RECURSO CÍVEL Nº 5001433-96.2025.4.04.7123/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente a demanda para conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência em favor do autor.
Alega, em síntese, que não restou comprovada a miserabilidade do demandante.Insurge-se, ainda, contra os consectários legais fixados na sentença.
Decido.
Nos termos do artigo 203 da Constituição Federal e do artigo 20 da Lei 8.742/93 o benefício assistencial é devido ao portador de deficiência e ao idoso, maior de 65 anos de idade, que não tenham condições de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família.
A Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.470/2011 e pela Lei 13.146/2015, prescreve que pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nos termos do artigo 20, § 10, da Lei 8.742/93, com redação incluída pela Lei 12.470/2011, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Em que pese se admita que a incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão de benefício assistencial (Sumula 48, TNU), é necessário que se trate de impedimento de longo prazo.
Referido entendimento deve ser aplicado inclusive para requerimentos anteriores ao início de sua vigência, uma vez que se trata de norma interpretativa, que apenas esclarece o que se entende por pessoa portadora de deficiência para concessão do benefício em tela, estando em consonância com o Decreto nº 6.949/2009, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinada em Nova York, em 30 de março de 2007 - norma recepcionada em nosso ordenamento jurídico com força de Emenda Constitucional nos termos do artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal.
Mesmo antes de referida alteração, já se entendia que pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho é aquela que não tem condições de prover a própria subsistência, sendo possível a sua concessão nos casos de comprovada incapacidade total para o trabalho, conforme prescreve a Súmula 20 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
A própria Súmula 30 da AGU também admitia essa interpretação:
A incapacidade para prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no art. 203, V, da Constituição Federal, e art. 20, II, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Quanto ao critério econômico, o § 3º do artigo 20 da LOAS, com a redação dada pela Lei 14.176/2021, determina que terá direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
No tocante às pessoas que integram o conceito de família para cálculo da renda familiar, o artigo 20, § 1º, da Lei 8.742/93 prescreve:
Art. 20.
§1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Não entram para cálculo da renda familiar os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem (art. 20, § 9º, da Lei 8742/93), tampouco aqueles benefícios concedidos a outro familiar que tem destinação específica, como o Auxílio-inclusão (art. 26-A, § 3º, Lei 8742/93), ou o Auxílio-Brasil (art. 4º, § 2º, incisos I e II, do Decreto 6.214/2007).
Ainda, o § 14 do artigo 20 da Lei de Assistência Social, incluído pela Lei 13.982/2020, determina a exclusão de BPC ou de benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo deferido a idoso ou a deficiente para fins de cálculo da renda familiar para concessão de amparo assistencial a outro idoso ou pessoa com deficiência pertencente ao mesmo grupo familiar:
Art. 20.
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
Antes da alteração legislativa, a Corte Constitucional já validara essa interpretação ao julgar o RE 580963/PR, em 18/04/2013:
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
Para além da possibilidade de excluir tais benefícios de um salário mínimo, o que restou evidente é que o plenário do STF reviu o entendimento absoluto acerca da constitucionalidade do artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/93, antes reconhecida na ADIN 1232-1. Ficou consignado nos votos dos Ministros Relatores da RCL 4374 (Ministro Gilmar Mendes) e do RE 567985 (Ministro Marco Aurélio), a alteração da situação fática a ensejar o reconhecimento de que esse limite de 1/4 do salário mínimo fica aquém do necessário para amparar o idodo e o deficiente que não tem condições de prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família. Embora não tenham modulado os efeitos da inconstitucionalidade, é possível concluir deste julgado e das decisões monocráticas que o STF passou a proferir (RCL 4374/PE, Min Gilmar Mendes), que, enquanto não estendida a inconstitucionalidade do dispositivo erga omnes, a necessidade deve ser aferida no caso concreto, de acordo com as reais condições de miserabilidade do grupo familiar, quando a renda per capita ultrapasse o valor previsto na Lei, considerados outros fatores indicativos do estado de penúria do cidadão.
Na linha do precedente, os §§ 11 e 11-A do artigo 20 da Lei 8.742/93 foram alterados pelas Leis 13.146/2015 e 14.176/2021, possibilitando ao regulamento a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, com ampliação do limite objetivo de renda familiar por cabeça para até 1/2 salário mínimo, observados os seguintes critérios:
Art. 20-B. Lei 8.742/93. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:.
I – o grau da deficiência;.
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e.
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida..
§ 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.
§ 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo..
§ 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.
§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.
Além disso, este Colegiado vinha entendendo que a comprovação de renda familiar per capita igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode ser afastada por outros elementos de prova.
Contudo, com o trânsito em julgado do IRDR 12 do TRF da 4ª Região, essa Turma Recursal passa a adotar o entendimento de que o "limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade".
Por fim, o benefício de amparo assistencial não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (art. 20, § 4º, Lei 8.742/93), permitida a opção pelo benefício mais vantajoso.
Também deve ser suspenso o BPC quando a pessoa com deficiência passar a exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual (art. 21-A, da Lei 8742/93), possibilitada a sua transformação em Auxílio-inclusão (art. 26-B, § 1º, da Lei 8742/93).
Embora se trate de direito personalíssimo, a jurisprudência nacional firmou entendimento de que é possível a habilitação dos herdeiros para recebimento dos valores não pagos em vida.
Contudo, não é possível aplicar o artigo 112 da Lei 8.213/91, habilitando-se eventuais dependentes que receberiam pensão por morte, uma vez que o benefício assistencial não gera direito ao amparo de eventuais dependentes previdenciários.
A habilitação processual deve ser feita nos termos da lei civil, conforme determina o artigo 23 do Decreto 6.214/07, in verbis:
Art. 23. O benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.
Caso concreto
No caso dos autos, a controvérsia recursal restringe-se ao preenchimento do requisito da miserabilidade. A sentença reconheceu a presença desse requisito, nos seguintes termos:
(...)
2.3.2 Do requisito econômico
Nos termos do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93, a miserabilidade econômica estaria presente na medida em que a renda per capita mensal da família do idoso ou do deficiente fosse inferior a 1/4 do salário mínimo. Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.ºs 567985 e 580963, considerou inconstitucional o critério.
Com isto e conforme vem afirmando o Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.112.557), a miserabilidade deve ser avaliada no caso concreto.
O grupo familiar é composto por 02 pessoas: o autor (44 anos) e sua mãe, Sra. M. N. D. S. C. (66 anos). A renda da casa advém da aposentadoria por invalidez da genitora no valor de R$ 1.910,09 (ref. 11/2025)
Todavia, deve-se retirar do cálculo o valor equivalente a um salário mínimo percebido por componente do grupo familiar (seja idoso ou pessoa com deficiência), em analogia ao art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso e em consonância com o art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93, conforme entendimento do E. TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA RESTABELECIMENTO. RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR. EXCLUSÃO DO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO MONTANTE RECEBIDO POR IDOSO. PROGENITOR APOSENTADO. POSSIBILIDADE. 1. Deve ser anulado o ato administrativo que considera, na apuração da renda per capita familiar, o valor integral do benefício recebido pelo progenitor idoso, a fim de que o pedido de concessão de benefício assistencial seja reanalisado. 2. É própria a exclusão, do valor de um salário mínimo, do cálculo do montante da renda familiar, quando percebido por idoso aposentado. (TRF4, AC 5008112-26.2021.4.04.7100, 5ª Turma , Relator OSNI CARDOSO FILHO , julgado em 22/03/2022)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. TEMA 640 DO STJ. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. 1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo). 2. O benefício de valor mínimo percebido por idoso não deve ser computado para fins de apuração da renda per capita familiar, devendo tal dedução ser realizada uma única vez por integrante. 3. Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de risco social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial. (TRF4, AC 5002489-82.2019.4.04.9999, 5ª Turma , Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL , julgado em 19/09/2023)
A mãe do autor é idosa (66 anos) e recebe benefício previdenciário. Conforme a legislação e a jurisprudência consolidada, deve-se excluir do cálculo da renda familiar o valor de até um salário mínimo recebido por idoso ou pessoa com deficiência integrante do grupo. Subtraindo-se R$ 1.412,00 (salário mínimo vigente) da renda da genitora, resta o montante de R$ 411,13.
Importa destacar que a genitora do autor ainda auxília outros filhos, o que torna a renda insuficiente para a manutenção da parte autora.
Ainda que a renda fosse superior, a situação de vulnerabilidade social extrema restou demonstrada pelo estudo social. O autor vive em condições habitacionais precárias (casa com goteiras e telhado danificado), estando temporariamente em moradia cedida. Há alto comprometimento da renda com empréstimos consignados (R$ 600,00) e despesas básicas (água, luz, alimentação e plano funerário). Não há sinais exteriores de riqueza; os bens móveis citados (TV, ar-condicionado e geladeira desgastada) são itens de dignidade mínima.
Nesse contexto, à luz dos elementos de prova anexados aos autos, notadamente os dados constantes do laudo de estudo social e os respectivos registros fotográficos, entendo que a parte autora comprovou viver em situação de risco social (hipossuficiência econômica), pois a renda mensal familiar é insuficiente para a satisfação das necessidades básicas da parte autora.
Conclui-se, desse modo, que estão presentes todos os requisitos previstos no art. 20 da Lei Orgânica de Assistência Social para a concessão do benefício de prestação continuada.
Portanto, superadas as barreiras atualmente presentes na vida da parte autora, o benefício será cessado.
(...)
Em que pesem as bem lançadas ponderações da sentença recorrida, tenho que a questão delineada na presente demanda comporta solução diversa da apresentada pelo Juízo de origem, notadamente quanto ao cotejo do critério socioeconômico.
No caso dos autos, a perícia socioeconômica () constatou que o grupo familiar é composto pelo autor e sua genitora, auxiliar de enfermagem, que recebe aposentadoria por incapacidade permanente desde 28/12/2010, no valor atual de R$ 1.984,58 (). Consta, ainda, do laudo que a genitora do autor "ás vezes auxilia nos cuidados de uma senhora idosa e em troca recebe algum valor e/ou alimentos".
Desse modo, considerando-se o valor integral do benefício previdenciário, a renda familiar per capita corresponde a R$ 992,29, montante superior a 1/4 do salário-mínimo, afastando-se, assim, a aplicação da tese veiculada no IRDR 12.
Outrossim, importa destacar que a jurisprudência desta Quarta Turma Recursal firmou-se no sentido de que apenas o benefício no valor de até 1 (um) salário-mínimo deve ser desconsiderado no cálculo, o que, como visto, não é o caso dos autos.
No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização ao aprecisar a controvérsia submetida ao Tema 369,firmou a seguinte tese (grifei):
Questão submetida a julgamento: Quando o integrante do núcleo familiar auferir benefício de valor superior ao salário-mínimo, é possível, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/03 e do § 14 do art. 20 da Lei 8.742/93, que a renda familiar per capita seja calculada com a exclusão do valor equivalente ao salário-mínimo, considerando-se, na divisão pelo número de membros do grupo familiar, apenas o que exceder o valor do salário-mínimo?
Tese firmada: Na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada, quando pessoa idosa ou com deficiência, integrante do núcleo familiar, auferir benefício previdenciário de valor superior ao salário-mínimo, a renda familiar per capita deve ser calculada considerando o valor integral do benefício.
Importante ainda ressaltar que a flexibilização do critério econômico é possível quando comprovada alguma das hipóteses que autorizam a ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita (art. 20-B da Lei n. 14.176), o que não ocorreu. Note-se que o comprometimento da renda em razão de empréstimos consignados não se encontra dentre estas hipóteses. Ademais, elucide-se que, para fins de apuração da renda bruta familiar, não são deduzidas da base de cálculo da renda per capita as despesas básicas mensais (aluguel, água, luz, alimentação comum etc.).
Em relação às condições de moradia, conforme consignado no laudo socioeconômico, a família reside temporariamente em uma casa cedida por uma vizinha que foi morar no interior. Trata-se de uma casa de alvenaria, com forro de PVC, piso cerâmico, constituída por sala, cozinha, dois quartos, banheiro e uma área à frente. A mudança ocorreu devido às condições habitacionais precárias da casa de propriedade da mãe do autor. Em contrapartida por residir no imóvel cedido, a mãe do autor comprometeu-se a cuidar e dar manutenção ao local, além de contribuir com as despesas de água e luz.
Os registros fotográficos demonstram que a parte autora é provida dos bens mínimos necessários à manutenção de uma vida simples.
A própria conclusão do parecer social foi no sentido de que, apesar das fragilidades financeiras, a situação apresentada não condiz com miserabilidade. A perita ressaltou que a concessão do benefício poderia proporcionar maior qualidade de vida ao autor, nos seguintes termos (fl. 4):
Embora as fragilidades financeiras devido à redução da renda com empréstimos existentes, a situação apresentada não condiz com a miserabilidade, uma vez que até o presente momento a família mantém o sustento cotidiano. A moradia necessita sim de reparos, mas apesar da situação precária, a família no momento se encontra em boas condições habitacionais, conseguindo manter um viver com dignidade. Todavia, considerando que o benefício lhe dará condições de maior qualidade de vida, o que vai desonerar sua mãe e permitir maior autonomia no direcionamento de sua vida, sendo necessário que se garanta seus direitos, sugere-se a concessão de Benefício de Prestação Continuada a F. E. C. D. S..
Contudo, cabe salientar que o benefício assistencial é dado àqueles que não possuem meios de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família. A obrigação do Estado é apenas secundária, sendo a obrigação principal dada aos familiares.
Ou seja, o benefício em questão foi criado com o intuito de amparar pessoas à margem da sociedade, seja porque não têm condições de prover o seu próprio sustento, seja porque não o têm dotado dignamente pelos integrantes do grupo familiar. Não é sua finalidade, portanto, a melhoria do padrão social daqueles que apresentam digna condição de vida, ainda que modesta.
Desse modo, na hipótese em tela, não verifico que o demandante, ao menos no momento, esteja enfrentando privações materiais de tal monta que justifiquem a intervenção estatal. Frise-se que o benefício assistencial de prestação continuada não tem como objetivo a complementação da renda familiar, mas sim, a garantia do mínimo existencial àqueles idosos ou deficientes que se encontram, juntamente de seu grupo familiar, em situação de absoluto desamparo - o que não é caso.
Por conseguinte, o recurso interposto pelo réu merece provimento para revogar o benefício concedido em sentença e julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
Por consequência, revogo a antecipação de tutela deferida na sentença.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Cessar Benefício |
| NB | 7295478095 |
| DIB | 20/10/2024 |
| DIP | |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Observações | cessar benefício assistencial implantado (evento 70) |
Ficam prequestionados os dispositivos constitucionais indicados, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal. No que tange ao prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais, esclareço que, nos termos da Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por órgão de segunda instância dos Juizados Especiais. Portanto, não há razão para o prequestionamento de regras infraconstitucionais.
Sem condenação em honorários em face da ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei nº. 9.099/95) e em face do disposto no Enunciado 99 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF): "O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência". Custas na forma da lei.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido de benefício assistencial, e por revogar a tutela de urgência.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025952563v7 e do código CRC e20bd165.
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Signatário (a): ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
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