RECURSO CÍVEL Nº 5006259-71.2025.4.04.7122/RS
RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA
VOTO
Vistos etc.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença () que julgou procedentes os pedidos para determinar a retificação dos salários de contribuição da parte autora, especialmente aqueles considerados no período básico de cálculo do benefício previdenciário (NB 551.635.581-4, DIB 28/05/2012, DCB 09/03/2018, NB 625.939.133-5, DIB 21/12/2018, DCB 14/03/2019, NB 651.190.634-9, DIB 15/03/2019), em razão dos valores resultantes do direito reconhecido na Reclamatória Trabalhista n. 0000851-83.2013.5.04.0022/0000012-19.2017.5.04.0022, procedendo à revisão da RMI dos benefícios, com o pagamento das parcelas vencidas, excluídas as parcelas prescritas (aquelas que precederam os cinco anos anteriores ao ajuizamento).
Preliminarmente, sustenta que a incidência do prazo decadencial de dez anos atinge o direito à revisão de benefícios, não havendo munidade perpétua ou direito adquirido a regime jurídico, bem como requer o reconhecimento da prescrição quinquenal. No mérito, requer a reforma da sentença quanto aos consectários legais e para que o termo inicial dos efeitos financeiros sejam fixados conforme o Tema 1.124 STJ.
Passo a decidir.
2. Da Prescrição
A pretensão da Autarquia foi reconhecida pelo Juízo de origem que, ao condená-la no pagamento das diferenças havidas em razão da revisão dos benefícios, expressamente determinou a exclusão das as parcelas prescritas, quais sejam, aquelas que precederam os cinco anos anteriores à propositura da presente ação. Deixo de conhecer o recurso neste ponto ante a ausência de interesse recursal.
Da Decadência
Esta Quarta Turma Recursal adotava a orientação de que o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91, para fins de revisão da renda mensal inicial (RMI), mediante inclusão de verbas remuneratórias decorrentes de reclamatória trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, iniciava-se com o trânsito em julgado da decisão homologatória dos respectivos cálculos.
Nesse sentido, a título ilustrativo, os seguintes precedentes: RCIJEF 5004594-96.2024.4.04.7108, Rel.ª Juíza MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 07/08/2024; RCIJEF 5009346-40.2022.4.04.7122, Rel. Juiz GERSON GODINHO DA COSTA, julgado em 02/10/2024; RCIJEF 5002224-41.2024.4.04.7110, Relator Juiz OSÓRIO ÁVILA NETO, julgado em 18/11/2024; RCIJEF 5001315-56.2020.4.04.7104, Rel.ª Juíza ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA , julgado em 05/05/2025.
Com efeito, analisando a aplicação da tese firmada para o Tema 1.117 do Superior Tribunal de Justiça ["O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória"], não é razoável que o prazo decadencial se inicie a partir do trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na demanda trabalhista quando não for líquida e depender de cálculos das diferenças salariais reconhecidas.
Não sendo provida de elementos suficientes para respaldar o pedido de revisão, que depende dos cálculos trabalhistas para justificar a alteração dos valores dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, estaria inclusive inviabilizada a própria Administração de efetuar a correta apuração, posto que o § 4.º do art. 29 da LBPS refere expressamente a necessidade de "homologação pela Justiça do Trabalho".
Conquanto salvaguardado o direito material à revisão previdenciária com o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista, somente se torna exigível após a homologação dos cálculos, momento em que se tornam conhecidos os valores que deverão integrar os salários de contribuição a serem considerados na renda mensal inicial a ser revisada.
A despeito desse raciocínio, o qual, repiso, depreendo como a mais adequada solução para essas hipóteses fáticas, fato é que esta Turma tem sido instada a adequar seu entendimento à literalidade do Tema 1.117 do STJ pela Turma Nacional de Uniformização (v.g. RCIJEF 5000561-52.2022.4.04.7102, Rel.ª Juíza MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 09/11/2023; RCIJEF 5010640-66.2022.4.04.7110, Rel.ª Juíza ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, julgado em 24/06/2024; RCIJEF 5004830-40.2023.4.04.7122, Rel. Juiz OSÓRIO ÁVILA NETO, julgado em 08/04/2025; RCIJEF 5016017-27.2022.4.04.7107, Rel. Juiz GERSON GODINHO DA COSTA, julgado em 08/04/2025).
Em consequência, revisitei o voto condutor do Recurso Especial n. 1.947.419, concluindo, a partir de então, que, embora não haja referência na redação da tese, a questão acerca da homologação dos cálculos da reclamatória trabalhista foi tratada para fins de elaboração do Tema 1.117. E, desde essa releitura, embora discordando com a máxima vênia do encaminhamento preconizado, entendo-o como incontornável.
Isso porque houve a análise de manifestação do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), ingressado na condição de amicus curiae, propondo inicialmente como marco inicial do prazo decadencial "a data do trânsito em julgado da decisão que torna líquida a obrigação, proferida na fase de execução da reclamatória trabalhista, quando houver reconhecimento de parcelas remuneratórias em favor do segurado".
A propósito, assim se manifestou o eminente Relator, Min. GURGEL DE FARIA (sem grifos no original):
Assim, em casos como o da presente controvérsia, na qual houve a integralização do direito material a partir da coisa julgada trabalhista, a exegese mais consentânea com o princípio da segurança jurídica e o respeito às decisões judiciais é manter a jurisprudência segundo a qual o marco inicial do prazo decadencial deve ser o trânsito em julgado da sentença da Justiça do Trabalho.
De ressaltar que, para efeito de fixação do marco temporal inicial na data do trânsito em julgado, esta Corte não tem feito distinção quanto ao objeto da ação judicial: se a reclamatória reconhece direito com ou sem repercussão sobre os salários de contribuição integrantes do PBC (período básico de cálculo), como propôs o amicus curiae em sua manifestação.
Tal posicionamento se justifica porque, em geral, o título judicial da Justiça Laboral mostra-se suficiente para a averbação de vantagens e de tempo de contribuição perante a autarquia, sendo desnecessário aguardar a liquidação da sentença trabalhista para requerer a revisão do benefício, visto que a referida apuração é procedimento destinado à satisfação do crédito do trabalhador perante seu empregador.
A seguir, examinando o caso concreto, o insigne julgador asseverou (sem grifos no original):
Segundo se colhe da exordial, a pretensão autoral cinge-se a pedido de revisão de aposentadoria concedida em 29/04/1996 para incluir verbas trabalhistas no período básico de cálculo - PBC, com a postulação, em preliminar, do reconhecimento de que o prazo para ingressar com a demanda seria a partir da data da sentença de homologação dos cálculos da ação trabalhista, que se deu apenas em 23/05/2013.
A sentença reconheceu em parte o direito à revisão do benefício e afastou a decadência por considerar como "termo inicial do prazo decadencial a data do trânsito em julgado da sentença de liquidação do processo laboral", ao fundamento de que "antes disso, inviável comprovar os alegados valores remuneratórios a possibilitar modificação na renda mensal inicial do benefício" (e-STJ fl. 937).
O Tribunal Regional, ao apreciar a controvérsia, por maioria, concluiu que, no caso concreto, o termo inicial para o cômputo do prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 deveria ser o trânsito em julgado da sentença de liquidação, in verbis (e-STJ fl. 1.003):
Em hipóteses como esta, onde se requer revisão do benefício em razão de alteração do salário originalmente recebido, não há como formular corretamente o pedido sem que seja informado o quantum dessa alteração, deforma a que seja calculado o correspondente reflexo disso nos salários-de-contribuição, e, consequentemente, na RMI do benefício. Portanto, a meu sentir, o prazo decadencial somente tem início com o trânsito em julgado da decisão que tornou líquida a obrigação (teoria da "actio nata").
Ao assim decidir, o Tribunal de origem solveu a controvérsia em desacordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual o termo a quo do prazo decadencial nos pedidos de revisão com base em reclamatória proposta na Justiça Laboral é o trânsito em julgado da sentença na ação de conhecimento trabalhista.
Uma vez que o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista ocorreu em 04/02/2002 (e-STJ fl. 996) e a presente ação foi ajuizada em 23/09/2014 (e-STJ fl. 2), operou-se, de fato, a decadência do direito de postular a revisão do benefício.
Considerando a fundamentação acima, registro, portanto, o acolhimento de proposta de adequação do entendimento desta Turma ao Tema 1.117 do STJ, naturalmente resguardado o seu original posicionamento (RI n. 50003734320244047117, Rel. Juiz GERSON GODINHO DA COSTA, julgado em 12/08/2025).
Irretocável, portanto, a sentença que afastou a incidência do prazo decenal ao constatar que o trânsito em julgado do Processo Trabalhista operou-se em 22/11/2023, enquanto que o presente foi ajuizado em 12/09/2025.
Do Tema 1.124 do STJ
Em 17/12/2021 houve a afetação da seguinte controvérsia através do Tema 1.124 do STJ: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
Com efeito, o processo representativo foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 08/10/2025, que apreciou as hipóteses para caracterização ou não de interesse processual e do consequente termo inicial dos efeitos financeiros, a depender da prova apresentada pelo segurado no processo administrativo. No julgamento, a Corte assentou a seguinte tese:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:
1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.
1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.
1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.
1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.
1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.
1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:
2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.
2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
Desta feita, promovido julgamento pela Sistemática dos Recursos Repetitivos, esta Turma Recursal passa, portanto, a observar o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante o disposto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que a pretensão de retificação dos salários de contribuição em razão de verbas reconhecidas na Reclamatória Trabalhista n. 0000851-83.2013.5.04.0022/0000012-19.2017.5.04.0022 foi submetida ao crivo do INSS em requerimento protocolado em 30/07/2024 (), momento a partir do qual surgiu o interesse processual, por analogia, ao teor da parte final do item 2.1 do Tema 1.124 do STJ, os efeitos financeiros merecem ser fixados neste marco temporal.
Desse modo, apenas eventuais diferenças decorrentes da revisão do benefício cadastrado sob o NB 651.190.634-9 são devidas ao autor, não subsistindo o direito em face do recálculo da RMI dos NBs 551.635.581-4 e 625.939.133-5, cessados antes de 30/07/2024.
Dos Consectários Legais
Esta Quarta Turma assentou que, tratando-se de benefício previdenciário, sobre as parcelas vencidas incidirá atualização monetária, a partir de 09/2006, pelo INPC (art. 41-A da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 11.430/06, precedida pela MP n. 316, de 11/08/2006, e art. 31, da Lei n. 10.741/03), enquanto os juros moratórios, que se computam a partir da citação, devem observar o regramento da remuneração oficial da caderneta de poupança, com incidência uma única vez (ou seja, sem capitalização). Outrossim, sobre as parcelas vencidas de benefício assistencial, incide atualização monetária pelo IPCA-E desde quando devida cada parcela e juros de acordo com os índices aplicados aos depósitos de poupança (de forma simples), conforme decidido pelo STF no tema 810.
Contudo, a Emenda Constitucional n. 113/21 substituiu a atualização monetária e os juros pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice de taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, aplicável durante sua vigência. Entretanto, importante não olvidar que o Supremo Tribunal Federal, em 05/05/2026, determinou a afetação da controvérsia referente ao termo inicial da aplicação da taxa SELIC na atualização de débitos judiciais conforme o art. 3° da Emenda Constitucional 113/2021 (Tema 1.457 STF).
Por fim, conforme previsto pela Emenda Constitucional n. 136/25, a atualização monetária passa a observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e,para fins de compensação da mora incidirão, desde a expedição, juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Quanto ao ponto, este Colegiado assentou o entendimento de que a partir do advento da EC 136/2025 aplicam-se os critérios de atualização monetária e de juros nela previstos, se outro não for o entendimento do STF no julgamento da ADI 7873 (RI n. 5051563-96.2024.4.04.7100, Quarta Turma Recursal/RS, Rel.ª Juíza MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 16/12/2025).
Acrescento, portanto, que neste mesmo julgado registrou-se que a aplicação de novos índices de juros de mora e correção monetária em condenações da Fazenda Pública, decorrentes de legislação superveniente, é matéria de ordem pública e incide imediatamente, mesmo que a sentença tenha sido proferida antes da alteração normativa. Invoco tais argumentos, portanto, para concluir devida a adequação a eventual interpretação diversa que seja conferida pelo Supremo Tribunal Federal, seja quando do julgamento da ADI n. 7.873, seja ao apreciar o Tema 1.457 STF.
Sem embargo, a sentença fixou a atualização monetária e os juros de mora em estrita consonância com a legislação regente e os precedentes vinculantes: no período anterior a 12/2021, pela variação do INPC para a correção monetária (art. 41-A da Lei nº 8.213/91) e juros segundo a caderneta de poupança a contar da citação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97); de 12/2021 a 08/2025, pela incidência exclusiva da Taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/21); e, a contar de 09/2025 (advento da EC nº 136/2025), a aplicação do art. 406, § 1º, do Código Civil (Taxa SELIC, aplicando-se a SELIC abatido o IPCA quando devidos apenas juros e o IPCA quando incidir apenas correção monetária). A insurgência da autarquia relativamente à modulação da SELIC somente a partir da citação (Tema 1.457 STF) e às alterações promovidas pela EC nº 136/2025 (analisadas na ADI 7.873) não enseja a reforma da sentença neste momento processual, haja vista que as alterações legislativas e jurisprudenciais supervenientes em matéria de consectários legais constituem matéria de ordem pública e possuem aplicação imediata (Tema 1.170/STF), ficando ressalvada a incidência de eventual entendimento consolidado em sentido diverso pelo Supremo Tribunal Federal na fase de cumprimento do julgado.
Por conseguinte, o recurso interposto pelo réu merece parcial provimento para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão em 30/07/2024, de modo que apenas eventuais diferenças decorrentes da revisão do benefício cadastrado sob o NB 651.190.634-9 são devidas ao autor, não subsistindo esse direito em face do recálculo da RMI dos NBs 551.635.581-4 e 625.939.133-5, porque cessados antes de 30/07/2024.
Ficam prequestionados os dispositivos constitucionais versados no recurso interposto, para fins do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Quanto ao prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais, esclareço que, nos termos da Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. Assim, não há razão para o prequestionamento de regras infraconstitucionais.
Sem honorários na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Custas ex lege.
3. Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu.
Documento eletrônico assinado por GERSON GODINHO DA COSTA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025833642v9 e do código CRC f2b56f52.
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Signatário (a): GERSON GODINHO DA COSTA
Data e Hora: 25/08/2026, às 16:14:43