RECURSO CÍVEL Nº 5001992-64.2026.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA
VOTO
Vistos etc.
1. Trata-se de recurso inominado interposto por C. L. D. S. contra sentença () que julgou extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 10/09/1998 a 30/10/2023, com base no art. 485, inciso VI, do CPC; e, no mérito, julgou procedente em parte o pedido inicial para o fim de:
a) deferir o pedido de reconhecimento do(s) labor como segurado especial no período de 29/08/1989 a 08/02/1998, sendo que o período posterior a 31/10/1991 somente poderá ser computado como tempo de contribuição a contar do pagamento das contribuições respectivas;
b) determinar que o INSS calcule a indenização devida e expeça guia para a indenização do lapso rural de 01/11/1991 a 08/02/1998, o qual deverá ser computado para fins de tempo de contribuição após o recolhimento, facultando-se à autora a possibilidade de recolhimento parcial do período até que cumpra o tempo integral à aposentadoria;
Requer o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 29/08/1987 a 28/08/1989, averbando-o para todos os fins previdenciários, bem como a anulação da sentença no ponto em que extinguiu o Processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial (período de 10/09/1998 a 30/10/2023), determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para a devida instrução e julgamento do mérito.
Passo a decidir.
2. DAS PREMISSAS JURÍDICAS DO JULGAMENTO
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema 350 STF), consignando a existência de compatibilidade entre a garantia de amplo acesso ao Poder Judiciário, reconhecida pela Constituição da República Federativa do Brasil (inciso XXXV do art. 5.º) e a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação, estabeleceu a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição para ingresso em Juízo. Assim, não se caracteriza ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento administrativo.
A despeito há exceções: (I) como a exigência não se confunde com o exaurimento das vias administrativas, reputa-se caracterizada a resistência caso excedido o prazo legal para análise e resposta. Também caracterizam exceções à necessidade de prévia provocação quando (II) o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do requerente, bem como quando requerida (III) revisão com subsídio no dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, salvo dependente de análise de matéria de fato ainda não conhecida pela Administração.
No que se refere ao prazo para resposta, por conta do discutido no Tema 1.066 do STF, considera-se excedido quando extravasados, contados do encerramento da instrução administrativa: (a) 90 (noventa) dias os pedidos de aposentadorias (exceto por invalidez) e benefícios assistenciais; (b) 60 (sessenta) dias os pedidos de pensão por morte, auxílio reclusão e auxílio acidente; (c) 45 (quarenta e cinco) dias os pedidos de incapacidade temporária ou permanente; (d) 30 (trinta) dias os pedidos de salário-maternidade.
De outro lado, há ausência de interesse processual quando o indeferimento decorre de precária instrução do procedimento administrativo, assim considerada se a prova exigida administrativamente era indispensável. Ao contrário, conflagra-se o interesse quando prova essencial e apresentada na esfera administrativa, sendo apenas complementada na judicial com elementos outros que poderiam ter sido exigidos pela Administração.
Saliento, entretanto, que a falta de interesse de agir deve ser arguida pelo réu ao comparecer em Juízo, antes de discutir o mérito, sob pena de acarretar interesse processual superveniente, a partir da data da citação válida.
Outrossim, considerando a exigência de que o requerente atue de modo leal e ético já ao ensejo do requerimento administrativo, obrigação inserta no art. 5.º do CPC hic et nunc exigida pelos possíveis desencadeamentos processuais que acarreta, havendo opção pelo atendimento online, o indeferimento administrativo automatizado (bot) que decorre de falha do próprio requerente, pela inserção incorreta de dados exigidos pelo programa de software para a adequada execução da tarefa, não configura a pretensão resistida apta a qualificar o ingresso em Juízo.
DO CASO CONCRETO
Com relação ao período de 10/09/1998 a 30/10/2023 como tempo especial, observo que a sentença extinguiu o Processo, sem resolução do mérito, com base na seguinte fundamentação (, sem grifos no original):
Como se depreende do exame do processo administrativo (), o pedido foi examinado de modo automatizado, mediante a simulação do tempo constante no CNIS, tendo havido o indeferimento
Quanto ao pedido de reconhecimento de atividade rural ao preencher o formulário, a autora, ao responder à pergunta "Possui tempo Especial", respondeu "NÃO"
Deste contexto, resta claro que houve erro no preenchimento do pedido administrativo.
Como é de conhecimento de todos que trabalham com o direito previdenciário, o INSS vivencia graves dificuldades no cumprimento dos prazos legais no exame dos processos administrativos, o que implica grandes filas de benefícios a examinar e judicialização pela respectiva demora.
Dificuldades essas inerentes a toda administração pública, inclusive no Judiciário, seja pelo grande volume de pedidos, seja pela escassez do quadro de pessoal.
Uma das medidas adotadas pela administração para diminuir as filas e dar efetividade ao princípio da duração razoável do processo, é aplicação, no âmbito do processo administrativo previdenciário, de procedimentos de automação.
A partir do procedimento de automação (presente também no âmbito do Judiciário, tal qual ocorre no processo eletrônico, notadamente com a "Tramitação Ágil" nas demandas que envolvem os benefícios previdenciários por incapaciade), a administração, a partir dos dados informados pelo segurado no protocolo do requerimento, realiza uma simulação do direito à aposentadoria, que indicará se há ou não direito ao benefício.
A participação e colaboração do segurado, portanto, é fundamental neste processo, já que os dados informados no protocolo serão utilizados para direcionar o andamento do processo, que poderá ser examinado por um servidor ou terá decisão automatizada.
Assim, é inegável que a medida administrativa de aplicar a automação no âmbito dos processos administrativos previdenciários - o que envolve grandes e escassos recursos financeiros - dá concretude ao princípio da duração razoável do processo.
Porém, é fundamental que o segurado preencha corretamente as informações exigidas no protocolo do pedido administrativo.
A incorreção das informações não deve implicar no retrocesso, isto é, que seja reaberto o processo administrativo ou que o Judiciário substitua a atividade administrativa, mas sim que novo pedido seja formulado, desta feita com corretas respostas às perguntas formuladas no sistema.
Não se vislumbra, com tal procedimento, ofensa ao devido processo legal ou cerceamento de defesa, a uma, porque novo pedido poderá ser formulado, inclusive presencialmente, a duas, porque o pedido foi corretamente e fundamentadamente examinado a partir das informações que o próprio segurado prestou.
A atuação do Judiciário, portanto, não deve chancelar o erro cometido pelo próprio segurado ou seu representante, assim como não deve substituir a atividade administrativa do INSS e não pode desconsiderar que a automação do processo administrativo tem por objetivo aplicar o princípio da duração razoável do processo, evitando longas e demoradas filas, assim como que a colaboração do segurado, prestando as informações corretamente, é fundamental neste desiderato.
Assim, ausente o interesse processual em relação ao pedido de tempo especial.
Sem embargo, nesse capítulo especificamente, à luz do entendimento assentado nesse Colegiado e com a devida vênia ao insigne magistrado sentenciante, a questão delineada na presente demanda comporta solução diversa da apresentada pelo Juízo de origem.
Isso porque, na peculiar situação dos autos, a Autarquia ré compareceu em juízo e contestou o mérito da demanda (), sequer arguindo a hipótese de carência de ação ou de inexistência de condição da ação. Em decorrência, afigura-se presente hipótese de pretensão resistida e, por consequência, o interesse processual superveniente.
A propósito, nesse sentido, vale conferir precedentes do TRF da 4.ª Região (sem grifos no original):
PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISITIDA. Nos casos em que há ausência de prévio requerimento na via administrativa, mas o INSS, quando citado, contesta o mérito da ação, resta configurada a pretensão resistida, não havendo que se falar em carência de ação, por falta de interesse de agir. (AC nº 0013206-59.2010.404.9999/PR, 6ª T, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, data da decisão 12/01/2011).
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O exercício do direito de ação pressupõe a ocorrência de "lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV, CF/88). Em se tratando de direito subjetivo referente a benefício previdenciário, cabe ao segurado ou beneficiário comprovar a negativa de sua postulação pelo INSS, pena de indeferimento da petição inicial, face à ausência de interesse de agir (arts. 267, I e VI, "fine", e 295, III do CPC). A falta de prévio requerimento administrativo implica, em princípio, a ausência de interesse de agir, uma das condições da ação. Todavia, na hipótese em exame, ocorreu contestação de mérito, restando caracterizada, pois, a pretensão resistida. [...] (TRF4, AC 2007.70.99.003360-8, Sexta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 19/07/2012)
Ainda nesse sentido, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, in verbis:
(...) 1. Esta Turma Nacional perfilhou o entendimento no sentido de que, não obstante a ausência de prévio requerimento administrativo, caso o INSS, em sua contestação, enfrente o mérito do pedido inicial, resta configurada a pretensão resistida: Pedido de Uniformização Nacional de Jurisprudência n.º 2006.72.95.020532-9 (Relatora: Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva). 2. No caso específico dos autos, "a contrario sensu", em que o INSS, em sua contestação, não enfrentou o mérito do pedido, não resta configurada a pretensão resistida. Por tal razão, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. (...) (TNU, Pedido 200772510074602, Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DOU 24/05/2011 - grifei)
Por conseguinte, está configurada a resistência à pretensão que enseja o pronunciamento jurisdicional para a solução do conflito de interesses, na forma do art. 3.º do CPC.
Como não houve a apreciação da integralidade dos pedidos veiculados na vestibular (cito a atividade especial no lapso de 10/09/1998 a 30/10/2023), o que pode inclusive acarretar na necessidade de reabertura da instrução para produção de provas, não há condições de se prosseguir no julgamento do recurso, pois é imprescindível a análise da questão controversa no Juízo de origem, a fim de evitar supressão de instância.
Prejudicado, portanto, o recurso da parte autora.
Ficam prequestionados os dispositivos constitucionais versados no recurso interposto, para fins do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Quanto ao prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais, esclareço que, nos termos da Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. Assim, não há razão para o prequestionamento de regras infraconstitucionais.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em face da ausência de recorrente vencido.
3. Ante o exposto, voto por ANULAR A SENTENÇA.
Documento eletrônico assinado por GERSON GODINHO DA COSTA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026002440v3 e do código CRC 360dadb5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERSON GODINHO DA COSTA
Data e Hora: 15/09/2026, às 16:38:39