Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA (RS-4C)

RECURSO CÍVEL Nº 5004142-18.2026.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

VOTO

A parte ré recorre da sentença que julgou procedente o feito, para o fim de reconhecer que os trabalhos exercidos nos períodos de 10/02/1992 a 21/03/1993, 03/11/1993 a 31/05/1996, 09/05/1996 a 30/12/2000, 01/06/2001 a 30/04/2004, 03/11/2004 a 30/10/2007, 02/06/2008 a 15/11/2011, 21/06/2012 a 01/03/2016 e 04/10/2016 a 05/03/2019 se enquadram dentre aqueles de natureza especial, convertendo-o(s) em tempo comum, à razão de 1,4, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, e determinar ao INSS a concessão à parte autora do benefício previdenciário mais vantajoso.

O INSS insurge-se em relação ao enquadramento dos períodos de 10/02/1992 a 21/03/1993, 03/11/1993 a 31/05/1996, 09/05/1996 a 30/12/2000, 01/06/2001 a 30/04/2004, 03/11/2004 a 30/10/2007, 02/06/2008 a 15/11/2011, 21/06/2012 a 01/03/2016 e 04/10/2016 a 05/03/2019 como tempo especial. Por fim, recorre acerca dos consectários legais.

Decido.

TEMPO ESPECIAL

1. De 10/02/1992 a 21/03/1993 e 03/11/1993 a 31/05/1996

Nos períodos, o autor trabalhou em prol de Fleck & Fleck Ltda. e Indústria de Calçados Ditalia Ltda. 

Conforme registro em CTPS, a função era Serviços Gerais - evento 1, CTPS5, p.17.

Para comprovar a especialidade das atividades, o autor apresentou o formulário DSS8030 preenchido pela empresa Fleck & Fleck Ltda. (evento 1, PPP17) e formulários preenchidos pelo Sindicato ( evento 1, OUT14, evento 1, OUT12).

O juízo de origem enquadrou os períodos como especiais a partir da análise de laudo de empresa similar. 

Tendo em vista a denominação genérica do cargo de Serviços Gerais ocupado, não há como valer-se de laudo similar, perícia por similaridade ou prova testemunhal para aferir a especialidade, pois a imprecisão acerca das atividades efetivamente desempenhadas não permite definir, com a necessária segurança, se havia contato habitual com agentes nocivos, na forma prevista pela legislação previdenciária.

Outrossim,  o formulário emitido pelo sindicato da categoria não pode ser utilizado para fins de comprovação do exercício de atividade laborativa especial quando preenchido unicamente com base em informações fornecidas pela própria parte autora, não havendo outros elementos de prova que demonstrem a especialidade do labor. Ainda, consta no próprio formulário que o Sindicato não possui laudo técnico da empresa em questão.

Em relação ao formulário emitido pela empresa Fleck & Fleck Ltda. (evento 1, PPP17), consta que a atividade exercida era de "passar cola no corte e palmilha" dos sapatos, bem como "aplicar creme de dar brilho no sapato (antik)", com exposição  a colas e solventes, o que autoriza o enquadramento pretendido.

Em relação aos hidrocarbonetos aromáticos, destaco que, no julgamento do Tema 298, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu que “a partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, a indicação genérica de ‘hidrocarbonetos’ ou ‘óleos e graxas’, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”. 

Na hipótese, tratando-se de períodos anteriores a 06/03/1997, para os quais não se exige especificação dos agentes nocivos, tenho que a indicação de exposição do autor a hidrocarbonetos aromáticos em trabalho realizado em fábrica de calçados garante o reconhecimento do caráter especial do labor. 

Assinalo que o reconhecimento do tempo de serviço como especial por exposição a hidrocarbonetos aromáticos quando o contato é manual e não exclusivamente aéreo enseja avaliação meramente qualitativa.  

Por oportuno, esclareço que, até 05/03/1997, antes da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), a demonstração efetiva de exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física pode se dar por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto para ruído, frio ou calor, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis ou da temperatura por meio de perícia técnica. 

Portanto, merece manutenção o reconhecimento da especialidade do  período de  10/02/1992 a 21/03/1993 em razão da comprovada exposição do autor a agentes químicos nocivos. 

Por outro lado, não restou demonstrada a exposição a agentes nocivos no período de 03/11/1993 a 31/05/1996, porquanto apresentado apenas a CTPS, documento emitido pelo sindicato e laudo similar, a fim de comprovar a especialidade das atividades. Esclareço que, para tanto, não basta a prova do exercício da atividade profissional por meio da simples apresentação da CTPS ou do contrato de trabalho, exigindo-se a descrição das condições principais de trabalho, ainda que de forma mínima.

Merece, pois, ser provido em parte o recurso da parte ré, para afastar o enquadramento do intervalo de 03/11/1993 a 31/05/1996.

2. De 09/05/1996 a 30/12/2000 - Vinilex Produtos Injetados Ltda./Amazonas Produtos para Calçados Ltda. 

O autor comprovou no processo administrativo tratar-se de empresa inativa (evento 1, PROCADM6, p.64). Na CTPS consta que a atividade exercida era Operador de injetora.

De início, verifico que o juízo de origem enquadrou as atividade como especiais a partir da análise de laudo de empresa metalúrgica, supostamente similar. Ocorre que não há similaridade com a empresa Vinilex, que produzia produtos para calçados, além de não haver no referido laudo nenhuma função com atividade compatível com a descrita pelo próprio autor no formulário emitido pelo sindicato dos sapateiros (EV 01, OUT 18).

Passo a analisar a possibilidade de enquadramento a partir do laudo da própria empresa, apresentado no processo administrativo (evento 1, PROCADM6,p.89). O documento destaca a presença de hexano, agente de análise meramente qualitativa, na forma do Anexo 13 da NR-15. O documento também não prevê o fornecimento de máscara / respirador facial. Ocorre que tais substâncias são voláteis, de modo que o trabalhador também está suscetível à inalação dos produtos tóxicos pelas vias respiratórias. Não havendo notícia de fornecimento de máscara de proteção, é devido o reconhecimento da atividade especial.

Assim, resta mantido o enquadramento do período, embora por fundamento diverso.

3. De 01/06/2001 a 30/04/2004, 03/11/2004 a 30/10/2007, 02/06/2008 a 15/11/2011, 04/10/2016 a 05/03/2019 

Nos períodos, o autor trabalhou para Tornearia Duarte Ltda., nas funções de Ajustador Mecânico aprendiz, e a partir de 01/03/2003, como Torneiro Mecânico (evento 1, CTPS5).

De início, verifico que o juízo de origem enquadrou as atividade como especiais a partir da análise de laudo de empresa similar, muito embora a empregadora esteja em atividade (evento 1, PROCADM6, p.61). 

Ressalto que estando ativa a empresa, não há como valer-se de laudos similares para comprovar a especialidade das atividades. Nesse sentido recentemente a TRU da 4ª Região reafirmou tal entendimento, esclarecendo que, "no caso da empregadora encontrar-se ativa, indevida se mostra a utilização de laudo de empresa similar" (PUIL nº 5003270-77.2019.4.04.7001, Rel. Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, juntado aos autos em 29.06.2020).

Portanto,  o laudo similar apresentado não é hábil a comprovar a especialidade das atividades.

Verifico que o autor apresentou formulários emitidos pelo empregador, o que passo a analisar  (evento 1, PROCADM6, p.50-55, evento 1, PPP7, evento 1, PPP20).

Em relação ao período de 03/11/2004 a 30/06/2007, embora contido no formulário PPP do período posterior (07/07/2007 a 15/10/2007), não há indicação de exposição a agentes nocivos.

RUÍDO

Sabe-se que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial quando verificados os seguintes níveis: superior a 80 dB, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 dB, a contar de 6 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; e superior a 85 dB, a contar de 19 de novembro de 2003, na vigência do Decreto n. 4.882/2003.

Sobre a metodologia de medição do ruído, o art. 239, inciso IV, da IN 45 INSS/PRESS, de 06/08/2010,  reproduzido na IN 77/2015 (art. 280), orienta que, a partir da data de publicação do Decreto 4.882 (19/11/2003), deverá ser efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado (NEN) for superior a 85 dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando-se: a) Os limites de tolerância definidos pelo Anexo 1 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE); e b) As metodologias e os procedimentos definidos das NHO-01.

Os limites de tolerância definidos pela NR-15 do MTE, em seu Anexo 1, consideram o ruído contínuo ou intermitente, ou seja, aquele que não se afigura de impacto ou de pico.

Sucede que, havendo na mesma jornada de trabalho, dois ou mais períodos de exposição a diferentes níveis de ruído, deve-se calcular os seus efeitos combinados ou a dose de exposição diária.

Embora admitido pela jurisprudência calcular essa dose de exposição através de critério aritmético (somar e dividir), esta não corresponderia à melhor técnica, porque para cada nível de ruído há um tempo máximo de exposição definido em lei (média ponderada), conforme tabela do Anexo 1 da NR-15, devendo-se empregar a equação prevista naquele normativo para calcular a dose de exposição diária.

O cálculo do Nível de Exposição (NE) é definido pela Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01), da Fundacentro, com adaptação do cálculo matemático para fins de comparação com os limites de exposição diária, apresentados pelo Anexo 1 da NR-15, caso em que o incremento de duplicação de dose (q) da NHO-01 é diferente do apresentado NR-15 (NHO-01 q=3 / NR-15 q=5).

Isso porque o incremento de duplicação de dose, neste caso, equivale ao valor em decibéis que implica a duplicação ou a redução pela metade do tempo de exposição, em minutos, ou para cálculo da dose, em porcentagem. E, assim, determina a quantidade de decibéis em que a dose será duplicada e o tempo limite de exposição será reduzido pela metade, conforme é possível aferir a partir da tabela da NR 15, Anexo 1. Sob este aspecto, na hipótese de exposição a diferentes patamares de ruído em períodos de diferente duração, no curso da  jornada de trabalho, logicamente, haveria necessidade de aferição por cálculo que contemplasse incremento de duplicação diverso daquele previsto na NR 15, Anexo 1 (q = 5). Então, os normativos previdenciários passaram a utilizar fórmula em que ao incremento de duplicação é atribuído o valor de 3 (Norma de Higiene Ocupacional da Fundacentro).

Inobstante a divergência acima, para fins previdenciários, deve-se aplicar a metodologia da NHO-01, sendo que o resultado da equação do NEN será comparado com os limites de tolerância apresentados na NR-15.

Logo, nos termos do art. 279 da IN 77/2015, os procedimentos técnicos de levantamento ambiental, ressalvadas as disposições em contrário, deverão contemplar: I - a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes nocivos estabelecidos pelas Normas de Higiene Ocupacional - NHO da Fundacentro; e II - os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 do MTE. Diante disso, esta relatoria passou a concluir não se ter por invalidadas as normas da NR 15.

No julgamento do Tema 174, com trânsito em julgado no dia 08/05/2019,  a TNU fixou a seguinte tese:

(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".

Importante frisar que a tese firmada pela TNU não conflita com o entendimento acima defendido, uma vez que o enunciado do Tema 174 efetivamente afasta, a partir de 19/11/2003, apenas a medição de caráter pontual, qual seja, aquela realizada por meio de decibelímetro, sem adoção dos procedimentos específicos previstos na NHO-01.

Todavia, em 18/11/2021, a 1ª Seção do Eg. Superior Tribunal de Justiça - STJ julgou o REsp 1.886.795/RS, segundo o rito dos recursos repetitivos, registrado como Tema 1.083, tendo por Relator o Ministro Gurgel de Faria, com acórdão publicado em 25/11/2021 e assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.  RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. GENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO.1.  A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º,disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).3.   A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista.4.  A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis depressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial,e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído.8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese:"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido.10.  Recurso da autarquia desprovido.

Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial da autarquia, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques,Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

O exame do voto condutor do acórdão permite extrair as seguintes premissas:

a) Resta afastada a adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora para fins de aferição da especialidade do labor, considerando-se que “esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho”.

b) Somente a partir do advento do Decreto 4.882/2003 torna-se exigível a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN, na documentação profissional do segurado (LTCAT e PPP) para aferição da exposição em nível superior à pressão sonora de 85dB(A), quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.

c) Requerido em juízo o reconhecimento da especialidade do labor, e não havendo indicação do NEN no LTCAT e PPP, deverá ser realizada perícia técnica. Isso porque o voto condutor manifesta expressamente que a convicção judicial deve estar amparada “por laudo pericial produzido com observância ao contraditório” (p. 20 do voto).

c.1) Produzida prova técnica, deve ser adotado preferencialmente o parâmetro da Fundacentro, porquanto previsto em lei.

c.2) Ausente no laudo a informação acima, a especialidade do labor do segurado exposto a ruídos variáveis poderá ser reconhecida adotando-se o critério do pico máximo, desde que comprovada a habitualidade da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço, com fulcro no art. 65 Decreto 3.048/1999 (“Art. 65.  Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço”).

Esse último item e seus subitens remetem à possibilidade de se considerar a aferição do ruído contínuo e intermitente, assim também o ruído de impacto, quando não for possível a adoção do NEN por ausência desta informação, desde que superados os limites máximos previstos na disciplina de regência da matéria. 

Depreende-se, portanto, do exame da decisão condutora da tese fixada em recurso repetitivo, que nisto consistirá a habitualidade e permanência ali mencionadas. Confira-se o teor do segmento da decisão a seguir destacado:

A utilização do critério do pico máximo não fere o disposto no § 1º do art. 58 da Lei n. 8.213/1991 – o qual estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deve observar a legislação trabalhista –, porquanto, na realidade, coaduna-se com a Norma Regulamentar n. 15 do Ministério do Trabalho e Previdência e com a Norma de Higiene Ocupacional n. 01 da FUNDACENTRO. Como visto acima, a NR-15 traça uma relação entre o nível de pressão sonora e o limite do tempo de exposição tolerável, iniciando em 85 decibéis para uma jornada de oito horas de trabalho, que vai diminuindo gradualmente, à medida que aumenta o ruído. Por exemplo, numa hipótese de exposição a ruído de 106 decibéis, a NR-15 considera tolerável apenas 26 minutos. Dessa forma, mostra-se desarrazoado desconsiderar a exposição habitual do trabalhador a pico de ruído que, por mesmo por alguns minutos, passa do tolerável, sem reconhecer-lhe o direito ao cômputo diferenciado de sua atividade, que é a própria finalidade da norma previdenciária. Impedir o acesso ao cômputo diferenciado do tempo de serviço especial ao trabalhador exposto a agente nocivo à sua saúde por não atendimento a critério previsto somente no Decreto n. 3.048/1999, e não na lei, é puni-lo duplamente, pois o segurado sofre o desgaste de seu trabalho em condições nocivas ao mesmo tempo em que a autarquia beneficia-se das contribuições decorrentes do labor exercido e toda a sociedade tira proveito do trabalho desempenhado por determinadas categorias sem a devida compensação. Assim, conclui-se que, para efeito de comprovar a especialidade do labor nos termos do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, somente após a edição do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, tornou-se exigível a referência ao critério NEN no LTCAT e no PPP. Todavia, ausente, no PPP ou LTCAT, informação sobre o NEN ou a respeito da metodologia empregada na aferição do ruído variável, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade pelo critério de pico máximo, desde que baseada em perícia técnica judicial que ateste a habitualidade e a permanência, conforme exigido no art. 57 da Lei n. 8.213/1991 e no art. 65 do Decreto n. 3.048/1999.

Isso quer dizer que, para o ruído contínuo ou intermitente, cabe a aplicação da tabela do Anexo 1, com a finalidade de aferição dos limites de tolerância. E, para o ruído de impacto, os limites de tolerância serão aqueles previstos no Anexo 2. Tudo conforme manifestado no voto condutor do acórdão que decidiu o Tema 1.083 do STJ:

No âmbito da legislação trabalhista, a Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho e Previdência, criada em 08/06/1978 para regulamentar os arts. 189 a 196 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, estabelece as atividades consideradas insalubres, em cujos anexos estão definidos os limites de tolerância para agentes químicos, biológicos e físicos, tais como o ruído. A avaliação quantitativa de agentes aos quais o trabalhador está exposto exige a determinação da intensidade, como no caso dos autos, que se referem ao agente físico ruído. Os parâmetros para a avaliação quantitativa do ruído contínuo constam dos Anexos 1 e 2 da referida norma regulamentadora. O Anexo n. 1 da NR-15 fixa em 85 decibéis o limite de tolerância para ruído contínuo ou intermitente, considerando uma jornada diária de 8 horas, que deve ser reduzida à medida que o nível de pressão sonora aumenta. Veja-se a tabela infra: (...)

Segundo o item 6 da NR-15, quando houver exposição a ruídos variados, o cálculo para apurar a dose diária de exposição deve observar o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, dividido pela máxima exposição diária permissível a este nível, "in verbis":

Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações: C1/T1 + C2/T2 + C3/T3... + Cn/Tn exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância. Na equação acima, Cn indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro deste Anexo. O Anexo 2 da NR-15, por sua vez, dispõe sobre os Limites de Tolerância para Ruído de Impacto, no qual define que “se entende por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1(um) segundo, a intervalos superiores a 1(um) segundo”  (item 1). E acrescenta a norma que, “nos intervalos entre os picos, o ruído existente deverá ser avaliado como ruído contínuo”, ou seja, conforme o disposto no Anexo 1 (tabela supra).

Em julgamento realizado no dia 16/06/2023, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, alinhando o entendimento ao julgamento do Tema 1.083 do STJ, proferiu decisão no sentido de que "é possível a comprovação da exposição nociva ao ruído por outras técnicas que também levem em consideração a intensidade do ruído em função do tempo". In verbis:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. TEMA 1.083 DO STJ. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DESTA TRU4. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO NOCIVA AO RUÍDO POR OUTRAS TÉCNICAS QUE TAMBÉM LEVEM EM CONSIDERAÇÃO A INTENSIDADE DO RUÍDO EM FUNÇÃO DO TEMPO - COMO DOSIMETRIA, DECIBELIMETRIA, SONOMETRIA, QUANTITATIVA, MEDIÇÃO PONTUAL. TAIS TÉCNICAS TAMBÉM PODEM COMPROVAR, NO CASO CONCRETO, A PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO NA PRODUÇÃO DO BEM OU NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TAL COMPREENSÃO ESTÁ EM LINHA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1.083. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO, DESDE QUE COMPROVADA A HABITUALIDADE E A PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO NA PRODUÇÃO DO BEM OU NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. Hipótese de controvérsia acerca da metodologia utilizada para comprovação da exposição ao agente nocivo ruído. Necessidade de adequação à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema dos Recursos Repetitivos n.º 1.083. 2. Revisão do entendimento anteriormente firmado por esta Turma Regional, para fins de alinhamento à tese firmada pelo STJ, no sentido de que é possível a comprovação da exposição nociva ao ruído por outras técnicas que também levem em consideração a intensidade do ruído em função do tempo - como dosimetria, decibelimetria, sonometria, quantitativa, medição pontual -, já que essas também expressam uma medição representativa da exposição existente na jornada de trabalho do segurado. 3. Vale dizer, tais técnicas também podem comprovar, no caso concreto, a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Tal compreensão está em linha com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.083. 4. Tema 1.083 do STJ estabeleceu novos requisitos para o reconhecimento da especialidade nos casos em que a técnica de medição não está clara pela referência ao NEN ou às normas da NR-15 ou da NHO-01 da Fundacentro. 5. Possibilidade de adoção do nível máximo de ruído, desde que comprovada a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 6. Pedido de uniformização parcialmente provido para juízo de adequação. (5002328-90.2020.4.04.7007, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 19/06/2023, grifei)

Em resumo, segundo o entendimento da TRU citado acima, seria possível a comprovação da exposição a ruído nocivo por meio de outras técnicas que levem em consideração a intensidade do ruído  em função do tempo, a exemplo da dosimetria, decibelimetria, sonometria, quantitativa e medição pontual, pois "essas também expressam uma medição representativa da exposição existente na jornada de trabalho do segurado". Também constou no voto condutor do acórdão que o entendimento adotado prejudica em parte a tese firmada no Tema 174 da TNU no sentido de que a mera referência no PPP de que foi utilizada a dosimetria não supriria a indicação dos métodos previstos na NR-15 e na NHO-01 da Fundacentro.

Contudo, no dia 25/09/2025, foi publicado o julgamento do PUIL 5000648-28.2020.4.02.5002, em que a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese de julgamento (Tema 317):

A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessária menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos. (grifei)

Nos termos do voto condutor do acórdão, relativamente aos critérios e procedimentos de avaliação da exposição ocupacional ao ruído definidos na NHO-01 da Fundacentro, em síntese:

(...) a técnica utilizada envolve muitos pontos que vão desde as especificações técnicas corretas do equipamento, calibração prévia e posterior, passando pelos procedimentos a serem seguidos, que são detalhados e determinados, com a indicação de posicionamento adequado do equipamento no corpo do trabalhador, e possibilidade de leitura instantânea desde que sejam seguidos procedimentos e fórmulas matemáticas específicas para o cálculo da dose diária, até a elaboração de um relatório técnico com requisitos específicos.

A mera menção no PPP à dosimetria ou a dosímetro não autoriza a concluir que todos esses procedimentos foram observados. (grifei)

Quanto aos procedimentos definidos na NR-15, acrescentou o Relator:

Aqui também fica claro que a mera menção ao uso de dosímetro ou à dosimetria não assegura, por exemplo, que o cálculo, no caso de exposição a diferentes de ruído, foi feito nos termos ditados pela norma ou que o equipamento estava adequadamente configurado e foi adequadamente posicionado. (grifei)

Nesse sentido, em conformidade com o Tema 317 da TNU, tem-se que a simples menção à dose, dosímetro ou dosimetria não é suficiente para comprovar a utilização as metodologias da NHO-01 da Fundacentro ou da NR-15.

Esta Turma entende que é igualmente válido o cálculo do TWA (média ponderada no tempo) do ruído, denotando o uso das mesmas equações para o cálculo do nível equivalente normalizado (NEN) dispostas na NHO-01 da Fundacentro (5004195-34.2019.4.04.7111, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, julgado em 24/02/2021; 5000189-13.2021.4.04.7111, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator FERNANDO ZANDONÁ, julgado em 21/02/2022). 

Ainda se aceita o cálculo do nível equivalente (Neq, Leq ou LAvg) de ruído, conceituado na NHO-01 da Fundacentro como “nível de pressão sonora equivalente referente ao intervalo de integração” (5000527-04.2019.4.04.7128, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, julgado em 20/10/2020; 5002796-61.2019.4.04.7113, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, julgado em 20/10/2020; 5007882-94.2020.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator FERNANDO ZANDONÁ, julgado em 19/10/2021). 

Nesse sentido:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. MÉDIA PONDERADA. LAVG. DIVERGÊNCIA CARACTERIZADA. 1 - Na linha da TNU, esta TRU uniformizou o entendimento de que, na análise do enquadramento de atividade especial em face do ruído, deve-se levar em conta a média ponderada. 2 - Consoante a NHO 1, da Fundacentro, que estabelece o procedimento de avaliação da exposição ocupacional ao ruído, o LAVG (Average Level) é o nível médio, representativo da exposição diária do trabalhador avaliado e obtido a partir de todas as leituras das medições, mediante uma expressão matemática. Assim, deve ser considerado na análise do exercício de atividade especial.
(5003263-78.2012.4.04.7115, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 11/04/2014)

Em resumo, quando o próprio PPP com responsável pelos registros ambientais menciona “NEN”, "NHO-01", "NR-15", "TWA", "Lavg", "Leq" ou "Neq" junto à intensidade do ruído ou no campo relativo à técnica utilizada, entende-se comprovada observância à metodologia exigida, independentemente da juntada de laudo técnico.

De outro lado, a indicação dos termos “decibelímetro”, “dosímetro”, “dosimetria”, “quantitativa”, “NA”, “leitura instantânea” ou “qualitativa” no PPP nada esclarece acerca da metodologia utilizada.

Considerando que se trata de ruído variável e ausente informação acerca do Nível de Exposição Normalizado (NEN), adoto o critério do pico de ruído, levando em consideração tão-somente o nível máximo de ruído noticiado no PPP.

Nesse sentido, o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.083:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Assim, a partir das informações dos PPPs, o enquadramento pelo ruído só é devido nos períodos de 01/09/2008 a 30/11/2009, 04/10/2016 a 31/07/2017 e de 01/08/2017 a 05/03/2019.

AGENTES QUÍMICOS

Quanto aos 'agentes químicos', destaco que, no julgamento do Tema 298, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu que “a partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, a indicação genérica de ‘hidrocarbonetos’ ou ‘óleos e graxas’, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”.

Segue ementa do julgado:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 298. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. "ÓLEO E GRAXA" E "HIDROCARBONETOS". INDICAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. PUIL PROVIDO. 1. A aposentadoria especial, benefício com fundamento de validade constitucional no art. 201, § 1º, II da CF, consubstancia-se em exigência do princípio da isonomia, como forma de garantir que pessoas que trabalhem com efetiva exposição a agentes nocivos à saúde tenham igualdade de chances de alcançar a proteção providenciaria. O pressuposto que norteia as condições para sua concessão é a existência de condições de trabalho que funcionem como um critério razoável de distinção em relação a todos os demais trabalhadores, de modo que a antecipação da aposentadoria compense as desigualdades materiais, mas não os coloque em situação de vantagem. 2. Questão controvertida: a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" é suficiente para caracterizar a atividade como especial? 3. No tema 53 de seus representativos de controvérsia, a TNU apenas indica a possibilidade teórica da caracterização da atividade especial quando houver manipulação de óleos e graxas, mas não afirma tout court que as condições de trabalho sempre serão especiais pela exposição a quaisquer tipos de óleos e graxas. No tema 298, a Turma avança no debate sobre se a simples referência a tais elementos é suficiente para se considerar provado o tempo especial. Não se trata, portanto, de revisão do tema 53 da TNU, mas de questão jurídica distinta, embora conexa. 4. Óleos e graxas. Óleos e graxas não são agentes nocivos, mas, em alguns casos, podem conter elementos prejudiciais à saúde, como benzeno, carvão mineral, chumbo e hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. A manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar atividade especial (tema 53 TNU), desde que haja prova de que tais substâncias sejam compostas por agentes nocivos à saúde. Mas a simples referência a "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, é insuficiente para indicar a presença de agentes nocivos. 5. Hidrocarbonetos. A menção genérica ao termo "hidrocarbonetos" não permite concluir que o trabalho foi exercido em condições especiais, seja porque é insuficiente para identificar se o elemento é potencialmente nocivo à saúde, seja porque inviabiliza a especificação do tipo de avaliação necessária: quantitativa ou qualitativa. 6. Necessário garantir a oportunidade de o segurado produzir prova da espécie de de hidrocarbonetos e da composição dos óleos e graxas a que esteve exposto. A forma como essa oportunidade será garantida, porém, é matéria que ultrapassa os limites deste incidente. Cabe aos Juizados Especiais e Turmas Recursais a análise sobre a adoção de regras de experiência (CPC, art. 375), diligências na empresa empregadora ou qualquer outro meio de prova, inclusive a pericial. O que não é possível admitir a subtração dessa oportunidade probatória, com a inviabilização absoluta e definitiva do acesso ao benefício. 7. Tese: a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. 8. PUIL provido.(5001319-31.2018.4.04.7115, Rel. Fábio de Souza Silva, publicado em 23/06/2022).

Desse modo, entendo que a vaga indicação no formulário  de que o segurado esteve exposto a "hidrocarbonetos", sem especificação dos agentes químicos com os quais teria efetivamente mantido contato, não comprova o caráter especial do labor.

Pretendendo a consideração do tempo de serviço laborado em condições especiais, é imprescindível que o requerente demonstre o seu direito, providenciando a juntada de documentos que respaldem seu pedido, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, o ônus de comprovar que nos períodos controvertidos exerceu atividade especial ou esteve exposto a agentes insalubres é, sem dúvida, do autor, por força do disposto no artigo 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, "ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito".

Assim, é indevido o enquadramento por agentes químicos.

O recurso dever ser parcialmente provido, no ponto, para afastar o enquadramento dos intervalos de 01/06/2001 a 30/04/2004, 03/11/2004 a 30/10/2007, 02/06/2008 a 31/08/2008, 01/12/2009 a 15/11/2011, em razão da exposição a ruído inferior ao limite da época.

4. De  21/06/2012 a 01/03/2016 - Gilnei Ferreira ME

No período, o autor trabalhou na função de Torneiro Mecânico. O formulário PPP emitido pelo empregador informa evento 1, PPP7:

Consoante fundamentação acima acerca do ruído e agentes químicos, é devido o enquadramento dos período de 21/06/2012 a 31/05/2013 e 01/06/2014 a 01/03/2016, em razão do ruído. Fica afastado o enquadramento do intervalo de 01/06/2013 a 31/05/2014.

CONCLUSÃO

5. O voto é por DAR PARCIAL provimento ao recurso do INSS para afastar o enquadramento dos intervalos de 03/11/1993 a 31/05/1996, 01/06/2001 a 30/04/2004, 03/11/2004 a 30/10/2007, 02/06/2008 a 31/08/2008, 01/12/2009 a 15/11/2011,  01/06/2013 a 31/05/2014.

O novo cálculo do tempo de contribuição do autor diante do ajuste decorrente do presente julgado, bem como a análise do direito à concessão do benefício pleiteado, cabem à Vara de origem.

Por oportuno, assinalo que o próprio INSS reconhece a possibilidade de aplicação da reafirmação da DER, conforme artigo 577 da Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28 de março de 2022:

Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:

I - reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a
apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e

II - verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.

6. Reafirmação da DER judicial (Tema 995 STJ)

Quanto à possibilidade de reafirmação da DER, mediante o cômputo de tempo de contribuição após a finalização do processo administrativo, o Tema 995/STJ, julgado pela Corte Superior em 23/10/2019, definiu a questão esclarecendo que é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Para tanto, há de se observar o disposto no art. 493 do CPC, conforme consta no Tema mencionado:

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

Dessa forma, cumpra o autor os requisitos para se aposentar na DER ou após esta, no curso do processo administrativo ou depois do seu encerramento, defiro desde já o pedido de reafirmação da DER, cabendo ao(a) autor(a), em sede de cumprimento de sentença, junto ao juízo de origem, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER – utilização de contribuições apenas depois da DER, períodos contributivos que constem no CNIS e acerca dois quais não exista controvérsia e observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação (ressalvada a hipótese de haver benefício já deferido e implantado na via administrativa, quando o limite para a reafirmação será o dia anterior à DIB deste). Competirá ao INSS, intimado dessa documentação, manifestar discordância, apontando os motivos.

Quanto aos juros devidos em caso de reafirmação da DER para o deferimento de benefício mais vantajoso, restou decidido que somente são devidos juros “[se] o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias [...] Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório”. Nesse sentido: TRF4, EI 5018054-77.2010.4.04.7000, Terceira Seção, Relatora Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 26/11/2020.

Sobre o ponto, em síntese:

(a) se constatado, no processo judicial, que a parte autora fazia jus ao benefício desde antes do encerramento do processo administrativo, o benefício deve ser concedido desde a data em que implementados os seus requisitos, com incidência de juros de mora a contar da citação;

(b) se constatado, no processo judicial, que a parte autora implementou os requisitos para o benefício após o término do processo administrativo, mas antes do ajuizamento da ação, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados a partir da citação, assim como o termo inicial da incidência dos juros de mora;

(c) se atinge os requisitos após o ajuizamento da ação, mas antes da citação do INSS, os efeitos financeiros devem ter início a partir da data da citação do INSS, com juros moratórios a partir do 46ª dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício;

(d) se atinge os requisitos após a citação do INSS, os efeitos financeiros devem ter início da data em que atingiu os requisitos, com juros moratórios a partir do 46ª dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício.

Informo à parte autora que, uma vez que o direito ao melhor benefício decorre da aplicação da legislação pertinente, das normas do INSS e da jurisprudência consolidada, não é necessário o ajuizamento de embargos declaratórios para determinar a data precisa de reafirmação da DER. A interposição de recurso com esse objetivo poderá resultar na imposição de multa ao embargante, conforme o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC.

7. Juros e correção monetária

Quanto aos juros e correção monetária, foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça o Tema n. 905, definindo-se o seguinte:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Em que pese no RE n. 870.947/SE o índice definido pelo STF tenha sido o IPCA-E, tratava-se, na hipótese, de benefício assistencial, tendo o STJ esclarecido que, para benefícios previdenciários deve ser aplicada a lei específica que impõe a incidência do INPC.

Logo, fica estabelecido que, a partir de 09/2006, o INPC é o índice aplicável para fins de atualização monetária do débito previdenciário (artigo 41-A da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 11.430/06, precedida pela MP n. 316, de 11/08/2006, e artigo 31, da Lei nº 10.741/03), enquanto os juros moratórios, que se computam a partir da citação, devem observar o regramento da remuneração oficial da caderneta de poupança, com incidência uma única vez (ou seja, sem capitalização).

A partir da EC 113, de 08/12/2021, a atualização monetária e os juros ficam substituídos pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice de taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Posterior a tal data, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025, que assim alterou o artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021:

(redação original)

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

(nova redação)

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

Assim, a partir de setembro de 2025, o débito deverá ser atualizado nos termos da EC 136/2025, se outra interpretação não for dada pelo STF no julgamendo da ADI 7873, destacando que, por se tratar de questão de ordem pública, pode ser modificada posteriormente, independentemente desta decisão.

Cálculos no juízo de origem.

Ficam prequestionados os dispositivos constitucionais indicados, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal. No que tange ao prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais, esclareço que, nos termos da Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por órgão de segunda instância dos Juizados Especiais. Portanto, não há razão para o prequestionamento de regras infraconstitucionais.

Sem condenação em honorários em face da ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei nº. 9.099/95) e em face do disposto no Enunciado 99 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF): "O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência". Custas na forma da lei.

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL provimento ao recurso do INSS para afastar o enquadramento dos intervalos de 03/11/1993 a 31/05/1996, 01/06/2001 a 30/04/2004, 03/11/2004 a 30/10/2007, 02/06/2008 a 31/08/2008, 01/12/2009 a 15/11/2011,  01/06/2013 a 31/05/2014, com novo cálculo do tempo de contribuição do autor diante do ajuste decorrente do presente julgado, bem como análise do direito à concessão do benefício pleiteado, a ser feito na Vara de origem.

 

 



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025989823v10 e do código CRC 25a93fe0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Data e Hora: 14/09/2026, às 16:34:44

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:58:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:710026169085
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA (RS-4C)

RECURSO CÍVEL Nº 5004142-18.2026.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL provimento ao recurso do INSS para afastar o enquadramento dos intervalos de 03/11/1993 a 31/05/1996, 01/06/2001 a 30/04/2004, 03/11/2004 a 30/10/2007, 02/06/2008 a 31/08/2008, 01/12/2009 a 15/11/2011, 01/06/2013 a 31/05/2014, com novo cálculo do tempo de contribuição do autor diante do ajuste decorrente do presente julgado, bem como análise do direito à concessão do benefício pleiteado, a ser feito na Vara de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 01 de outubro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026169085v2 e do código CRC 02a06afd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Data e Hora: 02/10/2026, às 17:58:02



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:58:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 01/10/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004142-18.2026.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 01/10/2026, na sequência 896, disponibilizada no DE de 22/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA AFASTAR O ENQUADRAMENTO DOS INTERVALOS DE 03/11/1993 A 31/05/1996, 01/06/2001 A 30/04/2004, 03/11/2004 A 30/10/2007, 02/06/2008 A 31/08/2008, 01/12/2009 A 15/11/2011, 01/06/2013 A 31/05/2014, COM NOVO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR DIANTE DO AJUSTE DECORRENTE DO PRESENTE JULGADO, BEM COMO ANÁLISE DO DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO, A SER FEITO NA VARA DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

SUZE PEREIRA JUSTINO SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:58:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas