RECURSO CÍVEL Nº 5005785-96.2026.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA
VOTO
Vistos etc.
1. Trata-se de recurso inominado interposto por L. R. contra sentença () que extinguiu o Processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, inciso III, e 485, inciso I, do CPC.
Em suas razões recursais, defende que a extinção do feito "prestigia formalismo excessivo em detrimento da verdade material", e que o mero "equívoco no preenchimento de um campo eletrônico não pode ser interpretado como renúncia ao direito, tampouco como inexistência de pretensão resistida".
Passo a decidir.
2. DAS PREMISSAS JURÍDICAS DO JULGAMENTO
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema 350 STF), consignando a existência de compatibilidade entre a garantia de amplo acesso ao Poder Judiciário, reconhecida pela Constituição da República Federativa do Brasil (inciso XXXV do art. 5.º) e a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação, estabeleceu a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição para ingresso em Juízo. Assim, não se caracteriza ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento administrativo.
A despeito há exceções: (I) como a exigência não se confunde com o exaurimento das vias administrativas, reputa-se caracterizada a resistência caso excedido o prazo legal para análise e resposta. Também caracterizam exceções à necessidade de prévia provocação quando (II) o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do requerente, bem como quando requerida (III) revisão com subsídio no dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, salvo dependente de análise de matéria de fato ainda não conhecida pela Administração.
No que se refere ao prazo para resposta, por conta do discutido no Tema 1.066 do STF, considera-se excedido quando extravasados, contados do encerramento da instrução administrativa: (a) 90 (noventa) dias os pedidos de aposentadorias (exceto por invalidez) e benefícios assistenciais; (b) 60 (sessenta) dias os pedidos de pensão por morte, auxílio reclusão e auxílio acidente; (c) 45 (quarenta e cinco) dias os pedidos de incapacidade temporária ou permanente; (d) 30 (trinta) dias os pedidos de salário-maternidade.
De outro lado, há ausência de interesse processual quando o indeferimento decorre de precária instrução do procedimento administrativo, assim considerada se a prova exigida administrativamente era indispensável. Ao contrário, conflagra-se o interesse quando prova essencial e apresentada na esfera administrativa, sendo apenas complementada na judicial com elementos outros que poderiam ter sido exigidos pela Administração.
Saliento, entretanto, que a falta de interesse de agir deve ser arguida pelo réu ao comparecer em Juízo, antes de discutir o mérito, sob pena de acarretar interesse processual superveniente, a partir da data da citação válida.
Outrossim, considerando a exigência de que o requerente atue de modo leal e ético já ao ensejo do requerimento administrativo, obrigação inserta no art. 5.º do CPC hic et nunc exigida pelos possíveis desencadeamentos processuais que acarreta, havendo opção pelo atendimento online, o indeferimento administrativo automatizado (bot) que decorre de falha do próprio requerente, pela inserção incorreta de dados exigidos pelo programa de software para a adequada execução da tarefa, não configura a pretensão resistida apta a qualificar o ingresso em Juízo.
DO CASO CONCRETO
No caso dos autos, o eminente magistrado sentenciante exarou a decisão extintiva () nos seguintes termos:
Da análise dos documentos juntados aos autos, especificamente da cópia do processo administrativo (), verifica-se que a parte autora não informou corretamente, na via administrativa, a sua intenção de reconhecer/computar tempo de serviço especial.
Observa-se que o requerimento foi decidido de forma automática (por sistema automatizado), sendo que isso ocorreu porque foi informado, em campo próprio, que o segurado não pretendia a avaliação de tempo especial (na primeira página do processo administrativo, consta "Possui tempo especial? - NÃO"), bem como, após simulação de tempo de contribuição, não atingiria o tempo necessário.
Logo, não houve falha atribuível ao sistema automatizado, mas sim à parte autora, que encaminhou incorretamente o pedido. Salienta-se que a utilização do sistema automatizado, por sua economia e celeridade, deve ser prestigiada.
Assim, não tendo ocorrido prévio requerimento válido, não há lide, dada a ausência de pretensão resistida.
Cabe ao segurado efetuar novo requerimento administrativo, informando a intenção de que haja reconhecimento de tempo de serviço especial em campo próprio, para que o processo seja direcionado à análise manual de forma específica.
Em vez de instruir adequadamente o requerimento administrativo perante o INSS, a parte autora optou por ingressar em Juízo, o que não pode ser aceito. Destaca-se que somente se sua pretensão não for atendida, cabe ingressar com pleito judicial, visto que o objeto do processo judicial é o questionamento da legalidade de certos e determinados atos administrativos, não se destinando a substituir a prerrogativa legalmente atribuída ao INSS.
Ademais, o próprio Tribunal Regional Federal da 4ª Região lançou o projeto Tramitação Ágil para automatizar e acelerar a tramitação processual a partir de metadados acessados pelo sistema de processo eletrônico. Da mesma forma, o INSS tem buscado formas de lidar com o aumento da demanda, bastando, neste caso, que os beneficiários preencham corretamente as informações solicitadas.
Dessa forma, a petição inicial deve ser indeferida e o pedido deve ser julgado extinto, sem resolução de mérito, forte nos artigos 330, inciso III, c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Conforme assinalado pelo Juízo sentenciante, a pretensão veiculada em Juízo não foi formalizada no requerimento administrativo que desencadeou a presente demanda ().
O indeferimento administrativo não caracteriza o interesse processual quando os motivos invocados em Juízo para a concessão do benefício não foram devidamente deduzidos perante a Autarquia Previdenciária. Essa hipótese não autoriza reconhecer eventual falha do INSS no dever de orientação, visto que cabe ao requerente delimitar o escopo de seu pedido na via administrativa.
Inexiste, portanto, efetiva pretensão resistida apta a qualificar sua ação em Juízo, consoante entendimento firmado por esta 4.ª Turma Recursal por ocasião do julgamento do RI n. 5007105-28.2023.4.04.7100, na sessão realizada em 24/06/2024, nos termos do voto-divergente de lavra do Juiz Convocado OSORIO AVILA NETO, acolhido por este Relator.
Ainda, cumpre gizar que o réu não contestou o mérito da demanda, razão pela qual também não se afigura presente a hipótese de pretensão resistida e, por consequência, o interesse processual superveniente.
De modo que os argumentos articulados pela parte recorrente são inábeis para a reforma do julgado, devendo a sentença ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995, combinado com art. 1.º da Lei n. 10.259/2001.
Acrescento, ainda, que inexiste reexame necessário no âmbito dos Juizados Especiais, consoante expressa vedação contida no art. 13 da Lei n. 10.259/2001, o qual justificaria a análise das questões debatidas no processo independentemente de impugnação específica.
Por conseguinte, o recurso interposto pela parte autora não merece provimento.
Ficam prequestionados os dispositivos constitucionais versados no recurso interposto, para fins do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Quanto ao prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais, esclareço que, nos termos da Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. Assim, não há razão para o prequestionamento de regras infraconstitucionais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais seguem arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso seja beneficiária da gratuidade da justiça, ficam suspensas as respectivas exigibilidades.
3. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por GERSON GODINHO DA COSTA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025960519v3 e do código CRC cba0fab2.
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Signatário (a): GERSON GODINHO DA COSTA
Data e Hora: 09/09/2026, às 19:53:53