RECURSO CÍVEL Nº 5071354-17.2025.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA
VOTO
Vistos etc.
1. Trata-se de recurso inominado interposto por L. A. V. contra sentença () que julgou extinto o Processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de processual, forte nos artigos 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
Pugna pela anulação do julgado, "afastando-se a preliminar de falta de interesse processual, com a determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e julgamento do mérito relativo ao reconhecimento dos períodos de atividade especial expressos na petição inicial" ().
Passo a decidir.
2. DAS PREMISSAS JURÍDICAS DO JULGAMENTO
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema 350 STF), consignando a existência de compatibilidade entre a garantia de amplo acesso ao Poder Judiciário, reconhecida pela Constituição da República Federativa do Brasil (inciso XXXV do art. 5.º) e a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação, estabeleceu a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição para ingresso em Juízo. Assim, não se caracteriza ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento administrativo.
A despeito há exceções: (I) como a exigência não se confunde com o exaurimento das vias administrativas, reputa-se caracterizada a resistência caso excedido o prazo legal para análise e resposta. Também caracterizam exceções à necessidade de prévia provocação quando (II) o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do requerente, bem como quando requerida (III) revisão com subsídio no dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, salvo dependente de análise de matéria de fato ainda não conhecida pela Administração.
No que se refere ao prazo para resposta, por conta do discutido no Tema 1.066 do STF, considera-se excedido quando extravasados, contados do encerramento da instrução administrativa: (a) 90 (noventa) dias os pedidos de aposentadorias (exceto por invalidez) e benefícios assistenciais; (b) 60 (sessenta) dias os pedidos de pensão por morte, auxílio reclusão e auxílio acidente; (c) 45 (quarenta e cinco) dias os pedidos de incapacidade temporária ou permanente; (d) 30 (trinta) dias os pedidos de salário-maternidade.
De outro lado, há ausência de interesse processual quando o indeferimento decorre de precária instrução do procedimento administrativo, assim considerada se a prova exigida administrativamente era indispensável. Ao contrário, conflagra-se o interesse quando prova essencial e apresentada na esfera administrativa, sendo apenas complementada na judicial com elementos outros que poderiam ter sido exigidos pela Administração.
Saliento, entretanto, que a falta de interesse de agir deve ser arguida pelo réu ao comparecer em Juízo, antes de discutir o mérito, sob pena de acarretar interesse processual superveniente, a partir da data da citação válida.
Outrossim, considerando a exigência de que o requerente atue de modo leal e ético já ao ensejo do requerimento administrativo, obrigação inserta no art. 5.º do CPC hic et nunc exigida pelos possíveis desencadeamentos processuais que acarreta, havendo opção pelo atendimento online, o indeferimento administrativo automatizado (bot) que decorre de falha do próprio requerente, pela inserção incorreta de dados exigidos pelo programa de software para a adequada execução da tarefa, não configura a pretensão resistida apta a qualificar o ingresso em Juízo.
DO CASO CONCRETO
Para evitar tautologia, oportuna a transcrição da decisão monocrática ():
Do objeto da ação
A Parte Autora postula a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de NB 42/193.904.890-4 (DER 23/08/2019). Para tanto, pretende o reconhecimento da especialidade, com a conversão em tempo de contribuição comum, dos seguintes períodos laborais:
1) 23/05/1980 a 01/06/1981 - Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre;
2) 01/10/1983 a 29/02/1984 - Ajax Serviços Empresariais;
3) 21/01/1987 a 31/12/1998 e 02/03/1996 a 06/09/1999 - Excelsior Hotéis de Turismo;
4) 01/03/2001 a 31/10/2001 - Enter Port Serviços Ltda;
5) 01/07/2002 a 18/09/2002 - Cebras Serviços;
6) 15/04/2005 a 25/12/2007 - Sodexo do Brasil Comercial S.A;
7) 19/10/2011 a 30/08/2012 - Geometral Construções Ltda;
8) 28/01/2013 a 09/05/2013 - Liderança Limpeza e Conservação Ltda;
9) 20/04/2017 a 06/09/2018 - Condomínio Edifício Conceição;
Passa-se à análise.
Preliminar(es)
Da falta de interesse processual. Da ausência de pretensão resistida
O interesse processual ou de agir se caracteriza pelo binômio utilidade e necessidade do provimento jurisdicional. Existe interesse quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático.
Em relação às demandas previdenciárias ajuizadas após 03/09/2014, a caracterização do interesse processual depende, em regra, do prévio requerimento administrativo, cumulada com a resistência à pretensão do requerente por parte do INSS, conforme itens I, II e III da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG, em 10/11/2014, Tema 350 de sua jurisprudência, in verbis:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; (...).
É de se ressaltar ainda que o pedido administrativo deve ser acompanhado de informações e de documentação mínimas que permitam a compreensão e a análise do mérito da pretensão pelo INSS, nos termos da primeira parte da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp n. 1.905.830/SP, em 08/10/2025, Tema 1.124 de sua jurisprudência:
"1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. (...) (REsp n. 1.905.830/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 6/11/2025.)
No presente caso, extrai-se do processo administrativo que a Autora informou, no cadastro do requerimento administrativo, que não possuía tempo especial a ser reconhecido (ev. , fl. 1):
Na instrução do processo também não apresentou qualquer manifestação ou documento voltado a essa finalidade na via administrativa, fazendo-o apenas na propositura da presente demanda.
Nesse cenário, conclui-se que a Autora não apresentou requerimento apto na via administrativa, ou seja, acompanhado de documentação mínima suficiente para permitir ao INSS tomar ciência de sua pretensão, nos termos do itens 1.1, 1.3 e 1.6 da tese firmada no julgamento do Tema 1.124 do STJ.
Por consequência, uma vez que não há interesse processual no reconhecimento de nenhum dos períodos especiais reclamados, e que esse foi o único fundamento levantado para a reanálise do tempo de contribuição apurado na via administrativa, resta prejudicado o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Isso posto, impõe-se a extinção do feito, sem a resolução de mérito, por falta de interesse processual, conforme art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
Conforme assinalado pelo Juízo sentenciante, a pretensão veiculada em Juízo não foi formalizada no requerimento administrativo que desencadeou a presente demanda ().
O indeferimento administrativo não caracteriza o interesse processual quando os motivos invocados em Juízo para a concessão do benefício não foram devidamente deduzidos perante a Autarquia Previdenciária. Essa hipótese não autoriza reconhecer eventual falha do INSS no dever de orientação, visto que cabe ao requerente delimitar o escopo de seu pedido na via administrativa.
Inexiste, portanto, efetiva pretensão resistida apta a qualificar sua ação em Juízo, consoante entendimento firmado por esta 4.ª Turma Recursal por ocasião do julgamento do RI n. 5007105-28.2023.4.04.7100, na sessão realizada em 24/06/2024, nos termos do voto-divergente de lavra do Juiz Convocado OSORIO AVILA NETO, acolhido por este Relator.
De modo que os argumentos articulados pela parte recorrente são inábeis para a reforma do julgado, devendo a sentença ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995, combinado com art. 1.º da Lei n. 10.259/2001.
Por conseguinte, o recurso interposto pela parte autora não merece provimento.
Ficam prequestionados os dispositivos constitucionais versados no recurso interposto, para fins do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Quanto ao prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais, esclareço que, nos termos da Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. Assim, não há razão para o prequestionamento de regras infraconstitucionais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais seguem arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso seja beneficiária da gratuidade da justiça, ficam suspensas as respectivas exigibilidades.
3. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por GERSON GODINHO DA COSTA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025910460v7 e do código CRC 5fcf11b0.
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Signatário (a): GERSON GODINHO DA COSTA
Data e Hora: 02/09/2026, às 19:00:47