RECURSO CÍVEL Nº 5013344-43.2026.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA
VOTO
Vistos etc.
1. Trata-se de recurso inominado interposto por A. L. S. D. S. contra sentença () que julgou extinto o Processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. a teor do disposto no art. 485, inciso VI, do CPC.
Alega que a demora na análise administrativa configura interesse processual. Refere que a comunicação do retorno ao trabalho não representou desistência do pedido. Requer a concessão do benefício no período entre 09/12/2024 a 17/04/2025.
Passo a decidir.
2. DAS PREMISSAS JURÍDICAS DO JULGAMENTO
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema 350 STF), consignando a existência de compatibilidade entre a garantia de amplo acesso ao Poder Judiciário, reconhecida pela Constituição da República Federativa do Brasil (inciso XXXV do art. 5.º) e a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação, estabeleceu a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição para ingresso em Juízo. Assim, não se caracteriza ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento administrativo.
A despeito há exceções: (I) como a exigência não se confunde com o exaurimento das vias administrativas, reputa-se caracterizada a resistência caso excedido o prazo legal para análise e resposta. Também caracterizam exceções à necessidade de prévia provocação quando (II) o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do requerente, bem como quando requerida (III) revisão com subsídio no dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, salvo dependente de análise de matéria de fato ainda não conhecida pela Administração.
No que se refere ao prazo para resposta, por conta do discutido no Tema 1.066 do STF, considera-se excedido quando extravasados, contados do encerramento da instrução administrativa: (a) 90 (noventa) dias os pedidos de aposentadorias (exceto por invalidez) e benefícios assistenciais; (b) 60 (sessenta) dias os pedidos de pensão por morte, auxílio reclusão e auxílio acidente; (c) 45 (quarenta e cinco) dias os pedidos de incapacidade temporária ou permanente; (d) 30 (trinta) dias os pedidos de salário-maternidade.
De outro lado, há ausência de interesse processual quando o indeferimento decorre de precária instrução do procedimento administrativo, assim considerada se a prova exigida administrativamente era indispensável. Ao contrário, conflagra-se o interesse quando prova essencial e apresentada na esfera administrativa, sendo apenas complementada na judicial com elementos outros que poderiam ter sido exigidos pela Administração.
Saliento, entretanto, que a falta de interesse de agir deve ser arguida pelo réu ao comparecer em Juízo, antes de discutir o mérito, sob pena de acarretar interesse processual superveniente, a partir da data da citação válida.
Outrossim, considerando a exigência de que o requerente atue de modo leal e ético já ao ensejo do requerimento administrativo, obrigação inserta no art. 5.º do CPC hic et nunc exigida pelos possíveis desencadeamentos processuais que acarreta, havendo opção pelo atendimento online, o indeferimento administrativo automatizado (bot) que decorre de falha do próprio requerente, pela inserção incorreta de dados exigidos pelo programa de software para a adequada execução da tarefa, não configura a pretensão resistida apta a qualificar o ingresso em Juízo.
DO CASO CONCRETO
No caso dos autos, o eminente magistrado sentenciante exarou a decisão extintiva () nos seguintes termos:
| RELATÓRIO | Requer-se a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. |
| FUNDAMENTAÇÃO | O requerimento administrativo formulado pela parte autora não foi concluído, tendo em vista que solicitou alta médica junto ao INSS, conforme processo administrativo (, fl.21). Não tendo sido proferida decisão de mérito, pela autoridade administrativa, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse processual/de agir, tendo em vista a ausência de pretensão resistida a justificar o ajuizamento da demanda. Sendo assim, determino a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse processual da parte autora (art. 485, VI, do CPC). |
| DISPOSITIVO | ⚠️ Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual da parte autora e EXTINGO o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora (art. 98 do CPC). Intimem-se. |
Sem embargo, nesse capítulo especificamente, à luz do entendimento assentado neste Colegiado, e com a devida vênia ao insigne Juízo de origem, a questão delineada na presente demanda comporta solução diversa da apresentada pela sentença recorrida.
Isso porque, na peculiar situação dos autos, foi excedido o prazo legal para análise e resposta. A parte autora requereu administrativamente o benefício em 09/12/2024 (). A primeira análise administrativa, solicitando cumprimento de exigências foi feito em 31/03/2025, ou seja, 112 (cento e doze) dias após a DER ().
Em 02/04/2025 o segurado cumpriu a exigência, acostando informação no sentido de que o último dia trabalhado foi 19/11/2024 ().
Após mais de 4 (quatro) meses afastado do trabalho, sem receber remuneração e sem ter a resposta ao pedido de benefício, realizou nova consulta médica, ocasião na qual foi liberado para o retorno ao trabalho, em 17/04/2025.
O fato de o segurado ter comunicado o seu retorno ao trabalho no curso do procedimento administrativo destinado à análise do requerimento de benefício por incapacidade não deve ser interpretado como desistência do pedido ou renúncia ao direito de ver apreciada a incapacidade alegada. Ao contrário, sua comunicação revela comportamento pautado pela boa-fé, na medida em que, após permanecer afastado de suas atividades laborais por aproximadamente quatro meses em razão de seu estado de saúde, informou à Autarquia o retorno ao trabalho tão logo lhe foi possível.
O retorno às atividades laborais, por si só, não afasta a necessidade de apuração acerca da existência ou não de incapacidade no período anterior, sobretudo quando o segurado efetivamente permaneceu afastado do trabalho por período significativo e formulou requerimento administrativo justamente com o objetivo de obter a proteção previdenciária correspondente.
Subsiste, portanto, o direito à análise da alegada incapacidade no período em que permaneceu incapacitado, cabendo verificar, mediante a adequada instrução probatória, se estavam presentes os requisitos para a concessão do benefício relativamente àquele período.
Logo, entendo que o segurado faz jus à análise do direito ao benefício no período entre a DER (09/12/2024) e o retorno ao labor (17/04/2025).
A fim de evitar supressão de instância, imprescindível que a questão controversa seja analisada pelo juízo de origem, o que pode inclusive acarretar na necessidade de reabertura da instrução para produção de provas.
Por conseguinte, o recurso interposto pela parte autora merece provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a reabertura e regular prosseguimento do Processo.
Ficam prequestionados os dispositivos constitucionais versados no recurso interposto, para fins do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Quanto ao prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais, esclareço que, nos termos da Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. Assim, não há razão para o prequestionamento de regras infraconstitucionais.
Sem a condenação ao pagamento das custas e honorários de advogado, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
3. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora para ANULAR a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
Documento eletrônico assinado por GERSON GODINHO DA COSTA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025885960v7 e do código CRC ecaa5ac2.
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Signatário (a): GERSON GODINHO DA COSTA
Data e Hora: 31/08/2026, às 17:00:06