Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA (RS-4B)

RECURSO CÍVEL Nº 5001439-72.2026.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

VOTO

Vistos etc.

1. Trata-se de recurso inominado interposto por A. D. F. N. D. C. contra sentença (evento 17, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-reclusão.

Alega que para a aferição do critério "baixa renda" não devem ser considerados apenas os dados do CNIS, sem a "análise crítica acerca da efetiva correspondência desses dados com a realidade contributiva do segurado".

Passo a decidir.

2. DAS PREMISSAS JURÍDICAS DO JULGAMENTO

Inicialmente, impende destacar que para concessão do benefício de auxílio-reclusão deve ser considerada a lei aplicável na vigência do fato gerador (recolhimento à prisão), do mesmo modo como é feito para a pensão por morte que considera a lei vigente para sua aplicação a data do óbito, nos termos da Súmula 340 do STJ.

Isto posto, ressalto que o benefício está previsto no art. 201, inciso IV, da CRFB/88, sendo disciplinado pelo art. 80 da Lei 8.213/91, que que determina a sua concessão, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, cuja redação original previa como pressupostos a sua obtenção: a) o recolhimento do segurado à prisão; b) o não recebimento de remuneração da empresa ou de benefício previdenciário; c) a qualidade de dependente do requerente; d) a prova de que o presidiário era, ao tempo de sua prisão, segurado junto ao INSS. 

A este passo, cumpre destacar que após a edição da Emenda Constitucional nº 20/98, que modificou redação do art. 201, IV, o benefício passou a ser devido apenas aos segurados de baixa renda e,  a partir de 18 de janeiro de 2019, em razão da edição da Medida Provisória n. 871/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846/2019, passou-se a exigir, ainda, o implemento de 24 meses de carência, em razão da inclusão do inciso IV no artigo 25 da Lei n. 8.213/91.

O artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 determinou, ainda, que até que a lei disciplinasse o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

Desta feita, nestes casos, para aferição do critério baixa renda deve ser considerado o último salário-de-contribuição do segurado antes da reclusão, atendo-se, ainda,  ao valor da remuneração habitual total que o segurado receberia no mês da reclusão, ainda que este não tenha sido integralmente trabalhado (5006060-62.2014.4.04.7210, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, juntado aos autos em 06/12/2017).

A partir de 18 de janeiro de 2019, com a edição da Medida Provisória nº 871, posteriormente convertida na Lei nº 13.846, o artigo 80, § 4º da Lei 8.213/91 passou a expressamente prever que a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. 

Impende destacar, ainda, que a partir do julgamento do Recurso Cível nº 5007487-86.2022.4.04.7122/RS, em 11 de maio de 2023, esta Turma Recursal passou a adotar o seguinte entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE RENDA. ARTIGO 77, §4º DA LEI 8.213/91. MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES AO MÊS DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. ATUALIZAÇÃO MENSAL DO salário de contribuição. IMPOSSIBILIDADE. meses com salário de contribuição parcial. desconsideração.

1. Nos termos do artigo 77, §4º, da Lei 8.213/91, "A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão".

2. Conforme decidido no julgamento do Tema 310 pela TNU, "a partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período".

3. Contudo, ausente atualização monetária do limite estabelecido para fins de enquadramento do segurado de baixa renda, não se pode atualizar, em contrapartida, os salários de contribuição auferidos pelo instituidor que comporão a média.

4. Na apuração da renda mensal bruta para enquadramento do segurado empregado como de baixa renda, devem ser considerados apenas os meses de salário habitual e integral, excluídas as competências em que há salário de contribuição referente a mês parcialmente laborado (5006060-62.2014.4.04.7210, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, juntado aos autos em 06/12/2017).

5. Recurso da parte autora provido. Auxílio-reclusão concedido.

Ocorre que em 15 de dezembro de 2023 a TRU4, ao apreciar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Tru) Nº 5004612-13.2021.4.04.7112/RS, firmou o seguinte entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL.  AUXÍLIO-RECLUSÃO.  SEGURADO DE BAIXA RENDA. CÁLCULO DA MÉDIA. CÔMPUTO DE TODOS OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EXISTENTES NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES À PRISÃO, INCLUSIVE DOS MESES PARCIALMENTE LABORADOS OU INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO.

1.  Firmado entendimento de que, para fins de enquadramento do segurado como de baixa renda, de acordo com o art. 80 da Lei nº 8.213/1991, na redação da Lei nº 13.846/2.019, todos os salários de contribuição existentes no período de 12 meses anteriores à prisão devem ser considerados no cálculo da renda mensal bruta, ainda que referentes a meses não integralmente trabalhados ou inferiores ao salário-mínimo, devendo ser as competências em que foram recolhidos estes salários de contribuição incluídas no divisor, de forma a retratar a realidade da renda auferida pelo segurado no período.

2. Negado provimento ao pedido de uniformização.

De toda sorte, destaco que a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 587.365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado pelo rito de repercussão geral em 25 de março de 2009.

A possibilidade de flexibilização do critério de baixa renda para o auxílio-reclusão era aceita pela jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (5002854-06.2015.4.04.7016, TRU4, Relator FERNANDO ZANDONÁ, juntado aos autos em 29/06/2018), bem como pela Turma Nacional de Uniformização, conforme entendimento firmado pelo Tema 169: "É possível a flexibilização do conceito de “baixa-renda” para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal – “valor irrisório”."

Desta feita, esta 4.ª Turma Recursal vinha adotando entendimento que permitia, embora apenas em casos extremos e em especial quando se trata de valor irrisório e/ou verbas extraordinárias, a flexibilização do valor objetivo estabelecido na legislação.

A questão, contudo, foi submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.162 do STJ, firmando-se a tese a seguir (grifo adicionado):

(i) No regime anterior à vigência da MP 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo. (ii) A partir da vigência da MP 871/2019, não é possível a flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. MODULAÇÃO DOS EFEITOS - APENAS EM RELAÇÃO ÀS PRISÕES EFETIVADAS APÓS A MP 871/2019: (iii) Os efeitos desta decisão se aplicam a situações de recolhimento à prisão ocorridas a partir da data do início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024; (iv) Não será determinada a devolução de valores pagos aos dependentes do segurado por decisões judiciais proferidas anteriormente ao início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024. 

DO CASO CONCRETO

O recolhimento à prisão do segurado ocorreu em 14/05/2025 (evento 1, OUT8), ou seja, após a edição da Medida Provisória n. 871/2019, razão pela qual enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, utilizando-se como divisor o número de meses com salários de contribuição efetivamente existentes no período.

Quanto ao cálculo do réu, é indevida a atualização dos salários de contribuição que comporão a média. Ademais, em razão do entendimento uniformizado pela TRU4 (PUIL n. 5004612-13.2021.4.04.7112/RS), os salários de contribuição cujas competências não foram trabalhadas integralmente, também devem ser considerados para apuração da média, com o correspondente acréscimo ao divisor.

Isso posto, considerando que para o período de doze meses anteriores ao recolhimento à prisão (05/2024 a 04/2025) constam doze remunerações, sem atualização, deve ser somadas e a média apurada mediante utilização do divisor doze.

Verifico então que a média dos salários de contribuição do recluso, nos termos da fundamentação acima, corresponde a R$ 3.649,17 (três mil seiscentos e quarenta e nove reais e dezessete centavos), superando o limite legal, de R$ 1.906,04 (um mil novecentos e seis reais e quatro centavos), em R$ 1.743,13 (um mil setecentos e quarenta e três reais e treze centavos). Paralelamente, tratando-se de fato gerador posterior a 27/11/2024, afasta-se a possibilidade de flexibilização do critério de baixa renda, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.162.

Por conseguinte, o recurso interposto pela parte autora não merece provimento.

Ficam prequestionados os dispositivos constitucionais versados no recurso interposto, para fins do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Quanto ao prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais, esclareço que, nos termos da Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. Assim, não há razão para o prequestionamento de regras infraconstitucionais.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais seguem arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso seja beneficiária da gratuidade da justiça, ficam suspensas as respectivas exigibilidades.

3. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por GERSON GODINHO DA COSTA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025997331v7 e do código CRC bd8e4ece.

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RECURSO CÍVEL Nº 5001439-72.2026.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 01 de outubro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GERSON GODINHO DA COSTA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026167984v2 e do código CRC 0dd19bd0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 01/10/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001439-72.2026.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 01/10/2026, na sequência 550, disponibilizada no DE de 22/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

Votante: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

SUZE PEREIRA JUSTINO SILVEIRA

Secretária



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