Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA (RS-4C)

RECURSO CÍVEL Nº 5000530-48.2026.4.04.7116/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

VOTO

Recorre a parte autora da sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial.

Alega, preliminarmente, cerceamento de defesa e requer a produção de prova testemunhal. No mérito, pede a concessão do benefício assistencial, desde a DER (28/11/2025).

Decido.

Inicialmente, cumpre destacar que as provas se destinam ao juiz, cabendo a ele determinar as provas necessárias à instrução do processo, assim como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015.

Tendo em vista o conjunto probatório formado nos autos, não vislumbro nenhuma irregularidade na decisão atacada, de modo que entendo incabível a nulidade da sentença.

Ademais, não há cerceamento de defesa, pois a dilação da fase instrutória iria de encontro à celeridade processual, sobretudo no âmbito do Juizado (art. 2º da Lei n. 9.099/95 e art. 139, II, do novo CPC).

MÉRITO

O benefício assistencial tem previsão nos artigos 20 e 38, ambos da Lei nº 8.742/93, bem como no artigo 34 da Lei nº 10.741/03, dos quais depreende-se que é devido o benefício à pessoa idosa e à pessoa portadora de deficiência.

No tocante às pessoas que integram o conceito de família para cálculo da renda familiar, o artigo 20, § 1º, da Lei 8.742/93 prescreve:

Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Em relação ao requisito de renda, o art. 20 do diploma legal dispõe:

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

(...)

§3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

Registre-se que o Supremo Tribunal Federal declarou parcialmente inconstitucional o critério objetivo de ¼ do salário mínimo nacional. Assim, passou-se a analisar a situação de miserabilidade à luz do contexto probatório dos autos, independente do requisito de renda, que não deve ser tido por absoluto, apenas servindo como balizador para aferição das condições do grupo familiar.

No caso dos autos, a perícia socieconômica (evento 33, LAUDOPERIC1) evidenciou que a família é composta pelo autor e sua esposa, ambos idosos.

A renda é proveniente da aposentadoria da esposa, no valor de R$2.886,21 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e um centavos),  conforme se observa no evento 1, CHEQ9, bem como consta no laudo social. Verifica-se, portanto, que a renda per capita do grupo familiar supera o patamar estatuído no ordenamento jurídico para fins de enquadramento na condição de miserabilidade. 

O casal reside em casa própria, em bom estado de conservação, guarnecida de móveis e eletrodomésticos que garantem a dignidade da família.

Ademais, como bem ressaltado na sentença, a parte autora conta com quatro filhos em idade laborativa que podem auxiliá-la financeiramente, inclusive, conforme informado pela assistente social, um destes filhos reside no imóvel dos fundos e presta auxílio aos genitores. 

É forçoso pontuar que o Código Civil, em seu art. 1.694, disciplina que "podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação."

Isso dito, se depreende que em primeiro lugar incumbe aos integrantes do grupo familiar arcar com seu sustento reciprocamente, sendo a intervenção estatal sempre subsidiária à responsabilidade familiar.

Desse modo, na hipótese em tela, não vislumbro elementos capazes de justificar a necessidade de intervenção estatal.

Frisa-se que o benefício assistencial de prestação continuada não tem como objetivo a complementação da renda familiar, mas sim, a garantia do mínimo existencial àqueles idosos ou deficientes que se encontram, juntamente de seu grupo familiar, em situação de absoluto desamparo - o que não é caso.

Desse modo, não há como ser acolhido o recurso.

Outrossim, dou por prequestionada toda matéria constitucional ventilada nos autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.

Condeno o recorrente vencido na verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, e, tratando-se de ação previdenciária, ficam limitados nos termos da Súmula 76 do TRF da 4ª Região.

Não havendo condenação, os honorários acima arbitrados incidirão sobre o valor da causa.

Sendo o recorrente condenado ao pagamento de honorários beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, ficam suspensos os ônus sucumbenciais enquanto perdurarem as condições que ensejaram a concessão do benefício.

Caso a parte autora esteja representada pela Defensoria Pública da União, ficam dispensados o pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos da súmula 421 do STJ.

Custas na forma da lei.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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Gab. Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA (RS-4C)

RECURSO CÍVEL Nº 5000530-48.2026.4.04.7116/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 01 de outubro de 2026.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 01/10/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000530-48.2026.4.04.7116/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 01/10/2026, na sequência 963, disponibilizada no DE de 22/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

SUZE PEREIRA JUSTINO SILVEIRA

Secretária



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