RECURSO CÍVEL Nº 5075160-31.2023.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA
VOTO
Vistos etc.
1. Trata-se de recurso inominado interposto por R. M. D. contra sentença () que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição [NB 42/207.870.836-9, DER 15/02/2023 ()].
Requer a reforma do julgado visando ao reconhecimento e ao cômputo do tempo de serviço urbano no período de 01/11/2000 a 11/07/2001, além do deferimento da inativação "sob a regra do pedágio de 100% (art. 20, EC 103/1999), mediante a reafirmação da DER para o momento do preenchimento dos requisitos (12/06/2026 - Tema 995/STJ)" ().
Passo a decidir.
2. Inexistindo, nos autos, elementos capazes de ensejar a revisão do benefício da gratuidade da justiça deferido pelo Juízo de origem (), essa benesse deve ser mantida.
DAS PREMISSAS JURÍDICAS DO JULGAMENTO
(I) Quanto à demonstração do exercício de atividade urbana, de acordo com o disposto no inciso I do § 1.º do art. 19-B do Decreto n. 3.048/99, com redação determinada pelo Decreto n. 10.410/20, a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) presta-se para comprovar o tempo de contribuição, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados, a "carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social".
Ademais, conforme o disposto na primeira parte do caput do art. 456 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a "prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional".
Malgrado o entendimento do Supremo Tribunal Federal na Súmula 225 ("Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional"), impõe salientar a orientação sedimentada pela Turma Nacional de Uniformização que a complementa (Súmula 75): "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".
A jurisprudência deste Colegiado se encontra consolidada nesse mesmo sentido (RI n. 5036875-71.2020.4.04.7100, Rel.ª Juíza MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 12/04/2021; RI n. 5025173-65.2019.4.04.7100, Rel. Juiz GERSON GODINHO DA COSTA, julgado em 08/06/2021; RI n. 5005023-93.2020.4.04.7111, Rel.ª Juíza ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, julgado em 17/10/2023).
Por outro lado, impende registrar que, embora a anotação em CTPS goze de presunção relativa de veracidade, constatada a existência de defeito formal que comprometa a fidedignidade do respectivo registro, este não forma, por si só, prova suficiente ao reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários (RI n. 5000472-97.2025.4.04.7110, Rel. Juiz GERSON GODINHO DA COSTA, julgado em 05/11/2025).
De outro prisma, cumpre recordar que, nos termos do art. 55, § 3.º, da Lei n. 8.213/91, exige-se ao menos início de prova material, não bastando para a comprovação do vínculo somente a prova testemunhal. Destaco, neste sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, pode ser comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, e deve ser reconhecido independentemente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador. 2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0008408-79.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 13/07/2017)
Outrossim, o descumprimento da obrigação tributária pelo empregador (recolhimento da contribuição previdenciária e prestação das informações necessárias para alimentar o sistema informatizado do INSS) não afasta por si só a veracidade da anotação. Sobre a questão, o seguinte julgado da Turma Regional de Uniformização da 4.ª Região (sem grifos no original):
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DE ANOTAÇÃO NA CTPS. DESNECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA À EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE TRABALHO. 1. A CTPS é documento suficiente à comprovação do labor de empregado urbano, independentemente do recolhimento das contribuições sociais, inclusive parcelas referentes ao FGTS (responsabilidade do empregador), devendo, se for o caso de não acatá-lo, o réu, na esfera administrativa ou judicial, apresentar argumento específico (diverso do da falta de contribuições e/ou inscrição em CNIS, que não eram ônus a parte-segurada) capaz de elidir a presunção de existência da relação de trabalho que tais anotações induzem. 2. Ademais, o recolhimento das contribuições previdenciárias é ônus do empregador, e não pode o segurado, ou no caso, seus dependentes, serem prejudicados pela omissão da autarquia em fiscalizar tais pagamentos. 3. Incidente conhecido e provido (IUJEF n. 2008.70.95.002771-7, Rel. Juiz ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, D.E. 07/01/2010).
(II) Registro, ainda, que as decisões proferidas na Justiça do Trabalho referentes ao reconhecimento de vínculo de emprego e seus consectários, sem que a autarquia previdenciária tenha integrado a lide, num primeiro momento não lhe podem ser opostas, face aos limites subjetivos da coisa julgada.
Com efeito, a situação deve ser examinada com as devidas cautelas, ante a existência de reclamatórias ajuizadas com o único propósito de produção de efeitos junto à Previdência Social, amiúde com o beneplácito do próprio empregador que, livre dos efeitos pecuniários decorrentes de eventual procedência do pedido em face da prescrição ou de acordo com o reclamante, admite a existência de relação de emprego ou de vencimentos superiores aos efetivamente integralizados.
Sem embargo, com relação à sentença trabalhista que reconhece vínculo em casos de homologação de acordo ou por meio de reconhecimento de revelia e confissão ficta do réu, sem a realização de audiência, registro que o entendimento desta Turma Recursal alinhava-se ao teor da Súmula 31 da TNU ("A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários"). Contudo, a referida Súmula foi revogada pela Turma Nacional de Uniformização na sessão virtual de novembro de 2023, a qual entendeu que a Súmula era incompatível com o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) n. 293, nos termos propostos pelo relator, juiz federal Francisco de Assis Basílio de Moraes, na Reclamação n. 5000090-71.2023.4.90.0000/SE, in verbis:
A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária.
Com efeito, na Sessão realizada em 18/11/2024, esta Turma Recursal alinhou-se ao entendimento acima, conforme julgamento do Recurso Cível n. 5000732-61.2023.4.04.7138/RS, de relatoria do Juiz Federal Osorio Avila Neto.
Não obstante, acerca do ponto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Processos Representativos 2056866/STJ e 1938265/STJ, firmou a seguinte tese (Tema STJ 1.188), transitada em julgado em 13/11/2024:
"A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior."
Portanto, à guisa conclusiva, é possível admitir a reclamatória trabalhista como início de prova material, mesmo nos casos em que encerrada mediante acordo entre as partes, desde que corroborada por outras elementos probatórios contemporâneos, excepcionada hipótese de caso fortuito ou força maior.
Verificada a hipótese acima, importante, ainda, ressaltar que duas situações que devem ser adequadamente diferenciadas nas hipóteses de averbação para fins previdenciários de tempo de serviço reconhecido em Reclamatória Trabalhista: a primeira refere-se à eventual ação cujo desfecho favorável ao reclamante não implica ônus ao empregador; a outra, bem diversa, diz respeito às hipóteses em que há uma efetiva controvérsia sobre aspectos da relação de emprego, importando em consequências pecuniárias ao reclamado vencido. Neste último caso, não demonstrado que a lide trabalhista foi instaurada com a finalidade desvirtuada, cumpre ao INSS aceitar a anotação da CTPS nos termos do julgado, exatamente como o faria se a discussão não tivesse sido levada ao Judiciário.
Entendimento em sentido contrário implicaria legitimação de enriquecimento sem causa da autarquia. Isso porque, se é legalmente favorecido com a execução de ofício das contribuições sociais decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego, não pode o Instituto deixar de reconhecer a necessária contrapartida dessa relação: a proteção social. A jurisprudência abaixo colacionada ratifica tais considerações:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ALTERAÇÃO SALARIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. Precedentes desta Corte. 2. (...) (TRF4, AC 2000.70.07.000199-8, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 08/09/2008)
DO CASO CONCRETO
Concernente ao interregno de 01/11/2000 a 11/07/2001, os argumentos articulados pela parte recorrente são inábeis para a reforma do julgado, devendo a sentença ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995, combinado com art. 1.º da Lei 10.259/2001. Para evitar tautologia, oportuna a transcrição da decisão monocrática (, sem grifos no original):
Tempo de serviço comum (01/11/2000 a 11/07/2001)
Da mesma forma que o tempo de atividade rurícola, o parágrafo 3º do art. 55 da Lei 8.213/91 exige, para comprovação da atividade urbana, início de prova material que demonstre o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal. Anoto que, em se tratando de segurado empregado, uma vez comprovado o vínculo empregatício, faz-se desnecessário comprovar o efetivo recolhimento das contribuições, porque tal se presume, conforme previsão do art. 26, § 4º, do Decreto 3.048/99, sendo que incumbe à empresa o dever de recolher a respectiva contribuição previdenciária (art. 30, inciso I, alínea "a", da Lei nº 8.212/91).
O art.19-B do Decreto 10.410/2020 traz um rol exemplificativo dos documentos aceitos para esse fim, os quais são exigidos conforme a atividade, verbis:
"Art. 19-B. Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade.
§ 1º Além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19, observada a forma de filiação do trabalhador ao RGPS, os seguintes documentos serão considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição de que trata o caput, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados:
I - carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato individual de trabalho;
III - contrato de trabalho por pequeno prazo, na forma prevista no § 3º do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 1973;
IV - carteira de férias;
V - carteira sanitária;
VI - caderneta de matrícula;
VII - caderneta de contribuição dos extintos institutos de aposentadoria e pensões;
VIII - caderneta de inscrição pessoal visada:
a) pela Capitania dos Portos;
b) pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca; ou
c) pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas;
IX - declaração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
X - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada de documento que prove o exercício da atividade;
XI - contrato social, acompanhado de seu distrato, e, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário;
XII - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupe trabalhadores avulsos;
XIII - extrato de recolhimento do FGTS; e
XIV - recibos de pagamento.
Especificamente nos casos em que a única prova dos autos é a CTPS, filio-me ao entendimento de que o registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.(TRF4 5001463-60.2012.4.04.7003, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 14/11/2017).
Por outro lado, não havendo CTPS nem tampouco ficha de registro de empregado devidamente preenchidas, necessária a realização de prova testemunhal.
No presente caso, a parte autora requer o reconhecimento do(s) período(s) de 01/11/2000 a 11/07/2001, laborado(s) na empresa PULSERVICE PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. Como prova, acostou CTPS (, pg. 4 e 15), alvará judicial (), e extrato analítico de FGTS () . Verifica-se que o período foi reconhecido(s) em reclamatória trabalhista (processo 00724.015/01-9 - ).
É preciso salientar que, em relação ao reconhecimento do tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista para fins previdenciários, a jurisprudência pátria tem reiteradamente decidido que "[...] a sentença trabalhista será admitida como início de prova material, ainda que a Autarquia não tenha integrado a lide, quando corroborada pelo conjunto fático-probatório carreado aos autos. [...]" (STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.382.384 - SP, 5ª Turma, Rel Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 19/05/2011, DJe 27/06/2011).
Observa-se que, ainda que o vínculo tenha sido averbado pelo INSS de 08/12/1998 a 31/10/2000 (), a sentença trabalhista reconheceu o período final de 01/11/2000 a 11/07/2001 mediante homologação de acordo entre reclamante e reclamado acerca da data de demissão, sem fundamentação em qualquer prova material ().
Assim, deve haver a incidência do Tema 1188 do STJ, cuja Tese foi assim firmada:
A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.
Logo, não há como reconhecer o período pleiteado, de modo que improcede o pedido.
A sentença apreciou atenta e fundamentadamente os elementos disponíveis, não merecendo reparos.
Com efeito, verifico que a procedência da Reclamatória Trabalhista n. 00724.015/01-9 decorreu de acordo (; ) e - compulsando os documentos aportados aos autos (; /; ; ; ), não localizo elementos materiais aptos a comprovação dos fatos alegados, nos termos da tese firmada no Tema STJ 1.188.
Logo, sem trânsito a insurgência recursal.
Acrescento, de outro lado, que inexiste reexame necessário no âmbito dos Juizados Especiais, consoante expressa vedação contida no art. 13 da Lei n. 10.259/2001, o qual justificaria a análise das questões debatidas no processo independentemente de impugnação específica.
Por fim, ressalto que o pedido de reafirmação da DER se constitui como questão acessória, cuja análise, no caso dos autos, está prejudicada com a improcedência dos demais pedidos veiculados, sopesando que a reafirmação não substitui a necessidade de postulação administrativa, nos termos já consignados na decisão hostilizada.
Por conseguinte, o recurso interposto pela parte autora não merece provimento.
Prejudicados demais pedidos.
Ficam prequestionados os dispositivos constitucionais versados no recurso interposto, para fins do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Quanto ao prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais, esclareço que, nos termos da Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. Assim, não há razão para o prequestionamento de regras infraconstitucionais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais seguem arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso seja beneficiária da gratuidade da justiça, ficam suspensas as respectivas exigibilidades.
3. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por GERSON GODINHO DA COSTA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026014281v15 e do código CRC 4ca69ebc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERSON GODINHO DA COSTA
Data e Hora: 18/09/2026, às 15:05:27