RECURSO CÍVEL Nº 5005291-12.2023.4.04.7122/RS
RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA
VOTO
Vistos etc.
1. Retornaram os autos da Turma Nacional de Uniformização para adequação do julgado ao entendimento firmado pelo Tema 315 TNU e 862 STJ ():
Tema 862 do STJ: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Tema 315 da TNU: A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados.
Passo ao juízo de retratação.
2. A controvérsia dos autos refere-se a concessão do benefício de auxílio-acidente no período de 31/10/2006 (cessação do auxílio-doença NB 514.716.757-5) até 17/01/2023 (concessão administrativa do auxílio-acidente NB 207.580.522-3).
O Juízo de origem julgou improcedente ao concluir que, embora decorressem da mesma patologia, a fixação do termo inicial do auxílio-acidente desde a cessação do benefício por incapacidade temporária exigiria a efetiva demonstração de que à época o autor já apresentava consolidação das lesões, mediante a realização de prova técnica.
Esta Turma Recursal, na mesma linha do eminente magistrado sentenciante, entendeu que a questão discutida nos autos não se tratava de matéria exclusivamente de direito, sendo necessária a realização de perícia médica judicial a fim de delimitar a data da efetiva consolidação das lesões após o acidente sofrido no ano de 2005 e, portanto, negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora.
Não obstante, a teor do decidido pela Turma Nacional de Uniformização, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o posicionamento qualificado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 862) e desta Turma Nacional de Uniformização (tema 315) acerca do termo inicial do auxílio-acidente precedido de auxílio-doença.
Desse modo, em cumprimento à decisão da Instância Uniformizadora, impõe-se reconhecer o direito da parte autora ao benefício de auxílio-acidente a contar de 01/11/2007, com o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal
Quanto ao ponto, dispõe o parágrafo único do art. 103 da LBPS: "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".
As causas suspensivas previstas no Código Civil não são compatíveis com a sistemática previdenciária, motivo pelo qual se aplica o disposto no Decreto n. 20.910/1932, cujo art. 4.º estabelece: "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano".
Destarte, o requerimento administrativo revisional, durante sua tramitação, determina a suspensão do prazo prescricional para a revisão judicial. A título ilustrativo, o precedente deste Colegiado a seguir colacionado (sem grifos no original):
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. 1. O termo inicial da prescrição coincide com a data em que surge para o titular o direito à pretensão. 2. Não corre prescrição durante o trâmite do processo administrativo de revisão do benefício. 3. Na verificação da prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei 8213/91), computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre a comunicação da decisão administrativa e o ajuizamento da ação, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo (art. 4º, Decreto 20.910/32) (5001826-13.2019.4.04.7129, Quarta Turma Recursal/RS, Rel.ª Juíza MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 22/01/2020).
Assim, considerando o ajuizamento da demanda em 29/05/2023 e que a tramitação do procedimento administrativo, no período de 15/08/2022 a 17/01/2023, importa na suspensão do prazo prescricional por 156 dias (5 meses e 2 dias), estão prescritas as parcelas vencidas anteriores ao mês de dezembro de 2017.
Diante do exposto, em juízo de retratação, o recurso interposto pela parte autora merece provimento para fixar a data de início do benefício de auxílio-acidente em 01/11/2007 e determinar o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição daquelas anteriores a dezembro de 2017.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | |
| Espécie | Auxílio-Acidente |
| DIB | 01/11/2007 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
Cálculo no Juízo de origem.
Tratando-se de benefício previdenciário, sobre as parcelas vencidas incidirá atualização monetária, a partir de 09/2006, pelo INPC, enquanto os juros moratórios, que se computam a partir da citação, devem observar o regramento da remuneração oficial da caderneta de poupança, com incidência uma única vez (ou seja, sem capitalização). Outrossim, sobre as parcelas vencidas de benefício assistencial, incide atualização monetária pelo IPCA-E desde quando devida cada parcela e juros de acordo com os índices aplicados aos depósitos de poupança (de forma simples), conforme decidido pelo STF no Tema 810.
Após a Emenda Emenda Constitucional n. 113/21, a atualização monetária e os juros ficam substituídos pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice de taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
A partir de setembro de 2025, por determinação da Emenda Constitucional n. 136/25, a atualização monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora de forma simples no patamar de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. Por se tratar de questão de ordem pública, fica expressamente determinada a adequação a eventual interpretação diversa que seja conferida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI n. 7.873.
Ficam prequestionados os dispositivos constitucionais versados no recurso interposto, para fins do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Quanto ao prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais, esclareço que, nos termos da Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. Assim, não há razão para o prequestionamento de regras infraconstitucionais.
Sem a condenação ao pagamento das custas e honorários de advogado, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
3. Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por GERSON GODINHO DA COSTA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025949811v8 e do código CRC 28b27d54.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERSON GODINHO DA COSTA
Data e Hora: 09/09/2026, às 15:24:40