RECURSO CÍVEL Nº 5002928-71.2026.4.04.7114/RS
RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA
VOTO
Vistos etc.
1. Trata-se de recurso inominado interposto por H. B. contra sentença () que extinguiu o Processo sem exame do mérito pela falta de interesse processual.
Passo a decidir.
2. DAS PREMISSAS JURÍDICAS DO JULGAMENTO
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema 350 STF), consignando a existência de compatibilidade entre a garantia de amplo acesso ao Poder Judiciário, reconhecida pela Constituição da República Federativa do Brasil (inciso XXXV do art. 5.º) e a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação, estabeleceu a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição para ingresso em Juízo. Assim, não se caracteriza ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento administrativo.
A despeito há exceções: (I) como a exigência não se confunde com o exaurimento das vias administrativas, reputa-se caracterizada a resistência caso excedido o prazo legal para análise e resposta. Também caracterizam exceções à necessidade de prévia provocação quando (II) o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do requerente, bem como quando requerida (III) revisão com subsídio no dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, salvo dependente de análise de matéria de fato ainda não conhecida pela Administração.
No que se refere ao prazo para resposta, por conta do discutido no Tema 1.066 do STF, considera-se excedido quando extravasados, contados do encerramento da instrução administrativa: (a) 90 (noventa) dias os pedidos de aposentadorias (exceto por invalidez) e benefícios assistenciais; (b) 60 (sessenta) dias os pedidos de pensão por morte, auxílio reclusão e auxílio acidente; (c) 45 (quarenta e cinco) dias os pedidos de incapacidade temporária ou permanente; (d) 30 (trinta) dias os pedidos de salário-maternidade.
De outro lado, há ausência de interesse processual quando o indeferimento decorre de precária instrução do procedimento administrativo, assim considerada se a prova exigida administrativamente era indispensável. Ao contrário, conflagra-se o interesse quando prova essencial e apresentada na esfera administrativa, sendo apenas complementada na judicial com elementos outros que poderiam ter sido exigidos pela Administração.
Saliento, entretanto, que a falta de interesse de agir deve ser arguida pelo réu ao comparecer em Juízo, antes de discutir o mérito, sob pena de acarretar interesse processual superveniente, a partir da data da citação válida.
Outrossim, considerando a exigência de que o requerente atue de modo leal e ético já ao ensejo do requerimento administrativo, obrigação inserta no art. 5.º do CPC hic et nunc exigida pelos possíveis desencadeamentos processuais que acarreta, havendo opção pelo atendimento online, o indeferimento administrativo automatizado (bot) que decorre de falha do próprio requerente, pela inserção incorreta de dados exigidos pelo programa de software para a adequada execução da tarefa, não configura a pretensão resistida apta a qualificar o ingresso em Juízo.
DO CASO CONCRETO
A parte autora postula em Juízo a concessão de benefício de prestação continuada, cujo requerimento administrativo foi protocolado em 24/06/2025, quase um ano antes do ajuizamento, em 03/06/2026, quando ainda não havia sido analisado pela Autarquia.
Portanto, não apenas o prazo de noventa dias previsto no Tema 1.066 do STF já havia sido ultrapassado à época da distribuição da demanda, como o próprio expediente administrativo evidencia sua paralisação, explicada em face de pendência de 'processamento em lote pela Dataprev' de informações do sistema SABI.
O transcurso de prazo desarrazoado decorrente de entraves burocráticos e falhas operacionais viola o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput, da CF/88), autorizando a intervenção do Poder Judiciário para afastar o óbice decisório e garantir a efetiva tutela do direito invocado.
Por conseguinte, o recurso interposto pela parte autora merece provimento para reconhecer seu interesse processual e para anular a sentença, determinando o retorno dos autos a origem para regular processamento do Processo.
Ficam prequestionados os dispositivos constitucionais versados no recurso interposto, para fins do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Quanto ao prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais, esclareço que, nos termos da Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. Assim, não há razão para o prequestionamento de regras infraconstitucionais.
Sem a condenação ao pagamento das custas e honorários de advogado, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
3. Ante o exposto, voto por ANULAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos a origem para regular processamento do Processo.
Documento eletrônico assinado por GERSON GODINHO DA COSTA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025928805v5 e do código CRC 87a067db.
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Signatário (a): GERSON GODINHO DA COSTA
Data e Hora: 04/09/2026, às 13:17:16