Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA (RS-4B)

RECURSO CÍVEL Nº 5001762-25.2026.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

VOTO

Vistos etc.

1. Trata-se de recurso inominado interposto por V. A. C. D. B. contra sentença (evento 41, SENT1) que julgou extinta a demanda, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada em relação ao Processo n. 50109126420254047107.

Alega inocorrência de coisa julgada, pois o acordo homologado no Processo anterior não tratou do benefício de auxílio-acidente. Refere que o objeto daquela demanda referia-se, unicamente, ao período retroativo de 03/2025 a 04/2025 e que a consolidação das lesões foi posterior à homologação do acordo. 

Passo a decidir.

2. De início, convém mencionar o teor do art. 502 do Código de Processo Civil, in verbis: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".

Verifica-se a coisa julgada, na dicção do § 1.º do art. 337 do CPC "quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". E são reputadas idênticas as demandas, nos termos do § 2.º do aludido dispositivo, "quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".

Cabe ressaltar, ainda, o teor da regra inscrita no art. 508 do mesmo CPC: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".

Estabelecidas essas premissas, ingresso no exame da alegação de coisa julgada.

Nos autos do Processo n. 5010912-64.2025.4.04.7107, ajuizado em 21/08/2025, a parte autora informou ter sofrido acidente no dia 02/03/2025 pleiteando (Processo n.º 5010912-64.2025.4.04.7107, evento 1, INIC1):

A perícia, realizada em 17/09/2025, concluiu (Processo n.º 5010912-64.2025.4.04.7107, evento 24, LAUDOPERIC1):

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  APÓS ANÁLISE DOCUMENTAL E EXAME FÍSICO, NÃO HÁ INCAPACIDADE.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  SIM

- Períodos:
    18/03/2025 a 01/04/2025

- Justificativa:  NÃO É O CASO.

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  SIM

- Qual?  FRATURA DE ANTEBRAÇO DIREITO

- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente?  NÃO

- Justificativa:  NÃO FOI IDENTIFICADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE APÓS O EXAME REALIZADO.

O réu ofereceu proposta de acordo, aceito pela parte autora e homologado pela sentença (Processo n.º 5010912-64.2025.4.04.7107, evento 36, SENT1) e o trânsito em julgado foi certificado em 22/10/2025.

Já no presente Processo, ajuizado em 20/02/2026, extrai-se da inicial que a parte autora pleiteia: a "concessão do auxílio-acidente, com DIB em 31/05/2025, dia seguinte à DCB do auxílio-doença nº 7265750021" (evento 1, INIC1).

Realizada perícia médica, o expert atestou a ausência de incapacidade atual, porém a existência de sequela consolidada decorrente de acidente que resulta em redução da capacidade para a atividade exercida à época do acidente (evento 21, LAUDOPERIC1):

Laudo Médico de Incapacidade Autos: 5001762-25.2026.4.04.7107
Data da perícia: 14/04/2026 09:20:00
Examinado: V. A. C. D. B.
Data de nascimento: 20/06/1981
Idade: 45
Estado Civil: Solteiro
Sexo: Masculino
UF: RS
CPF: 96413581034
O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃO

Escolaridade:
Formação técnico-profissional: ENSINO MEDIO COMPLETO
Última atividade exercida: LAVADOR DE CARROS
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Trabalhador responsável pela higienização de veículos de frota, incluindo lavagem externa, limpeza interna, uso de produtos químicos, manuseio de equipamentos de pressão e exposição frequente à umidade. A atividade exige esforço físico, permanência prolongada em pé, movimentos repetitivos e, por vezes, posturas forçadas em ambiente operacional.
Por quanto tempo exerceu a última atividade? 20 ANOS
Até quando exerceu a última atividade? ESTA TRABALHANDO

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: LAVADOR DE CARROS

Motivo alegado da incapacidade: FRATURA ANTEBRACO DIREITO

Histórico/anamnese: Trata-se de examinado do sexo masculino, com 44 anos de idade, ensino médio completo, que exerce a atividade profissional de lavador de frota, função que demanda esforço físico, movimentos repetitivos de membros superiores, exposição à umidade e necessidade de força manual para execução das tarefas.

Segundo relato do próprio examinado e documentação médica apresentada, refere que em 02 de março de 2025 sofreu acidente ao auxiliar familiar, ocasião em que, ao realizar movimento com o membro superior direito, percebeu estalido audível, seguido de queda e dor intensa em antebraço direito. Há также relato complementar de queda da própria altura em 03 de março de 2025, associada ao evento traumático.

Conforme registro de atendimento médico, foi submetido à avaliação inicial com exame de imagem (radiografia), que evidenciou descontinuidade óssea compatível com fratura da diáfise proximal do rádio direito, com alterações do alinhamento ósseo e possível comprometimento da congruência articular do cotovelo. Foi então encaminhado para avaliação ortopédica especializada.

De acordo com os documentos analisados, incluindo atestado médico datado de 22 de agosto de 2025, subscrito por profissional médico inscrito sob CRM 18351, consta diagnóstico de fratura de terço proximal do rádio direito, compatível com CID S52.1. O examinado foi submetido a tratamento cirúrgico, sem relato de intercorrências no período pós-operatório imediato.

Evolutivamente, segundo relato clínico e laudo de avaliação funcional fisioterapêutica datado de 14 de outubro de 2025, o examinado apresentou consolidação das lesões ósseas, encontrando-se em alta dos tratamentos instituídos. Entretanto, persistiram sequelas funcionais caracterizadas por limitação dos movimentos de prono-supinação do antebraço direito, além de redução de força muscular em membro superior direito, resultando em limitação funcional importante para atividades laborais e da vida diária.

O exame de controle radiográfico realizado em 03 de dezembro de 2025 descreve manutenção da congruência articular, sem evidência de desalinhamento significativo no momento da avaliação, sugerindo consolidação óssea satisfatória do ponto de vista estrutural.

O examinado refere que, após alta do benefício previdenciário, retornou à mesma função laboral, permanecendo na mesma empresa, contudo mantendo queixas de dor persistente e dificuldade para movimentação do membro superior direito, especialmente em atividades que demandam esforço físico e amplitude de movimento.

Documentos médicos analisados: DOCUMENTOS CONSTANTES NO EPROC

LAUDOS MEDICOS
ATESTADOS MEDICOS
LAUDO DO INSS
VER EXAMES DESCRITOS NO HISTÓRICO/ANAMNESE
Exame físico/do estado mental: Ao exame físico pericial direto, o examinado apresenta-se em bom estado geral, lúcido, orientado no tempo e no espaço, colaborativo durante a avaliação.

Ao exame do membro superior direito, observa-se sequela de fratura prévia em terço proximal do rádio, tratada cirurgicamente, sem sinais de processo infeccioso ativo ou alterações inflamatórias agudas no momento do exame.

Evidencia-se limitação funcional importante do membro superior direito, caracterizada por perda severa dos movimentos de pronação e supinação do antebraço, com restrição acentuada da rotação do segmento. Observa-se também perda moderada da mobilidade do punho direito, com redução da amplitude de movimentos ativos.

Constata-se diminuição de força muscular no membro superior direito, associada a dor à mobilização, especialmente durante movimentos que exigem esforço físico e rotação do antebraço.

Não se observam deformidades grosseiras ou instabilidade articular evidente ao exame físico. Exames de imagem prévios demonstram consolidação óssea com manutenção da congruência articular.

Os achados são compatíveis com sequela funcional pós-traumática de membro superior direito, com comprometimento significativo da função, especialmente para atividades que exigem esforço físico e movimentos repetitivos.

Diagnóstico/CID:
- S52 - Fratura do antebraço

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): ACIDENTARIA
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença: 03/03/2025

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? NÃO
Observações sobre o tratamento:

Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Considerando os elementos clínicos apresentados, histórico ocupacional do examinado e achados do exame físico pericial, verifica-se que, embora haja sequela funcional decorrente de fratura de rádio direito previamente tratada cirurgicamente, com limitação de movimentos de prono-supinação e redução parcial da mobilidade do punho, tais alterações não configuram incapacidade laborativa atual.

Observa-se que o examinado retornou à sua atividade habitual de lavador de frota, permanecendo em exercício laboral na mesma função, o que evidencia manutenção da capacidade funcional mínima necessária ao desempenho de suas atividades profissionais.

Do ponto de vista médico-pericial, as limitações descritas caracterizam redução funcional parcial, porém não impeditiva do exercício da atividade habitual, não sendo suficiente para enquadramento como incapacidade laborativa nos termos da legislação previdenciária vigente, conforme preceitos da Lei nº 8.213/91 e manuais técnicos da perícia médica previdenciária
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? SIM
- Períodos:
03/03/2025 a 03/06/2025
- Justificativa: Considerando os elementos constantes no histórico clínico, a natureza da lesão apresentada (fratura de rádio direito com necessidade de intervenção cirúrgica) e a evolução clínica descrita, é possível caracterizar a existência de incapacidade laborativa pretérita no período informado.

Período reconhecido: de 03/03/2025 a 03/06/2025.

Justifica-se que, durante a fase aguda do quadro traumático, imediatamente após o evento lesivo e no período pós-operatório, o examinado apresentava limitação funcional importante do membro superior direito, dor, restrição de mobilidade e necessidade de afastamento para adequada recuperação, condições estas incompatíveis com o desempenho de sua atividade habitual, que exige esforço físico e uso intenso dos membros superiores.

Tal período corresponde à fase de consolidação óssea inicial e reabilitação funcional, sendo compatível com incapacidade laborativa temporária, conforme critérios médico-periciais adotados pela Previdência Social.
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? Considerando o histórico clínico, os documentos médicos apresentados e os achados do exame físico pericial, verifica-se que o examinado apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, caracterizada por limitação funcional do membro superior direito após fratura de rádio tratada cirurgicamente. A sequela manifesta-se por perda severa dos movimentos de pronação e supinação do antebraço direito, associada à perda moderada da mobilidade do punho direito, além de redução de força muscular e dor à mobilização, configurando déficit funcional permanente do segmento acometido.
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? SIM
- Justificativa: Considerando os achados do exame físico pericial, o histórico clínico e a natureza da atividade profissional exercida pelo examinado, conclui-se que a sequela consolidada decorrente de fratura de rádio direito implica redução parcial e permanente da capacidade para a atividade habitual.

A atividade de lavador de frota exige uso contínuo dos membros superiores, com movimentos repetitivos, esforço físico, rotação de antebraço e preensão manual, funções diretamente comprometidas pelas limitações identificadas, especialmente pela perda severa da prono-supinação e redução da mobilidade do punho direito.

Com base na avaliação funcional do segmento acometido e aplicação dos critérios técnicos utilizados nas tabelas de avaliação de dano corporal (referenciais INSS/DPVAT), estima-se redução funcional parcial do membro superior direito em grau aproximado de 25% a 30% da capacidade funcional global do segmento.

Do ponto de vista médico-legal, trata-se de sequela consolidada, definitiva, decorrente de acidente de qualquer natureza, que acarreta redução da capacidade laborativa, sem, contudo, impedir totalmente o exercício de atividade laboral.
- Qual a data de consolidação das lesões? 03/06/2025

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: NADA A DECLARAR
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO
- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: NADA A DECLARAR

Nome perito judicial: G. A. L. (CRMRS029176)
Especialidade(s)/área(s) de atuação: Oncologista, Cirurgião Geral, Perícia Médica, Medicina do trabalho

Assistentes presentes:
Assistente do réu: Ausente
Assistente do autor: Ausente

Outros quesitos do Juízo:
1. Qual a atividade laborativa exercida pela parte autora à época do acidente?
2. Qual a atividade laborativa exercida pela parte autora atualmente?
3. Apresenta a parte autora lesão consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? Em caso positivo, qual o tipo de lesão apresentada?
4. É possível afirmar que após a consolidação dessa lesão restaram sequelas? Em caso afirmativo, analise seu enquadramento no Anexo III, do
Decreto 3.048/99 e informe a data em que tais sequelas se tornaram definitivas.
5. A(s) sequela(s) apresentada(s) implicam redução da capacidade para o trabalho exercido pela parte autora na época do acidente?
6. A(s) sequela(s) apresentada(s) implicam maior esforço para o desempenho da atividade exercida pela parte autora à época do acidente?
7. A patologia que acomete a parte autora pode ser considerada acidente do trabalho, doença do trabalho ou profissional? Em caso positivo,
especifique.
8. Outros esclarecimentos que o perito entender pertinentes.
Respostas:

1. Qual a atividade laborativa exercida pela parte autora à época do acidente?
À época do acidente, a parte autora exercia a atividade de lavador de frota, função que envolve higienização de veículos, uso contínuo de membros superiores, esforço físico, movimentos repetitivos e rotação de antebraço.
2. Qual a atividade laborativa exercida pela parte autora atualmente?
Atualmente, conforme relato e dados constantes no histórico, a parte autora permanece exercendo a mesma atividade de lavador de frota, na mesma empresa.
3. Apresenta a parte autora lesão consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? Em caso positivo, qual o tipo de lesão apresentada?
Sim. A parte autora apresenta lesão consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, consistente em sequela pós-fratura de terço proximal do rádio direito, tratada cirurgicamente.
4. É possível afirmar que após a consolidação dessa lesão restaram sequelas? Em caso afirmativo, analise seu enquadramento no Anexo III, do Decreto 3.048/99 e informe a data em que tais sequelas se tornaram definitivas.
Sim. Após a consolidação da lesão, restaram sequelas caracterizadas por perda severa dos movimentos de pronação e supinação do antebraço direito, associada à perda moderada da mobilidade do punho direito e diminuição de força muscular.

As sequelas enquadram-se no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, no grupo referente à redução funcional de membro superior, especialmente no que se refere à limitação de movimentos e perda funcional parcial do segmento.

Considera-se que as sequelas tornaram-se definitivas após o término do processo de consolidação óssea e alta terapêutica, estimando-se como marco a data do exame de controle radiográfico de 03/12/2025, quando já evidenciada consolidação com persistência de déficit funcional.
5. A(s) sequela(s) apresentada(s) implicam redução da capacidade para o trabalho exercido pela parte autora na época do acidente?
Sim. As sequelas apresentadas implicam redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, tendo em vista a limitação funcional do membro superior direito, essencial para a atividade exercida.
6. A(s) sequela(s) apresentada(s) implicam maior esforço para o desempenho da atividade exercida pela parte autora à época do acidente?
Sim. As limitações descritas acarretam necessidade de maior esforço físico para execução das tarefas, especialmente aquelas que exigem rotação do antebraço, força manual e movimentos repetitivos.
7. A patologia que acomete a parte autora pode ser considerada acidente do trabalho, doença do trabalho ou profissional? Em caso positivo, especifique.
Conforme os elementos apresentados, trata-se de acidente de qualquer natureza, decorrente de evento traumático (queda da própria altura), não havendo elementos técnicos suficientes que permitam caracterização como acidente de trabalho, doença ocupacional ou doença profissional.
8. Outros esclarecimentos que o perito entender pertinentes.
Ressalta-se que, embora não haja incapacidade laborativa atual, a parte autora apresenta sequela consolidada com redução funcional permanente do membro superior direito, configurando situação compatível com benefício indenizatório na modalidade auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.

O quadro não impede o exercício de atividade laboral, porém implica limitação funcional definitiva, com repercussão sobre o desempenho ocupacional habitual.


Quesitos da parte autora:
QUESITOS PARA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL
Autor: V. A. C. D. B.
Profissão à época do acidente: Lavador
Data do acidente: 02/03/2025
Diagnóstico: Fratura do rádio direito
Sequela alegada: Limitação de movimento e fortes dores
Benefício anterior: Auxílio-doença previdenciário nº 7265750021
DIB: 22/03/2025 DCB: 30/05/2025

Quesitos
1. O(a) Sr(a). Perito(a) tem ciência de que a ausência de resposta devidamente fundamentada aos quesitos poderá acarretar nulidade da perícia, nos termos do art. 473 do CPC, especialmente se utilizadas expressões genéricas como “vide laudo” ou “prejudicado”?
2. O(a) Sr(a). Perito(a) tem ciência de que a presente perícia tem por finalidade apurar se o autor apresenta sequela decorrente do acidente ocorrido em
02/03/2025 e se tal sequela compromete, ainda que minimamente, o exercício de sua atividade habitual de lavador, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91?
3. O(a) Sr(a). Perito(a) tem ciência de que, conforme o Tema 416 do STJ, para a concessão do auxílio-acidente é suficiente a comprovação de redução da
capacidade laboral para a atividade habitual, ainda que em grau mínimo, sendo irrelevante o grau da sequela?
4. O(a) Sr(a). Perito(a) tem ciência de que, conforme o REsp 1.112.886/SP (Tema 156 do STJ), a irreversibilidade da lesão não constitui requisito para a
concessão do auxílio-acidente, bastando a existência de repercussão funcional decorrente da sequela?
5. O(a) Sr(a). Perito(a) tem ciência de que o rol do Anexo III do Decreto nº 3.048/99 é meramente exemplificativo, não excluindo o direito ao benefício
quando demonstrada a redução da capacidade laboral?
6. O(a) Sr(a). Perito(a) teve acesso ao processo administrativo do auxílio-doença previdenciário nº 7265750021 (DIB: 22/03/2025 – DCB: 30/05/2025)? Em
caso positivo, verificou se houve avaliação da redução da capacidade laboral após a consolidação das lesões?
7. O autor apresenta sequela permanente decorrente da fratura do rádio direito sofrida em 02/03/2025? Em caso negativo, fundamentar tecnicamente a
conclusão.
8. A sequela identificada ocasiona dor crônica, limitação da mobilidade do punho e antebraço direitos, redução de força, dificuldade para movimentos
repetitivos, prejuízo na preensão manual, necessidade de maior esforço físico ou adaptação dos gestos laborais para o desempenho das atividades
habituais?
9. É possível afirmar, com base em exame físico e funcional, que o membro superior direito do autor encontra-se plenamente preservado, sem qualquer
impacto funcional decorrente da fratura do rádio direito? Em caso positivo, indicar os parâmetros técnicos utilizados.
10. É possível estabelecer nexo causal direto entre o acidente ocorrido em 02/03/2025 e as limitações funcionais atualmente apresentadas pelo autor?
Caso negativo, apresentar justificativa técnica e científica.
11. O(a) Sr(a). Perito(a) concorda que a atividade de lavador exige uso contínuo dos membros superiores, força, coordenação motora, movimentos
repetitivos, posturas forçadas e plena integridade funcional dos braços e mãos para execução segura das tarefas?
12. Considerando as atividades habituais do autor e as limitações constatadas, é possível afirmar que há redução da capacidade laboral, ainda que mínima, ou necessidade de maior esforço físico para o desempenho da função de lavador?
13. A condição atual do autor demanda adaptação de tarefas, restrição funcional, tratamento fisioterápico, uso de medicação, pausas frequentes ou
readequação funcional para evitar dor, agravamento da sequela ou risco à integridade física?
14. A data de cessação do auxílio-doença (30/05/2025) coincide com a consolidação das lesões? Em caso negativo, indicar o momento provável da
consolidação, segundo critérios médicos.



1. O(a) Sr(a). Perito(a) tem ciência de que a ausência de resposta devidamente fundamentada aos quesitos poderá acarretar nulidade da perícia, nos termos do art. 473 do CPC, especialmente se utilizadas expressões genéricas como “vide laudo” ou “prejudicado”?
Sim, o perito tem ciência, motivo pelo qual todas as respostas são apresentadas de forma individualizada, técnica e fundamentada.
2. O(a) Sr(a). Perito(a) tem ciência de que a presente perícia tem por finalidade apurar se o autor apresenta sequela decorrente do acidente ocorrido em 02/03/2025 e se tal sequela compromete, ainda que minimamente, o exercício de sua atividade habitual de lavador, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91?
Sim, o perito tem ciência e conduziu a análise técnico-pericial com base nesse objetivo.
3. O(a) Sr(a). Perito(a) tem ciência de que, conforme o Tema 416 do STJ, para a concessão do auxílio-acidente é suficiente a comprovação de redução da capacidade laboral para a atividade habitual, ainda que em grau mínimo, sendo irrelevante o grau da sequela?
Sim, o perito tem ciência do entendimento jurisprudencial mencionado.
4. O(a) Sr(a). Perito(a) tem ciência de que, conforme o REsp 1.112.886/SP (Tema 156 do STJ), a irreversibilidade da lesão não constitui requisito para a concessão do auxílio-acidente, bastando a existência de repercussão funcional decorrente da sequela?
Sim, o perito tem ciência do entendimento apresentado.
5. O(a) Sr(a). Perito(a) tem ciência de que o rol do Anexo III do Decreto nº 3.048/99 é meramente exemplificativo, não excluindo o direito ao benefício quando demonstrada a redução da capacidade laboral?
Sim, o perito tem ciência, sendo o enquadramento realizado com base na análise funcional do caso concreto.
6. O(a) Sr(a). Perito(a) teve acesso ao processo administrativo do auxílio-doença previdenciário nº 7265750021 (DIB: 22/03/2025 – DCB: 30/05/2025)? Em caso positivo, verificou se houve avaliação da redução da capacidade laboral após a consolidação das lesões?
Não há nos autos elementos suficientes que comprovem acesso direto ao processo administrativo completo. Considera-se, contudo, que o benefício foi concedido no período agudo. Não há evidência documental de avaliação específica da redução funcional residual após a consolidação.
7. O autor apresenta sequela permanente decorrente da fratura do rádio direito sofrida em 02/03/2025? Em caso negativo, fundamentar tecnicamente a conclusão.
Sim. O autor apresenta sequela permanente caracterizada por limitação funcional do membro superior direito, com perda severa da prono-supinação e redução da mobilidade do punho, compatível com sequela pós-fratura tratada cirurgicamente.
8. A sequela identificada ocasiona dor crônica, limitação da mobilidade do punho e antebraço direitos, redução de força, dificuldade para movimentos repetitivos, prejuízo na preensão manual, necessidade de maior esforço físico ou adaptação dos gestos laborais para o desempenho das atividades habituais?
Sim. A sequela ocasiona limitação de mobilidade, redução de força e dor à movimentação, implicando dificuldade para movimentos repetitivos, necessidade de maior esforço físico e adaptação dos gestos laborais.
9. É possível afirmar, com base em exame físico e funcional, que o membro superior direito do autor encontra-se plenamente preservado, sem qualquer impacto funcional decorrente da fratura do rádio direito? Em caso positivo, indicar os parâmetros técnicos utilizados.
Não. O exame físico demonstra limitação importante de movimentos, com perda funcional objetiva, afastando a hipótese de preservação plena do membro.
10. É possível estabelecer nexo causal direto entre o acidente ocorrido em 02/03/2025 e as limitações funcionais atualmente apresentadas pelo autor? Caso negativo, apresentar justificativa técnica e científica.
Sim. Há nexo causal direto, uma vez que as limitações decorrem de fratura do rádio direito comprovada por exame de imagem e evolução clínica compatível.
11. O(a) Sr(a). Perito(a) concorda que a atividade de lavador exige uso contínuo dos membros superiores, força, coordenação motora, movimentos repetitivos, posturas forçadas e plena integridade funcional dos braços e mãos para execução segura das tarefas?
Sim. Trata-se de atividade eminentemente braçal, com elevada demanda funcional dos membros superiores.
12. Considerando as atividades habituais do autor e as limitações constatadas, é possível afirmar que há redução da capacidade laboral, ainda que mínima, ou necessidade de maior esforço físico para o desempenho da função de lavador?
Sim. Há redução da capacidade funcional, com necessidade de maior esforço físico para execução das atividades habituais.
13. A condição atual do autor demanda adaptação de tarefas, restrição funcional, tratamento fisioterápico, uso de medicação, pausas frequentes ou readequação funcional para evitar dor, agravamento da sequela ou risco à integridade física?
Sim. A condição pode demandar adaptações ergonômicas, pausas e eventual reabilitação funcional para minimizar sintomas e evitar agravamento.
14. A data de cessação do auxílio-doença (30/05/2025) coincide com a consolidação das lesões? Em caso negativo, indicar o momento provável da consolidação, segundo critérios médicos.
Não. A data de cessação do benefício não coincide com a consolidação das lesões. Considera-se que a consolidação ocorreu posteriormente, sendo mais compatível com o período próximo ao exame radiográfico de controle realizado em 03/12/2025, quando já evidenciada consolidação óssea com sequela funcional estabelecida.

Conquanto o direito previdenciário esteja imbricado com o direito à proteção social, não se pode olvidar de princípios que alicerçam o sistema jurídico como um todo. A situação fática que compõe este Processo é a mesma já examinada em lide anterior, e o Estado-Juiz já lançou, e em definitivo, seu entendimento quanto ao tema, conclusão que, conquanto desfavoreça e desagrade a parte autora, a esta necessariamente deve guardar observância e respeito, a fim de garantir a harmonia que deve presidir a relação entre os cidadãos e estes em suas relações com as instituições do país.

A parte autora não comprovou documentalmente qualquer fato novo que pudesse afastar a ocorrência da coisa julgada em relação ao requerimento anterior.

É imperioso destacar que, por ocasião do ajuizamento do Processo n. 50109126420254047107, a parte autora já havia alegado comprometimento da capacidade em decorrência do mesmo acidente suscitado nos presentes autos. Assim, não se cogita, no atual quadro, de fato novo, já que todos os elementos que pretende utilizar, em tese, já se faziam presentes naquela demanda.

Ainda, a data da consolidação das lesões fixada neste feito, diferentemente do que alega a parte autora, foi anterior à perícia e à homologação do acordo no Processo prévio.

Em relação ao pedido já apreciado, portanto, incidem os efeitos da coisa julgada (arts. 502 e 503 do CPC), de forma que não é possível a este Juízo tomar nova decisão sobre a concessão de benefício por auxílio-acidente em decorrência do infortúnio sofrido pelo autor em 31/10/2021.

Permitir a rediscussão da matéria em comento implicaria o esvaziamento da regra contida no já mencionado art. 508 do CPC. 

Por conseguinte, o recurso interposto pelo autor não merece provimento.

Ficam prequestionados os dispositivos constitucionais versados no recurso interposto, para fins do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Quanto ao prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais, esclareço que, nos termos da Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. Assim, não há razão para o prequestionamento de regras infraconstitucionais.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais seguem arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso seja beneficiária da gratuidade da justiça, ficam suspensas as respectivas exigibilidades.

3. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor.



Documento eletrônico assinado por GERSON GODINHO DA COSTA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025975128v5 e do código CRC be3f955e.

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Documento:710026167355
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA (RS-4B)

RECURSO CÍVEL Nº 5001762-25.2026.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 01 de outubro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GERSON GODINHO DA COSTA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026167355v2 e do código CRC e8cf12e8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 01/10/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001762-25.2026.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 01/10/2026, na sequência 595, disponibilizada no DE de 22/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

Votante: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

SUZE PEREIRA JUSTINO SILVEIRA

Secretária



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