Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA (RS-4B)

RECURSO CÍVEL Nº 5001954-65.2025.4.04.7115/RS

RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

VOTO

Vistos etc.

1. Trata-se de recurso inominado interposto por G. G. contra sentença (evento 7, SENT1) que extinguiu o Processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.

Sustenta que não foi regularmente intimada para o cumprimento das exigências e que a simples emissão de exigência no sistema administrativo não comprova sua efetiva ciência pelo segurado. 

Passo a decidir.

2. DAS PREMISSAS JURÍDICAS DO JULGAMENTO

O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema 350 STF), consignando a existência de compatibilidade entre a garantia de amplo acesso ao Poder Judiciário, reconhecida pela Constituição da República Federativa do Brasil (inciso XXXV do art. 5.º) e a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação, estabeleceu a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição para ingresso em Juízo. Assim, não se caracteriza ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento  administrativo.

A despeito há exceções: (I) como a exigência não se confunde com o exaurimento das vias administrativas, reputa-se caracterizada a resistência caso excedido o prazo legal para análise e resposta. Também caracterizam exceções à necessidade de prévia provocação quando (II) o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do requerente, bem como quando requerida (III) revisão com subsídio no dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, salvo dependente de análise de matéria de fato ainda não conhecida pela Administração.

No que se refere ao prazo para resposta, por conta do discutido no Tema 1.066 do STF, considera-se excedido quando extravasados, contados do encerramento da instrução administrativa: (a) 90 (noventa) dias os pedidos de aposentadorias (exceto por invalidez) e benefícios assistenciais; (b) 60 (sessenta) dias os pedidos de pensão por morte, auxílio reclusão e auxílio acidente; (c) 45 (quarenta e cinco) dias os pedidos de incapacidade temporária ou permanente; (d) 30 (trinta) dias os pedidos de salário-maternidade.

De outro lado, há ausência de interesse processual quando o indeferimento decorre de precária instrução do procedimento administrativo, assim considerada se a prova exigida administrativamente era indispensável. Ao contrário, conflagra-se o interesse quando prova essencial e apresentada na esfera administrativa, sendo apenas complementada na judicial com elementos outros que poderiam ter sido exigidos pela Administração.

Saliento, entretanto, que a falta de interesse de agir deve ser arguida pelo réu ao comparecer em Juízo, antes de discutir o mérito, sob pena de acarretar interesse processual superveniente, a partir da data da citação válida.

Outrossim, considerando a exigência de que o requerente atue de modo leal e ético já ao ensejo do requerimento administrativo, obrigação inserta no art. 5.º do CPC hic et nunc exigida pelos possíveis desencadeamentos processuais que acarreta, havendo opção pelo atendimento online, o indeferimento administrativo automatizado (bot) que decorre de falha do próprio requerente, pela inserção incorreta de dados exigidos pelo programa de software para a adequada execução da tarefa, não configura a pretensão resistida apta a qualificar o ingresso em Juízo.

DO CASO CONCRETO

No caso dos autos, o eminente magistrado sentenciante exarou a decisão extintiva (evento 7, SENT1) nos seguintes termos:

O requerimento administrativo formulado pela parte autora foi indeferido devido ao não cumprimento das exigências do processo administrativo (evento 1, PROCADM3, fl. 7).

Não tendo sido proferida decisão de mérito, pela autoridade administrativa, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse processual/de agir, tendo em vista a ausência de pretensão resistida a justificar o ajuizamento da demanda. 

Eventual alegação de ausência de solicitação formal da documentação não se sustenta, considerando a ausência de prova nesse sentido, apta a refutar a presunção de regularidade de que goza o ato administrativo.

Sendo assim, determino a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse processual da parte autora (art. 485, VI, do CPC).  

Entendo que, no caso específico dos autos, as razões apresentadas mostram-se insuficientes para modificar o decidido.

Com efeito, durante o trâmite do procedimento administrativo e após análise da documentação juntada pelo requerente, foi ensejado pelo INSS que a parte autora procedesse a complementação do conjunto probatório anexado (evento 1, PROCADM3):

Porém, a parte autora não atendeu à exigência administrativa, impossibilitando a prévia análise acerca do cumprimento dos requisitos para concessão do benefício pleiteado, o que se mostra necessário para o exame da respectiva legalidade ou ilegalidade, quanto ao mérito, em sede judicial (evento 1, PROCADM3):

Tendo a parte autora deixado de atender as exigências do INSS, não há, de fato, pretensão resistida.

No ponto, em julgamentos sob o regime da repercussão geral e dos recursos repetitivos, o STF e o STJ estabeleceram a necessidade do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, como condição para ter por caracterizado o interesse de agir. Esta exigência, porém, não se confunde com a do esgotamento da via administrativa, a qual não é condicionante para o ajuizamento de ação previdenciária.

Ainda assim, entende-se que é atribuição da Autarquia a orientação quanto à documentação e ao procedimento necessários, o que se verifica no caso em tela, uma vez que o INSS apontou ao ora recorrente a necessidade de agendamento de perícia médica, imprescindível à análise do pedido veiculado na via administrativa

Considerando que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS" (item 2 da ementa do RE 631.240-MG, STF, Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE 10/11/2014), bem como não havendo elementos que permitam concluir pela verificação de uma das hipóteses de dispensa (a exemplo da demora na apreciação do requerimento - item 2, segunda parte -, de entendimento notório e reiterado da Administração Previdenciária contrariamente à postulação - item 3 - ou de pretensão de revisão/restabelecimento que não envolva matéria de fato ainda não levada ao conhecimento do INSS - item 4), merece ser preservada a sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, pena de violação da deliberação do Pretório Excelso.

Dessarte, tenho que a precária instrução do procedimento administrativo equivale à ausência de interesse de agir da parte autora, uma vez que toda prova necessária ao deferimento do benefício deve ser apresentada administrativamente, para que o INSS possa apreciar adequadamente o pedido. Ora, se a prova exigida administrativamente era indispensável para o deferimento do pleito, e não foi colacionada naquele procedimento em tempo hábil, não pode a parte autora ajuizar a ação sem que instrua corretamente o pedido, devendo voltar à esfera administrativa e apresentar ao INSS toda a documentação necessária.

Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INVIABILIDADE DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, em sede de repercussão geral, assentou entendimento quanto à necessidade, regra geral, do requerimento administrativo antes do ajuizamento da ação que visa ao reconhecimento e averbação de tempo de serviço. 2. Ao deixar de acostar diversos documentos na via administrativa, a parte autora inviabilizou a análise do pedido pelo INSS, concorrendo de forma decisiva para o seu indeferimento, de tal forma que o requerimento administrativo representa mera formalidade, não se podendo afirmar existentes a pretensão resistida e o interesse de agir. 3. Mantida a decisão do julgador monocrático que aplicou a fórmula de transição estipulada pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a ação foi ajuizada antes do julgamento da repercussão geral e o INSS não apresentou contestação de mérito. (TRF4, AG 0005936-32.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 20/04/2016) (grifei)

Ainda, cumpre gizar que a Autarquia ré não contestou o mérito da demanda, sequer foi citada, razão pela qual também não se afigura presente a hipótese de pretensão resistida e, por consequência, o interesse processual superveniente.

Acrescento, de outro lado, que inexiste reexame necessário no âmbito dos Juizados Especiais, consoante expressa vedação contida no art. 13 da Lei n. 10.259/2001, o qual justificaria a análise das questões debatidas no processo independentemente de impugnação específica.

Por conseguinte, o recurso interposto pela parte autora não merece provimento.

Ficam prequestionados os dispositivos constitucionais versados no recurso interposto, para fins do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Quanto ao prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais, esclareço que, nos termos da Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. Assim, não há razão para o prequestionamento de regras infraconstitucionais.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais seguem arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Custas ex lege. Caso seja beneficiária da gratuidade da justiça, ficam suspensas as respectivas exigibilidades.

3. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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RECURSO CÍVEL Nº 5001954-65.2025.4.04.7115/RS

RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 01 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 01/10/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001954-65.2025.4.04.7115/RS

RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 01/10/2026, na sequência 803, disponibilizada no DE de 22/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

Votante: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

SUZE PEREIRA JUSTINO SILVEIRA

Secretária



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