RECURSO CÍVEL Nº 5007085-34.2024.4.04.7122/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autarquia ré contra o acórdão de evento 72.
O INSS sustenta omissão no acórdão quanto à impossibilidade de aplicar a taxa SELIC aos débitos anteriores à citação válida, sustentando que, por englobar juros e correção monetária, o índice não pode incidir no período em que não há mora da Fazenda Pública, ressaltando ainda a afetação da controvérsia no Tema 1.457 do STF. Subsidiariamente, pede a suspensão do recurso até o julgamento definitivo do Tema 1.457 do STF ou o provimento da insurgência para sanar a omissão apontada, fixando a citação como termo inicial da taxa SELIC.
Decido.
Nos termos do artigo 48, da Lei 9099/95, cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
O Novo CPC, a seu turno, estabelece no artigo 1022:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O citado artigo 489, § 1º, do CPC/2015, determina:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(...)
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
A primeira ressalva que se faz em relação ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC, é que a decisão não precisa necessariamente enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Ademais, a interpretação literal do dispositivo em questão entra em conflito expresso com o artigo 46 da Lei 9099/95, que permite que o julgamento em segunda instância conste apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Essa norma do artigo 46, específica para o rito previsto na Lei dos Juizados Especiais, coaduna-se com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstos no seu artigo 2º, enquanto que o artigo 489, do NCPC, busca dar concretude aos princípios processuais arrolados já nos primeiros artigos do Novo Código, em especial aqueles que dizem respeito ao dever de fundamentação das decisões judiciais e ao contraditório pleno.
Na compatibilização dos dispositivos e princípios que regem os dois institutos, é certo que a decisão proferida em grau de recurso pode e deve ser sucinta, como exige o rito célere dos Juizados Especiais. Por outro lado, é necessário que da fundamentação adotada no acórdão se conclua que a tese e o fundamento arrolados pela parte vencida restam afastados, sem que seja necessário enfrentar detalhadamente todas as decisões e todos os dispositivos legais trazidos, ainda mais quando não possuam a qualidade de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Na hipótese em apreço, não vislumbro qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Destaco que este Colegiado entende ser possível exercer o controle difuso de constitucionalidade, mesmo estando pendentes de julgamento, no Supremo Tribunal Federal, ações inseridas no controle concentrado de constitucionalidade ou recursos extraordinários admitidos sob o regime da repercussão geral, desde que não haja determinação de suspensão de processos. Analogia à Questão de Ordem n.46 da TNU: A Turma Nacional de Uniformização pode apreciar questões jurídicas de natureza constitucional, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, desde que não haja determinação de sobrestamento de processos pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso, quanto ao Tema 1.457 do STF, não há, até o momento da prolação desta decisão, qualquer determinação de suspensão de processos. Assim, inexiste qualquer óbice ao prosseguimento do julgamento do recurso inominado interposto.
O que se sobressai nos embargos interpostos é a evidente discordância do embargante quanto ao entendimento esposado por esta Turma, pretendendo na verdade possibilitar ao órgão prolator da decisão alterá-la com a adoção de fundamento diverso do acolhido, o que é manifestamente vedado, uma vez esgotado seu ofício jurisdicional no feito. Esse intuito reformador desborda por completo da finalidade dos embargos de declaração, porquanto os eventuais efeitos rescisórios do pronunciamento deste Colegiado definitivamente não encontram veículo apropriado no recurso de embargos de declaração.
Note-se, por fim, que o prequestionamento pode ser explícito ou implícito. Será explícito sempre que se aprecie diretamente a violação a um preceito constitucional ou legal, mesmo que a apreciação seja feita mediante a remissão aos preceitos indicados pelas partes em suas razões ou contrarrazões recursais, como regularmente ocorre no âmbito das Turmas Recursais. Por outro lado, tem-se por implicitamente prequestionada uma matéria sempre que se haja adotado uma tese com ela conflitante, fato que torna prescindível a oposição de embargos declaratórios, pois omissão não há.
Ante o exposto, voto por REJEITAR os embargos declaratórios opostos pela parte ré.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025854031v2 e do código CRC bdb9418d.
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Data e Hora: 27/08/2026, às 15:54:32