RECURSO CÍVEL Nº 5014564-45.2023.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
VOTO
Trata-se de novos embargos de declaração opostos pela parte autora, nos quais alega a existência de omissões e contradições no acórdão quanto ao reconhecimento da especialidade da atividade de motorista por penosidade, especialmente à luz do Tema 1.307 do STJ. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes.
Decido.
Nos termos do artigo 48, da Lei 9099/95, cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, o qual, a seu turno, estabelece no artigo 1.022 (Lei 13.105/2015):
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O citado artigo 489, § 1º, do CPC/2015, determina:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(...)
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
A primeira ressalva que se faz em relação ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC, é que a decisão não precisa necessariamente enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Ademais, a interpretação literal do dispositivo em questão entra em conflito expresso com o artigo 46 da Lei 9.099/95, que permite que o julgamento em segunda instância conste apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Essa norma do artigo 46, específica para o rito previsto na Lei dos Juizados Especiais, coaduna-se com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstos no seu artigo 2º, enquanto que o artigo 489 do CPC busca dar concretude aos princípios processuais arrolados já nos primeiros artigos do Novo Código, em especial aqueles que dizem respeito ao dever de fundamentação das decisões judiciais e ao contraditório pleno.
Na compatibilização dos dispositivos e princípios que regem os dois institutos, é certo que a decisão proferida em grau de recurso pode e deve ser sucinta, como exige o rito célere dos Juizados Especiais. Por outro lado, é necessário que da fundamentação adotada no acórdão se conclua que a tese e o fundamento arrolados pela parte vencida restam afastados, sem que seja necessário enfrentar detalhadamente todas as decisões e todos os dispositivos legais trazidos, ainda mais quando não possuam a qualidade de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
No caso dos autos, não há vício na decisão que demande integração pela via dos embargos.
Conforme orientação desta Quarta Turma Recursal, anteriormente declinada, a penosidade não é admitida como fator de risco, por ausência de fundamento normativo. Assevero, para esses efeitos, que não se descura da tese firmada para o Tema 1.307 do STJ, cabendo ressalvar que ainda não houve o trânsito em julgado do respectivo acórdão.
Não fosse suficiente, embora o Tema 1.307 sinalize a possibilidade de reconhecimento do caráter especial da atividade em razão da penosidade, tal circunstância não implica enquadramento automático, permanecendo necessária a análise das condições do caso concreto.
Na hipótese, as empregadoras permanecem ativas e a documentação técnica por elas regularmente emitida não registra agentes nocivos nos termos exigidos pela legislação previdenciária. Ademais, o julgador não está adstrito às conclusões da perícia judicial, devendo valorar a prova técnica em conjunto com os demais elementos constantes dos autos.
Cumpre reiterar que os parâmetros da legislação trabalhista para fixação de pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade não se confundem com os critérios da legislação previdenciária para caracterização da especialidade do trabalho.
Assim, o que se sobressai dos aclaratórios ora opostos é a evidente discordância do embargante quanto ao entendimento esposado por esta Turma, pretendendo possibilitar ao órgão prolator da decisão alterá-la com a adoção de fundamento diverso do acolhido, o que é manifestamente vedado, uma vez esgotado seu ofício jurisdicional no feito. Esse intuito reformador desborda por completo da finalidade dos embargos de declaração, porquanto os eventuais efeitos rescisórios do pronunciamento deste Colegiado definitivamente não encontram veículo apropriado no recurso de embargos de declaração.
Registro que a reiteração dos embargos de declaração com objetivo de rediscutir a análise probatória poderá desencadear a imposição dos consectários atinentes à litigância de má-fé.
Note-se, por fim, que o prequestionamento pode ser explícito ou implícito. Será explícito sempre que se aprecie diretamente a violação a um preceito constitucional ou legal, mesmo que a apreciação seja feita mediante a remissão aos preceitos indicados pelas partes em suas razões ou contrarrazões recursais, como regularmente ocorre no âmbito das Turmas Recursais. Por outro lado, tem-se por implicitamente prequestionada uma matéria sempre que se haja adotado uma tese com ela conflitante, fato que torna prescindível a oposição de embargos declaratórios, pois omissão não há.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026000226v3 e do código CRC 2eed2d54.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Data e Hora: 15/09/2026, às 15:55:18