RECURSO CÍVEL Nº 5037656-25.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA
VOTO
Vistos etc.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença () que julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na exordial para:
a) DECLARAR reconhecido o tempo de atividade especial, com a conversão para tempo de serviço comum, nos períodos de 29/09/1987 a 16/11/1988 e de 27/11/1990 a 28/04/1995;
b) DETERMINAR que o Instituto Nacional do Seguro Social averbe-os para todos os efeitos legais;
c) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 201.135.726-2), com DIB em 09/08/2021 e DIP no primeiro dia do mês em que efetivada a implantação, RMI a calcular, bem como a pagar as parcelas vencidas, corrigidas nos termos da fundamentação, descontando os valores já recebidos pelo NB 652.282.294-0.
Alega que não há substrato para o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 29/09/1987 a 16/11/1988 e de 27/11/1990 a 28/04/1995. Impugna os consectários fixados na sentença.
Passo a decidir.
2. DAS PREMISSAS JURÍDICAS DO JULGAMENTO
Atinente à comprovação do exercício de atividade especial, consoante dispõe o § 1.º do art. 58 da Lei n. 8.213/91, deverá ser apresentado formulário emitido pela empresa ou seu preposto. Incumbe ao segurado, portanto, consoante ônus que lhe atribui o Código de Processo Civil (inciso I do art. 373), demonstrar que desempenhou atividade sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, mediante disponibilização de formulários SB-40, DSS-8030 ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou laudos técnicos.
Previamente à demanda previdenciária deve o interessado diligenciar junto à empregadora, postulando a emissão dos documentos em comento ou a correção das informações neles constantes e, em caso de resistência, denunciar essa situação ao sindicato profissional, Ministério do Trabalho, Conselhos Profissionais, Entidades Fazendárias, Ministério Público do Trabalho e outros, consoante orientação consolidada nesta Turma (RI n. 5003197-07.2021.4.04.7108, Rel.ª Juíza MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 12/04/2023; RI n. 5001171-13.2020.4.04.7127, Rel.ª Juíza ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, julgado em 05/06/2023; RI n. 5001188-95.2023.4.04.7110, Rel. Juiz GERSON GODINHO DA COSTA, julgado em 14/09/2023).
É descabido o pleito de realização de prova pericial quando instruído o Processo com os elementos hábeis à comprovação da especialidade na forma do disposto no § 1.º do art. 58 da LBPS, especialmente quando inexistente demonstração sobre eventual irregularidade (RI n. 5008603-72.2022.4.04.7108, Rel.ª Juíza MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 14/08/2023; RI n. 5001188-95.2023.4.04.7110, Rel. Juiz GERSON GODINHO DA COSTA, julgado em 14/09/2023; RI n. 5024166-43.2021.4.04.7108, Rel.ª Juíza ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, julgado em 17/10/2023).
De acordo com o disposto no inciso II do art. 443 do Código de Processo Civil, será indeferida a prova testemunhal sobre fato que somente por documento ou por exame pericial puder ser provado. Destarte, é incabível esse meio de prova, em regra, para fins de comprovação da especialidade (RI n. 5004777-72.2021.4.04.7108, Rel.ª Juíza ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, julgado em 14/08/2023; RI n. 5001423-58.2020.4.04.7113, Rel. Juiz GERSON GODINHO DA COSTA, julgado em 14/09/2023; RI n. 5000761-48.2022.4.04.7138, Rel.ª Juíza MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 17/10/2023).
Cumpre considerar, a propósito da especialidade, que: (i) a submissão permanente, não ocasional nem intermitente, somente passa a ser exigida a partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei n. 9.032/1995, que alterou a redação do § 3.º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991; (ii) desde 11/11/1997, data da publicação da Medida Provisória n. 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, que modificou a redação do § 1.º do art. 58 da Lei n. 8.213/91, é exigível a indicação de responsável pelos registros ambientais; (iii) o dimensionamento da intensidade do agente agressivo, nos termos da legislação trabalhista, e a informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual, passam a ser exigidas apenas a partir de 03/12/1998, data da publicação da Medida Provisória n. 1.729/98, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/98, que alterou o § 1.º do art. 58 da Lei n. 8.213/91.
O enquadramento por categoria profissional é possível somente até 28/04/1995, data da edição da Lei n. 9.032/95, que alterou o art. 57 da Lei n. 8.213/91 para exigir a comprovação de efetiva submissão do segurado a agentes nocivos. Essa interpretação se encontra sedimentada na jurisprudência (5006995-96.2018.4.04.7005, Turma Regional de Uniformização da 4.ª Região, Rel.ª Juíza MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 13/12/2019).
DO CASO CONCRETO
No que se refere aos períodos 29/09/1987 a 16/11/1988 e de 27/11/1990 a 28/04/1995, a parte autora juntou aos autos apenas a CTPS com a anotação do cargo de vigilante. Não foram juntados formulários PPPs ou laudos técnicos emitidos pela empregadora, e a sentença reconheceu a especialidade das atividades de vigilante, por enquadramento em categoria profissional:
A parte autora juntou CTPS (, p. 4) e comprovação de empresa baixada CTPS (1, PROCADM5, p. 35).
Agentes nocivos:
periculosidade (enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995)
No caso em tela, diante da fundamentação acima exposta, é possível o enquadramento do período em tempo especial da atividade desenvolvida pela parte autora por enquadramento na categoria profissional de vigia/ vigilante (código 2.5.7).
(...)
A parte autora juntou CTPS (, p. 7) e comprovação de empresa baixada CTPS (1, PROCADM5, p. 36).
Agentes nocivos:
periculosidade (enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995)
No caso em tela, diante da fundamentação acima exposta, é possível o enquadramento do período em tempo especial da atividade desenvolvida pela parte autora por enquadramento na categoria profissional de vigia/ vigilante (código 2.5.7).
Concernente à questão do vigilante/vigia, esclareço que o entendimento que vinha sido adotado por esta Turma Recursal era no sentido de que a atividade poderia ser equiparada à de guarda e, consequentemente, considerada especial em razão do enquadramento por função (item 2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64), desde que comprovada a utilização de arma de fogo, nos termos do que dispõe a Súmula n. 10 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4.ª Região, in verbis:
Súmula n. 10. É indispensável o porte de arma de fogo à equiparação da atividade de vigilante à de guarda, elencada no item 2.5.7 do anexo III do Decreto nº 53.831/64.
Acerca da atividade de vigilante, destaco ainda que, em 02/03/2021, ocorreu a publicação do acórdão proferido em processo representativo da controvérsia cadastrada sob o Tema 1.031 do STJ, no qual foi firmada a seguinte tese:
É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
Ainda que tal julgamento esteja sob recurso interposto junto ao Supremo Tribunal Federal (afetado através do Tema 1.209), o período em exame não se enquadra na matéria objeto de análise na referida controvérsia, pois anterior à Lei n. 9.032/1995 e ao Decreto n. 2.172/1997.
Ademais, não se olvida que a Turma Nacional de Uniformização submeteu a julgamento o PUIL n. 5007156-87.2019.4.04.7000/PR, no qual se discute a possibilidade de enquadramento das condições de trabalho do vigia/vigilante como especial, independentemente de porte de arma de fogo, no período anterior a 29/04/1995, firmando a seguinte tese (sem grifos no original):
Tema 282: A atividade de vigia ou de vigilante é considerada especial por equiparação à atividade de guarda prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, até a edição da Lei n. 9.032/1995, independentemente do uso de arma de fogo, desde que haja comprovação da equiparação das condições de trabalho, por qualquer meio de prova
Do voto-vencedor, de lavra da Juíza Federal Susana Sbrogio' Galia, colhe-se o seguinte excerto (sem grifos no original):
"(...) o enquadramento da atividade de vigia ou vigilante, exercida anteriormente ao advento da Lei nº 9.032/1995, não depende da utilização de arma de fogo, porém exige demonstração nos autos da sua equiparação à função de guarda (código 2.5.7), de forma a evidenciar que a atividade é exercida nas mesmas condições de periculosidade"
Na hipótese, considerando que não há comprovação de uso ou porte de arma de fogo no desempenho da atividade de vigilante, tampouco restou comprovada a periculosidade da referida função no período ou a exposição a fatores de risco, deve ser afastado o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/09/1987 a 16/11/1988 e de 27/11/1990 a 28/04/1995.
Segue provido o recurso.
Por conseguinte, o recurso interposto pelo réu merece provimento para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/09/1987 a 16/11/1988 e de 27/11/1990 a 28/04/1995 e, consequentemente, julgar improcedente o pedido inicial.
Prejudicados os demais pedidos.
Ficam prequestionados os dispositivos constitucionais versados no recurso interposto, para fins do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Quanto ao prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais, esclareço que, nos termos da Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. Assim, não há razão para o prequestionamento de regras infraconstitucionais.
Sem honorários na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Custas ex lege.
3. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso do réu.
Documento eletrônico assinado por GERSON GODINHO DA COSTA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025960200v4 e do código CRC 131979f5.
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Signatário (a): GERSON GODINHO DA COSTA
Data e Hora: 09/09/2026, às 19:53:53