RECURSO CÍVEL Nº 5066937-21.2025.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA
VOTO
Vistos etc.
1. Trata-se de recurso inominado interposto por J. A. D. N. contra sentença () que (I) julgou extinto o Processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da atividade urbana nos períodos de 21/01/1985 a 31/10/1986 e de 20/01/2006 a 01/10/2008, por ausência de pretensão resistida (art. 485, inciso VI, do CPC); e, no mérito, (II) julgou parcialmente procedentes os pedidos para (a) reconhecer o período de 01/09/2009 a 01/04/2011 como tempo de contribuição e carência; (b) reconhecer os períodos de 06/11/1986 a 22/05/1989, de 19/02/1990 a 21/02/2001 e de 23/05/1989 a 29/12/1989 como tempo especial, a ser convertido em tempo comum, pelo fator de multiplicação 1,4 (um vírgula quatro); sem, contudo, deferir a inativação pretendida (art. 487, inciso I, do CPC).
Alega que houve cerceamento de defesa, pugnando pela realização das perícias técnicas em prol dos períodos laborados nas empresas ENGEX Engenharia e Execuções Ltda. (de 06/10/2008 a 13/04/2009) e EPAVI Serviços Auxiliares de Segurança Ltda. (de 22/04/2014 a 06/03/2018). Requer, no mérito, haja o reconhecimento do tempo comum, conforme anotação da CTPS, nos lapsos de 21/01/1985 a 31/10/1986 e de 20/01/2006 a 01/10/2008, consignando, quanto ao último, que houve erro material relativamente à menção, na inicial, sobre ação judicial para reconhecimento trabalhista; e do tempo especial nos interregnos de 06/10/2008 a 13/04/2009 e de 22/04/2014 a 06/03/2018. Pugna, ainda, pela reafirmação da DER (). Junta documentos à peça recursal (; ).
Passo a decidir.
2. DAS PREMISSAS JURÍDICAS DO JULGAMENTO
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema 350 STF), consignando a existência de compatibilidade entre a garantia de amplo acesso ao Poder Judiciário, reconhecida pela Constituição da República Federativa do Brasil (inciso XXXV do art. 5.º) e a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação, estabeleceu a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição para ingresso em Juízo. Assim, não se caracteriza ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento administrativo.
A despeito há exceções: (I) como a exigência não se confunde com o exaurimento das vias administrativas, reputa-se caracterizada a resistência caso excedido o prazo legal para análise e resposta. Também caracterizam exceções à necessidade de prévia provocação quando (II) o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do requerente, bem como quando requerida (III) revisão com subsídio no dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, salvo dependente de análise de matéria de fato ainda não conhecida pela Administração.
No que se refere ao prazo para resposta, por conta do discutido no Tema 1.066 do STF, considera-se excedido quando extravasados, contados do encerramento da instrução administrativa: (a) 90 (noventa) dias os pedidos de aposentadorias (exceto por invalidez) e benefícios assistenciais; (b) 60 (sessenta) dias os pedidos de pensão por morte, auxílio reclusão e auxílio acidente; (c) 45 (quarenta e cinco) dias os pedidos de incapacidade temporária ou permanente; (d) 30 (trinta) dias os pedidos de salário-maternidade.
De outro lado, há ausência de interesse processual quando o indeferimento decorre de precária instrução do procedimento administrativo, assim considerada se a prova exigida administrativamente era indispensável. Ao contrário, conflagra-se o interesse quando prova essencial e apresentada na esfera administrativa, sendo apenas complementada na judicial com elementos outros que poderiam ter sido exigidos pela Administração.
Saliento, entretanto, que a falta de interesse de agir deve ser arguida pelo réu ao comparecer em Juízo, antes de discutir o mérito, sob pena de acarretar interesse processual superveniente, a partir da data da citação válida.
Outrossim, considerando a exigência de que o requerente atue de modo leal e ético já ao ensejo do requerimento administrativo, obrigação inserta no art. 5.º do CPC hic et nunc exigida pelos possíveis desencadeamentos processuais que acarreta, havendo opção pelo atendimento online, o indeferimento administrativo automatizado (bot) que decorre de falha do próprio requerente, pela inserção incorreta de dados exigidos pelo programa de software para a adequada execução da tarefa, não configura a pretensão resistida apta a qualificar o ingresso em Juízo.
DO CASO CONCRETO
Com relação aos períodos de 21/01/1985 a 31/10/1986 e de 20/01/2006 a 01/10/2008, observo que a sentença extinguiu o Processo, sem resolução do mérito, com base na seguinte fundamentação (, sem grifos no original):
Da alegada ausência de interesse processual
Pretende o autor o reconhecimento do período de 21/01/1985 a 31/10/1986, em que teria laborado junto a SAG Sibemberg Assessoria Gráfica Ltda, bem como o período de 20/01/2006 a 01/10/2008, junto a Gráfica Oriente Ltda.
No que se refere ao primeiro período, de 21/01/1985 a 31/10/1986, compulsando os autos do processo administrativo (), verifico que a parte autora não cumpriu as exigências formuladas pelo INSS (p. 121).
A autarquia ré formulou carta de exigências requerendo a apresentação de demais documentos, relacionados no art. 48 da IN 128/202, como extrato da conta vinculada junto ao FGTS, tendo em vista a ausência da data de encerramento do vínculo. A parte autora, entretanto, deixou de atender à exigência, limitando-se a afirmar que estava diligenciando junto ao Ministério do Trabalho a anotação de saída (, p. 1). O próprio despacho de indeferimento informa que o requerente não apresentou a documentação (p. 29).
Assim, como a instrução do processo administrativo dependia de ação da parte autora que, não cumprida, inviabilizou o exame do mérito pela autarquia previdenciária, não há como prosseguir-se com a análise judicial no ponto.
Da mesma forma, no que se refere ao período de 20/01/2006 a 01/10/2008, consoante o próprio autor narra nos autos, o referido ínterim foi reconhecido por intermédio de reclamatória trabalhista - circunstância que impunha ao segurado o dever de apresentar, já na esfera administrativa, os documentos indispensáveis à análise do pedido, notadamente cópia da petição inicial, atas de audiência, sentença, e demais peças aptas a demonstrar a efetiva prestação laboral, o que não o fez.
Sequer nestes autos judiciais foram acostadas as peças essenciais da reclamatória trabalhista, sendo insuficiente, para fins previdenciários, a mera anotação em CTPS decorrente de processo trabalhista, especialmente quando desacompanhada de elementos contemporâneos e idôneos que comprovem o efetivo exercício da atividade laborativa no período alegado, consoante entendimento firmado no Tema 1188 do STJ.
Em suma, considerando que a parte autora não apresentou, na esfera administrativa, a documentação necessária à averbação do período reconhecido em reclamatória trabalhista, deixou de oportunizar ao INSS a análise efetiva da pretensão, razão pela qual não se configura pretensão resistida quanto ao ponto.
Desse modo, evidencia-se a ausência de interesse processual em relação aos períodos de 21/01/1985 a 31/10/1986, e de 20/01/2006 a 01/10/2008, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, são oportunas algumas considerações.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão inicial se debruça em dois procedimentos administrativos, (1.ª) DER em 03/10/2023 (NB 42/211.371.127-8), ou, alternativamente, (2.ª) DER em 18/10/2024 (NB 42/228.203.515-6).
No primeiro (NB 42/211.371.127-8), concernente ao período de 21/01/1985 a 31/10/1986, a CTPS, à época apresentada, não continha, de fato, a anotação da data-fim (); já o período de 20/01/2006 a 01/10/2008 () estava anotado, na aludida carteira profissional, sem atender, de todo modo, a ordem cronológica de registros:
Houve emissão de exigências pelo INSS (), não cunpridas, todavia, como sublinhado na decisão extintiva, a despeito da manifestação veiculada pelo postulante, nos seguintes termos ():
No segundo (NB 42/228.203.515-6), concernente ao período de 21/01/1985 a 31/10/198, à CTPS foi incluído o dado faltante (data-fim) (), com remissão à página 70, a qual informa ():
Na inicial, a respeito dos interregnos, consta, ademais (, sem grifos no original):
1) SAG SIBEMBERG – CLAUDIR ANTONIO, de 21/01/1985 a 31/10/1986 (anotação CTPS pg 10 e pg 70, saída anotada pelo Ministério do Trabalho);
2) GRAFICA ORIENTE, de 20/01/2006 a 01/10/2008 – (vínculo reconhecido em ação judicial, ctps pg 15)
Já na peça recursal, a parte autora informa que "por equívoco, houve menção na inicial quanto à ação judicial para reconhecimento trabalhista do vínculo de 20/01/2006 a 01/10/2008, todavia, não ocorreu, trata-se de mero erro material" ().
Ambos os interstícios não integram o CNIS da parte autora (), tampouco foram contabilizados, em nenhuma parte, nos dois procedimentos supracitados (; ).
Sem embargo da nebulosa situação evidenciada, nesse capítulo especificamente, à luz do entendimento assentado neste Colegiado e com a devida vênia ao insigne magistrado sentenciante, a questão delineada na presente demanda comporta solução diversa da apresentada pelo Juízo de origem.
Isso porque, na peculiar situação dos autos, a Autarquia ré compareceu em Juízo e contestou o mérito da demanda (), sequer arguindo a hipótese de carência de ação ou de inexistência de condição da ação:
Em decorrência, afigura-se presente hipótese de pretensão resistida e, por consequência, o interesse processual superveniente.
A propósito, nesse sentido, vale conferir precedentes do TRF da 4.ª Região (sem grifos no original):
PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISITIDA. Nos casos em que há ausência de prévio requerimento na via administrativa, mas o INSS, quando citado, contesta o mérito da ação, resta configurada a pretensão resistida, não havendo que se falar em carência de ação, por falta de interesse de agir. (AC nº 0013206-59.2010.404.9999/PR, 6ª T, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, data da decisão 12/01/2011).
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O exercício do direito de ação pressupõe a ocorrência de "lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV, CF/88). Em se tratando de direito subjetivo referente a benefício previdenciário, cabe ao segurado ou beneficiário comprovar a negativa de sua postulação pelo INSS, pena de indeferimento da petição inicial, face à ausência de interesse de agir (arts. 267, I e VI, "fine", e 295, III do CPC). A falta de prévio requerimento administrativo implica, em princípio, a ausência de interesse de agir, uma das condições da ação. Todavia, na hipótese em exame, ocorreu contestação de mérito, restando caracterizada, pois, a pretensão resistida. [...] (TRF4, AC 2007.70.99.003360-8, Sexta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 19/07/2012)
Ainda nesse sentido, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, in verbis:
(...) 1. Esta Turma Nacional perfilhou o entendimento no sentido de que, não obstante a ausência de prévio requerimento administrativo, caso o INSS, em sua contestação, enfrente o mérito do pedido inicial, resta configurada a pretensão resistida: Pedido de Uniformização Nacional de Jurisprudência n.º 2006.72.95.020532-9 (Relatora: Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva). 2. No caso específico dos autos, "a contrario sensu", em que o INSS, em sua contestação, não enfrentou o mérito do pedido, não resta configurada a pretensão resistida. Por tal razão, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. (...) (TNU, Pedido 200772510074602, Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DOU 24/05/2011 - grifei)
Por conseguinte, está configurada a resistência à pretensão que enseja o pronunciamento jurisdicional para a solução do conflito de interesses, na forma do art. 3.º do CPC.
Como não houve a apreciação da integralidade dos pedidos veiculados na vestibular (tempo de serviço urbano entre 21/01/1985 a 31/10/1986 e entre 20/01/2006 a 01/10/2008), o que pode inclusive acarretar na necessidade de reabertura da instrução para produção de provas, não há condições de se prosseguir no julgamento do recurso, pois é imprescindível a análise da questão controversa no Juízo de origem, a fim de evitar supressão de instância.
Prejudicado, portanto, o recurso da parte autora.
Ficam prequestionados os dispositivos constitucionais versados no recurso interposto, para fins do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Quanto ao prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais, esclareço que, nos termos da Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. Assim, não há razão para o prequestionamento de regras infraconstitucionais.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em face da ausência de recorrente vencido.
3. Ante o exposto, voto por ANULAR A SENTENÇA.
Documento eletrônico assinado por GERSON GODINHO DA COSTA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025986427v25 e do código CRC f065b512.
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Data e Hora: 15/09/2026, às 13:03:22