21) e Graber Segurança Ltda (1.17) foi instruído apenas pelo registro em CTPS referente aos cargos de mecânico e vigilante. Essas informações, contudo, não autorizam concluir de forma minimamente segura quais eram as atividades de fato exercidas pela recorrente, quais as ferramentas, instrumentos e maquinário disponibilizado e tampouco o ambiente de trabalho.

Atinente à comprovação do exercício de atividade especial, consoante dispõe o § 1.º do art. 58 da Lei n. 8.213/91, deverá ser apresentado formulário emitido pela empresa ou seu preposto. Incumbe ao segurado, portanto, consoante ônus que lhe atribui o Código de Processo Civil (inciso I do art. 373), demonstrar que desempenhou atividade sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, mediante disponibilização de formulários SB-40, DSS-8030 ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou laudos técnicos. 

Previamente à demanda previdenciária deve o interessado diligenciar junto à empregadora, postulando a emissão dos documentos em comento ou a correção das informações neles constantes e, em caso de resistência, denunciar essa situação ao sindicato profissional, Ministério do Trabalho, Conselhos Profissionais, Entidades Fazendárias, Ministério Público do Trabalho e outros, consoante orientação consolidada nesta Turma (RI n. 5003197-07.2021.4.04.7108, Rel.ª Juíza MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 12/04/2023; RI n.  5001171-13.2020.4.04.7127, Rel.ª Juíza ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, julgado em 05/06/2023; RI n. 5001188-95.2023.4.04.7110, Rel. Juiz GERSON GODINHO DA COSTA, julgado em 14/09/2023).

É descabido o pleito de realização de prova pericial quando instruído o Processo com os elementos hábeis à comprovação da especialidade na forma do disposto no § 1.º do art. 58 da LBPS, especialmente quando inexistente demonstração sobre eventual irregularidade (RI n. 5008603-72.2022.4.04.7108, Rel.ª Juíza MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 14/08/2023; RI n. 5001188-95.2023.4.04.7110, Rel. Juiz GERSON GODINHO DA COSTA, julgado em 14/09/2023; RI n. 5024166-43.2021.4.04.7108, Rel.ª Juíza ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, julgado em 17/10/2023).

De acordo com o disposto no inciso II do art. 443 do Código de Processo Civil, será indeferida a prova testemunhal sobre fato que somente por documento ou por exame pericial puder ser provado. Destarte, é incabível esse meio de prova, em regra, para fins de comprovação da especialidade (RI n. 5004777-72.2021.4.04.7108, Rel.ª Juíza ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, julgado em 14/08/2023; RI n. 5001423-58.2020.4.04.7113, Rel. Juiz GERSON GODINHO DA COSTA, julgado em 14/09/2023; RI n. 5000761-48.2022.4.04.7138, Rel.ª Juíza MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 17/10/2023).

O ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito é da parte autora (art. 373, inciso I, do CPC), de modo que a carência probatória resulta na improcedência da demanda. Esses mesmos argumentos se prestam para afastar o pedido de reabertura da instrução processual.

Diante do exposto, os argumentos articulados pela parte recorrente são inábeis para a reforma do julgado, devendo a sentença ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995, combinado com o art. 1.º da Lei n. 10.259/2001. Acrescento, de outro lado, que inexiste reexame necessário no âmbito dos Juizados Especiais, consoante expressa vedação contida no art. 13 da Lei n. 10.259/2001, o qual justificaria a análise das questões debatidas no processo independentemente de impugnação específica.

Segue improvido o recurso.

DO RECURSO DO INSS

Quanto aos consectários legais, esta Quarta Turma assentou que, tratando-se de benefício previdenciário, sobre as parcelas vencidas incidirá atualização monetária, a partir de 09/2006, pelo INPC (art. 41-A da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 11.430/06, precedida pela MP n. 316, de 11/08/2006, e art. 31, da Lei n. 10.741/03), enquanto os juros moratórios, que se computam a partir da citação, devem observar o regramento da remuneração oficial da caderneta de poupança, com incidência uma única vez (ou seja, sem capitalização). Outrossim, sobre as parcelas vencidas de benefício assistencial, incide atualização monetária pelo IPCA-E desde quando devida cada parcela e juros de acordo com os índices aplicados aos depósitos de poupança (de forma simples), conforme decidido pelo STF no tema 810.

Contudo, a Emenda Constitucional n. 113/21 substituiu a atualização monetária e os juros pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice de taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, aplicável durante sua vigência. Entretanto, importante não olvidar que o Supremo Tribunal Federal, em 05/05/2026, determinou a afetação da controvérsia referente ao termo inicial da aplicação da taxa SELIC na atualização de débitos judiciais conforme o art. 3° da Emenda Constitucional 113/2021 (Tema 1.457 STF).

Por fim, conforme previsto pela Emenda Constitucional n. 136/25, a atualização monetária passa a observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e,para fins de compensação da mora incidirão, desde a expedição, juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Quanto ao ponto, este Colegiado assentou o entendimento de que a partir do advento da EC 136/2025 aplicam-se os critérios de atualização monetária e de juros nela previstos, se outro não for o entendimento do STF no julgamento da ADI 7873 (RI n. 5051563-96.2024.4.04.7100, Quarta Turma Recursal/RS, Rel.ª Juíza MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 16/12/2025).

Acrescento, portanto, que neste mesmo julgado registrou-se que a aplicação de novos índices de juros de mora e correção monetária em condenações da Fazenda Pública, decorrentes de legislação superveniente, é matéria de ordem pública e incide imediatamente, mesmo que a sentença tenha sido proferida antes da alteração normativa. Invoco tais argumentos, portanto, para concluir devida a adequação a eventual interpretação diversa que seja conferida pelo Supremo Tribunal Federal, seja quando do julgamento da ADI n. 7.873, seja ao apreciar o Tema 1.457 STF.

Com efeito, a pretensão do INSS para, na vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, aplicar-se a taxa Selic apenas a partir da citação diverge do entendimento desta Turma Recursal. Outrossim, aplicam-se os critérios estabelecidos na EC n. 136/2025 a partir de sua edição. De todo modo, por se tratar de questão de ordem pública, fica expressamente determinada a adequação a eventual interpretação diversa que seja conferida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.457 STF ou da ADI n. 7.873.

Por conseguinte, o recurso interposto pelo autor não merece provimento e o recurso interposto pelo réu merece parcial provimento para determinar:

(a) eventual adequação do termo inicial de incidência da taxa SELIC ao Tema 1.457 STF;

(b) a aplicação dos critérios estabelecidos na EC 136/2025 a partir de sua edição, se outra interpretação não for dada pelo STF no julgamento da ADI n. 7873.

Ficam prequestionados os dispositivos constitucionais versados no recurso interposto, para fins do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Quanto ao prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais, esclareço que, nos termos da Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. Assim, não há razão para o prequestionamento de regras infraconstitucionais.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais seguem arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso seja beneficiária da gratuidade da justiça, ficam suspensas as respectivas exigibilidades.

3. Ante o exposto, voto por NEGAR provimento ao recurso do autor e por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu.



Documento eletrônico assinado por GERSON GODINHO DA COSTA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025823415v10 e do código CRC e3d8b0c5.

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Documento:710026167330
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RECURSO CÍVEL Nº 5045635-38.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor e por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 01 de outubro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GERSON GODINHO DA COSTA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026167330v2 e do código CRC fe3e067d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 01/10/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5045635-38.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 01/10/2026, na sequência 499, disponibilizada no DE de 22/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E POR DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

Votante: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

SUZE PEREIRA JUSTINO SILVEIRA

Secretária



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