RECURSO CÍVEL Nº 5008051-92.2026.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA
VOTO
Vistos etc.
1. Trata-se de recurso inominado interposto por G. D. S. S., representado por A. S. F., contra sentença () que extinguiu o Processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e VI, c/c o art. 330, inciso IV, do CPC.
Em suas razões, reitera que a gravidade das suas condições pessoais e sociais, somadas à natureza alimentar do benefício de pensão por morte, justificam a impossibilidade concreta de formulação adequada do requerimento administrativo antes do ingresso da demanda. Ainda, defende que o protocolo do benefício após a prolação da sentença constitui "fato superveniente relevante, que afasta por completo o fundamento da extinção". No mérito, requer o regular prosseguimento do Processo e o deferimento da pensão por morte "desde a data do óbito do instituidor, em 16/09/2011, ou, subsidiariamente, desde a DER administrativa superveniente".
Passo a decidir.
2. DAS PREMISSAS JURÍDICAS DO JULGAMENTO
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema 350 STF), consignando a existência de compatibilidade entre a garantia de amplo acesso ao Poder Judiciário, reconhecida pela Constituição da República Federativa do Brasil (inciso XXXV do art. 5.º) e a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação, estabeleceu a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição para ingresso em Juízo. Assim, não se caracteriza ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento administrativo.
A despeito há exceções: (I) como a exigência não se confunde com o exaurimento das vias administrativas, reputa-se caracterizada a resistência caso excedido o prazo legal para análise e resposta. Também caracterizam exceções à necessidade de prévia provocação quando (II) o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do requerente, bem como quando requerida (III) revisão com subsídio no dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, salvo dependente de análise de matéria de fato ainda não conhecida pela Administração.
No que se refere ao prazo para resposta, por conta do discutido no Tema 1.066 do STF, considera-se excedido quando extravasados, contados do encerramento da instrução administrativa: (a) 90 (noventa) dias os pedidos de aposentadorias (exceto por invalidez) e benefícios assistenciais; (b) 60 (sessenta) dias os pedidos de pensão por morte, auxílio reclusão e auxílio acidente; (c) 45 (quarenta e cinco) dias os pedidos de incapacidade temporária ou permanente; (d) 30 (trinta) dias os pedidos de salário-maternidade.
De outro lado, há ausência de interesse processual quando o indeferimento decorre de precária instrução do procedimento administrativo, assim considerada se a prova exigida administrativamente era indispensável. Ao contrário, conflagra-se o interesse quando prova essencial e apresentada na esfera administrativa, sendo apenas complementada na judicial com elementos outros que poderiam ter sido exigidos pela Administração.
Saliento, entretanto, que a falta de interesse de agir deve ser arguida pelo réu ao comparecer em Juízo, antes de discutir o mérito, sob pena de acarretar interesse processual superveniente, a partir da data da citação válida.
Outrossim, considerando a exigência de que o requerente atue de modo leal e ético já ao ensejo do requerimento administrativo, obrigação inserta no art. 5.º do CPC hic et nunc exigida pelos possíveis desencadeamentos processuais que acarreta, havendo opção pelo atendimento online, o indeferimento administrativo automatizado (bot) que decorre de falha do próprio requerente, pela inserção incorreta de dados exigidos pelo programa de software para a adequada execução da tarefa, não configura a pretensão resistida apta a qualificar o ingresso em Juízo.
DO CASO CONCRETO
No caso dos autos, o eminente magistrado sentenciante exarou a decisão extintiva () nos seguintes termos:
Com relação ao interesse processual, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240 (Tema 350, com repercussão geral), com acórdão publicado em 10/11/2014 e trânsito em julgado em 03/05/2017, definiu a seguinte tese:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 - grifamos)
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça deteve-se novamente à questão, no Tema Repetitivo 1124, definindo critérios para a análise do interesse de agir e do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, em acórdão publicado em 06/11/2025.
Cito a seguir a parte da tese atinente ao interesse de agir:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:
1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.
1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.
1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.
1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.
1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.
1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
[...]
Na presente ação, a parte autora busca a concessão de pensão por morte relativa ao óbito de seu genitor, Milton Selmo, ocorrido em 16/09/2011, na condição de filho maior inválido. Na petição inicial () e na emenda (), sustenta que não realizou pedido administrativo por impossibilidade material, visto que não possui os dados previdenciários referentes ao segurado falecido, nem contato com a viúva deste, que possuiria tais informações.
Embora interditada judicialmente, a parte autora se encontra curatelada pela sua sobrinha, que é advogada, e obteve a certidão de óbito do instituidor, a qual foi juntada ao . Além disso, o demandante é beneficiário da pensão por morte NB 175.230.334-0 desde 14/05/2015, referente ao óbito de sua genitora, Lacy dos Santos Selmo, conforme os documentos juntados ao evento 16.
Por sua vez, o falecido Milton Selmo é instituidor da pensão por morte NB 148.312.236-8, titularizada pela corré desde 16/09/2011.
Não há, portanto, qualquer verossimilhança acerca da impossibilidade da parte elaborar o requerimento administrativamente.
Assim, há carência de ação por ausência de interesse de agir, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, VI, do CPC.
Acompanhando as conclusões do insigne julgador de origem, concluo que o Processo deve ser extinto sem julgamento de mérito.
Cumpre reiterar que apesar da desnecessidade do esgotamento da via administrativa, corolário do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF, é intuitivo que o pretendente de determinado benefício previdenciário deva proceder a seu requerimento prévio junto ao INSS. Isso pois a Previdência Social não pode, coativamente, ex officio, conceder ou revisar benefício a quem quer que seja. Depende, necessariamente, da iniciativa do interessado. Assim o é porque nos casos em que o exercício do direito deva partir da iniciativa do titular, ou seja, nas hipóteses em que a satisfação do direito não possa ser feita espontaneamente pelo devedor, não pode o titular pleitear diretamente em juízo, sem que demonstre a recusa do sujeito passivo em satisfazer sua pretensão.
No caso dos autos, o deferimento do benefício de pensão por morte depende da análise de matéria de fato não levada oportunamente ao conhecimento da Administração; e, inexistindo requerimento administrativo pelo interessado, não está caracterizado o interesse processual.
Ainda, cumpre gizar que o réu não contestou o mérito da demanda, razão pela qual também não se afigura presente a hipótese de pretensão resistida e, por consequência, o interesse processual superveniente.
Por fim, a título argumentativo, registro que o protocolo de requerimento administrativo posterior ao ajuizamento () da demanda não tem o condão de caracterizar o interesse de agir superveniente. Havendo novo requerimento sobre o qual se pretenda debater o acerto administrativo, deverá a parte autora ingressar com novo Processo, acaso entenda necessário, oportunidade na qual o pedido será analisado de forma ampla, verificando-se a presença de todos os requisitos pertinentes ao caso.
De modo que os argumentos articulados pela parte recorrente são inábeis para a reforma do julgado, devendo a sentença ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995, combinado com art. 1.º da Lei n. 10.259/2001.
Acrescento, ainda, que inexiste reexame necessário no âmbito dos Juizados Especiais, consoante expressa vedação contida no art. 13 da Lei n. 10.259/2001, o qual justificaria a análise das questões debatidas no processo independentemente de impugnação específica.
Por conseguinte, o recurso interposto pela parte autora não merece provimento.
Ficam prequestionados os dispositivos constitucionais versados no recurso interposto, para fins do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Quanto ao prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais, esclareço que, nos termos da Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. Assim, não há razão para o prequestionamento de regras infraconstitucionais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais seguem arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso seja beneficiária da gratuidade da justiça, ficam suspensas as respectivas exigibilidades.
3. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por GERSON GODINHO DA COSTA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025965451v6 e do código CRC 6db2e6aa.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERSON GODINHO DA COSTA
Data e Hora: 10/09/2026, às 15:28:56