RECURSO CÍVEL Nº 5006960-23.2024.4.04.7104/RS
RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA
VOTO
Vistos etc.
1. Trata-se de recurso inominado interposto por M. R. S. C. contra sentença () que julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na exordial para reconhecer e computar a atividade urbana no período de 09/06/1996 a 28/06/1996.
Sustenta que na via administrativa o INSS apurou tempo de contribuição correspondente a 29 (vinte e nove) anos, 09 (nove) meses e 02 (dois) dias, ao qual os períodos reconhecidos judicialmente devem ser acrescidos, hipótese que enseja o implemento dos requisitos do benefício requerido, cuja concessão requer ainda que mediante reafirmação da DER. Pugna, ainda, pela observância do Tema 1.207 do STJ na eventualidade de existirem parcelas inacumuláveis já recebidas na via administrativa.
Foi determinada a conversão do feito em diligência para o aporte do resumo de documentos para perfil contributivo 4102 elaborado para o NB 224.314.387-3 (DER 20/06/2024) ou, em sendo o caso, a manifestação da Autarquia para prestar esclarecimentos. Com aproveitamento, foi intimada a recorrente e retornaram os autos conclusos para julgamento.
Passo a decidir.
2. As informações prestadas pela Autarquia no evento 59 evidenciam que a discrepância entre o tempo de contribuição apurado para fins de análise do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade consiste nos períodos de 01/07/2017 a 31/10/2017, 01/12/2017 a 28/02/2019, 01/04/2019 a 31/07/2019, 01/04/2023 a 31/10/2023 e de 01/12/2023 a 20/06/2024.
Para esses, os recolhimentos foram efetuados com alíquota simplificada (), devendo ser considerados apenas para análise do direito à aposentadoria por idade, exigindo-se, para aposentadoria por tempo de contribuição, exações pela alíquota de 20% (vinte por cento), na forma do art. 21, § 2.º, da Lei n. 8.212/1991.
Inexiste, portanto, mácula ou irregularidade nos cálculos elaborados pela Autarquia Previdenciária, revelando-se hígida a divergência entre os lapsos temporais apurados para cada espécie de benefício. Intangível, portanto, a análise promovida pelo Juízo de Origem, concernente ao suposto implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do tempo, a qual partiu justamente do tempo apurado administrativamente para esta espécie, qual sejam 26 (vinte e seis) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias ().
Diante do exposto, os argumentos articulados pela parte recorrente são inábeis para a reforma do julgado, devendo a sentença ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1.º da Lei n. 10.259/2001.
Acrescento, de outro lado, que inexiste reexame necessário no âmbito dos Juizados Especiais, consoante expressa vedação contida no art. 13 da Lei n. 10.259/2001, o qual justificaria a análise das questões debatidas no processo independentemente de impugnação específica.
Ficam prejudicados os demais pedidos.
Por conseguinte, o recurso interposto pela autora não merece provimento.
Ficam prequestionados os dispositivos constitucionais versados no recurso interposto, para fins do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Quanto ao prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais, esclareço que, nos termos da Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. Assim, não há razão para o prequestionamento de regras infraconstitucionais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais seguem arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso seja beneficiária da gratuidade da justiça, ficam suspensas as respectivas exigibilidades.
3. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora.
Documento eletrônico assinado por GERSON GODINHO DA COSTA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025142545v16 e do código CRC 685d8d8f.
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Signatário (a): GERSON GODINHO DA COSTA
Data e Hora: 26/08/2026, às 20:33:27