Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA (RS-4C)

RECURSO CÍVEL Nº 5005145-08.2026.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

VOTO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS em que  alega que a decisão proferida foi omissa/obscura/contraditória.

Sustenta omissão quanto a incidência da taxa SELIC. Postula a suspensão do feito pelo Tema 1.457 do STF. Subsidiarimente, propõe desistir do recurso caso a parte autora concorde com a aplicação da taxa Selic como índice único (juros e correção monetária) somente a partir da data da citação, durante a vigência da redação original da EC nº 113/21, e com a aplicação das regras do Código Civil combinadas com a Lei nº 8.213/91 após a edição da EC nº 136/25.

Decido.

Nos termos do artigo 48, da Lei 9099/95, cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.

O Novo CPC, a seu turno, estabelece no artigo 1022:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

O citado artigo 489, § 1º, do CPC/2015, determina:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

(...)

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

A primeira ressalva que se faz em relação ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC, é que a decisão não precisa necessariamente enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

Ademais, a interpretação literal do dispositivo em questão entra em conflito expresso com o artigo 46 da Lei 9099/95, que permite que o julgamento em segunda instância conste apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Essa norma do artigo 46, específica para o rito previsto na Lei dos Juizados Especiais, coaduna-se com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstos no seu artigo 2º, enquanto que o artigo 489, do NCPC, busca dar concretude aos princípios processuais arrolados já nos primeiros artigos do Novo Código, em especial aqueles que dizem respeito ao dever de fundamentação das decisões judiciais e ao contraditório pleno.

Na compatibilização dos dispositivos e princípios que regem os dois institutos, é certo que a decisão proferida em grau de recurso pode e deve ser sucinta, como exige o rito célere dos Juizados Especiais. Por outro lado, é necessário que da fundamentação adotada no acórdão se conclua que a tese e o fundamento arrolados pela parte vencida restam afastados, sem que seja necessário enfrentar detalhadamente todas as decisões e todos os dispositivos legais trazidos, ainda mais quando não possuam a qualidade de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

Na hipótese em apreço, não vislumbro qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Isso porque como bem constou do voto que embasou o acórdão recorrido:

A partir da EC 113, de 08/12/2021, a atualização monetária e os juros ficam substituídos pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice de taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Portanto, não merece provimento a alegação do INSS de que a taxa SELIC seja aplicada  a partir da citação.

Por fim, indefiro o pedido de sobrestamento do feito pelo Tema 1.457 do STF.

Não há determinação expressa de sobrestamento dos feitos em tramitação nos Juizados Especiais Federais em que esteja submetida a julgamento a questão posta nestes autos.

Diante da inexistência de ordem formal de sobrestamento, cabe ao Colegiado decidir se o processo deve ser sobrestado ou não; e, quanto à matéria em discussão, a posição da 4ª Turma Recursal é no sentido de que não há motivo para que se suspenda o trâmite das ações que versam sobre o tema.

O que se sobressai nos embargos interpostos é a evidente discordância do embargante quanto ao entendimento esposado por esta Turma, pretendendo na verdade possibilitar ao órgão prolator da decisão alterá-la com a adoção de fundamento diverso do acolhido, o que é manifestamente vedado, uma vez esgotado seu ofício jurisdicional no feito. Esse intuito reformador desborda por completo da finalidade dos embargos de declaração, porquanto os eventuais efeitos rescisórios do pronunciamento deste Colegiado definitivamente não encontram veículo apropriado no recurso de embargos de declaração.

Note-se, por fim, que o prequestionamento pode ser explícito ou implícito. Será explícito sempre que se aprecie diretamente a violação a um preceito constitucional ou legal, mesmo que a apreciação seja feita mediante a remissão aos preceitos indicados pelas partes em suas razões ou contrarrazões recursais, como regularmente ocorre no âmbito das Turmas Recursais. Por outro lado, tem-se por implicitamente prequestionada uma matéria sempre que se haja adotado uma tese com ela conflitante, fato que torna prescindível a oposição de embargos declaratórios, pois omissão não há.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos declaratórios opostos pela parte ré.



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RECURSO CÍVEL Nº 5005145-08.2026.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios opostos pela parte ré, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 01 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 01/10/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005145-08.2026.4.04.7108/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 01/10/2026, na sequência 917, disponibilizada no DE de 22/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE RÉ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

SUZE PEREIRA JUSTINO SILVEIRA

Secretária



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