Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA (RS-4B)

RECURSO CÍVEL Nº 5005147-82.2025.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

VOTO

Vistos etc.

1. Trata-se de recurso inominado interposto por J. V. D. S. D. F. contra sentença (evento 68, SENT1) que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 703.571.483-0; DCB 16/09/2025).

Sustenta que faz jus ao benefício, sob o argumento de que o grupo familiar se encontra em situação de vulnerabilidade social, porquanto a renda auferida é insuficiente para arcar com as suas despesas básicas.

Passo a decidir.

2. DAS PREMISSAS JURÍDICAS DO JULGAMENTO

Nos termos do art. 203 da Constituição Federal e do art. 20 da Lei n. 8.742/93, e sucessivas alterações, para a concessão do benefício assistencial é necessário que: (I) o requerente seja portador de deficiência, ou seja, que apresente impedimento, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; (II) comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família; (III) no caso de grupo familiar, a renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

Quanto ao critério econômico, o § 3.º do art. 20 da Lei da Assistência Social considerava incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família com renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Sob a antiga legislação, caso a renda per capita familiar fosse superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, havia amparo jurisprudencial, que pode ser verificado nos votos dos Ministros Relatores da RCL 4374 (Ministro Gilmar Mendes) e do RE 567985 (Ministro Marco Aurélio), que destaca a possibilidade de análise da alegada situação de miserabilidade não de forma puramente objetiva, mas sim de acordo com as reais condições de miserabilidade do grupo familiar, considerados outros fatores indicativos do estado de penúria.

O referido dispositivo, entretanto, foi alterado pela Lei n. 14.176, publicada em 22 de  junho  de 2021, nos seguintes termos (sem grifos no original):

§ 3º  Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

§ 11-A.  O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.     

Ainda em relação à verificação da situação de miserabilidade, as alterações promovidas na Lei da Assistência Social passaram a possibilitar a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, com ampliação do limite objetivo de renda familiar por cabeça para até 1/2 salário mínimo, observados os seguintes critérios:

Art. 20-B.  Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:

I – o grau da deficiência;

II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e

III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.

§ 1º  A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.

§ 2º  Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.

§ 3º  O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.

§ 4º  O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.

Além disso, este Colegiado vinha entendendo que a comprovação de renda familiar per capita igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode ser afastada por outros elementos de prova.

Contudo, com o trânsito em julgado do IRDR 12 do TRF da 4ª Região, essa Turma Recursal passa a adotar o entendimento de que o "limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade".

Destarte, ao aplicar a tese uniformizadora, esta Turma Recursal concluiu que,  "uma vez que a solicitação de BPC reclama, dentre outros requisitos, que se afira a existência concreta de estado de miséria daquele que o pleiteia, a única dicção possível para a presunção absoluta estabelecida pelo IRDR Tema 12 é a de que a inexistência de renda não é meramente formal, mas concreta, e é confirmada pela verificação de que as condições em que vive o requerente são de extrema pobreza, justamente porque não possui renda alguma ou esta é insuficiente" (RECURSO CÍVEL Nº 5028423-77.2017.4.04.7100/RS, Relator Juiz Federal OSORIO AVILA NETO, Sessão de Julgamento de 18/11/2024). 

Neste ponto, importante, ainda, salientar que, nos termos do § 1.º do art. 20 da Lei da Assistência Social, estão insertos no conceito de família, o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.   

Isto posto, em relação à análise da renda familiar per capita, destaco que o art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, prevê a possibilidade de exclusão no seu cômputo do valor referente a benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família idoso. Neste ponto, a jurisprudência ampliou a abrangência do referido dispositivo, mediante interpretação analógica, para o fim de afastar do cálculo, também, valores correspondentes a benefício de natureza previdenciária percebido por outro membro da família idoso, bem como a sua extensão para a análise da renda do grupo familiar quando o requerimento tiver o intuito de albergar pessoa com deficiência (5000253-62.2012.404.7200, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 02/04/2013; RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013).

Com efeito, a hipótese de exclusão do cálculo de valores percebidos por outro membro do grupo familiar, idoso ou pessoa com deficiência, atualmente possui previsão normativa, conforme alteração promovida pela Lei nº 13.985/2020 no artigo 20 da Lei de Assistência Social:

Art. 20, § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

Por fim, importante salientar que o referido benefício não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (art. 20, § 4.º, da Lei n. 8.742/93), permitida a opção pelo benefício mais vantajoso. 

Ressalto, ainda, que na hipótese da pessoa com deficiência passar a exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, o benefício de prestação continuada merece ser suspenso pelo órgão concedente (art. 21-A, da Lei 8742/93), estando possibilitada a sua transformação em Auxílio-inclusão (art. 26-B, § 1º, da Lei 8742/93).

DO CASO CONCRETO

Inicialmente, friso que o objeto dos autos consiste no restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência cadastrado sob o NB 703.571.483-0, cuja percepção pelo autor ocorreu no interregno compreendido entre 18/04/2018 e 16/09/2025, cessado administrativamente porque a avaliação biopsicossocial foi contrária à sua manutenção.

A partir disso, foi realizada perícia médica judicial (evento 30, LAUDOPERIC1) com especialista em Medicina do trabalho, na qual foram constatados o impedimento de longo prazo e a deficiência do recorrente devido ao seu acometimento pelo quadro clínico de G40 - Epilepsia.

Outrossim, em relação ao requisito econômico, oportuna a transcrição da decisão monocrática para evitar tautologia: 

Assim, estando a autora incapaz temporariamente para toda e qualquer atividade, resta evidenciada a condição estabelecida no §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 relativamente a ser ela pessoa com deficiência por ter impedimento de longo prazo de natureza mental. Passemos à análise do requisito sobre a capacidade de manutenção da parte autora.

E para tanto, realizado o levantamento das condições sócio econômicas consolidado pelo laudo judicial (evento 59, LAUDO_SOC_ECON10 e evento 59, LAUDOPERIC11), é possível perceber que o grupo familiar é composto pela parte autora, sua genitora Anelirdes da Silva, de 49 anos de idade, do lar, seu padrasto José  de 71 anos de idade, e seus dois irmãos, Pedro de 22 anos de idade e Kainan de 17 anos de idade. A residência é própria e trata-se de uma habitação simples, em condições precárias, com móveis e eletrodomésticos básicos.

Foram declaradas despesas com alimentação (R$ 1.500,00), água (R$ 187,41), luz (R$ 227,90), gás (R$ 110,00) e internet (R$ 100,00), as quais, somadas, chegam a R$ 2.125,31 (dois mil, cento e vinte e cinco reais e trinta e um centavos). A renda mensal da família é composta dos valores auferidos pelo padrasto, a título de trabalho informal, que totaliza cerca de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo salário percebido pelo irmão Kainan, no valor de um salário mínimo. Registre-se, ainda, que o padrasto e o irmão Pedro são beneficiários de prestação continuada, valores que não integram o computo da renda familiar per capita, nos termos do art. 20, §14 da Lei 8.742/93.

Embora o laudo social evidencie que a família vive em condições simples, não restou demonstrada situação de miserabilidade ou de vulnerabilidade extrema apta a justificar a concessão do benefício assistencial, conforme consignado pela perita, auxiliar deste Juízo, não há indícios e/ou evidências que demonstrem comprometimento da renda familiar de forma expressiva que justifique a concessão do benefício assistencial. Isso porque o núcleo familiar conta com fontes de renda, através da remuneração decorrente de atividade laborativa e recebimento de benefícios assistências, o que possibilita a manutenção das despesas ordinárias.

Ainda que a jurisprudência tenha firmado entendimento no sentido de que o critério objetivo de renda não constitui elemento exclusivo para aferição da hipossuficiência econômica (Tema 27 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), no caso concreto, não se verificam elementos probatórios suficientes capazes de evidenciar situação de miserabilidade ou estado de vulnerabilidade social apto a justificar a concessão do benefício assistencial.

Dessa forma, das informações trazidas aos autos, conclui-se que a parte demandante não logrou comprovar a ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, razão pela qual não resta preenchido o requisito socioeconômico necessário à concessão do benefício assistencial.

Reputo incontornável a conclusão obtida pelo Juízo a quo, pois os elementos probatórios coligidos ao acervo processual foram atenta e fundamentadamente avaliados.

Cumpre asseverar que a assistência social visa a prover condições de inclusão na sociedade dos brasileiros com renda inferior ao parâmetro legal, para atendimento às necessidades básicas, propiciando minimamente o exercício dos direitos que constituem a cidadania, com base nos princípios retores previstos insculpidos no art. 4.º da Lei n. 8.742/93, mormente os relativos à "supremacia do atendimento às necessidades sociais", "universalização dos direitos sociais" e "respeito à dignidade do cidadão".

De outro lado, apresenta caráter subsidiário, cuja prestação pecuniária correspondente deve ser disponibilizada nas situações em que constatada efetiva vulnerabilidade social, aliada à impossibilidade de os integrantes do núcleo familiar suprirem aquelas necessidades básicas.

Ou seja, o benefício em questão foi criado com o intuito de amparar pessoas à margem da sociedade, seja porque não têm condições de prover o seu próprio sustento, seja porque não o têm dotado dignamente pelos integrantes do grupo familiar. Não é sua finalidade, portanto, a melhoria do padrão social daqueles que apresentam digna condição de vida, ainda que modesta.

Na hipótese, restou averiguado que o grupo familiar é composto pela parte autora, por sua genitora, por seu padrasto e por seus dois irmãos, bem como que a renda auferida decorre de benefícios assistenciais titularizados pelo irmão Pedro e pelo padrasto do recorrente, além do vínculo empregatício do irmão Kainan que importa no recebimento de 01 (um) salário-mínimo e de "bicos" desempenhados pelo padrasto do autor que totalizam o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais). Com efeito, à época da cessação administrativa (DCB 16/09/2025), o salário-mínimo oficial correspondia a R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), sendo que 1/4 (um quarto) desse valor consiste na quantia de R$ 379,50 (trezentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos).

Diante disso, embora a renda per capita apurada seja inferior ao patamar legal que autoriza a concessão do benefício, noto que o contexto fático observado in casu não perpassa pela caracterização de miserabilidade socioeconômica. Consoante pode ser extraído das fotografias acostadas aos autos (evento 59, FOTO3), a residência do recorrente, a qual é própria, encontra-se guarnecida com móveis e eletrodomésticos necessários à manutenção de uma vida simples.

Ainda, sobre as despesas consignadas no parecer social, percebe-se que não se trata de cenário a ensejar a flexibilização do critério econômico (art. 20-B da Lei n. 14.176). Na mesma toada, elucido também que, para fins de apuração da renda bruta familiar, não são deduzidas da base de cálculo da renda per capita as despesas básicas mensais (aluguel, água, luz, alimentação comum etc.). Tampouco foram registrados e/ou comprovados custos de cunho extraordinário, uma vez que os declarados na perícia social (evento 59, LAUDOPERIC11, fl. 03) são compatíveis com o manejo da renda mensal familiar. Inclusive, a assistente social concluiu que "sob a perspectiva econômica imediata, não se evidencia comprometimento expressivo da renda familiar em relação às despesas apresentadas" (evento 59, LAUDOPERIC11, fl. 03).

Ademais, restou assinalado que o recorrente dispõe de acesso contínuo ao tratamento medicamentoso oferecido pela rede pública de saúde (evento 59, LAUDOPERIC11, fl. 02), inexistindo o dispêndio de recursos financeiros pela família para arcar com isso.

Essas ilações, de resto, afastam a aplicação da tese veiculada no IRDR 12, tendo em vista que, na demanda em tela, há o aporte de renda, bens ou gêneros diversos que permitem o sustento da parte autora, afigurando-se prescindível a intervenção estatal para esse escopo.

Dessa forma, tenho que os argumentos articulados pela parte recorrente são inábeis para a reforma do julgado, devendo a sentença ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001.

Acrescento, de outro lado, que inexiste reexame necessário no âmbito dos Juizados Especiais, consoante expressa vedação contida no art. 13 da Lei n. 10.259/2001, o qual justificaria a análise das questões debatidas no processo independentemente de impugnação específica.

Por conseguinte, o recurso interposto pela parte autora não merece provimento.

Ficam prequestionados os dispositivos constitucionais versados no recurso interposto, para fins do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Quanto ao prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais, esclareço que, nos termos da Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. Assim, não há razão para o prequestionamento de regras infraconstitucionais.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais seguem arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso seja beneficiária da gratuidade da justiça, ficam suspensas as respectivas exigibilidades.

3. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por GERSON GODINHO DA COSTA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025855245v16 e do código CRC 12124d22.

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Documento:710026168042
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA (RS-4B)

RECURSO CÍVEL Nº 5005147-82.2025.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 01 de outubro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GERSON GODINHO DA COSTA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026168042v2 e do código CRC 03b28b6a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 01/10/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005147-82.2025.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 01/10/2026, na sequência 655, disponibilizada no DE de 22/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

Votante: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

SUZE PEREIRA JUSTINO SILVEIRA

Secretária



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