RECURSO CÍVEL Nº 5000541-76.2023.4.04.7118/RS
RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA
VOTO
Vistos etc.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença () que julgou extinto o Processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, no que se refere ao pedido de reconhecimento do trabalho comum nos períodos de 12/04/1982 a 30/09/1984 e de 01/08/1988 a 01/05/1999 e procedentes os pedidos veiculados na exordial para:
b.1) declarar que a parte autora exerceu atividade urbana, sob vínculo empregatício, nos período de 02/05/1999 a 30/06/2010, e determinar ao INSS que o averbe, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente;
b.2) determinar ao INSS que conceda, em favor de P. R. D. S. R., a aposentadoria por tempo de contribuição devida em decorrência do reconhecimento do período aqui tratado (NB 42/207.026.506-9), desde a DER (18/11/2022), com DIP na data da implantação, e RMI a ser calculada pela Autarquia;
b.3) declarar o direito à inclusão/retificação dos salários de contribuição nas competências 12/04/1982 a 30/09/1984 e de 01/08/1988 a 30/06/2010, nos termos da fundamentação, e determinar ao INSS que os inclua no CNIS, em conjunto com as demais remunerações já admitidas administrativamente.
b.4) condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão do benefício em discussão, nos termos da fundamentação.
Alega necessidade de início de prova material contemporânea, para reconhecimento de vínculo objeto de reclamatória trabalhista. Refere que o benefício foi deferido administrativamente com base nas informações fornecidas pela parte autora, de modo que o termo inicial os efeitos financeiros deve ser a data do pedido de revisão.
Passo a decidir.
2. Quanto à demonstração do exercício de atividade urbana, os argumentos articulados pela parte recorrente são inábeis para a reforma do julgado, devendo a sentença ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001. Para evitar tautologia, oportuna a transcrição da decisão monocrática:
Vínculo empregatício
A parte autora requer o reconhecimento do lapso remanescente de 02/05/1999 a 30/06/2010, em que afirma ter laborado como empregado de Hélio Gregory Giaretta, ainda não computado na esfera administrativa.
Relativamente ao vínculo em questão, vieram aos autos os seguintes documentos ():
a) CTPS, com a anotação dos vínculos à fl. 12 (fls. 9);
b) Contrato de trabalho por experiência, datado de 01/08/1988, com início em 01/08/1988 e fim em 29/10/1988 (fl. 21);
c) Ficha de empregado junto à firma Hélio Gregory Giaretta, com data de admissão em 01/08/1988 (fls. 22/23);
d) Comunicação de rescisão indireta do contrato de trabalho, datada de 10/02/2011, emitida pelo autor em face do empregador Hélio Gregory Giaretta (fls. 24/25);
e) Cálculos do processo trabalhista (fls. 26/42);
f) Decisão de homologação dos cálculos trabalhistas (fls. 49/50);
g) Cópia integral da reclamatória trabalhista n. 0000351-20.2011.5.04.0561 ( a ), com sentença proferida ao e aclaratórios rejeitados ao e providos ao , condedendo-se gratuidade ao reclamado. Comprovação de trânsito em julgado em 26/05/2014 ();
h) Relação Anual de Informações Sociais - RAIS - Ano-Base: 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2007, 2009, referente ao demandante (; ).
No que toca à utilização do processo trabalhista como meio de prova do tempo de contribuição com vistas à obtenção de benefício previdenciário, refiro que vem sendo admitida pela jurisprudência. Pressupõe-se, para tanto, o reconhecimento do vínculo naquela ocasião, bem como que se verifiquem elementos suficientes a afastar a possibilidade da propositura da demanda meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Nesse sentido tem se posicionado o TRF da 4ª Região, reproduzindo, inclusive, entendimento do STJ:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando a averbação de vínculo empregatício e o cômputo de verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade da sentença trabalhista como início de prova material para fins previdenciários; (ii) a oponibilidade da coisa julgada trabalhista ao INSS; (iii) a possibilidade de computar verbas salariais prescritas na reclamatória trabalhista como salários de contribuição; e (iv) a data de início dos efeitos financeiros da revisão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prescrição quinquenal para o recebimento de diferenças decorrentes de revisão de RMI, em virtude de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento da ação previdenciária, não fluindo durante a tramitação da ação trabalhista, enquanto não definitivamente reconhecido o direito e não homologados os cálculos de liquidação, conforme o Tema nº 200 da TNU. 4. O requerimento administrativo suspende o prazo prescricional, nos termos da Súmula nº 74 da TNU. 5. A sentença trabalhista é admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço e as verbas remuneratórias, desde que fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado, e seja contemporânea ao término do vínculo laboral. 6. No caso concreto, a reclamatória trabalhista foi contemporânea ao encerramento do vínculo, com produção de prova documental e testemunhal, demonstrando a relação de emprego, o que afasta a incidência do Tema 1.188/STJ. 7. É irrelevante a ausência de participação do INSS na reclamatória trabalhista para que a sentença trabalhista seja considerada início de prova material, desde que preenchidos os requisitos de contemporaneidade e fundamentação em provas. 8. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício (DIB), pois o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 9. A majoração dos honorários sucumbenciais é devida, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, quando preenchidos os requisitos de vigência do CPC/2015 na publicação da decisão recorrida, desprovimento do recurso e condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem. 10. Mantida a isenção de custas para o INSS, conforme o art. 4º da Lei nº 9.289/1996. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Apelação desprovida. Honorários sucumbenciais majorados. Revisão imediata do benefício determinada. Tese de julgamento: 12. A sentença trabalhista, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos ao vínculo e ajuizada próximo ao seu término, constitui início de prova material para fins previdenciários, permitindo a revisão do benefício com efeitos financeiros retroativos à data de início do benefício (DIB). A tramitação da ação trabalhista suspende o prazo prescricional quinquenal para a ação previdenciária. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, inc. III; CPC/2015, art. 85, § 2º, § 3º, § 4º, inc. II, § 5º, § 11, art. 86, p.u., art. 240, § 1º, art. 442, art. 487, inc. I, art. 497, art. 509, art. 1.009, § 2º, e art. 1.010; CLT, art. 456; Lei nº 8.213/1991, art. 35, art. 36, art. 37, art. 55, § 3º, art. 103, p.u., e art. 108; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; IN INSS/PRES nº 128/2022, art. 172; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STJ, EREsp n. 616.242/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, Segunda Seção, j. 24.10.2005; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1.188; STJ, Tema 905; STF, Tema 810; TNU, Tema nº 200, j. 09.12.2020; TNU, Súmula nº 74; TRF4, EIAC n. 2000.04.01.127331-8/PR, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, Terceira Seção, DJU de 09.11.2005; TRF4, EIAC n. 2001.70.01.008783-2/PR, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, D.E. de 28.08.2007; TRF4, EIAC n. 95.04.13032-1/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Terceira Seção, DJU de 01.03.2006; TRF4, REOAC n. 0007014-71.2014.404.9999, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, 6ª Turma, D.E. 21.01.2015; TRF4, APELREEX 5001300-78.2011.404.7112, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, Sexta Turma, D.E. 10.05.2013; TRF4, Súmula nº 76. (TRF4, AC 5003992-08.2025.4.04.7129, 5ª Turma , Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR , julgado em 18/06/2026)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. SENTENÇA. ERRO MATERIAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. CORREÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. PERICULOSIDADE E INFLAMÁVEIS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. Constatado erro material na sentença que enquadrou como atividade especial lapso temporal expressamente pleiteado como rural (09/05/1975 a 28/02/1984), impõe-se a sua correção para o adequado enfrentamento da lide. Provado o labor rural em regime de economia familiar, o período deve ser averbado como tempo comum.A jurisprudência consolidada deste Tribunal admite o reconhecimento da especialidade da atividade de frentista até 28/04/1995, por enquadramento de categoria profissional, em face da notória periculosidade advinda da exposição a hidrocarbonetos e substâncias inflamáveis. Apelo do INSS desprovido. A sentença trabalhista consubstancia início de prova material para fins previdenciários apenas quando fundada em elementos de prova consistentes colhidos sob o crivo do contraditório, não sendo válida para tal finalidade quando oriunda de mero acordo ou ausente de dilação probatória. Preenchidos os requisitos legais computando-se os tempos rural e especial convertido, assegura-se a concessão do benefício previdenciário devido desde a DER.Consectários legais estabelecidos: INPC e juros da poupança até 08/12/2021; incidência da SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025 (EC 113/2021); e aplicação provisória da SELIC a partir de 10/09/2025, com esteio no art. 406 do Código Civil, em decorrência da Emenda Constitucional nº 136/2025.Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. (TRF4, AC 5011749-52.2020.4.04.9999, Central Digital de Auxílio 2, Relatora DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES , julgado em 09/06/2026)
A respeito do tema, vale, ainda, transcrever o teor do Enunciado de nº 31 da TNU: "A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.".
No caso, a reclamatória foi movida pouco tempo após o término do vínculo (ajuizamento em 31/03/2011), cumprindo, portanto, o requisito da contemporaneidade. Houve registro em CTPS. Relativamente às verbas objeto do período remanescente, foi declarada a prescrição das parcelas anteriores a 31/03/2006, com exceção do FGTS, conforme constou na sentença trabalhista. Ademais, cumpre salientar que não se trata de sentença homologatória de acordo, tendo ocorrido a instrução processual regular, inclusive com a oitiva de testemunhas (), sendo proferida ao final sentença de parcial procedência, com o reconhecimento de dois contratos de trabalho, nos períodos de 12/04/1982 a 30/09/1984 e de 01/08/1988 a 30/06/2010.
Considera-se, pois, que as provas apresentadas, corroboradas pela decisão proferida pela Justiça do Trabalho, comprovam efetivamente a existência do vínculo empregatício no período controvertido, e que ora remanesce a ser computado, qual seja, de 02/05/1999 a 30/06/2010.
Vê-se que o demandante foi contratado como auxiliar de escritório, sendo apresentado contrato de experiência e ficha de empregado, ambos documentos datados de 01/08/1988. Na CTPS, houve o regular preenchimento do período. Em que pese a última anotação de alteração salarial datar de 01/05/1999, o próprio reclamado, ouvido na Justiça do Trabalho, confirmou a permanência do reclamante até 30/06/2010, quando pediu o desligamento com o intuito de montar o próprio escritório de contabilidade após a formatura em Ciências Contábeis, em janeiro de 2010.
Portanto, tenho que a reclamatória trabalhista acostada aos autos, somada aos elementos materiais acima referidos, mostram-se suficientes ao reconhecimento do labor urbano de Paulo Rogério, na qualidade de segurado empregado, no período de 02/05/1999 a 30/06/2010.
Por fim, considerando que cabe ao empregador efetuar o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado, e que no caso telado há provas de que de fato houve a relação de emprego, não se tratando de possível conluio entre as partes, deverá o INSS computar o período requerido.
A sentença apreciou atenta e fundamentadamente as circusntâncias fáticas e os elementos probatórios disponíveis, não merecendo reparos porquanto observadas as orientações desta Turma, na medida em que houve juntada de elementos materiais acerca do vínculo empregatício e a reclamatória trabalhista findou com sentença de mérito.
No que se refere ao termo inicial os efeitos financeiros, considerando que as razões aduzidas pelo recorrente não se voltam aos fundamentos da decisão recorrida acerca do caso concreto, pois não se trata de pedido revisional, mas sim de concessório, deixo de conhecê-las.
Cumpre asseverar que, no sistema recursal brasileiro, é dever do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, a contrario sensu do que dispõe o inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado. Descumprido o requisito em referência, o recurso não deve ser conhecido. Essa interpretação é remansosa no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisprudência assevera que "padece de irregularidade formal o Recurso em que o recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos do decisum recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.11.2015)" (AgInt nos EDcl na AR n. 7.312/DF, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, D.J.e. 05/06/2023).
Houve, portanto, desrespeito ao princípio dispositivo, do qual deriva, na esfera recursal, o efeito devolutivo, segundo o qual a matéria devolvida à instância recursal é aquela que especificamente foi objeto de impugnação pela parte sucumbente.
Acrescento, de outro lado, que inexiste reexame necessário no âmbito dos Juizados Especiais, consoante expressa vedação contida no art. 13 da Lei n. 10.259/2001, o qual justificaria a análise das questões debatidas no processo independentemente de impugnação específica.
Assim, deixo de conhecer as razões aduzidas pelo recorrente neste ponto.
Quanto aos consectários legais, esta Quarta Turma assentou que, tratando-se de benefício previdenciário, sobre as parcelas vencidas incidirá atualização monetária, a partir de 09/2006, pelo INPC (art. 41-A da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 11.430/06, precedida pela MP n. 316, de 11/08/2006, e art. 31, da Lei n. 10.741/03), enquanto os juros moratórios, que se computam a partir da citação, devem observar o regramento da remuneração oficial da caderneta de poupança, com incidência uma única vez (ou seja, sem capitalização). Outrossim, sobre as parcelas vencidas de benefício assistencial, incide atualização monetária pelo IPCA-E desde quando devida cada parcela e juros de acordo com os índices aplicados aos depósitos de poupança (de forma simples), conforme decidido pelo STF no tema 810.
Contudo, a Emenda Constitucional n. 113/21 substituiu a atualização monetária e os juros pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice de taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, aplicável durante sua vigência. Entretanto, importante não olvidar que o Supremo Tribunal Federal, em 05/05/2026, determinou a afetação da controvérsia referente ao termo inicial da aplicação da taxa SELIC na atualização de débitos judiciais conforme o art. 3° da Emenda Constitucional 113/2021 (Tema 1.457 STF).
Por fim, conforme previsto pela Emenda Constitucional n. 136/25, a atualização monetária passa a observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e,para fins de compensação da mora incidirão, desde a expedição, juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Quanto ao ponto, este Colegiado assentou o entendimento de que a partir do advento da EC 136/2025 aplicam-se os critérios de atualização monetária e de juros nela previstos, se outro não for o entendimento do STF no julgamento da ADI 7873 (RI n. 5051563-96.2024.4.04.7100, Quarta Turma Recursal/RS, Rel.ª Juíza MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 16/12/2025).
Acrescento, portanto, que neste mesmo julgado registrou-se que a aplicação de novos índices de juros de mora e correção monetária em condenações da Fazenda Pública, decorrentes de legislação superveniente, é matéria de ordem pública e incide imediatamente, mesmo que a sentença tenha sido proferida antes da alteração normativa. Invoco tais argumentos, portanto, para concluir devida a adequação a eventual interpretação diversa que seja conferida pelo Supremo Tribunal Federal, seja quando do julgamento da ADI n. 7.873, seja ao apreciar o Tema 1.457 STF.
Assim, merece parcial provimento o recurso, apenas para determinar (i) eventual adequação do termo inicial de incidência da taxa SELIC ao Tema 1.457 do STF; (ii) a aplicação dos critérios estabelecidos na EC n. 136/2025 a partir de sua edição, se outra interpretação não for dada pelo STF no julgamento da ADI n. 7873.
Cumpre asseverar, como último aspecto, que inexiste reexame necessário no âmbito dos Juizados Especiais, consoante expressa vedação contida no art. 13 da Lei n. 10.259/2001, o qual justificaria a análise das questões debatidas no processo independentemente de impugnação específica.
Por conseguinte, o recurso interposto pelo réu merece ser parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provimento para determinar:
(a) eventual adequação do termo inicial de incidência da taxa SELIC ao Tema 1.457 STF;
(b) a aplicação dos critérios estabelecidos na EC 136/2025 a partir de sua edição, se outra interpretação não for dada pelo STF no julgamento da ADI n. 7873.
Ficam prequestionados os dispositivos constitucionais versados no recurso interposto, para fins do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Quanto ao prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais, esclareço que, nos termos da Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. Assim, não há razão para o prequestionamento de regras infraconstitucionais.
Sem honorários na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Custas ex lege.
3. Ante o exposto, voto por CONHECER EM PARTE do recurso do réu e, na parte conhecida, por DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Documento eletrônico assinado por GERSON GODINHO DA COSTA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026015551v7 e do código CRC 530c8ab4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERSON GODINHO DA COSTA
Data e Hora: 16/09/2026, às 17:59:53