RECURSO CÍVEL Nº 5018863-09.2025.4.04.7108/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio acidente a partir de 29/09/2025.
A Autarquia sustenta que a parte autora não faz jus à concessão do benefício po incapacidade uma vez que não houve o cumprimento do requisito carência, posto que há recolhimentos em valor inferior ao mínimo.
Decido.
Embora o recurso pretenda a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de benefício por incapacidade, observa-se que a sentença recorrida concedeu à parte autora o auxílio acidente.
Dessa forma, considerando que as razões apresentadas pelo INSS são genéricas e não enfrentam os fundamentos da decisão recorrida, deixo de conhecer do recurso.
Neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
Da mesma forma que se faz necessária a impugnação específica na contestação, deve o apelante impugnar ponto por ponto da sentença, sob pena de não se transferir ao juízo 'ad quem' o conhecimento da matéria em discussão (tantum devolutum quantum appellatum'). (4ª Turma, REsp 50.036-PE, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 8.5.96. DJU 3.6.96)
Ainda, a decisão proferida no AgRg no AREsp 392653/PB, julgado em 17/12/2013 e publicado em 03/02/2014:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO RARO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o recurso que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se mostra suficiente mera alegação genérica sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial, para que se alcance a pretendida reforma do decisum atacado. A esse respeito: "Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/11/2008). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Trata-se aqui de respeito ao princípio dispositivo, do qual deriva, na esfera recursal, o efeito devolutivo, segundo o qual a matéria devolvida à instância recursal é aquela que, especificamente, foi objeto de impugnação pela parte sucumbente.
Sobre este efeito, assim se manifestaram Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, em seu "Código de Processo Civil Comentado" (4ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, pp. 964/965):
"Efeito devolutivo. É manifestação do princípio dispositivo, impedindo que o tribunal conheça de matéria que não foi objeto de pedido do recorrente (CPC 128 e 460). O recurso interposto devolve ao tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada. O tribunal só pode julgar o que estiver contido nas razões de recurso, nos limites do pedido de nova decisão (tantum devolutum quantum apellatum). Daí porque o efeito devolutivo sempre pressupõe o ato de impugnação, vale dizer, a interposição do recurso, não se podendo falar em efeito devolutivo na remessa necessária do CPC 475. Assim como não se admite o pedido genérico (CPC 286), o recurso não pode ser interposto genericamente, devendo conter pretensão recursal explícita. O objeto da devolutividade constitui o mérito do recurso, ou seja, a matéria sobre a qual deve o tribunal pronunciar-se."
No mesmo sentido, destaco as seguintes decisões do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSA PARTE. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO ANTES DA DER. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS NÃO EQUIVALENTE. 1. Não se conhece do recurso na parte em que se limita, genericamente, a reiterar os termos da inicial. 2. O direito à aposentadoria coincide com o momento em que preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o seu gozo, logo, tendo o segurado cumprido as exigências legais para inativar-se não se justifica impedi-lo do direito ao cálculo do benefício naquela data apenas por ter permanecido laborando, até porque, trata-se de opção que, na realidade, redundou em proveito da própria Previdência. 3. A aplicação do artigo 26 da Lei 8.870/94 incide sobre os benefícios com cálculo da RMI no período compreendido entre 05-04-91 e 31-12-93 e que tenham o salário de benefício limitado ao teto vigente na data do seu início. 4. Cuidando-se de sucumbência recíproca, mas não equivalente, as partes deverão suportar os honorários advocatícios na proporção de sua derrota.(AC 200871000292180, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 12/01/2010.)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ART. 514, II DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A parte apelante descumpriu uma típica obrigação processual que lhe incumbia atender. Em nada inovou os fatos e nem demonstrou suas alegações que traduzem mera inconformidade com o resultado da demanda. Não afastou pontualmente cada uma das razões invocadas como suporte da decisão recorrida e deixou de ilidir os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório. 2. O apelo não obedeceu ao disposto no art. 514, II, do CPC, eis que o recorrente deve dar as razões de fato e de direito pelas quais entende deva ser reformada ou anulada a decisão recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido. 3. Não conhecimento do recurso.(AC 200571080129641, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 11/11/2009.)
Acrescente-se que não existe reexame necessário no âmbito dos Juizados Especiais, o que justificaria a análise das questões debatidas no processo independentemente de impugnação específica.
Portanto, o recurso interposto pela parte ré, dadas as suas razões genéricas, não deve ser conhecido.
Destaco que a decisão proferida já enfrentou adequadamente todos os argumentos trazidos pelas partes que seriam capazes de, em tese, conduzir o julgamento a entendimento contrário ao adotado pelo julgador, do que se conclui que a interpretação pretendida não foi acolhida.
Ficam prequestionados os dispositivos constitucionais indicados, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal. No que tange ao prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais, esclareço que, nos termos da Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por órgão de segunda instância dos Juizados Especiais. Portanto, não há razão para o prequestionamento de regras infraconstitucionais.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, e, tratando-se de condenação com parcelas vencidas e vincendas, limitados nos termos da Súmula 76 do TRF 4ª. Região. Não havendo valor da condenação, os honorários ficam arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em sendo a parte autora assistida pela defensoria Pública da União, não são cabíveis honorários advocatícios, nos termos da Súmula 421/STJ.Custas, na forma da lei.
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER do recurso da parte ré.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026018351v2 e do código CRC dc39b237.
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