RECURSO CÍVEL Nº 5000039-32.2026.4.04.7119/RS
RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA
VOTO
Vistos etc.
1. Trata-se de recurso inominado interposto por G. D. J. M. contra sentença () que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada.
Sustenta apresentar impedimento de longo prazo e preencher o critério econômico, o que justifica a concessão do amparo
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento da demanda.
Passo a decidir.
2. Os argumentos articulados pela parte recorrente são inábeis para a reforma do julgado, devendo a sentença ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995, combinado com o art. 1.º da Lei n. 10.259/2001. Para evitar tautologia, oportuna a transcrição da decisão monocrática:
O benefício de amparo social à pessoa idosa ou à pessoa com deficiência, previsto no art. 203, da Constituição Federal de 1988, é regulamentado pela Lei n. 8.742/93, a qual é clara ao estabelecer que as condições para a concessão do benefício assistencial são cumulativas e não alternativas. Disso decorre a necessidade de a parte autora demonstrar, no presente caso, além da deficiência, a ausência de condições para prover a própria subsistência, nem de tê-la provida pela sua família.
A perícia médica judicial foi realizada em 09/03/2026 pelo Dr. C. C. P., especialista em clínica geral, medicina legal e perícias médicas (Evento 29, LAUDOPERIC1).
O exame físico e a análise documental revelaram que a autora apresenta perda auditiva do tipo neurossensorial de grau leve na orelha direita e de grau completo/surdo na orelha esquerda (anacusia unilateral), decorrente de lesão cáustica por manipulação inadequada de medicamento no ouvido esquerdo (CID H72.8 e H90.5) .
O perito judicial indicou que a autora apresenta impedimento de longo prazo sob o argumento de que, embora a patologia não perfaça dois anos, a resolução do quadro depende de procedimento cirúrgico de timpanoplastia via Sistema Único de Saúde (SUS), o qual seria sabidamente moroso.
Contudo, a conclusão do perito quanto ao caráter de longo prazo do impedimento mostra-se temerária e carente de respaldo técnico-legal. O requisito temporal estabelecido no art. 20, § 2º e § 10, da Lei nº 8.742/93 exige que os efeitos do impedimento se estendam pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. No caso em tela, a patologia é passível de reversão mediante a cirurgia de timpanoplastia, procedimento para o qual a autora já se encontra em acompanhamento especializado e na fila de espera cirúrgica, conforme atestam o laudo da Secretaria Municipal de Saúde de Caçapava do Sul (Evento 1, LAUDO4, p. 4) e o prontuário de evolução médica do Hospital Agudo (Evento 1, LAUDO4, p. 7) . A mera conjectura sobre a lentidão do SUS não possui o condão de transmudar uma moléstia essencialmente temporária e tratável em impedimento de longo prazo para fins assistenciais.
Ademais, deve-se atentar ao disposto no art. 1º da Lei nº 14.768/2023, que define a deficiência auditiva para fins legais:
"Art. 1º Considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas."
Como a limitação auditiva da autora é temporária e reversível por meio de intervenção cirúrgica programada, não resta preenchido o requisito da "limitação de longo prazo" exigido pela legislação de regência.
Vale destacar que o perito tampouco considerou a autora pessoa com deficiência, segundo os critérios do art. 4º do Decreto nº 3.298/99:
12) A doença diagnosticada implica deficiência nas funções e estruturas do corpo que enquadram a parte autora no conceito de pessoa portadora de deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.298/99?
Não.
Outrossim, a autora declarou que sua atividade laboral habitual é a de faxineira/diarista. Não há nexo de causalidade ou limitação funcional decorrente de perda auditiva unilateral que impeça de forma absoluta o exercício de atividades braçais de limpeza, as quais não demandam acuidade auditiva bilateral plena ou comunicação verbal complexa e ininterrupta como requisito essencial de desempenho.
Dessa forma, evidenciado o caráter temporário da patologia e a ausência de restrição efetiva à participação social em igualdade de condições, impõe-se o reconhecimento de que a parte autora não se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial, restando prejudicada a análise do requisito da miserabilidade.
Com efeito, observo que a autora apresenta perda auditiva de grau completo no ouvido esquerdo, ao passo que no direito apresenta restrição de grau leve, preservando funcionalmente a capacidade auditiva global. Além disso, tratando-se de evento lesivo com início dos sintomas em abril de 2025, com prognóstico de correção mediante cirurgia (timpanoplastia), na DER (06/11/2025) não cumpria o requisito temporal mínimo e prospectivo de 2 (dois) anos de duração da limitação, nos termos do art. 20, § 2.º, da Lei n. 8.742/93.
O laudo pericial é completo, conclusivo e foi conduzido por profissional qualificado, cujas constatações técnicas demonstram a inexistência de impedimentos de longo prazo. Sua desconsideração somente se justificaria diante de robusto conjunto probatório capaz de contrapor-se à conclusão do perito judicial e de infirmar a higidez do parecer, o que não se verifica no caso dos autos. Acrescento, ainda, que eventuais divergências entre as conclusões dos médicos assistentes da parte autora e as do expert não ensejam a desconsideração do parecer, visto que o perito judicial atua com imparcialidade e equidistância das partes. Ademais, não se mostra razoável cogitar de eventual mácula na perícia apenas porque o seu resultado não atende aos interesses de uma das partes do processo.
Acrescento, de outro lado, que inexiste reexame necessário no âmbito dos Juizados Especiais, consoante expressa vedação contida no art. 13 da Lei n. 10.259/2001, o qual justificaria a análise das questões debatidas no processo independentemente de impugnação específica.
Por fim, cumpre ressaltar que, afastado o preenchimento do requisito médico para a concessão do benefício pleiteado, fica prejudicada a análise da situação socioeconômica da parte autora.
Por conseguinte, o recurso interposto pela parte autora não merece provimento.
Ficam prequestionados os dispositivos constitucionais versados no recurso interposto, para fins do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Quanto ao prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais, esclareço que, nos termos da Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. Assim, não há razão para o prequestionamento de regras infraconstitucionais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais seguem arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso seja beneficiária da gratuidade da justiça, ficam suspensas as respectivas exigibilidades.
3. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por GERSON GODINHO DA COSTA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026006831v5 e do código CRC 2cdc8d42.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERSON GODINHO DA COSTA
Data e Hora: 16/09/2026, às 12:02:12