Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA (RS-4C)

RECURSO CÍVEL Nº 5000095-11.2025.4.04.7116/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

VOTO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por ambas as partes contra o acórdão de evento 104.

A parte autora alega que o INSS já tinha conhecimento prévio dos recolhimentos como contribuinte individual em seus sistemas desde o requerimento originário em 2015 e que a juntada posterior dos carnês constituiu mera prova complementar ou decorreu da omissão do próprio ente previdenciário em expedir carta de exigência (itens 1.6 e 2.2 do Tema 1.124/STJ). Diante disso, requer o conhecimento e o provimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para sanar o vício indicado e retratar a decisão, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na DER originária de 2015.

O INSS sustenta omissão no acórdão quanto à impossibilidade de aplicar a taxa SELIC aos débitos anteriores à citação válida, sustentando que, por englobar juros e correção monetária, o índice não pode incidir no período em que não há mora da Fazenda Pública, ressaltando ainda a afetação da controvérsia no Tema 1.457 do STF. Subsidiariamente, pede a suspensão do recurso até o julgamento definitivo do Tema 1.457 do STF ou o provimento da insurgência para sanar a omissão apontada, fixando a citação como termo inicial da taxa SELIC.

Decido.

Nos termos do artigo 48, da Lei 9099/95, cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.

O Novo CPC, a seu turno, estabelece no artigo 1022:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

O citado artigo 489, § 1º, do CPC/2015, determina:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

(...)

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

A primeira ressalva que se faz em relação ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC, é que a decisão não precisa necessariamente enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

Ademais, a interpretação literal do dispositivo em questão entra em conflito expresso com o artigo 46 da Lei 9099/95, que permite que o julgamento em segunda instância conste apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Essa norma do artigo 46, específica para o rito previsto na Lei dos Juizados Especiais, coaduna-se com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstos no seu artigo 2º, enquanto que o artigo 489, do NCPC, busca dar concretude aos princípios processuais arrolados já nos primeiros artigos do Novo Código, em especial aqueles que dizem respeito ao dever de fundamentação das decisões judiciais e ao contraditório pleno.

Na compatibilização dos dispositivos e princípios que regem os dois institutos, é certo que a decisão proferida em grau de recurso pode e deve ser sucinta, como exige o rito célere dos Juizados Especiais. Por outro lado, é necessário que da fundamentação adotada no acórdão se conclua que a tese e o fundamento arrolados pela parte vencida restam afastados, sem que seja necessário enfrentar detalhadamente todas as decisões e todos os dispositivos legais trazidos, ainda mais quando não possuam a qualidade de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

Na hipótese em apreço, não vislumbro qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Isso porque bem constou no voto que embasou o acórdão embargado:

Do termo inicial dos  efeitos financeiros

No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão,  assinalo que o Superior Tribunal de Justiça julgou no dia 08/10/2025 o Tema 1124 dos Recursos Repetitivos, no qual tratou das hipóteses para caracterização ou não de interesse processual e do consequente termo inicial dos efeitos financeiros, a depender da prova apresentada pelo segurado no processo administrativo. No julgamento, a Corte assentou a seguinte tese:

1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:

1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.

1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.

1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.

1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.

1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.

1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.

 

2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:

2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.

2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.

2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.

2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.

 

Mesmo nos casos em que a documentação tenha sido levada ao conhecimento da autarquia por meio de posterior pedido de revisão, registro que a TNU reconheceu a pertinência temática de situações como a presente com o Tema n. 1.124 do c. Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO APURADOS EM AÇÃO TRABALHISTA. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO À DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DOCUMENTOS JUNTADOS A POSTERIORI. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1124 STJ ("DEFINIR O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS OU REVISADOS JUDICIALMENTE, POR MEIO DE PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO DO INSS: SE A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA"). PERTINÊNCIA TEMÁTICA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 23. DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO. PRECEDENTE DO COLEGIADO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001629-89.2020.4.03.6304, FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/08/2023.)

 

Transcrevo, por oportuno, excerto do inteiro teor do voto condutor daquele julgado:


"(...)

A análise dos autos revela que a pretensão do recorrente versa sobre a possibilidade de retroação dos efeitos financeiros da revisão do benefício à data da concessão do benefício, quando diz-se já preenchidos todos os requisitos legais, ainda que o pedido de reconhecimento dos salários de contribuição apurados em sentença trabalhista só tenha sido apresentado ao INSS por ocasião de requerimento posterior.

(...)

Consoante se vê, a matéria discutida nestes autos guarda relação com a que será apreciada no julgamento do representativo, porquanto a discussão definirá os reflexos da comprovação extemporânea do direito na fixação do marco inicial de benefício previdenciário.
Desse modo, recomendável o sobrestamento dos feitos que envolvem a matéria a fim de evitar decisões conflitantes ou inócuas.
Nesse mesmo sentido o processo 0005389-54.2017.4.03.6303, julgado, à unanimidade, por esta Turma de Uniformização, recentemente:

EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS SUCESSIVOS. RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS JUNTADOS A POSTERIORI. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1124 STJ ("DEFINIR O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS OU REVISADOS JUDICIALMENTE, POR MEIO DE PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO DO INSS: SE A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA"). PERTINÊNCIA TEMÁTICA. QUESTÃO DE ORDEM N. 23. DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005389-54.2017.4.03.6303, FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/11/2022.

(...)"

No presente caso, a parte autora não submeteu à autarquia, no requerimento administrativo de concessão da aposentadoria por idade, a pretensão de reconhecimento  de contribuições como contribuinte individual, o que fez apenas no requerimento de revisão (evento 33, PROCADM1), juntando a documentação correspondente (carnês), momento a partir do qual surgiu o interesse processual e, por analogia ao teor do item 2.1 do Tema 1124 do STJ, são fixados os efeitos financeiros.

(...)

Por fim, quanto a alegação de  impossibilidade de aplicação da SELIC nos períodos em que não há mora do ente público, não merece prosperar.

Isto porque, a partir da EC 113, de 08/12/2021, a atualização monetária e os juros ficam substituídos pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice de taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Portanto, não merece provimento a alegação do INSS de que a taxa SELIC seja aplicada  a partir da citação.

(...)

Destaco que este Colegiado entende ser possível exercer o controle difuso de constitucionalidade, mesmo estando pendentes de julgamento, no Supremo Tribunal Federal, ações inseridas no controle concentrado de constitucionalidade ou recursos extraordinários admitidos sob o regime da repercussão geral, desde que não haja determinação de suspensão de processos. Analogia à Questão de Ordem n.46 da TNU: A Turma Nacional de Uniformização pode apreciar questões jurídicas de natureza constitucional, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, desde que não haja determinação de sobrestamento de processos pelo Supremo Tribunal Federal. 

No caso, quanto ao Tema 1.457 do STF, não há, até o momento da prolação desta decisão, qualquer determinação de suspensão de processos. Assim, inexiste qualquer óbice ao prosseguimento do julgamento do recurso inominado interposto.

O que se sobressai nos embargos interpostos é a evidente discordância do embargante quanto ao entendimento esposado por esta Turma, pretendendo na verdade possibilitar ao órgão prolator da decisão alterá-la com a adoção de fundamento diverso do acolhido, o que é manifestamente vedado, uma vez esgotado seu ofício jurisdicional no feito. Esse intuito reformador desborda por completo da finalidade dos embargos de declaração, porquanto os eventuais efeitos rescisórios do pronunciamento deste Colegiado definitivamente não encontram veículo apropriado no recurso de embargos de declaração.

Note-se, por fim, que o prequestionamento pode ser explícito ou implícito. Será explícito sempre que se aprecie diretamente a violação a um preceito constitucional ou legal, mesmo que a apreciação seja feita mediante a remissão aos preceitos indicados pelas partes em suas razões ou contrarrazões recursais, como regularmente ocorre no âmbito das Turmas Recursais. Por outro lado, tem-se por implicitamente prequestionada uma matéria sempre que se haja adotado uma tese com ela conflitante, fato que torna prescindível a oposição de embargos declaratórios, pois omissão não há.

Ante o exposto, voto por rejeitar  embargos declaratórios opostos pela parte autora e pela parte ré.



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Gab. Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA (RS-4C)

RECURSO CÍVEL Nº 5000095-11.2025.4.04.7116/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, rejeitar embargos declaratórios opostos pela parte autora e pela parte ré, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 01 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 01/10/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000095-11.2025.4.04.7116/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 01/10/2026, na sequência 1072, disponibilizada no DE de 22/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELA PARTE RÉ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

SUZE PEREIRA JUSTINO SILVEIRA

Secretária



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