RECURSO CÍVEL Nº 5001453-59.2026.4.04.7121/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
VOTO
Recorre a parte autora da sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial ao idoso, pelo desatendimento do requisito socioeconômico.
Decido.
O benefício assistencial tem previsão nos artigos 20 e 38, ambos da Lei nº 8.742/93, bem como no artigo 34 da Lei nº 10.741/03, dos quais depreende-se que é devido o benefício à pessoa idosa e à pessoa portadora de deficiência.
No tocante às pessoas que integram o conceito de família para cálculo da renda familiar, o artigo 20, § 1º, da Lei 8.742/93 prescreve:
Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Em relação ao requisito de renda, o art. 20 do diploma legal dispõe:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Registre-se que o Supremo Tribunal Federal declarou parcialmente inconstitucional o critério objetivo de ¼ do salário mínimo nacional. Assim, passou-se a analisar a situação de miserabilidade à luz do contexto probatório dos autos, independente do requisito de renda, que não deve ser tido por absoluto, apenas servindo como balizador para aferição das condições do grupo familiar.
No caso dos autos, a perícia socieconômica () evidenciou que a família é composta pela autora (72 anos), seu esposo (74 anos), um filho (50 anos), um irmão (55 anos) e um neto (14 anos).
A renda é proveniente da aposentadoria do marido, no valor de R$2.331,93 (dois mil trezentos e trinta e um reais e noventa e três centavos). A renda familiar per capita para cinco pessoas, no patamar de R$ 466,386, está acima do teto legal de um quarto do salário mínimo, atualmente em R$ 405,25 (considerando-se o salário mínimo de R$ 1.621,00).
Registre-se, por fim, que há firme entendimento da Turma Regional de Uniformização dos JEF's da 4ª Região segundo o qual não se admite a exclusão de benefício previdenciário percebido por integrante do grupo familiar, idoso ou deficiente, quando em valor superior a um salário-mínimo, nem quando o benefício tem valor muito próximo ao mínimo, nem para dele excluir o valor de um salário mínimo e incluir no cálculo da renda per capita apenas a diferença. Assim, benefício previdenciário de valor superior ao mínimo deve entrar no cálculo da renda per capita.
A família reside em imóvel próprio. Quanto às condições materiais da casa, a perícia demonstrou que, apesar de se tratar de imóvel simples, a residência está bem estruturada e aparelhada de móveis que garantem a dignidade do grupo familiar, como armários, roupeiros, fogão, geladeira, máquina de lavar roupa, dentre outros.
É forçoso pontuar que o Código Civil, em seu art. 1.694, disciplina que "podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação."
Isso dito, se depreende que em primeiro lugar incumbe aos integrantes do grupo familiar arcar com seu sustento reciprocamente, sendo a intervenção estatal sempre subsidiária à responsabilidade familiar.
Desse modo, na hipótese em tela, não vislumbro elementos capazes de justificar a necessidade de intervenção estatal.
Frisa-se que o benefício assistencial de prestação continuada não tem como objetivo a complementação da renda familiar, mas sim, a garantia do mínimo existencial àqueles idosos ou deficientes que se encontram, juntamente de seu grupo familiar, em situação de absoluto desamparo - o que não é caso.
Desse modo, não há como ser acolhido o recurso.
Outrossim, dou por prequestionada toda matéria constitucional ventilada nos autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.
Condeno o recorrente vencido na verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, e, tratando-se de ação previdenciária, ficam limitados nos termos da Súmula 76 do TRF da 4ª Região.
Não havendo condenação, os honorários acima arbitrados incidirão sobre o valor da causa.
Sendo o recorrente condenado ao pagamento de honorários beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, ficam suspensos os ônus sucumbenciais enquanto perdurarem as condições que ensejaram a concessão do benefício.
Caso a parte autora esteja representada pela Defensoria Pública da União, ficam dispensados o pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos da súmula 421 do STJ.
Custas na forma da lei.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025920494v3 e do código CRC 9d8e384d.
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Data e Hora: 03/09/2026, às 14:54:50