Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA (RS-4C)

RECURSO CÍVEL Nº 5033872-35.2025.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

VOTO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em que  alega que a decisão proferida foi contraditória,  pois afirma que o cálculo de liquidação homologado corresponde às fls. 6001/6077, sendo que  juntou justamente a fl. 6001, que contém o resumo do cálculo dos mais de 40 reclamantes, e nas folhas 6028/6029, que contêm o cálculo individualizado do autor.

Requer que  seja dado provimento aos presentes Embargos de Declaração a fim de que seja afastada a contradição ora apontada.

Decido.

Nos termos do artigo 48, da Lei 9099/95, cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.

O Novo CPC, a seu turno, estabelece no artigo 1022:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

O citado artigo 489, § 1º, do CPC/2015, determina:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

(...)

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

A primeira ressalva que se faz em relação ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC, é que a decisão não precisa necessariamente enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

Ademais, a interpretação literal do dispositivo em questão entra em conflito expresso com o artigo 46 da Lei 9099/95, que permite que o julgamento em segunda instância conste apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Essa norma do artigo 46, específica para o rito previsto na Lei dos Juizados Especiais, coaduna-se com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstos no seu artigo 2º, enquanto que o artigo 489, do NCPC, busca dar concretude aos princípios processuais arrolados já nos primeiros artigos do Novo Código, em especial aqueles que dizem respeito ao dever de fundamentação das decisões judiciais e ao contraditório pleno.

Na compatibilização dos dispositivos e princípios que regem os dois institutos, é certo que a decisão proferida em grau de recurso pode e deve ser sucinta, como exige o rito célere dos Juizados Especiais. Por outro lado, é necessário que da fundamentação adotada no acórdão se conclua que a tese e o fundamento arrolados pela parte vencida restam afastados, sem que seja necessário enfrentar detalhadamente todas as decisões e todos os dispositivos legais trazidos, ainda mais quando não possuam a qualidade de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

Na hipótese em apreço, não vislumbro qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Isso porque,   conforme constou no voto do acórdão de evento evento 90, VOTO1:

Quanto a reclamatória trabalhista n. 0189700-51.2004.5.04.0411 - alega a parte autora que a homologação dos cálculos resta comprovada no evento 1-out9,fl. 54.

Consta no  evento 1, OUT9,fl.54 :

 

No caso, a parte autora não juntou aos autos as folhas correspondentes ao cálculo homologado, fls. 6001 a 6077, juntou cálculos de folhas 5169 a 5188 e de 6028 e 6029,  as quais não correspondem ao cálculo homolgado ou estão incompletas. Portanto, embora tenha sido intimado para complementar a documentação e suprimir as falhas apontadas, o autor não o fez, assim, a sentença merece ser mantida quanto a  improcedência do pedido.

No ponto, oportuno referir que o ônus probatório incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, segundo o art. 373 do Código de Processo Civil.

Esta Turma Recursal entende que a inexistência de elementos materiais seguros que permitam juízo minimamente fundado acerca dos fatos a serem comprovados não justifica a extinção do feito sem apreciação do mérito, mas o julgamento pela improcedência do pedido.

Quanto a reclamatória trabalhista n. 0001331-29.2011.5.04.0411

Embora seja  essencial comprovar que a planilha de cálculos foi homologada pelo Juízo Trabalhista em relação a cada a Reclamatória Trabalhista para a correta discriminação dos salários de contribuição a serem substituídos ou acrescidos na base de dados do CNIS, sendo necessário, também  comprovar que as verbas reconhecidas são salariais, e que foi realizado o devido recolhimento previdenciário, sob pena de violação do princípio da prévia fonte de custeio, essencial para a manutenção do sistema previdenciário, não se pode desconsiderar a decisão do STJ no Tema 1.117, o qual definiu que "O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória."

Ao definir o marco inicial do prazo decadencial para a revisão da RMI para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista, a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista (Tema 1.117 do STJ), faz com que, muitas vezes, os segurados tenham que procurar a via judicial antes da homologação dos cálculos trabalhistas, para  não terem o perecimento do direito a revisão.

Ao meu ver não é justo julgar improcedente o pedido de revisão da RMI para inclusão de verbas remuneratórias trabalhistas nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo,em razão de que os cálculos trabalhistas não foram ainda homologados, tendo em vista a decisão do Tema 1.117 do STJ.

Assim,  a sentença merece ser reformada para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de revisão  da RMI para inclusão de verbas remuneratórias trabalhistas nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo, da reclamatória trabalhista  0001331-29.2011.5.04.0411,  quanto ao período de 01/10/2011 a 08/09/2014, pois resta pendente  o trânsito em julgado da sentença homologatória, a qual  é objeto de embargos à execução .

Observo que quanto a reclamatória trabalhista n. 0189700-51.2004.5.04.0411,como bem constou no voto, no evento 1,out9, fl.54, o cálculo de liquidação homologado foi das fls. 6001a 6077,  a parte autora  juntou cálculos de folhas 5169 a 5188 e de 6028 e 6029,  as quais não correspondem ao cálculo homolgado ou estão incompletas.

Como bem mencionou o Juízo de origem "em que pese não ser necessária a juntada de todo o processo originário, é preciso que sejam apresentados os documentos que comprovem a concatenação dos fatos de forma suficiente para demonstrar que a planilha apresentada foi efetivamente homologada pelo Juízo Trabalhista."

A parte autora foi  intimada para complementar a documentação e suprimir as falhas apontadas (evento 31, DESPADEC1), e não o fez.

Observo que as folhas 6028 a 6029 da reclamatória trabalhista referem-se ao resumo do cálculo da parte autora no processo trabalhista, portanto, o cálculo apresentado pela parte autora traz apenas um resumo global dos valores deferidos na reclamatória trabalhista, sem a discriminação individualizada e pormenorizada das parcelas reconhecidas e homologadas. A ausência da memória de cálculo discriminada (mês a mês e por rubrica) inviabiliza a aferição analítica do impacto das verbas trabalhistas no salário de contribuição, tornando impossível verificar a existência de eventual direito à revisão do benefício previdenciário pretendido.

Advirto que  eventuais embargos de declaração dedicados a rediscutir o mérito da demanda serão considerados protelatórios, podendo  incidir a multa prevista no artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil.

O que se sobressai nos embargos interpostos é a evidente discordância do embargante quanto ao entendimento esposado por esta Turma, pretendendo na verdade possibilitar ao órgão prolator da decisão alterá-la com a adoção de fundamento diverso do acolhido, o que é manifestamente vedado, uma vez esgotado seu ofício jurisdicional no feito. Esse intuito reformador desborda por completo da finalidade dos embargos de declaração, porquanto os eventuais efeitos rescisórios do pronunciamento deste Colegiado definitivamente não encontram veículo apropriado no recurso de embargos de declaração.

Note-se, por fim, que o prequestionamento pode ser explícito ou implícito. Será explícito sempre que se aprecie diretamente a violação a um preceito constitucional ou legal, mesmo que a apreciação seja feita mediante a remissão aos preceitos indicados pelas partes em suas razões ou contrarrazões recursais, como regularmente ocorre no âmbito das Turmas Recursais. Por outro lado, tem-se por implicitamente prequestionada uma matéria sempre que se haja adotado uma tese com ela conflitante, fato que torna prescindível a oposição de embargos declaratórios, pois omissão não há.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos declaratórios opostos pela parte autora.



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RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios opostos pela parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 01 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 01/10/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5033872-35.2025.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 01/10/2026, na sequência 1081, disponibilizada no DE de 22/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

SUZE PEREIRA JUSTINO SILVEIRA

Secretária



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