RECURSO CÍVEL Nº 5000550-91.2026.4.04.7131/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
VOTO
Recorre a parte autora da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial, diante da ausência de miserabilidade.
Decido.
O benefício assistencial tem previsão nos artigos 20 e 38, ambos da Lei nº 8.742/93, bem como no artigo 34 da Lei nº 10.741/03, dos quais depreende-se que é devido o benefício à pessoa idosa e à pessoa portadora de deficiência.
No tocante às pessoas que integram o conceito de família para cálculo da renda familiar, o artigo 20, § 1º, da Lei 8.742/93 prescreve:
Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Em relação ao requisito de renda, o art. 20 do diploma legal dispõe:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Registre-se que o Supremo Tribunal Federal declarou parcialmente inconstitucional o critério objetivo de ¼ do salário mínimo nacional. Assim, passou-se a analisar a situação de miserabilidade à luz do contexto probatório dos autos, independente do requisito de renda, que não deve ser tido por absoluto, apenas servindo como balizador para aferição das condições do grupo familiar.
No caso dos autos, a perícia socieconômica () informou que a autora reside sozinha e não possui renda.
Consta dos autos que a autora recebia benefício assistencial desde 12/2022, o qual foi cessado em fevereiro/2026 (NB 712.466.957-0), após constatação de que o esposo da autora auferia renda de aposentadoria (desde 2009), no valor de R$1.880,00 (um mil oitocentos e oitenta reais) - :
Destaque-se que a perícia socioeconômica, realizada em 04/2026, nada menciona sobre o esposo da recorrente. Não obstante o INSS demonstrou em contestação que o CADÚnico da autora foi atualizado no mesmo mês, constando o marido como componente do grupo familiar:
O cônjuge da autora é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$ 1.953,33 (um mil novecentos e cinquenta e três reais e trinta e três centavos):
Assim, a renda familiar per capita resulta em R$ 976,67, importância superior a meio salário mínimo.
Assim, acompanhando as conclusões do juízo de origem, entendo ser indevido o restabelecimento do benefício.
Frisa-se que o benefício assistencial de prestação continuada não tem como objetivo a complementação da renda familiar, mas sim, a garantia do mínimo existencial àqueles idosos ou deficientes que se encontram, juntamente de seu grupo familiar, em situação de absoluto desamparo - o que não é caso.
Desse modo, não há como ser acolhido o recurso.
Outrossim, dou por prequestionada toda matéria constitucional ventilada nos autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.
Condeno o recorrente vencido na verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, e, tratando-se de ação previdenciária, ficam limitados nos termos da Súmula 76 do TRF da 4ª Região.
Não havendo condenação, os honorários acima arbitrados incidirão sobre o valor da causa.
Sendo o recorrente condenado ao pagamento de honorários beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, ficam suspensos os ônus sucumbenciais enquanto perdurarem as condições que ensejaram a concessão do benefício.
Caso a parte autora esteja representada pela Defensoria Pública da União, ficam dispensados o pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos da súmula 421 do STJ.
Custas na forma da lei.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026014515v4 e do código CRC cfea9132.
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Signatário (a): ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Data e Hora: 16/09/2026, às 17:49:28