Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA (RS-4B)

RECURSO CÍVEL Nº 5000007-35.2024.4.04.7139/RS

RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

VOTO

Vistos etc.

1. Retornaram os autos da Turma Nacional de Uniformização para adequação do julgado ao entendimento firmado pelo Tema 382, conforme decisão abaixo (evento 91.1):

Pedido de Uniformização Nacional

A Turma Nacional de Uniformização julgou a matéria objeto de discussão nos autos através do rito de julgamento de recursos repetitivos:

TNU 382 - Saber se a exposição cutânea ao agente químico tolueno é suficiente para o reconhecimento da atividade como especial, com base na análise qualitativa prevista no Anexo 13 da NR-15, ou se é exigida análise quantitativa nos termos do Anexo 11 da NR-15, ainda que haja potencial de absorção dérmica.

Desta forma, tendo em vista a decisão uniformizadora da TNU, devolvam-se os autos à Turma Recursal para que mantenha ou promova a retratação do julgado, nos termos do artigo 14, IV, "b", da Resolução nº 586-2019/CJF (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais).

Intimem-se. Cumpra-se".

Passo ao juízo de retratação, nos limites da aludida decisão.

2. No caso dos autos, a sentença reconheceu o exercício da atividade especial nos lapsos de 08/09/1996 a 02/10/1999 e 01/03/2000 a 08/03/2001, com base na seguinte fundamentação (evento 33.1):

"08/09/1996 a 02/10/1999 e 01/03/2000 a 08/03/2001, como costureira, para Liliana Calçados Ltda.

O contrato de trabalho está registrado na CTPS como operadora de serviços e costureira (Ev01, Procadm5, p. 27/28).

O PPP anexado refere exposição a ruído de 80 a 90 dB e ao agente químico adesivos (Ev01, Procadm5, p. 43/44).

Está comprovado o encerramento das atividades do empregador (Ev26, Out2).

Em comum aos períodos supra, está o fato de que o empregador já encerrou suas atividades. Além disso, há similaridade entre os empregadores - indústria do setor calçadista. 

Por sua vez, a parte apresentou laudo pericial feito em indústria de calçados na ação nº 5021315-07.2016.4.04.7108, a qual tramitou na 3ª Vara da Justiça Federal de Novo Hamburgo-RS.

Neste contexto, uma vez comprovado o encerramento das atividades dos empregadores e não havendo dúvidas sobre a semelhança do ambiente de trabalho e da atividade desempenhada pela parte autora com aquela avaliada no laudo paradigma, elaborado em empresa que também atuava no ramo de fabricação de calçados, afigura-se viável a sua adoção por similaridade.

Sob tal perspectiva, o laudo por similaridade trazido pela parte autora comprova a exposição a hidrocarbonetos aromáticos como solventes e cola (Ev26, Laudoperic3). De todo modo, os documentos referidos anteriormente já indicavam a presença dessas substâncias na atividade exercida em ambas as empresas.

Desse modo, a partir da prova produzida, restou demonstrado que a parte autora estava exposta a hidrocarbonetos aromáticos, presentes em produtos como colas, adesivos e solventes, utilizados na fabricação de calçados, o que caracteriza o tempo de serviço como especial.

PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. TEMA 709 STF. JUROS DE MORA. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador. 4. Conforme decidiu o STJ no Tema 546, "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". Com a edição da n.º Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial. 5. A aposentadoria especial é devida desde a DER. No entanto, uma vez implantado o benefício, deve haver o afastamento da atividade tida por especial, sob pena de cessação do pagamento (Tema 709 STF). 6. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. (TRF4, AC 5071396-80.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 26/01/2022) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CALÇADISTA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 3. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador. 4. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador. 5. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial. 6. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão,  por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5026680-71.2018.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/04/2022) (grifei)

Portanto, é devido o reconhecimento do exercício da atividade especial nos períodos de 03/08/1983 a 20/02/1987, 20/02/1987 a 14/04/1987, 10/08/1987 a 01/08/1988, 01/11/1988 a 01/12/1988, 16/11/1989 a 20/03/1990, 08/09/1996 a 02/10/1999 e 01/03/2000 a 08/03/2001".

O voto condutor do julgado, por sua vez, havia reconhecido a especialidade do labor com base em análise meramente qualitativa de agentes químicos (como tolueno), assim fundamentando (evento 64.1):

"As provas que se prestaram ao convencimento da eminente magistrada sentenciante se constituem em elementos emprestados, a partir da constatação de similaridade entre a situação julgada nestes autos e aquela apreciada alhures.

Consoante anteriormente salientado, são basicamente dois os requisitos para aplicação de laudo por similaridade: (I) a inatividade da empregadora, circunstância que impossibilita a produção dos documentos previdenciários pertinentes; (II) a identidade de atividades desempenhadas.

Na hipótese, constam da CTPS da parte autora as seguintes anotações (evento 1, PROCADM5, fls. 27 e 28):

O formulário PPP disponibilizado se afigura imprestável quando ao apontamento de fatores de riscos, porquanto não há indicação de profissional responsável pelos registros ambientais, todavia, pode ser utilizado para o exame das tarefas atribuídas ao autora. A propósito, registra o documento (evento 1, PROCADM5, fls. 43/44):

Encontra-se comprovada a inativação da empregadora (evento 26, OUT26). Incumbe verificar a identidade de funções com o laudo similar.

E, com a devida vênia à eminente magistrada sentenciante, entendo que o laudo indicado na decisão vergastada não é servível à aplicação porquanto produzido para cargos distintos, especificamente os de Mestre, Chefe de Setor e Supervisor, com descrição de tarefas diferenciadas (evento 26, LAUDOPERIC3).

A despeito, no Procedimento Administrativo consta laudo hábil para os efeitos pretendidos, cujas informações passo a considerar (evento 1, PROCADM5, fl. 58):

Portanto, são os seguintes os fatores de risco: ruído, vibrações, tolueno e hidrocarbonetos e outros componentes do carbono. Os inflamáveis não são considerados porquanto se constituem nos próprios produtos utilizados no labor da parte autora, conforme expressamente salientado no laudo (evento 1, PROCADM5, fl. 73).

Observo que o ruído é variável, porém em nenhum momento superior a 90 dB(A) decibéis, embora a média aritmética indique que ultrapasse 80 dB(A) (oitenta decibéis):

Nesse contexto, somente é possível o reconhecimento da especialidade até 06 de março de 1997, enquanto vigente o Decreto n. 53.831/64.

O cargo desempenhado não é o de operadora de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, motivo pelo qual não é possível o reconhecimento da especialidade por vibração ou trepidação.

Não consta a descrição de eventuais componentes nocivos dos hidrocarbonetos e outros componentes do carbono, de modo que é possível reconhecer a especialidade também até 06/03/1997, nos termos do Tema 298 da TNU.

O tolueno não supera o limite de tolerância para o contato aéreo (evento 1, PROCADM5, fl. 83):

A despeito, cumpre referir que o dimensionamento da intensidade do agente agressivo passa a ser exigida apenas com o advento da Lei n. 9.528/1997, que instituiu essa disciplina com a inclusão do § 2.º no art. 58 da LBPS, sendo então cabível o reconhecimento da especialidade até 10/12/1997.

Ocorre que há indicação também de contato cutâneo com o agente, em relação ao qual, conforme anteriormente explanado, é suficiente a análise qualitativa, sendo elidida a nocividade apenas em caso de utilização de EPIs, a qual, entretanto, não é mencionada no laudo ora aplicado por similaridade.

Assim, ainda que por fundamentos diversos ao da sentença, a conclusão de que a parte autora laborou sob condições especiais nos períodos controvertidos peramanesce hígida.

Por conseguinte, o recurso interposto pela parte ré não merece provimento".

Dito isso, retorno ao cotejo do caso concreto. 

Esclareço que, até 02/12/1998, a atividade desenvolvida pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes nocivos químicos, pois, somente a partir da MP 1.729, publicada em 03/12/1998 (convertida na Lei nº. 9.732/98), as disposições trabalhistas concernentes à caracterização da insalubridade (NR 15), com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição", passaram a influir na caracterização da especialidade da atividade para fins previdenciários (Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, IUJEF nº. 0000844-24.2010.404.7251, Relator p/Acórdão Juiz Federal José Antonio Savaris, D.E. 29/09/2011).

Já a partir de 03/12/1998, é imprescindível que os níveis de concentração das substâncias encontradas no local de trabalho, seja por ppm (partes de vapor ou gás por milhão de partes de ar contaminado) ou por mg/m³ (miligramas por metro cúbico de ar), superem os limites de tolerância previstos no quadro do Anexo 11 da NR15, o que não se verifica no presente caso.

Ao julgar o Tema 382 da TNU, que trata sobre o contato manual com o tolueno, o Colegiado acabou por adotar a seguinte interpretação:

A exposição ao tolueno por via cutânea, inclusive na sua forma líquida, não autoriza o reconhecimento da atividade especial por análise qualitativa (Anexo 13, NR-15)

O julgado partiu da premissa de que o tolueno consta no Anexo 11, da NR-15, e que o contato meramente manual não enseja prejuízo à saúde do trabalhador apto a conceder a aposentadoria especial com tempo de serviço reduzido.

À exemplo do que foi examinado minuciosamente no julgamento do Tema 382, chega-se à conclusão de que somente é possível considerar presumidamente prejudicial ao trabalhador a exposição dos agentes previstos no anexo 11 da NR 15 quando a avaliação quantitativa mostra-se acima dos níveis previstos naquela relação.

Para além disso, deve constar expressamente no processo laudo técnico que supere tal presunção, comprovando cabalmente o prejuízo também pelo contato manual, ainda que abaixo dos limites de tolerância estabelecidos na legislação trabalhista, o que não se verifica no presente caso.

No ponto, o laudo técnico utilizado como meio de prova pelo acórdão (1.5, fl. 83) aponta a exposição da parte autora ao agente "tolueno" em níveis de concentração de 20ppm e 25ppm, abaixo do limite de tolerância previsto no Anexo 11 da NR-15 (78 ppm), de modo que, nos termos da fundamentação supramencionada, cabível o reconhecimento da especialidade do labor, em decorrência da exposição ao agente nocivo sob análise, somente até 02/12/1998. 

Assim, mediante adequação do julgado ao entendimento da TNU, merece ser parcialmente provido o recurso do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/12/1998 a 02/10/1999 e 01/03/2000 a 08/03/2001, permanecendo a especialidade apenas em relação ao período anterior a 03/12/1998, uma vez que não abrangido pelo julgado da TNU. 

Da Concessão da Aposentadoria

 A apuração definitiva do tempo de contribuição em razão do ajuste decorrente do presente julgado deverá ser realizada na fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, medida que prestigia a economia processual e assegura o contraditório quanto aos reflexos da decisão no juízo de origem. Tal medida também se aplica à eventual implemento dos requisitos necessários à concessão do amparo mediante reafirmação da DER, o que deve ser demonstrado pela parte autora de forma oportuna e tempestiva, consoante premissas a seguir expostas.

Cabe salientar que, no âmbito do procedimento administrativo, o próprio Instituto Nacional do Seguro Social – INSS admite a possibilidade de reafirmação da DER, conforme dispõe o art. 577, inciso II, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 128, de 28 de março de 2022.

Referente à seara judicial, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 995, firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".

Nesses termos, caso cumpridos os requisitos para aposentação na DER ou em momento posterior, segue deferida sua reafirmação, incumbe à parte autora, ao ensejo do cumprimento de sentença no Juízo de origem, indicar a data para a reafirmação da DER do benefício concedido, instruído o pleito com planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER; ao réu, devidamente intimado, competirá manifestar eventual discordância de maneira fundada.

Saliento que as contribuições posteriores a DER devem ser demonstradas pelas informações contidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e sobre as quais não exista controvérsia.

Registro ainda que o limite temporal para reafirmação é a data da presente Sessão de Julgamento, salvo se houver benefício deferido e implantado na via administrativa, quando o marco para a reafirmação será o dia anterior à sua DIB.

Assinalo à parte autora que o direito à concessão do benefício mais vantajoso decorre da aplicação da legislação pertinente, regulamentos da Autarquia e jurisprudência consolidada, sendo dispensável a interposição de embargos declaratórios para determinar a data precisa de reafirmação da DER. A interposição de recurso ou petição com esse objetivo poderá implicar a imposição de multa com esteio no § 2.º do art. 1.026 do CPC.

Com relação aos efeitos financeiros e juros moratórios, deve ser observado o seguinte:

a) se atingidos os requisitos antes do encerramento do procedimento administrativo, os efeitos financeiros iniciam na data daquele cumprimento, com juros moratórios da citação;

b) se atingidos os requisitos em data posterior ao término do procedimento administrativo, mas antes do ajuizamento da demanda, os efeitos financeiros e os juros iniciam na data da citação;

c) se atingidos os requisitos após o ajuizamento da demanda, mas antes da citação, os efeitos financeiros iniciam na data da citação, com juros moratórios a partir do 46.º (quadragésimo sexto) dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício;

d) se atingidos os requisitos após a citação, os efeitos financeiros iniciam na data daquele cumprimento, com juros moratórios a partir do 46.º (quadragésimo sexto) dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício.

Por conseguinte, em sede de juízo de retratação, merece ser parcialmente provido o recurso do réu para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/12/1998 a 02/10/1999 e 01/03/2000 a 08/03/2001.

Inalterados os demais capítulos da sentença não abrangidos pelos limites da presente retratação.

Ficam prequestionados os dispositivos constitucionais versados no recurso interposto, para fins do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Quanto ao prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais, esclareço que, nos termos da Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. Assim, não há razão para o prequestionamento de regras infraconstitucionais.

Sem honorários na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Custas ex lege.

3. Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao recurso do INSS.



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA (RS-4B)

RECURSO CÍVEL Nº 5000007-35.2024.4.04.7139/RS

RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 01 de outubro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GERSON GODINHO DA COSTA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026169443v2 e do código CRC 3a546084.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 01/10/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000007-35.2024.4.04.7139/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 01/10/2026, na sequência 479, disponibilizada no DE de 22/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

Votante: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

SUZE PEREIRA JUSTINO SILVEIRA

Secretária



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