Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA (RS-4B)

RECURSO CÍVEL Nº 5003753-40.2025.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

VOTO

Vistos etc.

1. Trata-se de recurso inominado interposto por L. B. contra sentença (101.1) que (a) julgou extinto o Processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade ds intervalo de 24/11/2022 a 20/04/2023, por ausência de interesse de agir (art. 485, inciso VI, do CPC); e, no mérito, (b) julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (art. 487, inciso I, do CPC).

Requer seja (a) afastada a extinção, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade no período de 24/11/2022 a 20/04/2023; (b) reconhecida a especialidade nos períodos de 04/11/2008 a 06/08/2021 e de 24/11/2022 a 20/04/2023; (c) reconhecida a condição de pessoa com deficiência, mediante adequada valoração da avaliação social, das limitações funcionais concretas e das barreiras enfrentadas no exercício da atividade habitual de marceneiro, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013; e (d) concedida a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, desde a DER de 03/04/2025. Subsidiariamente, pugna pela reabertura da instrução, com a intimação do perito médico para prestar esclarecimentos acerca das contradições apontadas ou, sucessivamente, com a realização de nova perícia multiprofissional biopsicossocial, observados os critérios da LC n. 142/2013, da CIF e do IFBRA (108.1).

Passo a decidir. 

2. DAS PREMISSAS JURÍDICAS DO JULGAMENTO

O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema 350 STF), consignando a existência de compatibilidade entre a garantia de amplo acesso ao Poder Judiciário, reconhecida pela Constituição da República Federativa do Brasil (inciso XXXV do art. 5.º) e a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação, estabeleceu a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição para ingresso em Juízo. Assim, não se caracteriza ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento  administrativo.

A despeito há exceções: (I) como a exigência não se confunde com o exaurimento das vias administrativas, reputa-se caracterizada a resistência caso excedido o prazo legal para análise e resposta. Também caracterizam exceções à necessidade de prévia provocação quando (II) o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do requerente, bem como quando requerida (III) revisão com subsídio no dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, salvo dependente de análise de matéria de fato ainda não conhecida pela Administração.

No que se refere ao prazo para resposta, por conta do discutido no Tema 1.066 do STF, considera-se excedido quando extravasados, contados do encerramento da instrução administrativa: (a) 90 (noventa) dias os pedidos de aposentadorias (exceto por invalidez) e benefícios assistenciais; (b) 60 (sessenta) dias os pedidos de pensão por morte, auxílio reclusão e auxílio acidente; (c) 45 (quarenta e cinco) dias os pedidos de incapacidade temporária ou permanente; (d) 30 (trinta) dias os pedidos de salário-maternidade.

De outro lado, há ausência de interesse processual quando o indeferimento decorre de precária instrução do procedimento administrativo, assim considerada se a prova exigida administrativamente era indispensável. Ao contrário, conflagra-se o interesse quando prova essencial e apresentada na esfera administrativa, sendo apenas complementada na judicial com elementos outros que poderiam ter sido exigidos pela Administração.

Saliento, entretanto, que a falta de interesse de agir deve ser arguida pelo réu ao comparecer em Juízo, antes de discutir o mérito, sob pena de acarretar interesse processual superveniente, a partir da data da citação válida.

Outrossim, considerando a exigência de que o requerente atue de modo leal e ético já ao ensejo do requerimento administrativo, obrigação inserta no art. 5.º do CPC hic et nunc exigida pelos possíveis desencadeamentos processuais que acarreta, havendo opção pelo atendimento online, o indeferimento administrativo automatizado (bot) que decorre de falha do próprio requerente, pela inserção incorreta de dados exigidos pelo programa de software para a adequada execução da tarefa, não configura a pretensão resistida apta a qualificar o ingresso em Juízo.

DO CASO CONCRETO

Concernente ao pedido autoral de reconhecedimento da especialidade no período de 24/11/2022 a 20/04/2023, observo que a sentença extinguiu o Processo, sem resolução do mérito, com base na seguinte fundamentação (101.1, sem grifos no original):

2.1 Da falta de interesse de agir - Ausência de documentos mínimos a embasar o pedido administrativo

Pretende a parte autora, dentre outros requerimentos, o reconhecimento das condições especiais do trabalho desempenhado entre 24/11/2022 a 20/04/2023, quando esteve vinculado à empresa Formagini Móveis Ltda.

Constata-se, no entanto, que o intervalo em questão não integrou o requerimento anexado nas fls. 53/54 do processo administativo (evento 1, PROCADM7) e, além disso, o(a) segurado deixou de levar ao INSS qualquer documento que indicasse a exposição a fatores de risco durante a contratualidade, o que somente no decorrer da presente ação, momento no qual aportou ao feito o correspondente Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (evento 81, PPP2).

Portanto, inexiste pretensão resistida a ser avaliada na esfera judicial em relação ao intervalo em questão, pois o pedido de reconhecimento da especialidade sequer foi levado ao conhecimento da Autarquia Previdenciária.

A esse propósito, o STF decidiu, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 350), haver necessidade do prévio requerimento administrativo para a caracterização do interesse de agir, nos seguintes termos:

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões 13 imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

Na mesma linha, destaco que o STJ, em recente julgamento proferido no Tema 1124, reforçou a necessidade de que o requerimento formulado à Autarquia Previdenciária seja apto e acompanhado da documentação suficiente à comprovação do direito. Com efeito, não configura interesse de agir situações em que a parte autora dá causa ao indeferimento de sua pretensão, como o chamado "indeferimento forçado". Nesses casos, deve o segurado, de posse da documentação necessária, efetuar novo requerimento administrativo, o que não ocorreu no caso.

Nesse particular, merecem destaque os itens 1.1, 1.2 e 1.3 do referido julgado:

1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.

A referida tese foi firmada com base no voto-vista do Min. Paulo Sérgio Domingues. Na fundamentação foi dado como exemplo de "indeferimento forçado" caso similar ao dos autos:

[...]

O indeferimento forçado pressupõe uma atuação desidiosa do segurado para a produção de prova elementar e indispensável do seu direito previdenciário ou assistencial, de modo que o conceito se encerra em toda e qualquer atuação não colaborativa que induvidosamente possa ser atribuída ao segurado, e a mais ninguém. Trata-se de procedimento que não pode ser aceito como apto a configurar um requerimento administrativo adequado ao atingimento de seu fim.

O mesmo ocorre nos casos em que o segurado preenche equivocadamente o formulário de pedido de benefício – por exemplo, ao indicar no requerimento que não há a apresentação de período de trabalho especial.

[...]

Também deve ocorrer o mesmo nos casos em que o segurado preenche equivocadamente o formulário de pedido de benefício – como por exemplo, ao indicar no requerimento que não há a apresentação de período de trabalho especial. Ao assim proceder e ter seu requerimento indeferido, não pode esse indeferimento ser imputado ao INSS. Deverá ser formulado novo requerimento administrativo, com a indicação correta.

[...]

Ainda que o requerimento tenha sido feito diretamente pelo segurado, sem a participação de advogado, não está configurado o interesse para entrar diretamente em juízo. Mesmo nesses casos, deve haver, previamente, requerimento apto. Segue trecho do voto nesse sentido:

[...]

Importante repelir afirmações no sentido de que muitas vezes o INSS indefere automaticamente os benefícios quando desacompanhados de documentos necessários, obrigando o segurado a contratar advogado e ir a Juízo buscar seu benefício. É verdade que existem casos de indeferimentos descuidados, sem oportunizar ao segurado a complementação administrativa da documentação, ou justificação, ou produção de novas provas.

Mas também é certo que casos de indeferimento forçado não significam o cumprimento, pelo segurado, de seu dever de apresentar um adequado requerimento administrativo, minimamente instruído.

A solução para esse problema não reside em admitir-se a propositura imediata da ação judicial.

Nesses casos, o zeloso advogado, conhecedor do direito previdenciário e do conceito de interesse de agir, deve orientar o segurado a reunir os documentos necessários e apresentar o correto pedido administrativo, desta vez com a documentação completa.

[...]

Na hipótese, todavia, a requerente estava devidamente assistida por profissional da advocacia no âmbito do processo administrativo, tendo como representante a própria procuradora cadastrada nestes autos (procuração anexada ao evento 1, PROCADM7,p. 3):

Tal circunstância, por si só, já se mostra apta a afastar eventuais alegações no sentido de que se trata de pessoa hipossuficiente e/ou incapaz de compreender a necessidade de que o pedido administrativo contemplasse aspectos formais mínimos, que permitissem ao INSS identificar, ao menos, quais períodos pretendia ver reconhecidos na condição de segurada especial.

Por fim, eventual apresentação de contestação não é suficiente para configurar o interesse de agir em Juízo. Primeiro, porque tal situação sequer é cogitada pelo STJ, no Tema 1124. Segundo, tal entendimento somente foi válido para ações ajuizadas até 03/09/2014, data de julgamento do Tema 350 pelo STF. Para as ações posteriores a tal data, a apresentação de contestação não configura pretensão resistida. Segue julgado do STF reiterando esse ponto:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 350. 1. O Código de Processo Civil de 2015 previu a possibilidade de ajuizamento da reclamação para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão ao direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS (ARE 631.240-RG, julgado de minha relatoria - Tema 350). 3. A contestação da ação previdenciária pelo INSS, por si só, não configura notório e reiterado entendimento da Administração contrário à postulação do segurado, a justificar a dispensa do requerimento administrativo para interposição da ação. 4. Correta aplicação da tese firmada pelo STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime.(Rcl 30999 AgR, Relator(a):Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJE-224 DIVULG 19-10-2018 PUBLIC em 22-10-2018) grifei

À vista disso, conclui-se que a parte autora não possui interesse processual no reconhecimento da especialidade do intervalo de 24/11/2022 a 20/04/2023, impondo-se, assim, a extinção do feito, sem resolução de mérito, nesse ponto, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Sem embargo, nesse capítulo especificamente, à luz do entendimento assentado nesse Colegiado e com a devida vênia ao insigne magistrado sentenciante, a questão delineada na presente demanda comporta solução diversa da apresentada pelo Juízo de origem.

Isso porque, na peculiar situação dos autos, a Autarquia ré compareceu em juízo e contestou o mérito da demanda (93.1), sequer arguindo a hipótese de carência de ação ou de inexistência de condição da ação. Em decorrência, afigura-se presente hipótese de pretensão resistida e, por consequência, o interesse processual superveniente.

A propósito, nesse sentido, vale conferir precedentes do TRF da 4.ª Região (sem grifos no original):

PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISITIDA. Nos casos em que há ausência de prévio requerimento na via administrativa, mas o INSS, quando citado, contesta o mérito da ação, resta configurada a pretensão resistida, não havendo que se falar em carência de ação, por falta de interesse de agir. (AC nº 0013206-59.2010.404.9999/PR, 6ª T, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, data da decisão 12/01/2011). 

APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O exercício do direito de ação pressupõe a ocorrência de "lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV, CF/88). Em se tratando de direito subjetivo referente a benefício previdenciário, cabe ao segurado ou beneficiário comprovar a negativa de sua postulação pelo INSS, pena de indeferimento da petição inicial, face à ausência de interesse de agir (arts. 267, I e VI, "fine", e 295, III do CPC). A falta de prévio requerimento administrativo implica, em princípio, a ausência de interesse de agir, uma das condições da ação. Todavia, na hipótese em exame, ocorreu contestação de mérito, restando caracterizada, pois, a pretensão resistida. [...] (TRF4, AC 2007.70.99.003360-8, Sexta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 19/07/2012)

Ainda nesse sentido, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, in verbis:

(...) 1. Esta Turma Nacional perfilhou o entendimento no sentido de que, não obstante a ausência de prévio requerimento administrativo, caso o INSS, em sua contestação, enfrente o mérito do pedido inicial, resta configurada a pretensão resistida: Pedido de Uniformização Nacional de Jurisprudência n.º 2006.72.95.020532-9 (Relatora: Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva). 2. No caso específico dos autos, "a contrario sensu", em que o INSS, em sua contestação, não enfrentou o mérito do pedido, não resta configurada a pretensão resistida. Por tal razão, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. (...) (TNU, Pedido 200772510074602, Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DOU 24/05/2011 - grifei)

Por conseguinte, está configurada a resistência à pretensão que enseja o pronunciamento jurisdicional para a solução do conflito de interesses, na forma do art. 3.º do CPC.

Como não houve a apreciação da integralidade dos pedidos veiculados na vestibular (cito a atividade especial no lapso de 24/11/2022 a 20/04/2023), o que pode inclusive acarretar na necessidade de reabertura da instrução para produção de provas, não há condições de se prosseguir no julgamento do recurso, pois é imprescindível a análise da questão controversa no Juízo de origem, a fim de evitar supressão de instância.

Prejudicado, portanto, o recurso da parte autora.

Ficam prequestionados os dispositivos constitucionais versados no recurso interposto, para fins do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Quanto ao prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais, esclareço que, nos termos da Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. Assim, não há razão para o prequestionamento de regras infraconstitucionais.

Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em face da ausência de recorrente vencido.

3. Ante o exposto, voto por ANULAR A SENTENÇA.



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Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA (RS-4B)

RECURSO CÍVEL Nº 5003753-40.2025.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 01 de outubro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GERSON GODINHO DA COSTA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026169379v2 e do código CRC 4689d2bb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 01/10/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003753-40.2025.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 01/10/2026, na sequência 414, disponibilizada no DE de 22/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

Votante: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

SUZE PEREIRA JUSTINO SILVEIRA

Secretária



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