RECURSO CÍVEL Nº 5004486-12.2025.4.04.7115/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
VOTO
A parte autora recorre da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente de que é titular, concedido em 24/05/2022, decorrente de conversão de anterior auxílio por incapacidade temporária, este benefício concedido na vigência da EC 103/19, mediante a declaração incidental de inconstitucionalidade da regra de cálculo prevista no art. 26, §2º, III, da EC 103/191, no que pertine à forma de cálculo, para que sejam aplicadas as regras vigentes antes da promulgação da Emenda.
Postula a reforma da sentença para declarar a inconstitucionalidade do art. 26, §§ 2º e 5º, da EC nº 103/2019, ante a violação ao artigo 5º, caput c/c artigo 6º, caput e artigo 60, § 4º, IV e 194, IV da Constituição Federal, aos princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da vedação ao retrocesso social, da irredutibilidade do valor dos benefícios,determinando a aplicação, para o cálculo do valor do benefício, das regras previdenciárias anteriormente vigentes constantes dos arts. 29, II, 44 e 61 da Lei n.º 8.213/91.
Passo a decidir.
Em que pese as alegações da recorrente, entendo que a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, que peço vênia para transcrever como razões de decidir, in verbis:
A parte autora é titular de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente - NB 32/639.295.053-6, com DIB em 12/05/2022 -, cuja renda mensal inicial foi calculada conforme a fórmula instituída pela EC 103/2019, que no seu art. 26, §2º, III, estabelece o percentual de 60% da média aritmética dos salários-de-contribuição, acrescido de 2% para cada ano de contribuição acima de vinte (). O referido benefício foi antecedido pelo benefício de auxílio por incapacidade temporária - NB 636.852.198-1 - DIB 03/10/2021.
Percebe-se do histórico de avaliações médicas periciais ( e ) que o caráter permanente da incapacidade restou verificado em exame realizado em 12/05/2022. Antes disso, no ano de 2020 houve diversas prorrogações automáticas e, em 03/2021 o perido do INSS atestou que o segurado aguardava a realização de "cirurgia de quadril".
No que pertine à alegação de inconstitucionalidade da sistemática de cálculo, entendo que tal discussão resta sacramentada a partir da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral (Tema nº 1.300), em que se assentou a seguinte tese (com trânsito em julgado no dia 18/04/2026):
"É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência."
Conforme já exposto na decisão anterior, o precedente vinculante supra já vem sendo aplicado no âmbito das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul (50421681720234047100 e 50051880520234047122, entre outros) bem como nas Turmas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. TEMPORÁRIA. MARCO INICIAL. POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, desde a DCB, nos termos já fixados pela sentença, com a posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente. 2. Como o fato gerador da incapacidade ocorreu na vigência da EC nº 103/2019, a RMI deverá ser calculada nos termos das disposições pertinentes do artigo 26 e parágrafos da aludida emenda constitucional, na forma do Tema 1.300 do STF. (TRF4, AC 5001826-89.2026.4.04.9999, 9ª Turma , Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ , julgado em 11/05/2026)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. TEMPORÁRIA. MARCO INICIAL. POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, com a posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente. 2. Como o fato gerador da incapacidade permanente ocorreu na vigência da EC nº 103/2019, a RMI deverá ser calculada nos termos das disposições pertinentes do artigo 26 e parágrafos da aludida emenda constitucional, na forma do Tema 1.300 do STF. (TRF4, AC 5003569-39.2024.4.04.7208, 9ª Turma , Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES , julgado em 08/07/2026)
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de revisão de benefício por incapacidade permanente, rejeitou o pedido de retroação da data de início da incapacidade (DII) para 07/04/2017 ou 13/07/2019. A embargante alega omissão do acórdão quanto à análise da DII anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, o que implicaria a aplicação de regras de cálculo de benefício anteriores à reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a alegação de que a incapacidade permanente teve início em 07/04/2017, o que justificaria a aplicação das regras de cálculo de benefício anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, mas sim a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O acórdão embargado não incorreu em omissão, pois expressamente analisou e refutou a tese de retroação da data de início da incapacidade (DII), adotando os fundamentos da sentença. 5. A perícia médica judicial constatou incapacidade temporária em 2017 e 2019, e a incapacidade definitiva somente restou evidenciada em 2021, após tentativas de intervenções médicas. 6. A discordância da parte com as razões adotadas pelo julgador não configura vício que justifique a interposição de embargos de declaração. 7. Aplica-se ao benefício as disposições da Emenda Constitucional nº 103/2019 sobre o cálculo, uma vez que a incapacidade para o trabalho foi constatada posteriormente à Reforma da Previdência, em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 1.300 (RE 1.221.446). IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento do caso. 3. A teor do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. (TRF4, AC 5067993-06.2022.4.04.7000, 10ª Turma , Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 07/07/2026)
Não há ilegalidade, portanto, na conversão do benefício temporário pela aposentadoria, tendo em vista que a autarquia previdenciária reconheceu o caráter definitivo da incapacidade. Convém pontuar que o segurado não refutou a conclusão médica, mas limitou-se a ponderar acerca do direito à percepção pelo benefício mais vantajoso, bem como a violação ao devido processo legal.
Quanto ao ponto, não assiste razão ao demandante, uma vez que a conversão do benefício foi resultado de perícia médica realizada, a qual o segurado logicamente teve conhecimento.
Ressalto que em relação ao cálculo da RMI, esta Turma Recursal vinha entendendo que a aposentadoria por incapacidade permanente concedida após a EC 103/2019 deveria ser fixada no percentual de 100% do salário de benefício, considerado inconstitucional o artigo 26, § 2º, inciso III, da respectiva Emenda, em respeito ao decidido pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região no julgamento do pedido de uniformização nº 5003241-81.2021.4.04.7122, Relator Juiz Federal Daniel Machado da Rocha.
Contudo, o Plenário do STF julgou o Tema 1.300 no dia 18/12/2025, fixando a seguinte tese:
"É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência". (RE 1469150, Plenário do STF, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Relator para acórdão Ministro Cristiano Zanin, julgado em 18/12/2025)".
Assim, o recurso da parte autora merece ser improvido.
Destaco que a decisão proferida já enfrentou adequadamente todos os argumentos trazidos pelas partes que seriam capazes de, em tese, conduzir o julgamento a entendimento contrário ao adotado pelo julgador, do que se conclui que a interpretação pretendida não foi acolhida.
Ficam prequestionados os dispositivos constitucionais indicados, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal. No que tange ao prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais, esclareço que, nos termos da Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por órgão de segunda instância dos Juizados Especiais. Portanto, não há razão para o prequestionamento de regras infraconstitucionais.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, e, tratando-se de condenação com parcelas vencidas e vincendas, limitados nos termos da Súmula 76 do TRF 4ª. Região. Não havendo valor da condenação, os honorários ficam arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sendo a parte recorrente beneficiária da AJG, suspendo a exigibilidade dos honorários, enquanto perdurar os motivos do deferimento da AJG. Custas, na forma da lei.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025976112v2 e do código CRC c33f47c1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Data e Hora: 11/09/2026, às 15:25:20