RECURSO CÍVEL Nº 5018512-26.2026.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA
VOTO
Vistos etc.
1. Trata-se de recurso inominado interposto por H. R. M. D. S.contra sentença () que extinguiu o Processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sustenta que o pedido administrativo foi instruído com documentos que demonstram o exercício de labor urbano bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, o que caracteriza o interesse processual. No mérito, requer a reforma da sentença e a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade requerido em 23/02/2026 (NB 237.222.507-8).
Passo a decidir.
2. DAS PREMISSAS JURÍDICAS DO JULGAMENTO
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema 350 STF), consignando a existência de compatibilidade entre a garantia de amplo acesso ao Poder Judiciário, reconhecida pela Constituição da República Federativa do Brasil (inciso XXXV do art. 5.º) e a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação, estabeleceu a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição para ingresso em Juízo. Assim, não se caracteriza ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento administrativo.
A despeito há exceções: (I) como a exigência não se confunde com o exaurimento das vias administrativas, reputa-se caracterizada a resistência caso excedido o prazo legal para análise e resposta. Também caracterizam exceções à necessidade de prévia provocação quando (II) o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do requerente, bem como quando requerida (III) revisão com subsídio no dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, salvo dependente de análise de matéria de fato ainda não conhecida pela Administração.
No que se refere ao prazo para resposta, por conta do discutido no Tema 1.066 do STF, considera-se excedido quando extravasados, contados do encerramento da instrução administrativa: (a) 90 (noventa) dias os pedidos de aposentadorias (exceto por invalidez) e benefícios assistenciais; (b) 60 (sessenta) dias os pedidos de pensão por morte, auxílio reclusão e auxílio acidente; (c) 45 (quarenta e cinco) dias os pedidos de incapacidade temporária ou permanente; (d) 30 (trinta) dias os pedidos de salário-maternidade.
De outro lado, há ausência de interesse processual quando o indeferimento decorre de precária instrução do procedimento administrativo, assim considerada se a prova exigida administrativamente era indispensável. Ao contrário, conflagra-se o interesse quando prova essencial e apresentada na esfera administrativa, sendo apenas complementada na judicial com elementos outros que poderiam ter sido exigidos pela Administração.
Saliento, entretanto, que a falta de interesse de agir deve ser arguida pelo réu ao comparecer em Juízo, antes de discutir o mérito, sob pena de acarretar interesse processual superveniente, a partir da data da citação válida.
Outrossim, considerando a exigência de que o requerente atue de modo leal e ético já ao ensejo do requerimento administrativo, obrigação inserta no art. 5.º do CPC hic et nunc exigida pelos possíveis desencadeamentos processuais que acarreta, havendo opção pelo atendimento online, o indeferimento administrativo automatizado (bot) que decorre de falha do próprio requerente, pela inserção incorreta de dados exigidos pelo programa de software para a adequada execução da tarefa, não configura a pretensão resistida apta a qualificar o ingresso em Juízo.
DO CASO CONCRETO
No caso dos autos, o eminente magistrado sentenciante exarou a decisão extintiva () nos seguintes termos:
A parte autora postula na inicial o reconhecimento e averbação da competência 02/2026.
Percebe-se, todavia, que, na oportunidade do requerimento administrativo, a parte autora não indicou tal período em suas relações declaradas (ev. 6, PROCADM1, p. 23-25).
A análise dos autos do processo administrativo demonstra, igualmente, que o requerimento da parte autora foi analisado com base nas informações por ela inseridas nas "Relações Previdenciárias Informadas pelo Requerente", o que culminou na análise automática pelo sistema do INSS, com base nas informações constantes no CNIS (ev. 6, PROCADM1, p. 43):
Com efeito, de fato a soma dos períodos incluídos nas Relações Previdenciárias Informadas pelo Requerente não totalizava o tempo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria por idade (ev. 1, PROCADM6, p. 29-34).
Com isso, o processo não foi encaminhado para análise administrativa, de modo que não há pretensão resistida nesse ponto.
Não por outro motivo, não houve, nem mesmo, a emissão dos Resumos de Tempo de Contribuição da parte autora.
Para a correta apreciação do requerimento administrativo, era necessário que a parte autora procedesse à indicação manual da existência de todos os períodos necessários para o cumprimento dos requisitos mínimos para concessão do benefício.
Assevero que a utilização da inteligência artificial nos processamentos administrativos e judiciais corresponde a realidade destinada à otimização e celeridade processual. O envio dos requerimentos administrativos para análise dos períodos postulados pelos servidores do INSS exige que o requerente preencha corretamente os dados do pedido, a fim de permitir a correta análise prévia por meio da inteligência artificial e o encaminhamento aos setores responsáveis pela análise do vínculo manualmente inserido ou alterado. Com efeito, a caracterização do interesse de agir exige a demonstração do correto requerimento na via administrativa, a fim de possibilitar a correta análise pela autarquia. Nesse sentido a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos especiais repetitivos, no tema 1124:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. [...] (Grifei)
Por fim, saliento que a emenda à inicial apresentada no evento 10 não afasta a ausência de interesse de agir, tendo em vista que não houve indeferimento expresso do reconhecimento do período urbano de 12.02.1993 a 14.04.1993. Destarte, houvesse o pedido administrativo sido apresentado de forma completa, haveria a oportunidade de emissão de carta de exigência e investigação mais apurada do lapso.
Portanto, em razão da instrução irregular do pedido, não houve a análise, pelo INSS, da situação posta nos autos, o que afasta a presença de interesse de agir, nos termos do entendimento firmado pelo STF quando do julgamento do tema 350 e do entendimento do STJ, conforme tese fixada no julgamento do Tema 1124, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Conforme assinalado pelo Juízo sentenciante, a pretensão veiculada em Juízo não foi formalizada no requerimento administrativo que desencadeou a presente demanda ().
O indeferimento administrativo não caracteriza o interesse processual quando os motivos invocados em Juízo para a concessão do benefício não foram devidamente deduzidos perante a Autarquia Previdenciária. Essa hipótese não autoriza reconhecer eventual falha do INSS no dever de orientação, visto que cabe ao requerente delimitar o escopo de seu pedido na via administrativa.
Inexiste, portanto, efetiva pretensão resistida apta a qualificar sua ação em Juízo, consoante entendimento firmado por esta 4.ª Turma Recursal por ocasião do julgamento do RI n. 5007105-28.2023.4.04.7100, na sessão realizada em 24/06/2024, nos termos do voto-divergente de lavra do Juiz Convocado OSORIO AVILA NETO, acolhido por este Relator.
Ainda, cumpre gizar que o réu não contestou o mérito da demanda, razão pela qual também não se afigura presente a hipótese de pretensão resistida e, por consequência, o interesse processual superveniente.
De modo que os argumentos articulados pela parte recorrente são inábeis para a reforma do julgado, devendo a sentença ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995, combinado com art. 1.º da Lei n. 10.259/2001.
Acrescento, ainda, que inexiste reexame necessário no âmbito dos Juizados Especiais, consoante expressa vedação contida no art. 13 da Lei n. 10.259/2001, o qual justificaria a análise das questões debatidas no processo independentemente de impugnação específica.
Por conseguinte, o recurso interposto pela parte autora não merece provimento.
Ficam prequestionados os dispositivos constitucionais versados no recurso interposto, para fins do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Quanto ao prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais, esclareço que, nos termos da Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. Assim, não há razão para o prequestionamento de regras infraconstitucionais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais seguem arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso seja beneficiária da gratuidade da justiça, ficam suspensas as respectivas exigibilidades.
3. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por GERSON GODINHO DA COSTA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025964150v5 e do código CRC 68502539.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERSON GODINHO DA COSTA
Data e Hora: 10/09/2026, às 14:21:27