RECURSO CÍVEL Nº 5039809-89.2026.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença () que extinguiu o processo sem exame do mérito por falta de interesse processual.
Alega, em síntese, que caso a documentação não permitisse formar convicção acerca da incapacidade laboral, a consequência lógica seria determinar a produção da prova técnica, não a extinção do feito.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema 350 STF), consignando a existência de compatibilidade entre a garantia de amplo acesso ao Poder Judiciário, reconhecida pela Constituição da República Federativa do Brasil (inciso XXXV do art. 5.º) e a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação, estabeleceu a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição para ingresso em Juízo. Assim, não se caracteriza ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento administrativo.
A despeito há exceções: (I) como a exigência não se confunde com o exaurimento das vias administrativas, reputa-se caracterizada a resistência caso excedido o prazo legal para análise e resposta. Também caracterizam exceções à necessidade de prévia provocação quando (II) o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do requerente, bem como quando requerida (III) revisão com subsídio no dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, salvo dependente de análise de matéria de fato ainda não conhecida pela Administração.
No que se refere ao prazo para resposta, por conta do discutido no Tema 1.066 do STF, considera-se excedido quando extravasados, contados do encerramento da instrução administrativa: (a) 90 (noventa) dias os pedidos de aposentadorias (exceto por invalidez) e benefícios assistenciais; (b) 60 (sessenta) dias os pedidos de pensão por morte, auxílio reclusão e auxílio acidente; (c) 45 (quarenta e cinco) dias os pedidos de incapacidade temporária ou permanente; (d) 30 (trinta) dias os pedidos de salário-maternidade.
De outro lado, há ausência de interesse processual quando o indeferimento decorre de precária instrução do procedimento administrativo, assim considerada se a prova exigida administrativamente era indispensável. Ao contrário, conflagra-se o interesse quando prova essencial e apresentada na esfera administrativa, sendo apenas complementada na judicial com elementos outros que poderiam ter sido exigidos pela Administração.
Saliento, entretanto, que a falta de interesse de agir deve ser arguida pelo réu ao comparecer em Juízo, antes de discutir o mérito, sob pena de acarretar interesse processual superveniente, a partir da data da citação válida.
Outrossim, considerando a exigência de que o requerente atue de modo leal e ético já ao ensejo do requerimento administrativo, obrigação inserta no art. 5.º do CPC hic et nunc exigida pelos possíveis desencadeamentos processuais que acarreta, havendo opção pelo atendimento online, o indeferimento administrativo automatizado (bot) que decorre de falha do próprio requerente, pela inserção incorreta de dados exigidos pelo programa de software para a adequada execução da tarefa, não configura a pretensão resistida apta a qualificar o ingresso em Juízo.
No caso dos autos, os argumentos articulados pela parte recorrente são inábeis para a reforma do julgado, devendo a sentença ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995, combinado com o art. 1.º da Lei n. 10.259/2001. Para evitar tautologia, oportuna a transcrição da decisão monocrática ():
(...) - Da falta de interesse processual
O interesse processual é uma das condições da ação, necessário para postular em Juízo (CPC, art. 17), e consiste na necessidade e utilidade do processo judicial ao fim desejado pela parte.
No âmbito previdenciário, o direito surge com o requerimento administrativo ao INSS, que precisa tomar conhecimento da situação antes que o Judiciário seja acionado.
O judiciário tem a função de resolver conflitos, mas não de administrar benefícios. Por isso, o interessado deve provar que o INSS negou ou deixou de analisar seu pedido. Só nessas hipóteses surge o interesse processual, que autoriza a ação judicial. Assim se comprovada a resistência da autarquia, nasce o interesse de agir.
O mesmo vale para a concessão, manutenção ou restabelecimento de benefícios. O Judiciário só pode ser acionado depois da negativa ou inércia do INSS. Isso porque a autarquia só pode conceder ou manter benefícios após verificar se houve o cumprimento dos requisitos legais, o que ocorre no procedimento administrativo.
Este entendimento está em conformidade com o precedente do STF, decidido em repercussão geral no RE 631.240 (Tema 350), a seguir:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II ? A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III ? Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo ? salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração ?, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV ? Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V ? Em todos os casos acima ? itens (a), (b) e (c) ?, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Desse modo, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Não havendo pretensão resistida, não haverá interesse de agir.
Não basta, contudo, a mera formulação de prévio requerimento administrativo. À luz do Tema 350 da repercussão geral, exige-se que a pretensão seja previamente submetida à Administração de forma apta ao seu regular processamento.
Essa compreensão foi aprofundada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124 dos recursos repetitivos, ocasião em que se assentou que o interesse de agir pressupõe a apresentação de requerimento administrativo minimamente instruído, apto a viabilizar sua compreensão e análise (item 1.1 da tese). Firmou-se, ainda, que a apresentação de requerimento desacompanhado da documentação mínima, caracterizando o denominado "indeferimento forçado", impede o reconhecimento do interesse processual, impondo ao segurado a formulação de novo requerimento administrativo adequadamente instruído (itens 1.2 e 1.3).
Tal compreensão assume especial relevância na atual sistemática de processamento dos benefícios por incapacidade por análise exclusivamente documental (ATESTMED). A Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13/2026 atribui ao segurado o dever de instruir o requerimento com documentação médica que atenda aos requisitos mínimos previstos em seus arts. 1º a 4º, justamente porque a aferição da incapacidade ocorre sem a realização de exame pericial presencial. Nessa modalidade de requerimento, recai sobre o interessado o ônus de apresentar documentação contemporânea e suficientemente completa para permitir a análise administrativa da pretensão.
Ainda, concebido para conferir celeridade ao processamento dos requerimentos, o procedimento não se compatibiliza com a abertura de carta de exigências prevista no art. 73 da Portaria DIRBEN/INSS nº 993/2022. Assim, identificada a ausência de documentação médica apta ao exame da incapacidade, impõe-se o indeferimento do pedido, circunstância que reforça o dever do segurado de instruir adequadamente o requerimento desde o seu protocolo, mediante a apresentação de documentos que atendam aos requisitos previstos na Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13/2026.
No caso concreto, a documentação médica apresentada no requerimento administrativo () não atendia a esse padrão mínimo de suficiência.
Os exames de imagem consistem em radiografias e tomografias da coluna cervical e lombar, produzidas nos anos de 2022 e 2025 (). Tais documentos restringem-se à descrição de alterações anatômicas e degenerativas da coluna vertebral, tais como discopatias, osteófitos, abaulamentos discais e artrose, sem estabelecer qualquer conclusão acerca da incapacidade laborativa, de sua duração ou de sua repercussão sobre as atividades habitualmente exercidas pela parte autora. Em outras palavras, demonstram a existência de determinadas patologias, mas não permitem concluir que elas, por si sós, impediam o exercício da atividade profissional na data do requerimento administrativo.
O único documento clínico apresentado é o relatório médico emitido em 09/12/2025 (), no qual o profissional registra diagnóstico de lombalgia (CID M54.4 e M53.1), limitação funcional e recomenda a manutenção de tratamento fisioterápico. Todavia, o documento não fixa período de incapacidade, não prescreve afastamento das atividades laborais, não indica a duração estimada do tratamento, não prevê data para reavaliação e tampouco conclui, de forma objetiva, pela impossibilidade de exercício da atividade habitual. Limita-se, essencialmente, à descrição do quadro clínico e à orientação terapêutica.
Além disso, referido relatório mostra-se manifestamente extemporâneo, pois foi emitido em 09/12/2025, enquanto o requerimento administrativo foi formulado apenas em 09/06/2026 (), aproximadamente seis meses depois. Assim, não retrata a condição clínica contemporânea à DER, circunstância especialmente relevante na sistemática do ATESTMED, em que a análise da incapacidade é realizada exclusivamente com base na documentação apresentada pelo segurado.
Verifica-se, assim, que a Administração Previdenciária não dispunha de documentação médica contemporânea ao requerimento nem de elementos mínimos que lhe permitissem aferir o início, a duração e a efetiva repercussão funcional da alegada incapacidade. A deficiência documental, portanto, não diz respeito à simples insuficiência probatória, mas compromete o próprio processamento do requerimento administrativo, enquadrando-se precisamente na hipótese prevista no item 1.1 da tese firmada no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, no voto condutor do referido precedente, o Ministro Paulo Sérgio Domingues ressaltou que o indeferimento de requerimento desacompanhado da documentação mínima não autoriza o imediato ajuizamento da ação judicial. Ao contrário, uma vez reunidos os elementos necessários, incumbe ao advogado orientar o segurado a formular novo requerimento administrativo devidamente instruído, somente se configurando o interesse de agir caso a Administração, diante de requerimento apto, indefira o benefício ou deixe de produzir a prova administrativa cabível.
Por fim, observa-se que a parte autora apresentou novo documento médico apenas no curso da ação (), contudo, consiste em laudo de exame de imagem, o qual não é adequado para verificação da incapacidade laborativa, dentro a sistemática da analise documental.
Assim sendo, não provada a resistência administrativa à sua pretensão, carece a parte autora de interesse processual quanto ao pedido de concessão do benefício por incapacidade NB 731.831.574-0. (...)
Com efeito, a análise administrativa de benefícios por meio de avaliação documental exige, como requisito indispensável, a juntada de documentação médica atualizada, que indique de forma clara a moléstia, os motivos determinantes da incapacidade e o tempo recomendado de afastamento laborativo.
No caso em comento, verifica-se que os exames médicos colacionados apresentam-se desatualizados, não permitindo concluir pela persistência ou existência de incapacidade laborativa. Ademais, o único atestado médico anexado carece de indicação do tempo de afastamento laboral, além de apresentar data de emissão ilegível, o que obsta a aferição da contemporaneidade do documento em relação ao pedido administrativo ().
Cumpre frisar que é de responsabilidade exclusiva da parte instruir de forma adequada o procedimento administrativo com os elementos necessários à apreciação do seu pleito. Diante da ausência de documentação mínima que viabilize a análise do direito alegado, mostra-se legítimo o indeferimento sumário do benefício pela autarquia previdenciária na via administrativa, razão pela qual não se configura interesse de agir na presente demanda judicial.
Por conseguinte, o recurso interposto pela parte autora não merece provimento.
Ficam prequestionados os dispositivos constitucionais versados no recurso interposto, para fins do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Quanto ao prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais, esclareço que, nos termos da Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. Assim, não há razão para o prequestionamento de regras infraconstitucionais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais seguem arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso seja beneficiária da gratuidade da justiça, ficam suspensas as respectivas exigibilidades.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025783758v3 e do código CRC 7ccb34bf.
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Signatário (a): ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Data e Hora: 25/08/2026, às 20:33:31